TST - INFORMATIVOS 2021 242 - de 16 a 27 de agosto

Data da publicação:

Acordão - TST

Guilherme Caputo Bastos - TST



EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.



Resumo do Voto.

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. 

À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito do exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. A Corte Regional, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os efeitos materiais do título judicial transitado em julgado foram indevidamente afastados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE.

INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA.

Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.

À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.

No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17, com a inserção do artigo 11-A da CLT, o artigo 2º da IN nº 41 do TST disciplina que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017.

Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução teve início anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito do exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz.

A Corte Regional, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois os efeitos materiais do título judicial transitado em julgado foram indevidamente afastados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-649-18.2010.5.18.0121, 4ª Turma, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, julgado em 27/8/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-649-18.2010.5.18.0121, em que é Recorrente BP BIOENERGIA ITUMBIARA S.A. e Recorrido MARCIO BATISTA DE ARAUJO.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 30/34, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de petição interposto pela exequente que, irresignada, interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida (fls. 52/57).

Despacho de admissibilidade (fls. 58/60).

Não foram apresentadas contrarrazões.

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

1.2. TRANSCENDÊNCIA           

À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.

 Assim, uma vez que o recurso de revista foi interposto contra acórdão regional publicado em 10.11.2020, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.

De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público.

Calmon de Passos, ao tratar da antiga arguição de relevância no recurso extraordinário, já sinalizava a dificuldade em definir o que seria relevante ou transcendente para os fins da norma, tendo em vista que a afronta à legislação, ainda que assecuratória de direito individual, já evidencia o interesse público. Vejamos:

"[...]. Se toda má aplicação do direito representa gravame ao interesse público na justiça do caso concreto (único modo de se assegurar a efetividade do ordenamento jurídico), não há como se dizer irrelevante a decisão em que isso ocorre.

A questão federal só é irrelevante quando não resulta violência à inteireza e à efetividade da lei federal. Fora isso, será navegar no mar incerto do ‘mais ou menos’, ao sabor dos ventos e segundo a vontade dos deuses que geram os ventos nos céus dos homens.

Logo, volta-se ao ponto inicial. Quando se nega vigência à lei federal ou quando se lhe dá interpretação incompatível, atinge-se a lei federal de modo relevante e é do interesse público afastar essa ofensa ao Direito individual, por constituir também uma ofensa ao Direito objetivo, donde ser relevante a questão que configura." (PASSOS, José Joaquim Calmon de. Da arguição de relevância no recurso extraordinário. In Revista forense: comemorativa - 100 anos. Rio de Janeiro: Forense, 2007, v. 1, p. 581-607)

Cumpre destacar que, no caso da transcendência em recurso de revista, o § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.

Na hipótese, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT.

1.3. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS

1.3.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Quanto ao tema, o egrégio Colegiado Regional assim decidiu (fls. 31/34):

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO

Alega o agravante que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho ante o teor da Súmula 114 do TST.

E prossegue aduzindo que:

"Ainda que a reforma trabalhista tenha incluído o artigo 11-A da CLT, este somente se aplica aos casos em que a Reclamada deixou de impulsionar a Execução se intimada para tanto após a entrada em vigor do referido artigo, o que não ocorreu" (ID. b856e87 - Pág. 3 - fl. 23).

Pois bem.

A decisão de primeiro grau assim dispôs:

"A presente execução foi remetida ao arquivo provisório em por inércia 28/02/2014 do credor em indicar novos meios para o recebimento do crédito tendo em vista que todos os meios utilizados por esse Juízo mostraram-se infrutíferos.

Intimado para se manifestar, informando causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, o credor permaneceu inerte.

Fundamentação

A reforma trabalhista deixou claro que a prescrição intercorrente, que se dá apenas e tão somente na fase executória, ocorrerá após dois anos, tendo o seu marco inicial apenas quando o próprio exequente deixar de cumprir alguma determinação judicial para dar prosseguimento ao feito.

No caso de processos arquivados anteriormente a 11.11.2017, o prazo de prescrição intercorrente aplicável é quinquenal, contado da decisão de arquivamento do processo, conforme §§ 2º e 4º do art. 40 da Lei 6.830/80.

Nesses termos a Súmula nº 33 do TRT 18ª Região:

"I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327).

II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (RA nº 98/2015, DEJT 21.7.2015)".

In casu, o direito do credor de promover a execução de seu título judicial não foi exercido, por mais de 05 (cinco) anos, o que leva, desse modo, à aplicação do instituto da prescrição intercorrente, sob pena de se eternizar a lide, o que se opõe ao sistema jurídico pátrio e à processualística moderna." (ID. a33073d - Pág. 1 - fl. 14 - negritos constam do original).

A paralisação da execução por suposta inércia do credor verificada antes da vigência da referida lei, como na hipótese em análise, não será atingida pelo prazo da prescrição intercorrente de 2 anos (artigo 11-A da CLT), aplicando-se, neste caso, a prescrição intercorrente quinquenal, nos termos da Súmula 33 deste Tribunal, a qual assim dispõe:

"EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. PRAZO. I. Na execução trabalhista a prescrição intercorrente será declarada, inclusive de ofício, nos casos de paralisação por exclusiva inércia do credor e de exaurimento dos meios de coerção do devedor (STF, súmula 327). II. O prazo de prescrição é quinquenal, contado do exaurimento do prazo previsto no art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80. (RA nº 98/2015, DEJT 21.7.2015 - Mantida pela RA nº 27/2017 - DJET - 24.04.2017, 25.04.2017 e 26.04.2017)".

Vale ressaltar ainda que no âmbito deste Regional foi editada a tese jurídica prevalecente 1 que dispõe sobre a possibilidade de pronúncia da prescrição intercorrente mesmo quando há expedição de certidão de crédito. Confira-se:

"EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. A execução trabalhista prescreve em cinco anos após a expedição de certidão de crédito."

No caso, consultando os andamentos do processo no sítio deste Regional, anteriores à sua inserção no PJE, verifica-se que em 28/2/2014 foi expedida a certidão de crédito e os autos foram remetidos ao arquivo.

Após isso, somente em 22/04/2020, já no sistema PJE, o exequente foi intimado "para comprovar a existência de causa suspensiva e/ou interruptiva do prazo prescricional, sob pena de declaração da prescrição intercorrente..." (ID. 7d7febb - Pág. 1 - fl. 7).

Todavia, tendo se mantido inerte, foi proferida a decisão ora agravada reconhecendo, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente.

Com efeito, mister se faz considerar que após a expedição de certidão de crédito e o arquivamento dos autos em 2014, o exequente quedou-se inerte por mais de cinco anos, não apresentando causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.

Desse modo, é correta a pronúncia da prescrição intercorrente no caso sob exame, com a consequente extinção da execução.

Nego provimento."

Inconformada, a exequente interpõe recurso de revista ao argumento de que a prescrição intercorrente passou a ser prevista na legislação trabalhista somente com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo anteriormente aplicado o entendimento da Súmula nº 114, pela não aplicação da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Alega que a contagem do prazo teve início em 2014, antes da entrada em vigor da nova legislação.

Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 114.

O recurso alcança conhecimento.

A doutrina do Direito do Trabalho brasileiro, anteriormente à Lei nº 13.467/2017, não reconhecia a existência de prescrição intercorrente nesta Justiça especializada, dada a peculiaridade da condução da execução trabalhista de ofício pelo Juiz, consoante prevê o artigo 878 da CLT (na redação vigente à época do ajuizamento da reclamação trabalhista).

Nesse sentido, acolheu-se a incidência supletiva do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, por força do artigo 889 da CLT, para fundamentar a conclusão que se vê perfilhada, desde 1980 (RA 116/80, DJ 03/11/80), na Súmula nº 114. In verbis:

"PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente."

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que não se aplicaria a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado e, por consequência, de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Eis o que demonstra o seguinte precedente:

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. Afronta o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República decisão por meio da qual se extingue a execução, com resolução de mérito, em virtude da incidência da prescrição intercorrente, uma vez que tal conduta impede indevidamente a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, tornando sem efeitos concretos o título judicial transitado em julgado. Recurso de embargos conhecido e provido ." (E-RR-4900-08.1989.5.10.0002, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 14/6/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 29/6/2012)

No mesmo sentido firmou-se a jurisprudência dominante desta egrégia Quarta Turma, consoante ilustram os precedentes a seguir:

"(...). 2. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. No que se refere à alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina o artigo 2º da IN nº 41 do TST que a prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que feita após 11 de novembro de 2017. Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução tenha iniciado anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia. Precedentes. Na hipótese dos autos , verifica-se que o crédito da exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz. Sob esse prisma, ante a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso vertente, a r. decisão agravada, não merece reparos. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-2129-74.2010.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020).

"AGRAVO.EXECUÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO INICIADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. À luz do que preconiza a Súmula nº 114, é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-133900-87.1991.5.09.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 25/05/2018).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO EXECUTADO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Evidenciado no acórdão recorrido que o crédito executado foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se aplica à hipótese dos autos o disposto no artigo 11-A da CLT ( arts. 1º e 2º da IN nº 41/2018 do TST). II. Segundo os termos da Súmula nº 114 desta Corte, a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho. III. Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 114 do TST e violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. IV. Demonstrada transcendência política. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento" (RR-11029-29.2016.5.03.0050, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021).

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PERÍODO NÃO AMPARADO PELA LEI Nº 13.467/2017. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a prescrição intercorrente é inaplicável ao processo do trabalho, nos termos da Súmula nº 114 do TST. II. Ao manter a sentença declaratória da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porque impediu a produção dos efeitos do título judicial transitado em julgado. III . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e a que se dá provimento" (RR-146900-84.2009.5.15.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/05/2019).

Outrossim, prevalece neste Tribunal Superior o entendimento de que o impulso oficial da execução trabalhista impede a aplicação da prescrição intercorrente, mesmo no caso de inércia do exequente, sob pena de ineficácia da decisão transitada em julgado, conforme os seguintes precedentes: RR-46400-87.2005.5.24.0007, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014; RR-1907-23.2010.5.18.0102, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 5/12/2014; RR-54600-15.1991.5.05.0133, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/5/2013; AgR-AIRR-66400-17.2004.5.15.0065, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014; RR-157500-63.1996.5.06.0007, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014.

Com o advento da Lei º 13.467/2017, a CLT passou a prever, em seu artigo 11-A, a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, a contar de quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

No que se refere à aludida alteração trazida pela Lei nº 13.467/17 com a inserção do artigo 11-A da CLT, disciplina a IN nº 41/2018 do TST:

  Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017).

Extrai-se, assim, que a prescrição intercorrente é inaplicável aos processos cuja execução tenha iniciado anteriormente à Lei nº 13.467/17, o que impossibilita a penalização do exequente por inércia.

Corrobora tal entendimento os seguintes precedentes:

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA. 1 - Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST (Súmula nº 114 do TST). 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OFENSA À COISA JULGADA CONFIGURADA. 1 - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se aplicar a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, visto que a tese adotada pelo Colegiado de origem foi a de que " o prazo prescricional para ajuizamento da habilitação iniciou-se em 07/12/2011, data em que a Portaria nº 51/2011 estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução, não havendo razão para as partes terem protelado em tanto tempo o ajuizamento da presente habilitação que se deu somente em 23/11/2017 que, de fato, encontra-se prescrita ". 2 - Fixadas essas balizas, vêm à baila as disposições da Instrução Normativa nº 41 do TST, em especial o disposto no artigo 2º, relativamente à prescrição intercorrente: Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11- A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 ( Lei nº 13.467/2017). 3 - Desse modo, a prescrição intercorrente é incompatível com a dinâmica do processo trabalhista anterior à Reforma Trabalhista, o que impossibilita a punição do exequente por inércia e a perda da pretensão executiva, consoante a expressa dicção da Súmula nº 114 do TST, segundo a qual, para casos anteriores à Lei nº 13.467/2017, " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 4 - No caso, o despacho do juízo da execução determinando a formação dos autos de habilitação foi proferido em 07/12/2011, muito antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017 . 5 - Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente na fase executiva significa má-aplicação da prescrição trabalhista e ofende a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), impossibilitando o regular cumprimento da sentença exequenda. Julgados. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-99-79.2017.5.02.0070, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Considerando que a matéria controvertida cinge-se à aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, mormente após a inclusão do art. 11-A no Texto Consolidado, há de se reconhecer a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, pois se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCESSO NÃO ALCANÇADO PELAS ALTERAÇÕES DA LEI N.º 13.467/2017 (ART. 2.º DA IN N.º 41/2018 DO TST). O Regional, por meio da decisão Recorrida, afastou a incidência da prescrição intercorrente acolhida na sentença em data anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. Assim, não há violação dos dispositivos constitucionais apontados no apelo, pois a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, em que prevalece o entendimento de que o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1.º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, conforme prevê o art. 2.º da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido " (AIRR-2269-08.2010.5.02.0090, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 18/10/2019).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Verifica-se a existência de transcendência social, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT. 2 - EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. D estaca-se que a execução no presente feito é relativa a titulo judicial constituído em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o disposto no art. 11-A da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito trabalhista. O Tribunal Regional, ao concluir pela prescrição da pretensão executória individual de sentença proferida na ação coletiva, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula 114, segundo a qual " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente" . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-22-70.2017.5.02.0070, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O recurso oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT, já que a decisão do Regional de origem está em desacordo com orientação desta E. Corte Superior. (...). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVAPROCURAÇÃONA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ante uma possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRESENTAÇÃO DE NOVAPROCURAÇÃONA FASE DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. Ressalta-se que o crédito executado na presente ação trabalhista foi constituído em data anterior à Lei nº 13.467/2017, motivo pelo qual é inaplicável o artigo 11-A da CLT. Verifica-se que houve reconhecimento de que o título executivo judicial condenatório proferido nos autos principais (ação plúrima) beneficiava todos os credores lá relacionados, dentre os quais se encontra a ora recorrente. Ora, embora se trate de autos apartados, a relação entre a "ação" principal e as subsequentes execuções individuais dos beneficiários do título executivo judicial é de mera acessoriedade, pois como se sabe, no processo do trabalho - ao menos antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.467/2017 - nunca houve processo autônomo de execução, sendo essa inclusive uma atividade impulsionada de ofício pelo julgador, um traço "antigo" do processo especializado que o colocava, no particular, em patamar civilizatório avançadíssimo em relação ao processo civil, dada a face inquisitiva que o art. 878 da CLT confere ao processo como instrumento realizador do direito material. Nesse contexto, é desnecessário qualquer procedimento de exigência de procuração para iniciar a fase de liquidação ou a fase executória. Por outro lado, conforme já sedimentado pela jurisprudência desta Corte " É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente " (Súmula 114/TST), tendo o TST concluído dessa forma a partir do pressuposto de que a execução constitui mero incidente de natureza declaratória da fase de conhecimento. Precedentes. Somam-se a tal entendimento o princípio do impulso oficial preconizado pelo artigo 878, caput, da CLT e o próprio artigo 7º, XXIX, da CF, que apenas prevê prazo prescricional de cinco anos até o limite de dois após a extinção do contrato de trabalho para ajuizar a ação trabalhista. Nesse contexto, é patente que a extinção da execução com supedâneo na prescrição intercorrente afronta a coisa julgada material e viola o artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Essa decisão está em confronto com a jurisprudência desta Corte e afeta o direito da parte de receber os valores devidos em razão de decisão proferida em processo que se encontra em fase de execução. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido" (RR-11048-17.2016.5.09.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/02/2020).

Na hipótese dos autos, verifica-se que o crédito da exequente foi constituído antes da vigência da Lei nº 13.467/17, ou seja, a execução poderia ser impulsionada, de ofício, pelo juiz.

Assim, ao manter a declaração da prescrição intercorrente, a Corte Regional violou o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois afastou indevidamente os efeitos concretos e materiais do título judicial transitado em julgado.

Conheço do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e a consequente extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do título judicial, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; e II) conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, dar-lhe provimento para afastar a prescrição intercorrente declarada e a consequente extinção da execução, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga na execução do título judicial, como entender de direito.

Brasília, 17 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CAPUTO BASTOS

Ministro Relator

 

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