PRESCRIÇÃO Intercorrente

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Ementa

Antônio Gomes de Vasconcelos - TRT/MG



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO DO TRABALHO.



PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. I - PREMISSAS CONSTITUCIONAIS: O direito infraconstitucional e, por isso, o instituto da prescrição intercorrente, requer a construção de uma jurisprudência erigida com base nos fundamentos e princípios da ordem constitucional, tendo por ponto de partida o axioma principiológico da "dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III, CR/88), fundamental e estruturante do estado brasileiro, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, IV, CR/88). Tais pressupostos têm como corolário o reconhecimento do princípio constitucional implícito do "equilíbrio entre o desenvolvimento social e econômico", associados ao objetivo fundamental da República de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3º, II, CR/88), cujo sentido que se extrai da contemplação sistêmica da Constituição, esta sintonizada com a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, das Nações Unidas, é aquele que promove o desenvolvimento integral da pessoa humana O direito constitucional ao desenvolvimento, ao lado da dignidade da pessoa humana, assim compreendido, qualifica-se como direito humano fundamental. Uma hermenêutica restritiva de direitos laborais e dos instrumento de garantia de sua efetividade, especialmente daqueles já integrados definitivamente ao patrimônio jurídico do trabalhador, por força da coisa julgada, afronta os fundamentos do estado brasileiro, uma vez que o desenvolvimento econômico implica, dentre múltiplas variáveis, o fortalecimento do mercado interno, pelo que a Constituição estabeleceu que "o mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal" (art. 219, CR/88). Há, portanto, correlação profunda entre a função distributiva do direito laboral, sua razão de ser, e o desenvolvimento econômico. (TRT03-0010907-41.2014.5.03.0032 (AP), Antônio Gomes de Vasconcelos, DEJT 05/04/2021).

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