PRESCRIÇÃO Intercorrente

Data da publicação:

2023 - CCLT - 47ª Edição - Artigos e Notas

Carrion



Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.



Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente1 no processo do trabalho no prazo de dois anos.

§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

§ 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Rev. L. 13.467/17).

Art. 11-A nota 1. A prescrição intercorrente: é espécie prescricional, ocasionada pela paralisação do processo. O prazo prescricional, a perda do direito de agir, foi interrompido pelo ajuizamento da ação, que recomeça caso ocorra a paralisação do processo. É necessário qua o exequente deixe da agir, não responda a citação. Só ocorre quando o exequente deixa de cumprir qualquer exigência judicial (a exigencia judicial tem que ter ocorrido após 11.11.17, inicio da vigência da nova lei, TST, IN 41/18, art. 2º). Paralisada a ação no processo de cognição ou no da execução por culpa do autor, por mais de 2 anos, opera-se a chamada prescrição intercorrente; mesmo que caiba ao juiz velar pelo andamento do processo (CLT, art. 765; CPC/15, arts. 921, § 4º, e 924, V), a parte não perde, por isso, a iniciativa; sugerir que o juiz prossiga à revelia do autor, quando este não cumpre os atos que lhe forem determinados, é como o remédio que mata o enfermo. Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar a “lide perpétua” (Russomano, Comentários à CLT), o que não se coaduna com o Direito brasileiro. Entretanto, a prescrição intercorrente trabalhista, reconhecida pelo STF (Súmula 327), é contestada por grande parte da doutrina (Süssekind, Comentários; Amaro, Tutela, v. 1). A CLT, art. 884, § 1º, já previa. O TST, deverá cancelar a Súmula 114 e modificar a IN 39, art. 2º, VIII, permitindo a a aplicação do CPC/15, arts. 921,§§ 4º e 5º, e 924, V. Não sendo encontrado o executado ou bens para penhora, suspende-se a execução sem que a prescrição corra (L. fiscal 6.830/80, art. 40, em apêndice, aplicável à execução trabalhista), mesmo que os autos tenham sido arquivados, trata-se de arquivamento provisório do processo de execução, como define o TST, Ato GCGJT 17/11 (desarquivamento é assegurado ao credor e/ou ao juiz por ofício). Entretanto, se a suspensão não ocorreu por ausência de bens para penhora, mas por descuido, opera-se a prescrição. Se no momento do arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, deverá o juiz de ofício decretar de imediato a prescrição (L. 6.830/80, art. 40, § 4º, em apêndice). Quando o valor da execução for menor que o mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda, será dispensada a manifestação do ente público (L. 6.830/80, art. 40, § 5º, em apêndice, incluído L. 11.960/09).

A execução da sentença para pagamento de salário mínimo dos médicos pode ser suspensa (se o Conselho Nacional de Serviço Social declarar a empregadora, instituição beneficente e caritativa, impossibilitada de arcar com o pagamento); provada a melhora de condições econômicas, a sentença poderá ter seguimento, “independente de qualquer prazo pres­cricional” (L. 3.999/61, médicos e dentistas).

STF - O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente (STF, Súmula 327).

STF - Verifica-se prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos (STF, Súmula 264).

JUR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMINAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. Para a aplicação da prescrição intercorrente no Direito do Trabalho, é exigida a intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, com a cominação expressa da sua ocorrência, em caso de descumprimento. Inteligência do § 1º do art. 11-A, da CLT e da Recomendação nº 3, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24 de julho de 2018. Recurso provido. (TRT-02-AP-01447/00-39.2004.5.02.0005, Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini, DEJT 08/09/2021).

JUR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017". Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1º e 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021).

TST - CANCELADA – L 13.467/17 - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente (TST, Súmula 114).

JUR - EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula n. 114, é no sentido de ser incabível a prescrição intercorrente na execução trabalhista. É importante registrar que a SBDI-1 já decidiu que a aplicação da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução do mérito, afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que torna sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado, ao impedir a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Decisão do Tribunal Regional em contrariedade ao entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (TST - RR 154200-93.1995.5.15.0099, Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª T., DEJT, 6.2.15).

JUR - Prescrição. Intercorrente. Aplica-se no processo do trabalho. Não fosse assim, inexistiria o texto da CLT, art. 884, § 1º: “A matéria de defesa será restrita às alegações de ... prescrição da dívida”. Esta só pode ser a prescrição intercorrente, pois a do processo de cognição já está preclusa nessa fase. Assim, também o STF, Súmula 327 (Proc. TRT/SP 37.465/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 19.867/98).

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