TST - INFORMATIVOS 2019 0199 - 24 de junho

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



Prazo para cobrar promessa verbal se inicia com recusa de empresário em cumpri-la. A Terceira Turma afastou a prescrição e determinou o julgamento do caso. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau do processo em que se discute o descumprimento da promessa verbal de um empresário de participação na formação de uma fazenda de gado em Santa Cruz do Xingu (MT). Para a Turma, o prazo prescricional para a cobrança do ajuste começou a ser contado a partir da data da recusa do empregador em cumprir a suposta pactuação.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto à prescrição, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXIX, da CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança de ajuste supostamente celebrado entre as Partes, qual seja, o pagamento de participação correspondente a 15% do valor total dos resultados da Fazenda de corte de gado localizada no interior do Estado de Mato Grosso. Consoante se infere dos elementos fáticos delineados no acórdão, a alegada pactuação de promessa de pagamento de uma participação no percentual de 15% sobre os resultados do empreendimento se deu no ano de 1994, ocasião em que teve início a formação da fazenda de gado de corte – preparação da terra, abertura de estrada de rodagem -, sendo a condição para a efetivação alegado ajuste, a ocorrência de resultados financeiros do citado empreendimento. Verifica-se, portanto, a ausência de exatidão quanto à data de cumprimento da dita promessa. Consta, ainda, do acórdão recorrido que o Reclamante buscou junto ao Réu a formalização da referida promessa em duas ocasiões: em 1997, quando houve uma postergação por parte do Reclamado e em 2004, ocasião em que ocorreu a recusa de cumprimento do alegado ajuste verbal. Nesse cenário, cumpre ressaltar que diante da inexistência de data certa para o cumprimento da referida "promessa" verbal, a mera exigência pelo Reclamante de torná-la firme e inequívoca não caracteriza, por si só, a actio nata. Dessa forma, apenas a partir da explícita recusa do Reclamado ao cumprimento do suposto pactuado, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, sendo este o momento em que nasceu a pretensão do Autor postulada na presente demanda. Proposta a presente ação em 16/01/2006, dentro do quinquênio constitucional, não incide o lapso prescricional. Assim, constata-se que a pretensão obreira não se encontra fulminada pela lâmina prescritiva. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-112-56.2016.5.23.0126, Mauricio Godinho Delgado, DEJT, 14.06.19).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-112-56.2016.5.23.0126, em que é Recorrente SEBASTIÃO EWERTON CURADO FLEURY NETO e Recorrido JOSÉ ALBERTO DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, do Regimento Interno do TST.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; e 14 do CPC/2015).

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

O Tribunal Regional manteve a sentença que considerou que a actio nata deve ser computada a partir da primeira tentativa obreira, ocorrida em 1997, de formalizar junto ao Reclamado a suposta avença.

Na revista, o Reclamante sustenta, em suma, que o prazo prescricional deve ser contado a partir da recursa expressa do Reclamado de cumprimento do pactuado, ocorrida em 2004. Aponta violação dos arts. 11, I, da CLT, 7º, XXIX, da CF e 189 do Código Civil.

No agravo de instrumento, o Reclamante sustenta que seu recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7°, XXIX, da CF/88.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSO DE REVISTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

Eis o teor do acórdão regional:

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O Juízo de origem, por entender que a efetiva violação dos direitos postulados pelo Autor nesta demanda ocorreu em 1997, acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela Ré, extinguindo as pretensões correlatas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

Irresignado, o Autor interpôs recurso ordinário buscando o afastamento da pronúncia da prejudicial de prescrição quinquenal, sob o argumento de que "antes de 2004, não era possível vislumbrar a existência de nenhum dano, ante a possibilidade concreta de o réu cumprir com a obrigação assumida." (ID. f463318 - Pág. 6).

Prossegue, em suas razões de recurso, argumentando que "Não havia utilidade e, muito menos, necessidade de propositura de ação judicial, pois o ajuste verbal vinha sendo ratificado, desde 1994, o que ocorreu até 2004, quando houve por parte do réu drástica mudança de comportamento, negando o contrato verbal existente. Sendo que aí sim restou violado o direito e nasceu para o autor o interesse na pretensão reparatória.". (ID. f463318 - Pág. 6).

Assim, em seu entender, somente a partir da negativa cabal da Ré, ocorrida em 2004, iniciou-se o prazo prescricional, "pois foi este o marco inicial que gerou para o recorrente a pretensão de buscar judicialmente o cumprimento daquilo que fora acordado." (ID. f463318 - Pág. 12).

Igualmente inconformada, a Ré interpôs recurso ordinário adesivo de ID. 8c7c91d, requerendo o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva "ad causam" e/ou de coisa julgada, caso afastada a prejudicial de prescrição quinquenal.

Pois bem.

Em conformidade com o disposto no artigo 189 do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (...).".

Como se vê, a prescrição se configura como sendo a perda da pretensão de reparação do direito violado pelo decurso de certo prazo.

A Constituição da República é expressa em relação aos lapsos temporais para a pronúncia da prescrição na seara do Direito do Trabalho, segundo disciplina o seu art. 7º, inciso XXIX, que para melhor elucidação da matéria cito, in verbis:

"Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social:

(...)

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;"

Nesta mesma linha, dispõe o art. 11 da CLT:

"Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

I - em 5 (cinco) anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato;"

Registre-se, ainda, que, pelo princípio da "actio nata", o prazo para o exercício da pretensão começa a fluir a partir do momento em que se torna exigível a obrigação ou do conhecimento da lesão do direito.

Compulsando os autos, extrai-se da petição inicial a seguinte narração fática:

"Ainda muito jovem, no ano de 1994, o autor recebeu o convite do réu para formar uma fazenda de gado de corte no interior do Estado do Mato Grosso em área física localizada, à época, no Município de São José do Xingu, e hoje localizada no Município de Santa Cruz do Xingu, Comarca de Vila Rica.

Mais que um convite, tratava-se de verdadeiro desafio, posto que a implementação do projeto significada, antes de tudo, iniciar um trabalho correspondente ao desmatamento de área legalmente autorizada, a abertura de estrada de rodagem para acesso à gleba - já que a região específica não continha via de acesso regular para veículos de carga e nem mesmo utilitários. (...)

A tudo isso, somou-se a promessa formulada pelo réu no sentido de que a ele (autor) seria atribuída a participação no empreendimento correspondente a 15% (quinze por cento) do total." (ID. b2426f8 - Págs. 1/2, destaquei).

Em prosseguimento, narrou o Autor:

"Os anos se passaram, os resultados da Fazenda foram sempre muito bons, quando não espetaculares. Em síntese, o réu ganhou muito dinheiro decorrente do trabalho árduo, incansável e ininterrupto do autor cuja retribuição pecuniária esteve sempre limitada aos salários recebidos, muito inferiores ao trabalho devido. O autor, entretanto, nada reclamava, pois que confiante na promessa de lhe ser atribuída a participação em 15% do negócio. (...)

Chegando o momento em que o autor entendeu conveniente transpor, afinal, para o papel o conteúdo da promessa feita pelo réu José Alberto dos Santos, tomou a iniciativa de procurá-lo e, antes de cobrar, lembrara o réu as reiteradas ocasiões em que o mesmo assegurou ao autor a participação correspondente a 15% do valor do empreendimento. A primeira dessas iniciativas se deu no ano de 1997, voltando o autor ao tema em 2004.

(...)

Para inicial estranheza do autor, o réu passou a esquivar-se quanto assunto em pauta era o da efetivação da promessa. No ano de 1997 o réu, recebendo autor em sua residência em Belo Horizonte, postergou a discussão do assunto que sempre esteve baseado na premissa de total confiança mútua. Procurado a partir de julho de 2004 com a mesma finalidade, passou a evitar deliberadamente os contatos com o autor, reduzindo-os ao mínimo indispensável, postergando sempre a efetivação da promessa para períodos vindouros, ou do mês seguinte, ou mesmo do ano subsequente. (ID. 351d3f7 - Págs. 1/2, destaquei).

Como se observa da narração fática supra descrita, o próprio Autor afirmou que, em 1997, quando foi à residência do réu em Belo Horizonte, promoveu a cobrança da efetivação do pacto supostamente celebrado entre as partes, e que nessa ocasião, o Réu teria postergado a discussão sobre o assunto.

Em que pese em razões de recurso ordinário o Recorrente sustente que naquele momento buscou apenas formalizar a avença anteriormente entabulada com o Réu, é evidente que, de fato, o encontro foi marcado para que ele procedesse a efetivação da promessa, com o pagamento dos lucros da fazenda, proveniente da participação no percentual que lhe foi supostamente prometido.

Assim, na mesma linha da sentença, entendo que o marco inicial da fluência do prazo de cinco anos para o Demandante reclamar os direitos postulados nesta reclamação trabalhista é o ano de 1997, pois foi esta a data da ciência da violação de seu direito.

Por conseguinte, por ter sido esta ação ajuizada tão somente em 16 de janeiro de 2006, ou seja, quase 10 anos após a ciência efetiva da lesão supostamente sofrida pelo Demandante, é inarredável a conclusão de que não restou observado o prazo prescricional, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT, de modo que as pretensões ora formuladas encontram-se acobertadas pelo instituto da prescrição quinquenal.

Ante os fundamentos acima esposados, mantenho a respeitável sentença que pronunciou a prescrição das pretensões formuladas nesta ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do NCPC.

Consequentemente, resta prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo interposto pela Ré, diante da nítida ausência de interesse recursal.

Nego provimento. (g.n.)

O Reclamante, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional. Aduz que em 1997, não havia direito violado, uma vez que neste ano, procurou o Réu "apenas para pedir a este que transformasse o pacto verbal e, contrato escrito". Alega que "não foi feita qualquer cobrança dos ‘15%’, até mesmo porque de 1994 [quando o Obreiro assumira a gerência e a administração da fazenda do Réu] até 1997 não havia tempo suficiente para tornar a fazenda produtiva e para gerar, por consequência, o direito do Obreiro de receber aquela mencionada quantia". Sustenta que "foi em 2004 que o Obreiro Recorrente cobrou o pagamento do Réu-Recorrido. E foi nesse mesmo ano que se findou a relação trabalhista entre os dois – em decorrência, obviamente, da cobrança dos ‘15%’. Isso está provado nos autos, por meio de depoimentos testemunhais e pessoais e por meio de vasta prova documental". Indica violação dos arts. 11, I, da CLT, 7º, XXIX, da CF e 189 do Código Civil.

Ao exame.

Cinge-se a controvérsia acerca do marco inicial para a contagem do prazo prescricional para a cobrança de ajuste supostamente celebrado entre as Partes, qual seja, o pagamento de uma participação correspondente a 15% do valor total dos resultados da Fazenda de corte de gado localizada no interior do Estado de Mato Grosso.

Consoante se infere dos elementos fáticos delineados no acórdão, a alegada pactuação de promessa de pagamento de uma participação no percentual de 15% sobre os resultados do empreendimento se deu no ano de 1994, ocasião em que teve início a formação da fazenda de gado de corte – preparação da terra, abertura de estrada de rodagem -, sendo condição para a efetivação do alegado ajuste, a ocorrência de resultados financeiros do citado empreendimento.

Verifica-se, portanto, a ausência de exatidão quanto ao momento de cumprimento da dita promessa, qual seja da data de pagamento da alegada participação nos resultados total do empreendimento.

Consta, ainda, do acórdão recorrido que o Reclamante buscou junto ao Réu a formalização da referida promessa em duas ocasiões: em 1997, quando houve uma postergação por parte do Reclamado e em 2004, ocasião em que ocorreu a recusa de cumprimento do dito ajuste verbal.

Nesse cenário, cumpre ressaltar que diante da inexistência de data certa para o cumprimento da referida "promessa" verbal, a mera exigência pelo Reclamante de torná-la firme e inequívoca, não caracteriza, por si só, a actio nata.

Dessa forma, apenas a partir da explícita recusa do Reclamado ao cumprimento do suposto pactuado, ocorrida em julho de 2004, é que se deu o ato lesivo, sendo este o momento em que nasceu a pretensão do Autor postulada na presente demanda.

Nesse sentido, releva registrar os doutos fundamentos apresentados pelo Eminente Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em seu voto convergente, após pedido de vista regimental dos presentes autos:

O fator tempo sempre esteve presente nas relações que envolvem a humanidade, quer no âmbito familiar, social, profissional, biológico, quer na dimensão política, econômica, jurídica.

A partir do momento em que o decurso do tempo atinge a dimensão jurídica, influenciando as relações entre particulares, ou entre particulares e o poder público, surge o fato jurídico regulador dos prazos relativos ao exercício dos direitos, intitulado prescrição.

Pontes de Miranda assevera que "prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação". E prossegue, afirmando que o instituto da prescrição "serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações". E, ao contrário do que muitos sustentam, afirma que "o fundamento da prescrição é proteger o que não é devedor e pode não mais ter prova da inexistência da dívida; e não proteger o que era devedor e confiou na inexistência da dívida, tal como juridicamente ela parecia" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado, Campinas: Bookseller, 2000, tomo 6, p. 135).

Vilson Rodrigues Alves, por sua vez, afirma que prescrição "é exceção de direito material", ao fundamento de que "o exercício extrajudicial ou judicial da pretensão e da ação se submete a prazo, limita-se por ele, de tal modo que, extinto o prazo, fica encoberto ou encobrível a eficácia da pretensão" (ALVES, Vilson Rodrigues. Da prescrição e da decadência no Código Civil de 2002, 4ª ed., Campinas/SP: Servanda Editora, 2008, p. 103).

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho conceituam a prescrição como "a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto em lei." (GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, v. I: parte geral, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 455)

Nesse sentido, dispõe o art. 189 do Código Civil:

"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Como se vê, a prescrição, enquanto instituto de direito material, cujo interesse imediato pertence ao devedor, tem por alvo fixar limites temporais ao direito do credor de perseguir pretensões que se perderam no tempo, sob o pálio da segurança jurídica e da paz social.

Por outra face, não se pode perder de vista, nesta Justiça Especializada, que a estrutura normativa do Direito do Trabalho parte do pressuposto da diferenciação social, econômica e política entre os partícipes da relação de emprego, empregados e empregadores, o que faz emergir direito protetivo, orientado por normas e princípios que trazem o escopo de reequilibrar, juridicamente, a relação desigual verificada no campo fático.

Esta constatação medra já nos esboços do que viria a ser o Direito do Trabalho e deu gestação aos princípios que orientam o ramo jurídico. O soerguer de desigualdade favorável ao trabalhador compõe a essência do princípio protetivo, vetor inspirador de todo o seu complexo de regras, princípios e institutos.

O art. 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, para muito além de fixar prazos prescricionais, assegura direito de ação.

Feitas essas considerações, passa-se ao exame do quadro fático delineado no acórdão regional.

O TRT registra, no acórdão, as seguintes premissas fáticas extraídas da petição inicial:

a) em 1994, "o autor recebeu o convite do réu para formar uma fazenda de gado de corte no interior do Estado do Mato Grosso", ocasião em que teria havido uma "promessa formulada pelo réu no sentido de que a ele (autor) seria atribuída a participação no empreendimento correspondente a 15% (quinze por cento) do total" (fl. 485);

b) em 1997, o autor foi à residência do réu em Belo Horizonte com o objetivo de formalizar, por escrito, o conteúdo da promessa verbal feita em 1994, ocasião em que o réu postergou a discussão sobre o assunto, o qual "sempre esteve baseado na premissa de total confiança mútua" (fl. 486);

c) a partir de julho de 2004, o autor voltou a procurar o réu, com a mesma finalidade; contudo, o réu passou a evitar deliberadamente os contatos com o autor, "reduzindo-os ao mínimo indispensável, postergando sempre a efetivação da promessa para períodos vindouros, ou do mês seguinte, ou mesmo do ano subsequente". 

No quadro posto, não se pode afirmar que a ciência da violação do direito tenha ocorrido em 1997, pois, na ocasião, não havia certeza de que o réu não pretendia cumprir o alegado ajuste verbal, certeza essa que adveio do comportamento do réu, a partir de julho de 2004, quando passou não só a evitar deliberadamente os contatos com o autor, mas também a sempre postergar o cumprimento do ajuste para períodos vindouros.

Com efeito, embora, em 1997, o reclamante tenha tentado, sem êxito, formalizar, por escrito, a promessa verbal, não se pode afirmar, volto a frisar, que já ali houvesse claros indícios de que o reclamado não tinha intenção de cumprir o suposto ajuste, o qual, conforme se extrai do acórdão regional, estaria atrelado ao lucro esperado na exploração da fazenda (fl. 486), resultado esse – existência de lucro – que poderia ou não se materializar, lembrando que, em 1994, ainda segundo consta do acórdão regional, ocorreu o início da formação da fazenda de gado de corte, sendo necessário, para tanto, "iniciar um trabalho correspondente ao desmatamento de área legalmente autorizada, a abertura de estrada de rodagem para acesso à gleba - já que a região específica não continha via de acesso regular para veículos de carga e nem mesmo utilitários" (fl. 486). 

Dessa forma, assim como o Exmo. Ministro Relator, entendo que o ato lesivo, ou a violação do direito que o autor entende possuir, teve seu marco inicial, para efeitos de contagem da prescrição, somente em julho de 2004, "sendo este o momento em que nasceu a pretensão do Autor postulada na presente demanda". 

Com essas breves considerações, acompanho Sua Excelência o Ministro Relator.

Agregam-se, também, na mesma diretriz, os ilustres fundamentos apresentados pelo Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, na sessão de julgamento desta Terceira Turma:

A alegada pactuação de promessa de pagamento de uma participação no percentual de 15% sobre os resultados do empreendimento se deu no ano de 1994, ocasião em que teve início a formação da fazenda de gado de corte – preparação da terra, abertura de estrada de rodagem -, sendo condição para a efetivação do alegado ajuste, a ocorrência de resultados financeiros do citado empreendimento. Logo, não há uma data certeira quanto ao momento de cumprimento da dita promessa, qual seja da data de pagamento da alegada participação nos resultados total do empreendimento, pois a condição só se realizaria quando a fazenda começasse a ter resultados.

Assim, a pretensão do autor de receber os 15% percentual que fora acordado, para quando a fazenda começasse a aferir lucro, só nasce com a explícita recusa do Reclamado ao cumprimento do suposto pactuado, ocorrida em julho de 2004.

Diante desse contexto, CONVIRJO com a proposta de voto do Exmo. Ministro Relator, no sentido de que o termo inicial da prescrição se deu em julho de 2004.

Desse modo, assentados os fundamentos acrescidos pelos Eminentes Ministros Alberto Luiz Bresciani e Alexandre Agra Belmonte, tem-se que, no caso dos autos, o marco inicial do prazo prescricional deu-se com a explícita recusa do Reclamado ao cumprimento do suposto pactuado, ocorrida em julho de 2004.

Assim, proposta a ação em 16/01/2006, dentro do quinquênio constitucional, não incide o lapso prescricional.

Portanto, CONHEÇO da revista por violação do art. 7º, XXIX, da CF.

II) MÉRITO

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXIX, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a prescrição pronunciada quanto ao pleito de cobrança de ajuste supostamente celebrado entre as Partes, concernente ao pagamento de participação correspondente a 15% do valor total dos resultados da Fazenda de corte de gado localizada no interior do Estado de Mato Grosso, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da análise do mérito, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prescrição", por violação do art. 7º, XXIX, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para, afastando a prescrição pronunciada quanto ao pleito de cobrança de ajuste supostamente celebrado entre as Partes, concernente ao pagamento de participação correspondente a 15% do valor total dos resultados da Fazenda de corte de gado localizada no interior do Estado de Mato Grosso, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para o prosseguimento da análise do mérito, como entender de direito.

Brasília, 12 de junho de 2019.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

 

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