PRESCRIÇÃO Incapaz

Data da publicação:

Acordão - TST

Maurício Godinho Delgado - TST



ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA BENEFICIAR A AUTORA MAIOR DE IDADE. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA"



A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM: ANÁLISE CONJUNTAACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA BENEFICIAR A AUTORA MAIOR DE IDADE. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA". DATA DO ÓBITO. Demonstrado nos agravos de instrumento que os recursos de revista preenchiam os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento aos agravos de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 201 do CCB, suscitada nos recursos de revista. Agravos de instrumento providos.

B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM: ANÁLISE CONJUNTA. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA A AUTORA MAIOR. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA". DATA DO ÓBITO.  Cinge-se a controvérsia ao aproveitamento da suspensão do prazo prescricional do filho menor do ex-empregado, quando do ajuizamento da presente ação, para a filha maior, que já contava com 23 anos ao tempo da propositura. Por meio da presente ação, os filhos do ex-empregado buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida de seu genitor. Embora o direito da compensação do dano decorra do falecimento do ex-empregado, trata-se de dano reflexo cuja pretensão indenizatória é própria e individual de cada um dos Autores, podendo, portanto, ser julgada de forma independente.  Trata-se, portanto, de situação distinta da presente no direito sucessório, em que os direitos titularizados por ex-empregado assumem caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível (arts. 12, 258, 943 e 1.784 do CCB). Nesses casos – de direito sucessório -, se houver herdeiros menores, caberá um concurso solidário ativo e os herdeiros, inclusive os que são maiores, serão beneficiados pela interrupção da prescrição, pois, tratando-se de obrigação indivisível, não inicia a fluência do prazo prescricional - art. 201 do CCB. No caso dos autos, como visto, a pretensão dos Autores não se confunde com o direito sucessório, visto que não se trata de pretensão ao pagamento de compensação por dano moral sofrido pelo ex-empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros; mas remete à reparação de danos morais e materiais sofridos por cada um dos Autores, que postulam direito próprio em nome próprio - cuja natureza assume a roupagem de obrigação divisível, nos moldes do art. 257 do CCB. Na hipótese, o TRT entendeu que a suspensão do prazo prescricional do Autor menor aproveita à Autora maior de idade por considerar que a ação de indenização por danos morais e materiais tratar-se-ia de obrigação indivisível, reformando a sentença para declarar imprescrita a pretensão da filha maior. Contudo, tratando-se a pretensão indenizatória por danos morais em ricochete de obrigação divisível, a suspensão do prazo prescricional do Autor menor não aproveita à Autora maior – sendo inaplicável o art. 201 do Código Civil. Uma vez afastado o óbice erigido pelo TRT, e tratando-se de dano em ricochete, analisa-se a prescrição aplicável ao caso concreto. A SBDI-1 do TST tem decidido que, em ações nas quais as Partes postulam em nome próprio direito próprio em decorrência do falecimento de ex-empregado por infortunística do trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Importante registrar que, diante da celeuma que envolve essa questão, há também, nesta Corte, entendimento no sentido de que a prescrição aplicável, na presente hipótese, seria a trabalhista. Ademais, pacificou a jurisprudência do TST que o termo inicial da prescrição, em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano em ricochete, se dá da data do falecimento do ex-empregado. No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 24/06/2007 e que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2014, verifica-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão indenizatória da Autora, filha maior, está prescrita - sob a ótica trienal civilista ou à luz das regras trabalhistas insculpidas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal – devendo, portanto, ser declarada prescrita a sua pretensão. Recursos de revista conhecidos e providos no aspecto.

C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.

3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS". A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).  Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado, quando realizava manutenção em rede de alta tensão. A Corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade, que consistia em contato direto com eletricidade em redes de alta tensão. Por outro lado, ainda que se fosse perquirir a responsabilidade subjetiva, a conduta culposa das Reclamadas também restou evidenciada pelos Julgadores, que explicitaram a negligência em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois as Reclamadas tinham ciência de possíveis irregularidades na rede e, ainda, assim, não instruíram "seus empregados a realizar testes prévios, com o fito de verificar se remanesciam redes energizadas". Consta, ainda, na decisão recorrida que "o risco a que estava submetido o ‘de cujus’ era muito previsível, tendo os próprios prepostos das reclamadas revelado que o sistema COD da CELG era falho, porquanto não considerava a totalidade das redes, possuindo ligações que poderiam passar desapercebidas e, por isso, os procedimentos realizados na rotina de trabalho não eram suficientes a evitar o risco de choque elétrico." O TRT afastou, também, a tese de fato da vítima, tendo sido explicitado que "o "de cujus" agiu em conformidade com o padrão exigido pela empresa" e que "a rotina de trabalho foi devidamente seguida pelos trabalhadores, que tomaram as precauções normais que lhe foram passadas, embora estas não fossem suficientes para evitar todos os riscos inerentes à atividade desempenhada, atraindo novamente a culpa das reclamadas na fiscalização do cumprimento das normas de segurança". A par do quadro fático delineado, não há falar em fato da vítima nem em responsabilidade exclusiva da Reclamada CELG-D, pois, como já dito, compete ao empregador o dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), o que não restou observado pela ora Recorrente. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Parte Autora não comprovou a conduta atribuída ao empregador. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Inviável o processamento do recurso de revista, se não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido nos temas.

D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA, TOMADORA DE SERVIÇOS, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS".

2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. A sistemática adotada pela Súmula 219, I, do TST, relativa aos honorários advocatícios, pressupõe a existência da relação de emprego entres as Partes do processo, ou seja, a lide trabalhista clássica. Contudo, na hipótese, em se tratando de ação ajuizada pelos filhos do trabalhador falecido, pleiteando indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, não há falar na necessidade de que a Parte Autora esteja assistida pelo sindicato da categoria, haja vista que, por óbvio, não faz parte da categoria profissional. Sendo assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas lides de competência da Justiça do Trabalho que não envolve relação de emprego entre as Partes litigantes, decorre da mera sucumbência. Como se trata de ação ajuizada pelos filhos de empregado falecido, são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, por não haver relação de emprego entre as Partes, sendo aplicável o art. 5º da Instrução Normativa 27/TST e o disposto na parte final do item III da Súmula 219 do TST. Logo, como a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido nos temas. (TST-RR-5-97.2015.5.18.0251, Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/08/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-5-97.2015.5.18.0251, em que são Recorrentes e Recorridas MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELICELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D e Recorridos JHONATAS ALDEAM FRAINER (REPRESENTADO PELA GENITORA IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA) e OUTRA.

O Tribunal Regional do Trabalho de origem denegou seguimento aos recursos de revista das Partes Recorrentes.

Inconformadas, as Partes interpõem os presentes agravos de instrumento, sustentando que os seus apelos reuniam condições de admissibilidade.

O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito, pois os Autores já são maiores de idade.

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

Tratando-se de recursos interpostos em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, da CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN 41 de 2018 do TST).

A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM: ANÁLISE CONJUNTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos apelos.

II) MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA BENEFICIAR A AUTORA MAIOR DE IDADE. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA". DATA DO ÓBITO

O Tribunal Regional declarou imprescrita a pretensão da Autora Wanessa Lima Frainer por entender que a suspensão do prazo prescricional do Autor menor aproveita à Autora maior. 

Nas razões do recurso de revista, as Partes requerem a reforma da decisão. Apontam violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 11 da CLT e 201 do CCB.

Por ocasião do primeiro juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento, a Parte reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 7º, XXIX, da CF e 201 do CCB.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

B) RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS. MATÉRIA EM COMUM: ANÁLISE CONJUNTA

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos dos recursos de revista.

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. EXTENSÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR DE IDADE PARA BENEFICIAR A AUTORA MAIOR DE IDADE. IMPOSSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. "ACTIO NATA". DATA DO ÓBITO

O TRT assim se manifestou acerca do tema:

"RECURSO DOS RECLAMANTES

PRESCRIÇÃO

Conforme já exposto, trata-se de ação de indenização movida por JHONATAS ALDEAM FRAINER (representado por IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA) e WANESSA LIMA FRAINER, dois filhos do empregado falecido (João Alceu) em razão de acidente de trabalho (ex-empregado foi vítima de descarga elétrica durante a instalação de redes elétricas).

A juíza de origem declarou prescritas as pretensões da reclamante Wanessa porque a ação foi ajuizada em 10/11/2014, sete anos depois do falecimento de seu pai (ocorrido em junho/2007) e quatro anos depois que ela atingiu sua maioridade (18/08/2010).

Eis as razões recursais da reclamante:

"Diverso do entendimento da magistrada, temos que a pretensão da 2ª recorrente também não está tocada pela prescrição, porquanto, em que pese tenha atualmente 23 anos de idade, a lesão, cujo ressarcimento é vindicado nesta ação, por decorrer de acidente do trabalho com seu genitor, atinge direitos inerentes à vida e à saúde do trabalhador a que a doutrina atribui caráter personalíssimo, ultrapassando, assim, o ramo justrabalhista e inserindo-se nos direitos de índole inequivocamente civil. […] Pois bem, nesse caso, a prescrição não correrá nos moldes da CLT ou da CF, posto que, em verdade, considera-se que o dever de indenizar decorreu de um ato ilícito das recorridas, devendo-se aplicar o disposto no art. 205, do Código Civil, sendo de 10 (dez) anos o prazo para interposição de ação indenizatória. Quer isto dizer que, os prazos prescricionais contidos no art. 7º, XXIX, da CF e art. 11, I, da CLT não serão aplicados." (fls.902/903)

Pois bem.

Conforme bem observou a juíza de origem, é "aplicável a prescrição trabalhista, pois a pretensão nasceu após a EC/45/2004".

O Ministério Público do Trabalho opinou pela manutenção da sentença porque "o falecimento do genitor, pai dos Reclamantes, ocorreu em 24/06/2007, ou seja, após a edição da EC nº 45/2004"

Entretanto, o TST já decidiu que indenizações decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, o que atrai o disposto no art. 201 do Código Civil: "suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível." Transcrevo os precedentes do TST nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL (DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE). SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO HERDEIRO MENOR. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS HERDEIROS MAIORES. POSSIBILIDADE. Esta Corte pacificou o entendimento de que não flui prazo prescricional contra o herdeiro menor, suspendendo-se o marco inicial da prescrição até que ele se torne absolutamente capaz, consoante se depreende do art. 198, I, do Código Civil de 2002. É que, ao se considerar a morte do obreiro como baliza inicial da lâmina prescricional sem suspender esse prazo para os sucessores menores impúberes, o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil. Por certo que se garante ao incapaz o exercício do direito de ação a qualquer tempo (legitimidade ad causam), antes, inclusive, da data em que o menor completará a maioridade, tendo a representante legal - no caso, a mãe - legitimidade para tanto. Todavia, o que se pretende aqui não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal. No caso, falecido o empregado (por acidente do trabalho) em 06/01/1994, e tendo o "de cujus" deixado dois herdeiros menores impúberes, não há prescrição a ser declarada relativamente aos pleitos da presente reclamação trabalhista proposta em 19.11.2002, tendo em vista a data de nascimento dos sucessores (09.03.1987 e 16.09.1988). Ademais, tratando-se de obrigação indivisível (diferenças de complementação de pensão por morte), a suspensão da prescrição assegurada ao menor de dezesseis anos aproveita aos demais credores solidários, ainda que herdeiros maiores, por aplicação subsidiária do art. 201 do NCCB, o qual repete a norma insculpida no art. 171 do CC de 1916. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 123140-13.2002.5.04.0019 Data de Julgamento: 03/11/2010, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/11/2010.)

"ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO TRABALHADOR. HERDEIRO MENOR IMPÚBERE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO EM FACE DO HERDEIRO MAIOR DE IDADE. As indenizações decorrentes do acidente de trabalho que causou a morte do empregado, pleiteadas pelos respectivos herdeiros/credores solidários, consubstanciam uma obrigação indivisível, por se tratar de direito à herança (art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil). Nesses termos, a pretensão às indenizações concernentes ao óbito do trabalhador acidentado não se sujeita à prescrição na hipótese em que pelo menos um dos herdeiros é menor de dezesseis anos. Em suma, a suspensão do lapso prescricional assegurada ao herdeiro menor impúbere aproveita aos demais herdeiros/credores solidários, por aplicação subsidiária dos arts. 201 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes do TST. Recursos de Revista de ambas as Reclamadas não conhecidos. [...]" (RR-14400-71.2010.5.17.0001 Data de Julgamento: 16/06/2014, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).

Diante do exposto, reformo a sentença para afastar a prescrição declarada em relação à reclamante WANESSA LIMA FRAINER, sendo que os pedidos serão examinados adiante por força do art. 1.013 do CPC." (destacamos)

A Reclamada MW Projetos e Construções Eireli opôs embargos de declaração e o TRT assim se manifestou:

"CONTRADIÇÃO

Eis as razões da empresa embargante:

"A r. decisão recorrida deu provimento ao recurso da reclamante Wanessa Lima Frainer para afastar a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que "as indenizações decorrentes de acidente de trabalho são indivisíveis", atraindo o disposto no art. 201 do Código Civil, razão pela qual a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. […] Neste contexto, com a devida venia, o v. julgado apresenta contradição, na medida em que o direito à indenização por danos morais não integra a obrigação indivisível que decorre do contrato de trabalho em debate neste feito, pensão mensal em razão da morte do ex empregado." (fl. 81)

Sem razão.

Não há a contradição apontada porque o acórdão deixou claro que as "indenizações" decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, o que atrai o disposto no art. 201 do Código Civil, sem distinguir quanto às espécies de indenizações.

Rejeito." (destacamos)

As Partes, em suas razões recursais, pugnam pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Inicialmente, registre-se que Jhonatas Lima Frainer e Wanessa Lima Frainer, filhos menores à época do falecimento do ex-empregado por acidente de trabalho, figuram como Autores da presente ação ajuizada em 10/11/2014 - "sete anos depois do falecimento de seu pai (ocorrido em junho/2007) e quatro anos depois que ela [Wanessa] atingiu sua maioridade (18/08/2010)" - ou seja, quando Wanessa contava com 23 anos de idade.

Cinge-se, portanto, a controvérsia ao aproveitamento da suspensão do prazo prescricional de Jhonatas, filho menor do ex-empregado quando do ajuizamento da presente ação, para a sua irmã, Wanessa, que contava com 23 anos naquele momento.

Por meio da presente ação, os filhos do ex-empregado buscam reparação por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que ceifou a vida de seu genitor.

Embora o direito da compensação do dano decorra do falecimento do ex-empregado, trata-se de dano reflexo cuja pretensão indenizatória é própria e individual de cada um dos Autores, podendo, portanto, ser julgada de forma independente. 

Trata-se, desse modo, de situação distinta da presente no direito sucessório, em que os direitos titularizados por ex-empregado assumem caráter patrimonial e são transmitidos aos herdeiros como obrigação indivisível (arts. 12, 258, 943 e 1.784 do CCB). A esse respeito, nos casos de direito sucessório, se houver herdeiros menores caberá um concurso solidário ativo e os herdeiros - inclusive os que são maiores - serão beneficiados pela interrupção da prescrição, pois, tratando-se de obrigação indivisível, não inicia a fluência do prazo prescricional - art. 201 do CCB.

No caso dos autos, como visto, a pretensão dos Autores não se confunde com o direito sucessório, visto que não se trata de pretensão ao pagamento de compensação por dano moral sofrido pelo ex-empregado, que seria passível de transmissão aos herdeiros; mas remete à reparação de danos morais e materiais sofridos por cada um dos Autores, que postulam direito próprio em nome próprio - cuja natureza assume a roupagem de obrigação divisível, nos moldes do art. 257 do CCB, cujo teor transcreve-se:

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.

Por oportuno, citam-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. DANO EM RICOCHETE. DIREITO DIVISÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. Demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea a do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. HERDEIRO MENOR DE 16 ANOS. DANO EM RICOCHETE. DIREITO DIVISÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. 1. Nos termos do disposto no artigo 204 do Código Civil, em regra, a interrupção da prescrição em relação a um dos credores não aproveita aos demais, exceto no caso de credores solidários ou quando se tratar de crédito decorrente de obrigação ou direitos indivisíveis. 2. No caso dos autos, os reclamantes não ostentam a qualidade de credores solidários, em virtude da ausência de lei prevendo a solidariedade em circunstâncias tais (artigo 265 do Código Civil). O crédito, por outro lado, não é indivisível, na medida em que a pretensão não se refere ao pagamento da herança (artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil), mas do recebimento de crédito próprio de cada um dos reclamantes, em virtude da violação aos direitos patrimoniais e imateriais de cada um deles, decorrente da morte do Sr. Wanderley José Martins (dano em ricochete). 3. Nesse sentido, a mãe dos reclamantes não se beneficia da causa que impedia a fluência do prazo prescricional em relação a eles (menoridade). 4. Ajuizada a presente demanda mais de dois anos do falecimento do ex-empregado da reclamada, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em Juízo por Selma Marta Martins, esposa do de cujos e mãe dos demais litisconsortes. 5. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (RR - 1397-35.2012.5.15.0001 , Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 08/02/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017) (g.n.)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - HERDEIROS MENORES - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INTERESSADOS MAIORES (violação aos artigos 5º, XXXV e LV, 7º, XXIX, da CF/88, 198, I, 201, 440, da CLT, e divergência jurisprudencial). A suspensão da contagem do prazo prescricional em relação a determinados credores solidários (menores) somente aproveita aos demais (maiores) na hipótese de obrigação indivisível, assim consideradas aquelas cuja obrigação tem objeto uma coisa ou um fato não suscetível de divisão. Perde-se a qualidade de indivisível a obrigação que se resolve por perdas e danos (Inteligência dos artigos 201, 258 e 263, do CC/2002). Recurso de revista não conhecido. (RR - 12800-06.2006.5.15.0035 , Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 13/09/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) (g.n.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO. DANO EM RICOCHETE. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA OS AUTORES MENORES. EXTENSÃO À COAUTORA MAIOR DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 201, 258 E 1.791 DO CC. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Tratando-se de dano reflexo ou em ricochete, em que terceiros ligados ao empregado falecido são atingidos reflexamente pelo evento danoso que vitimou o "de cujus" , o crédito resultante da respectiva compensação é próprio e individual dos litisconsortes reclamantes; é autônomo, pois viola direitos patrimoniais de cada um deles, ensejando pretensão particular a eles, podendo ser deferido ou indeferido a cada um de forma independente, ou ainda ter valor arbitrado com base em parâmetros diversos. Sendo assim, a reparação do dano moral alegadamente suportado pelos sucessores não se confunde com o direito à herança, porquanto não se trata de pretensão ao pagamento de compensação por dano moral sofrido pelo "de cujus" , que seria passível de transmissão aos herdeiros, nos termos do artigo 943 do CC. Por isso, o direito ora pleiteado consiste em obrigação divisível e, portanto, não se enquadra no conceito de obrigação indivisível de que trata o artigo 258 do CC. Por conseguinte, não se aplica ao presente caso o artigo 201 do CC, pois segundo esse preceito a prescrição suspensa em favor de um credor solidário só aproveita a outrem quando a natureza da obrigação entre eles for indivisível. Logo, a suspensão do prazo prescricional para os menores, prevista no artigo 198, I, do CC, não se estende aos outros coautores maiores de idade. Há precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional entendeu que a suspensão do prazo prescricional com relação aos herdeiros menores do "de cujus" não aproveita à herdeira maior de idade (cônjuge), na ação de compensação por dano moral e material, por tratar-se de obrigação divisível, razão pela qual julgou prescrita a pretensão do cônjuge. Dessa forma, ao contrário do alegado, a Corte Regional observou plenamente o disposto nos artigos 201, 258 e 1.791 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-2183-28.2012.5.09.0072, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/09/2019) (g.n.)

Na hipótese, o TRT entendeu que a suspensão do prazo prescricional do Autor menor aproveita à Autora maior de idade por considerar que a ação de indenização por danos morais e materiais tratar-se-ia de obrigação indivisível, reformando a sentença para declarar imprescrita a pretensão da filha maior da Autora Wanessa Lima Frainer.

Contudo, tratando-se a pretensão indenizatória por danos morais em ricochete de obrigação divisível, a suspensão do prazo prescricional do Autor menor de idade não aproveita à Autora maior de idade  – sendo inaplicável o art. 201 do Código Civil.

Logo, uma vez afastado o óbice erigido pelo TRT, e tratando-se de dano em ricochete, analisa-se a prescrição aplicável ao caso concreto.

A SBDI-1 do TST tem decidido que, em ações nas quais as Partes postulam em nome próprio direito próprio em decorrência do falecimento de ex-empregado por infortunística do trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil.

Nesse sentido, indicam-se os seguintes acórdãos da SBDI-1:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DE EX-EMPREGADO FALECIDO EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1. A eg. Terceira Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos morais em ação ajuizada pelos sucessores, em nome próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de doença ocupacional, é a disposta no art. 206, § 3º, do Código Civil. 2. Nesse contexto, os embargos se afiguram incabíveis, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 11586-92.2013.5.03.0091 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2018) (g.n.)

EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DA MORTE DE TRABALHADOR POR SUPOSTA DOENÇA OCUPACIONAL - AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUJUS - DIREITO PLEITEADO EM NOME PRÓPRIO - CONTROVÉRSIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO INCIDENTE (CÍVEL OU TRABALHISTA). 1. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal (com a redação que lhe foi conferida pela Emenda Constitucional nº 45/2004), compete à Justiça do Trabalho o processamento e o julgamento das ações reparatórias de danos materiais, morais e estéticos oriundos de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais. 2. Nesse sentido, pacificou-se o entendimento nesta Corte de que a pretensão referente à reparação por danos material e moral oriundos de infortúnios do trabalho caracteriza-se como direito eminentemente trabalhista, atraindo a incidência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, com a aplicação das regras de transição, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Conflito de Competência nº 7.204-1, publicada em 9/12/2005. 3. Contudo, em se tratando de ações propostas pelos sucessores do trabalhador em decorrência de acidente ou moléstia profissional, que se inserem na competência desta Justiça Especial, na conformidade da parte final da Súmula nº 392 do TST, é necessário fazer uma distinção relativamente à natureza do direito pleiteado para efeito de definição da prescrição incidente. 4. Com efeito, distintas são as situações em que os sucessores pugnam na condição de substitutos processuais pelo pagamento de indenização por danos causados ao de cujos no curso da relação de emprego, que poderá vir a integrar seu patrimônio por força de herança, daquelas em que pleiteiam a indenização pelo dano a si mesmos causado em razão do acidente ou moléstia que vitimou seu ente querido (dano reflexo ou em ricochete). 5. Trata-se, no segundo caso, de direito personalíssimo e autônomo dos familiares da vítima, que, embora tenha origem no mesmo evento e, por essa razão, esteja inserido na jurisdição trabalhista, destaca-se do dano sofrido pelo próprio trabalhador, ostentando natureza eminentemente civil, o que atrai a incidência da prescrição prevista no art. 206, § 3º, do Código Civil. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-10248-50.2016.5.03.0165, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 15/06/2018) (g.n.)

Em convergência com o exposto, citam-se ainda os seguintes julgados oriundos de Turmas do TST:

RECURSO DE REVISTA. (...) 2. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIRETO OU EM RICOCHETE. AÇÃO AJUIZADA PELOS GENITORES DA EMPREGADA. ACIDENTE DE TRABALHO. DIREITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO CIVIL. 2.1. O dano reflexo, indireto ou em ricochete, que concerne a terceira pessoa, origina-se do ato ilícito que causou dano à vítima imediata. Apesar da diversidade dos vínculos que ensejam os direitos da vítima direta e da vítima indireta, o dano reflexo decorre imediatamente do dano principal, possibilitando a pretensão indenizatória. Ademais, a relação entre os genitores e a trabalhadora acidentada possui natureza civil, e não trabalhista. Isso porque a pretensão não se origina na relação de emprego, mas em direito personalíssimo à indenização por dano moral, em razão do acidente da filha, caracterizando o dano em ricochete. Assim, os autores pleiteiam direito próprio. 2.2. Nessa esteira, uma vez que a pretensão indenizatória decorre de vínculo de natureza civil, incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, do Código Civil de 2002. No caso concreto, conforme se extrai do acórdão regional, o acidente ocorreu em 8.5.2005. Ajuizada a ação em 7.4.2008, estando o contrato de trabalho em curso, não foi ultrapassado o prazo trienal aplicável, inexistindo prescrição a ser declarada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-46000-42.2008.5.06.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 02/10/2015) (g.n.)

B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. Cinge-se a controvérsia em torno da definição do termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional, bem como da prescrição aplicável, em caso de ação reparatória de dano em ricochete ajuizada pelo espólio de ex-empregado (conforme consta na petição inicial), que faleceu em decorrência de doença ocupacional (neoplasia maligna decorrente da exposição a amianto). Diferentemente do quanto disposto pelo Tribunal Regional de origem, pacificou a jurisprudência desta Corte que o termo inicial da prescrição - em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano, ajuizada por sucessores - se dá a partir da data do falecimento do ex-empregado. No que tange à prescrição aplicável, a SBDI-1 do TST tem decidido que, em ações ajuizadas pelos sucessores, em nome próprio vindicando direito próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de infortunísticas do trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, disposta no art. 206, § 3º, do Código Civil. Importante registrar que, diante da celeuma que envolve essa questão, há também, nesta Corte, entendimento no sentido de que a prescrição aplicável, na presente hipótese, seria a trabalhista. No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 05/01/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2015, verifica-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1002667-77.2015.5.02.0472 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (g.n.)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. DANO MORAL DIRETO E EM RICOCHETE. A discussão dos autos diz respeito à prescrição do direito de ações, ajuizadas pelo espólio e pelos sucessores da vítima, reunidas pelo juízo, nas quais pretendem indenização por danos morais e materiais pelo falecimento de ex-empregado causado por mesotelioma bifásico, doença ocupacional decorrente do contato com amianto. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco temporal para a contagem do prazo prescricional tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença. Isso porque não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda há dúvidas da extensão dos danos sofridos. É a teoria da actio nata, consagrada no direito brasileiro, corroborada pela Súmula 278 do STJ. A doença debatida nestes autos (mesotelioma maligno bifásico) decorre do agente etiológico amianto, cujo prazo de latência é extremamente extenso, podendo chegar a até 30 anos, consoante amplamente divulgado em doutrina médica especializada. Precedentes. Além disso, a ação ajuizada pelos herdeiros do de cujus funda-se em ato ilícito de natureza extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 do Código Civil e pretende a reparação por dano moral de forma reflexa ou em ricochete, que tem como actio nata do prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a data do óbito do empregado. No caso, consta do acórdão regional que, apesar de o diagnóstico da doença ter ocorrido em 16/06/2010, o pedido se refere à reparação de danos experimentados durante o desenvolvimento da moléstia, que se prolongou desde o seu diagnóstico até a data do óbito do ex-empregado (12/03/2012), bem como os decorrentes do próprio óbito, sendo esse o marco inicial da contagem da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão regional, que o fixou o marco inicial para a contagem da prescrição a data da morte do ex-empregado, em detrimento da data do diagnóstico da doença, está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (ARR - 1922-98.2012.5.02.0382 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019) (g.n.)

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, REFLEXOS OU EM RICOCHETE. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA GENITORA DO DE CUJUS. PROVIMENTO.  Esta Corte pacificou entendimento de que a prescrição aplicável à pretensão de compensação por danos morais e materiais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior, a prescrição incidente é a civil. Esta, por sua vez, deve observar a regra de transição prevista no artigo 2.028 do novo Código Civil, podendo ser de vinte anos (artigo 177 do CC/1916), se no início da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) transcorreram mais de dez anos da data do evento danoso ou da ciência inequívoca da lesão (mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto no estatuto civil revogado); ou de três anos, se transcorrido menos da metade daquele prazo. Ocorre que, na presente demanda, a reclamante pleiteia compensação por danos morais em virtude de acidente que vitimou seu filho, à época empregado da reclamada. Trata-se, portanto, do instituto denominado de dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, pois a lesão causadora da morte do de cujus, evidentemente, afetou a esfera íntima da reclamante, por ser mãe dele.  Nesta hipótese, a egrégia SBDI-1 concluiu que se aplica a prescrição trienal, prevista no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Assim, decorridos mais de três anos entre a data da rescisão do contrato de trabalho advinda com a morte do empregado - 06/06/2005 - e o ajuizamento da presente ação - 16/01/2015 - há prescrição trienal a ser pronunciada. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, em virtude da prescrição total declarada quando do exame do recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado. (ARR - 44-52.2015.5.03.0109 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 25/09/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019) (g.n.)

(...) II - RECURSO DE REVISTA AO QUAL NÃO SE APLICA A LEI N.º 13015/2014. (...) ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS REFLEXOS. DANO EM RICOCHETE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL 1 - A pretensão da reclamante não é de pagamento de indenizações por danos morais e materiais sofridos pelo trabalhador falecido, os quais integrariam o patrimônio material e imaterial do de cujus (espólio) e seriam recebidos por herança. Diferentemente, a pretensão é de pagamento de indenização por danos sofridos pela filha em razão do falecimento do trabalhador, que teria decorrido de acidente do trabalho. Trata-se de danos reflexos ou indiretos, também denominados danos por ricochete, que são aqueles causados a terceiros ligados à vítima por vínculos familiares e afetivos. 2 - No caso concreto, em que familiar postula a ação em nome próprio, a pretensão é de pagamento de danos de natureza civil. Não há relação de trabalho entre os familiares da vítima e a empresa, mas relação de trabalho subjacente entre a vítima e a empresa (acidente de trabalho) que autoriza a filha a ajuizar a ação contra a empresa na Justiça do Trabalho. 3 - Não havendo extinção de contrato de trabalho oponível contra a reclamante (que litiga em nome próprio e não é empregada da empresa), não se aplica a prescrição trabalhista bienal, mas a prescrição civil. Julgados, inclusive desta Turma. 4 - Tendo ocorrido a morte do trabalhador em 02/11/2011, após a vigência do CCB/2002, aplicável o prazo prescricional civil trienal, não havendo prescrição a ser declarada, na medida em que a ação foi ajuizada em 06/11/2013. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TST-RR-481-18.2013.5.18.0151, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 23/02/2018) (g.n.)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EX-EMPREGADO FALECIDO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL INDIRETO (EM RICOCHETE) DECORRENTE DO ÓBITO CAUSADO POR DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da ação ajuizada pelos sucessores da vítima, em que pretendem danos morais e materiais em decorrência do falecimento causado por pneumoconiose, decorrente de doença ocupacional adquirida no curso do pacto laboral. Ao postularem indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da morte do "ente querido" (decorrente de doença ocupacional), não estão os parentes atuando como sucessores/herdeiros do ex-empregado nos seus direitos trabalhistas (puros e simples). Nessa ordem de ideias, a apreciação de pretensão indenizatória está fundada na responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana (prevista no art. 186 do CC), sem qualquer vínculo direto com a relação de trabalho havida entre o ex-empregado e a empresa envolvida. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento que o direito de reparação dos danos de ricochete só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado. Nesse contexto, considerando que o óbito ocorreu na data de 18/05/2014 e que a ação foi distribuída em 02/07/2014, não se configura a prescrição da pretensão autoral. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR - 10875-53.2014.5.03.0091 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues,  7ª Turma, DEJT 5/5/2017) (g.n.)

Importante registrar que, diante da celeuma que envolve essa questão, há também, nesta Corte, entendimento no sentido de que a prescrição aplicável, na presente hipótese, seria a trabalhista. Nesse sentido:

"PRESCRIÇÃO . TERMO INICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL (PNEUMOCONIOSE). ÓBITO DO TRABALHADOR. AÇÃO AJUIZADA PELA VIÚVA E FILHOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. Trata-se de ação ajuizada em 02/12/2015 pela viúva e filhos do ex-empregado da reclamada, o qual faleceu em 05/12/2005 e cujo contrato de trabalho findou-se em 1982, tratando-se de reparação por danos morais e materiais em consequência da morte do cônjuge e pai que sofria de pneumoconiose. Nesse contexto, verifica-se que os autores vêm a juízo pleitear direito próprio decorrente da perda de um ente querido. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do óbito , momento em que nasceu a pretensão pela suposta violação do direito da viúva e dos filhos, qual seja, 05/12/2005. A Emenda Constitucional nº 45/2004 definiu a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas relativas aos danos morais e materiais oriundos de acidente do trabalho e doença ocupacional. Diante disso, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a prescrição aplicável nos casos de acidente de trabalho e/ou doença profissional deve ser analisada levando-se em consideração a data do evento danoso, ou seja, se antes ou depois da Emenda Constitucional nº 45/2004. Tendo o fato danoso ocorrido após a vigência da EC nº 45/2004, deve ser aplicada a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional no presente caso, ao aplicar a legislação civil para contagem do prazo prescricional, não obstante o evento danoso ter ocorrido em 05/12/2005, após a EC 45/2004, e a reclamatória trabalhista só ter sido proposta em 02/12/2015, transcorridos quase dez anos do evento danoso, viola o art. 7º, XXIX, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX, da CF e provido." (ARR - 11526-23.2015.5.03.0165 Data de Julgamento: 12/9/2018, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/9/2018).

Ademais, pacificou a jurisprudência do TST que o termo inicial da prescrição, em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano em ricochete, se dá na data do falecimento do ex-empregado. Nesse sentido, ilustrativamente, citam-se os seguintes julgados desta Corte:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXIX, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. EXPOSIÇÃO A AMIANTO. FALECIMENTO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELO ESPÓLIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DIREITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ACTIO NATA. DATA DO ÓBITO. Cinge-se a controvérsia em torno da definição do termo inicial (actio nata) para a contagem do prazo prescricional, bem como da prescrição aplicável, em caso de ação reparatória de dano em ricochete ajuizada pelo espólio de ex-empregado (conforme consta na petição inicial), que faleceu em decorrência de doença ocupacional (neoplasia maligna decorrente da exposição a amianto). Diferentemente do quanto disposto pelo Tribunal Regional de origem, pacificou a jurisprudência desta Corte que o termo inicial da prescrição - em se tratando de pretensão deduzida em ação reparatória de dano, ajuizada por sucessores - se dá a partir da data do falecimento do ex-empregado. No que tange à prescrição aplicável, a SBDI-1 do TST tem decidido que, em ações ajuizadas pelos sucessores, em nome próprio vindicando direito próprio, decorrente do falecimento de ex-empregado em razão de infortunísticas do trabalho, a prescrição aplicável é a civilista, disposta no art. 206, § 3º, do Código Civil. Importante registrar que, diante da celeuma que envolve essa questão, há também, nesta Corte, entendimento no sentido de que a prescrição aplicável, na presente hipótese, seria a trabalhista. No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 05/01/2014 e que a presente ação foi ajuizada em 18/12/2015, verifica-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há falar em prescrição. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 1002667-77.2015.5.02.0472 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 19/02/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (g.n.)

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. MARCO INICIAL. DANO MORAL DIRETO E EM RICOCHETE. A discussão dos autos diz respeito à prescrição do direito de ações, ajuizadas pelo espólio e pelos sucessores da vítima, reunidas pelo juízo, nas quais pretendem indenização por danos morais e materiais pelo falecimento de ex-empregado causado por mesotelioma bifásico, doença ocupacional decorrente do contato com amianto. Em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o marco temporal para a contagem do prazo prescricional tem início a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa, ou seja, da consolidação das lesões que impliquem tal incapacidade, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento para tratamento ou do conhecimento de determinada doença. Isso porque não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda há dúvidas da extensão dos danos sofridos. É a teoria da actio nata, consagrada no direito brasileiro, corroborada pela Súmula 278 do STJ. A doença debatida nestes autos (mesotelioma maligno bifásico) decorre do agente etiológico amianto, cujo prazo de latência é extremamente extenso, podendo chegar a até 30 anos, consoante amplamente divulgado em doutrina médica especializada. Precedentes. Além disso, a ação ajuizada pelos herdeiros do de cujus funda-se em ato ilícito de natureza extracontratual ou aquiliana, prevista no art. 186 do Código Civil e pretende a reparação por dano moral de forma reflexa ou em ricochete, que tem como actio nata do prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, a data do óbito do empregado. No caso, consta do acórdão regional que, apesar de o diagnóstico da doença ter ocorrido em 16/06/2010, o pedido se refere à reparação de danos experimentados durante o desenvolvimento da moléstia, que se prolongou desde o seu diagnóstico até a data do óbito do ex-empregado (12/03/2012), bem como os decorrentes do próprio óbito, sendo esse o marco inicial da contagem da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão regional, que o fixou o marco inicial para a contagem da prescrição a data da morte do ex-empregado, em detrimento da data do diagnóstico da doença, está em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 1922-98.2012.5.02.0382 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/06/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/08/2019)

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a prefacial titulada, nos termos do artigo 249, § 2º, do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015), por verificar, no mérito, possível decisão favorável aos recorrentes. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA PULMONAR CAUSADA POR EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. FALECIMENTO DO EMPREGADO OCORRIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO BIENAL TRABALHISTA. Cinge-se a controvérsia em definir a prescrição aplicável, bem como o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da ação de danos morais ajuizada pelos sucessores da vítima, em decorrência do óbito decorrente de doença ocupacional adquirida no curso do pacto laboral. A SBDI-1 do TST, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Os herdeiros do de cujus, no momento em que demandam a reparação pelos danos morais decorrentes de acidente de trabalho, estão a pleitear direito próprio, relacionados à perda de seu familiar. No âmbito desta Corte, prevalece o entendimento que o direito de reparação dos danos só nasce para os sucessores na data do falecimento do ex-empregado (precedentes). Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do óbito, momento em que nasceu a pretensão pela suposta violação ao direito dos filhos do de cujus. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR - 1-30.2016.5.06.0002 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/03/2019)

(...) PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBITO. MARCO INICIAL. Trata-se a controvérsia a respeito da definição do marco inicial da prescrição quanto ao pedido de indenização por danos morais e materiais, em ação proposta pelos sucessores do empregado falecido em decorrência de pneumoconiose, doença ocupacional adquirida durante o contrato de trabalho. Conforme o entendimento que vem se firmando nesta Corte, o termo inicial da contagem do prazo prescricional dos danos em ricochete, para os sucessores, é a data do óbito do ex-empregado. Precedentes. Na hipótese, considerando que o óbito ocorreu em 31/12/2006, e que a presente ação foi proposta em 30/03/2007, não se há de falar em prescrição da pretensão dos autores, conforme decidiu o Tribunal Regional. O recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...) (RR - 3208-46.2012.5.12.0055 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 13/09/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017) (g.n.)

No caso dos autos, considerando que o óbito do ex-empregado ocorreu em 24/06/2007 e que a presente ação foi ajuizada em 10/11/2014, verifica-se que, por qualquer ângulo que se analise a questão, a pretensão indenizatória da Autora, filha maior, está prescrita - sob a ótica trienal civilista ou à luz das regras trabalhistas insculpidas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal – devendo, portanto, ser declarada prescrita a sua pretensão.

Pelo exposto, CONHEÇO dos recursos de revista, no aspecto, por má aplicação do art. 201 do CCB e por violação ao art. 7º, XXIX, da CF.

II) MÉRITO

ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. DANO EM RICOCHETE DOS FILHOS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO AUTOR MENOR PARA A AUTORA MAIOR. IMPOSSSIBILIDADE

Como consequência do conhecimento dos recursos de revista, por má aplicação do art. 201 do CCB e por violação ao art. 7º, XXIX, da CF, DOU-LHES PROVIMENTO, no aspecto, para declarar prescrita a pretensão da Autora Wanessa Lima Frainer e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas indenizatórias a título de danos morais e materiais que a ela foram deferidas.

B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PERCENTUAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA "NON REFORMATIO IN PEJUS"

O Tribunal Regional assim decidiu:

"MÉRITO

RECURSO DA 1ª RÉ MW PROJETOS E CONSTRUÇÕES EIRELI

Trata-se de ação de indenização movida por JHONATAS ALDEAM FRAINER (representado por IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA) e WANESSA LIMA FRAINER , dois filhos do empregado falecido (João Alceu) em razão de acidente de trabalho (ex-empregado foi vítima de descarga elétrica durante a instalação de redes elétricas).

O juiz de origem reconheceu a culpa das reclamadas e afastou a alegação de que teria havido culpa exclusiva da vítima.

A recorrente alega que o TST já decidiu que a responsabilidade objetiva do art. 927 do CC não é aplicável em caso de acidente de trabalho (RR 324985-09.2009.5.12.0026) e que a regra inscrita no art.7º, XXVIII da CF não pode ser afastada (responsabilidade subjetiva).

Alega ainda que há culpa exclusiva da vítima por que:

"que o "de cujus" foi previamente avisado que o circuito estava desligado (chave aberta), cabendo-lhe testar a ausência de tensão, aterrar, sinalizar e realizar as tarefas com segurança (conforme comprovado pelo registro no AUTOTRAC); - que o "de cujus" após realizar as emendas, ainda no poste, posicionou o corpo acima do ponto de trabalho, retirou o aterramento sem o uso dos bastões isolados, momento no qual ocorreu contato com a fase energizada (fotos 5, 6 e 7, fls. 92, 93 e 94 dos autos); - que o aterramento estava colocado de forma incorreta, pois além de estar ligado no próprio porte de serviço, a haste de aterramento não estava na profundidade correta (conforme cursos de treinamento ministrados pela recorrente e Procedimento Operacional de fls. 241 dos autos – quesitos 06 e 07 da empresa e depoimento da testemunha presencial: "que o aterramento foi feito no poste onde o "de cujus" estava trabalhando; que existe norma que diz que o aterramento tem que ser feito no mínimo em poste a frente de onde se está trabalhando); - que o "de cujus" deveria ter usado escadas (que a testemunha presencial Divino Realino levou a escada até o posto sem ajuda de outra pessoa, e que a escada poderia ser levada por 02 pessoas – quesitos 09 e 10 da reclamada); - que o uso da escada é obrigatório (quesito 11 da reclamada);

- que a haste do trado deve ser aterrada até mais ou menos um metro do solo (depoimento da testemunha Aniceto Baraúna de Oliveira – quesito 12);

- que o "de cujus" deveria ter aterrado no poste depois do poste de serviços; - que o "de cujus" tinha todos os cursos de treinamentos, (curso NR 10, curso de segurança em sistemas elétricos – alíneas "b", "c" e "d" da conclusão); - que se o "de cujus" tivesse seguido todas as normas de segurança, aterrado a rede no poste imediatamente à esquerda; fixado a haste do trado a pelo menos um metro de profundidade; utilizado a escada; utilizado os bastões para retirar os grampos do aterramento, respeitando a distância mínima de segurança não teria ocorrido o acidente, mesmo diante da energização acidental da rede (quesitos 15 e 17 da reclamada e conclusão do laudo, alínea "e"). […] Também temos a prova pericial fundamentada no acervo fotográfico e nos depoimentos de testemunhas concluindo que: "Após o término do trabalho deveria ter descido do poste e retirado e desconectado o aterramento COM O USO DOS BASTÕES TELESCÓPICOS QUE SÃO ISOLADOS".

Destaque-se mais que a recorrente não detém qualquer poder de polícia ou autorização legal para fiscalizar propriedade particular, muito menos quanto às instalações, redes e fontes de energia elétrica nestas propriedades, obrigação exclusiva da segunda reclamada CELG D, conforme expressamente comprovado nos autos, em especial pela resposta ao quesito 16 formulado para recorrente no laudo pericial. Do contexto probatório conclui-se que ocorreu uma energização por ato de terceiro, bem como por total responsabilidade da CELG D que não fiscalizou a instalação do gerador na Fazenda Piratininga sem a utilização da chave de comutação que evitaria o retorno da energia na rede que estava sob manutenção. Que mesmo diante da energização acidental da rede sob manutenção, o sinistro não teria ocorrido se o "de cujus" houvesse seguido todos os procedimentos de segurança..." (fls. 932/933)

Sem razão.

Antes do mais, esclareço que outros dois filhos do falecido oriundos de relacionamento diverso já haviam ajuizado reclamação anterior pedindo indenização por danos morais e materiais em razão do mesmo acidente (AINDAT-0055700-80.2008.5.18.0251 movida por Ralisson Nunes Souza Frainer e João Vitor Nunes e Souza, representados pela genitora Simone Nunes de Souza Delfino).

Na referida ação, os pedidos foram julgados improcedentes, mas os autores conseguiram a reforma da decisão junto ao TST, que acabou afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima. Transcrevo trecho do acórdão e adoto como razões de decidir no caso em exame:

"O Tribunal Regional entendeu que não cabia, no caso, a imputação da responsabilidade objetiva à reclamada, porque o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não fez corretamente o aterro, e que a rede foi acidentalmente energizada, por culpa de terceiro, em razão de ação alheia às requeridas. Em vista de acidente por culpa exclusiva da vítima, afastou a necessidade de indenizar.

Certamente, conforme entendimento doutrinário, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento do nexo-causal para efeito de reparação civil no âmbito laboral, que se dá "quando a causa única do acidente de trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador". Isto é, quando não há o liame causal direto do evento com o exercício do trabalho a serviço da empresa, conforme ensina o eminente Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, LTr, 2ª ed., pág. 138).

Porém, sendo incontroverso nos autos que a energização da rede elétrica se deu de forma acidental, por culpa de terceiro, concluiu o Regional por não imputar culpa à reclamada. Ocorre que também é incontroverso que o acidente ocorreu em pleno exercício de atividade do empregado à disposição da empresa, sem que se possa atribuir ao reclamante a única causa pelo infortúnio. Como bem expresso na decisão, o empregado tinha certeza de que a chave da fonte de energia estava desligada, tanto que havia uma equipe junto à chave, esperando a ordem para fazer o religamento. Vale ressaltar que o grupo gerador estava instalado de forma irregular, pois a sua alimentação era feita diretamente a um disjuntor que não possuía chave de comutação e de reversão que daria proteção à rede elétrica da Concessionária (fls. 512).

Acrescenta o Tribunal Regional que a Fazenda Piratininga, "provavelmente, por falta de conhecimento ou orientação do fabricante, e até por falta de exigência da Concessionária não fez a instalação da chave de conversão" (fls. 505).

Não é demais lembrar que, para a configuração da culpa exclusiva da vítima, é essencial que sua conduta tenha sido a causadora do infortúnio, ou seja, não se trata de mera contribuição à produção do dano e sim o empregado ser seu único causador, o causador exclusivo, que elimina qualquer outra causa, o que não é a hipótese dos autos. Pode-se concluir que a energização, conquanto tenha ocorrido acidentalmente, por razão alheia à reclamada, também o foi em razão alheia à vítima, o que afasta de plano sua culpa exclusiva e atrai a responsabilidade objetiva. Ou seja, a vítima não teria morrido se a chave da fonte de energia não tivesse sido ligada. Assim, a sua conduta, ao não fazer corretamente o aterramento, não foi a causa única do acidente de trabalho, afastando-se a hipótese de excludente da responsabilização objetiva da empregadora pelo dano causado. [...] Verificando-se, portanto, que, no caso, a atividade desenvolvida pela reclamada implica, por sua natureza, risco acentuado para os trabalhadores, e que não houve culpa exclusiva do reclamante no acidente de trabalho, incide a exceção prevista no parágrafo único do art.927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade da reclamada pelos danos por acidente."

No mais, tendo em vista que a juíza de origem tratou da matéria de forma acurada, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos:

"Afirmam os reclamantes que são filhos do Sr. JOÃO ALCEU FRAINER, falecido em 24/06/2007, em um acidente de trabalho ora reconhecido pela Justiça do Trabalho na ação intentada pelos outros filhos do "de cujus", Sr. RALISSON NUNES DE SOUSA FRAINER e JOÃO VICTOR DE SOUSA FRAINER. Aponta que na demanda supra citada, autos RT nº 0055700- 80.2008.5.18.0251, as reclamadas foram condenadas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e indenização por danos materiais na forma de pensionamento correspondente a 2/3 do valor do último salário recebido pelo falecido, o que já foi cumprido pelas rés. A condenação fundamentou na responsabilidade objetiva das rés e na ausência de culpa exclusiva da vítima.

Arguem que, embora constassem da certidão de óbito naqueles autos, não foram intimados para integrar o polo ativo da demanda, bem como não foram beneficiados com as indenizações.

A primeira reclamada alegou culpa exclusiva da vítima no acidente, na modalidade negligência, por não aterrar corretamente a rede, bem como por tentar retirar os aterramentos quando ainda se encontrava acima dos cabos de energia, pois o correto é a retirada dos aterramentos com a utilização dos bastões isolantes, após o eletricista descer da estrutura (poste).

A segunda reclamada, de igual modo, alegou culpa exclusiva da vítima no acidente, na modalidade negligência por não aterrar adequadamente a rede de transmissão e energia, até porque poderia ter utilizado os equipamentos de segurança disponibilizados pela empregadora para evitar o evento danoso. Afirma que a energização da rede de transmissão não ocorreu por falha das requeridas, mas sim pela instalação irregular de gerador de energia por terceiros, fato incontroverso durante a instrução. Aponta, sem dúvida, que o fato de terceiro somado a negligência da vítima foi a causa do acidente que vitimou o "de cujus", vez que se ele tivesse utilizado os procedimentos corretos de aterramento, certamente não haveria ocorrido o fatídico acidente.

Em razão da prescrição declarada, passo à análise do pleito exclusivamente em benefício do menor JHONATAS ALDEAM FRAINER.

Maria Helena Diniz afirma que "a responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A autora citada considera, ainda, o tema como um dos mais palpitantes e problemáticos da atualidade jurídica, ante sua surpreendente expansão no direito moderno e seus reflexos nas atividades humanas, contratuais e extracontratuais, e no prodigioso avanço tecnológico, que impulsiona o progresso material, gerador de utilidades e de enormes perigos à integridade da vida humana.

De acordo com a teoria clássica, segundo Sebastião Geraldo de Oliveira, para o nascimento do direito à indenização, seja patrimonial ou moral, alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador.

No caso dos autos é inconteste o liame de causalidade entre a morte do trabalhador (acidente do trabalho) e seu labor desenvolvido para as reclamadas.

O acidente ocorreu quando o empregado, hoje falecido, executava seu labor; quanto a isso, sequer houve controvérsia.

No que concerne à culpa, nem é necessária a análise, porquanto, no caso em tela, a responsabilidade é objetiva.

Vejamos.

O art. 927, parágrafo único, do CC de 2002, assim dispõe: (…) Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Ora, todo o sistema jurídico encontra-se calcado na preservação da qualidade do ambiente de trabalho e na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

A regra do parágrafo único do art. 927 do Código Civil encerra cláusula geral de responsabilidade objetiva, que prescinde da apuração da culpa patronal, nos casos em que a atividade empresarial normalmente desenvolvida (como é o caso da primeira reclamada) implica, por sua própria natureza, riscos aos seus empregados.

E, nos casos em que a atividade da empresa apresenta sérios riscos pela sua própria e regular execução, ensina José Afonso Dallegrave Neto que a responsabilidade civil prescindirá da apuração de ato culposo do agente.

Sebastião Geraldo de Oliveira, a seu turno, leciona que se o risco a que se expõe o trabalhador estiver acima do risco médio da coletividade em geral, caberá o deferimento da indenização tão somente pelo exercício dessa atividade.

Eis a conclusão a que chegaram os congressistas da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do CJF: Enunciado n. 38 – art. 927: "A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade, normalmente desenvolvida pelo autor do dano, causar à pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade."

É exatamente esse o caso dos autos: o trabalho desenvolvido pelo empregado finado, em contato direto com eletricidade, era altamente periculoso, por sua própria natureza, como fica claro a qualquer homem médio de bom senso e de reta intenção.

O engenheiro eletricista José Ronaldo Tavares Santos¹, especialista em Engenharia de Manutenção, assim se pronunciou acerca do tema): O Trabalho realizado na área de sistemas elétricos é extremamente vulnerável à ocorrência de acidentes, inclusive fatais, sendo necessários treinamentos específicos e procedimentos operacionais eficazes e preventivos para sua realização. (…)

Obviamente que estes trabalham de acordo com a oportunidade, formação, grau de instrução, capacidade e condição.

Da baixa até à alta tensão, a eletricidade tem como principal risco o choque elétrico, podendo ocasionar parada cardíaca, queimaduras (parcial ou total), mutilação ou morte, especificamente ao trabalhador. Tudo depende da situação da ocorrência, do grau de risco e das condições técnicas intrínsecas do sistema elétrico de potência em síntese. (…)

Durante este último dez anos que tenho trabalhado nesta área, observo que apesar de todas as medidas preventivas, procedimentos operacionais, treinamentos, normas regulamentadoras e programas de segurança, a área de sistema elétricos apresenta inúmeras atividades que indiretamente apresentam riscos durante a sua execução, ocasionando ao trabalhador a execução de atividades insalubres e com o seu devido grau de periculosidade. (…) Em resumo, a eletricidade é um fenômeno invisível, podendo ser identificado seguramente e somente por meio de instrumentos detectores.

Todavia, ainda que assim não fosse, e apenas para maior segurança do decisum, as reclamadas agiram de forma absolutamente negligente e estouvada.

Invoque-se o art. 186 do Código Civil, verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Como é cediço, para o desempenho de atividades que envolvam eletricidade, o empregado precisa ser treinado, preparado e acompanhado por técnicos especializados (engenheiros, de preferência), a fim de que se evitem os acidentes que, dada a natureza da atividade, podem ser fatais, como o que vitimou o empregado da primeira reclamada.

Os documentos juntados pelas rés dão conta de que o falecido havia participado de treinamentos elementares, básicos, com instruções chãs. Não provaram que tivesse sido (como deveria) habilitado profissionalmente para o labor que executava. E ainda que assim não fosse as testemunhas, bem como os prepostos confessaram a culpa, na modalidade de negligência, das reclamadas quando informam que tinham ciência da existência de redes ocultas/geradores, rede essa responsável pelo infortúnio.

Ora, o relatório emitido pela primeira reclamada, fl.1727, utilizado como prova emprestada pela mesma, em momento algum apontou ato inseguro do "de cujus", ao revés a conclusão foi no sentido de única causa do acidente a responsabilidade de terceiros, vejamos:

'Há presença de diversas propriedades com uma grande estrutura. Estas apresentam geradores de energia de grande porte para não interromperem suas atividades por ocasião de falta de energia elétrica;

– Falta de procedimentos, por parte dos órgãos competentes, para liberação de uso de equipamentos geradores conectados a rede elétrica,

– Falta de inspeções periódicas nos equipamentos geradores já em operação nas propriedades da região. – CAUSA APURADA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

(X)

MEDIDAS PROPOSTAS

Deve ser implantando com urgência, por parte dos órgãos competentes, procedimento para liberação de uso de equipamentos de geração de energia conectados a rede de distribuição de energia. E implantação de licença com validade, de uso destes equipamentos com suspensão imediata caso detectado anomalias no sistema por ato de fiscalização (que deve ser realizada com frequência determinada pelo procedimento)

– Nesta situação eliminaria os riscos de choque elétrico em funcionários da manutenção ocasionados por alimentação da rede de distribuição em sentido contrário ao da fonte da Concessionária.

De igual modo a testemunha que presenciou o acidente ocorrido, Sr.Divino, noticiou, fl.1809: '...que o "de cujus" estava usando todos os equipamentos de segurança; que acha que a guia do trado tem uns 30 cm; que a guia do trado da foto nº 1 está pra fora; que o "de cujus" estava com um pé da espora dentro do furo do poste e com o outro pé em cima do cabo neutro; que o depoente não precisa nem olhar a foto de nº 5 até porque desde o acidente está afastado do serviço em razão do choque que teve e pode afirmar que o "de cujus" estava acima do cabo neutro; que por questão de segurança, quando o cabo está energizado quanto mais distante ficar melhor, tanto que não existe norma a estabelecer essa distância, mas no caso do "de cujus" o cabo estava desenergizado;...que segundo o pessoal das reclamadas a energização veio da Fazenda Piratininga;..." Assim, de acordo com as informações obtidas, os empregados que trabalhavam no local do acidente foram surpreendidos com outra rede, de onde adveio a fonte de tensão que causou a morte do ""de cujus"".

A testemunha a rogo da primeira ré assim confessa, in verbis (fl.1810): '...que 90% da causa do acidente foi de um gerador, até porque a rede foi testada; que o depoente não pode dizer de qual gerador foi, mas o pessoal das empresas fez um levantamento e acharam uma fazenda irregular, que foi a Fazenda Piratininga; que já teve irregularidade desta ordem com esta mesma fazenda; que geralmente quem fiscaliza as irregularidades nas redes é a 2ª reclamada,"

Vê-se que as reclamadas contraditoriamente ao seu próprio relatório e testemunha, alegam culpa exclusiva da vítima e comparecem, em juízo, para reconhecer que tinham ciência de que poderia haver redes diferentes do projeto passado pela CELG, sendo isso comum no Estado de Goiás.

Ora, se assim o é, caberia à empresa regularizar seu acervo de informações e instruir seus empregados a realizar testes prévios, com o fito de verificar se remanesciam redes energizadas. Porém, não é o que ocorria. As reclamadas preferem o risco, ao cuidado preventivo. O que causa revolta neste caso é que restou clara a previsibilidade do acidente ocorrido por ambas as rés, porquanto já se tinha conhecimento de que o COD não possuía visão de todas as redes ligadas, podendo haver redes clandestinas ou geradores. As testemunhas foram uníssonas nesse sentido. Se era possível a existência de outra rede energizada, seria mister a realização de outro procedimento de averiguação. Porém, a rotina de trabalho, ao inverso do aduzido em defesa, não incluía esta etapa, o que afasta inclusive a alegada culpa de terceiro.

A primeira testemunha da ré e única testemunha autoral foram unânimes em dizer que o autor seguiu todos os procedimentos de segurança e que o aterramento e utilização de trado não eram utilizados como relatado em defesa, vejamos: '...que só começaram a trabalhar depois de receber a mensagem liberando o serviço e mesmo assim depois que fizessem o teste de ausência de tensão; que fizeram o teste de ausência de tensão; que o aterramento é feito após o teste de ausência de tensão; que para fazer o aterramento utilizasse um trado que ao ser manipulado vai penetrando na terra levanto o fio de aterramento; que em razão do terreno ser cheio de cascalho, esse trado perfurou a terra uns 30 a 40 cm; que o depoente desconhece qualquer norma por parte da empresa no sentido de que o aterramento seja feito de no mínimo "por exemplo" 70 cm, 1 m; que o aterramento é feito até onde a força humana é capaz de perfurar o solo com o trado; que o trado tem 1,80 m/1,50m, contudo ninguém consegue enterrá-lo por inteiro no solo; ...; que o aterramento foi feito no poste onde o "de cujus" estava trabalhando; que existe norma que diz que o aterramento tem que ser feito no mínimo 1 poste a frente de onde se esta trabalhando;..." (testemunha Divino) "...; que as vezes até podia ser que se tivesse feito o aterramento no poste posterior teria evitado o acidente; que a haste do trado tem que ser cravada no solo para fazer o aterramento mais ou menos 1 metro; que onde o "de cujus" estava trabalhando o solo era de pedra; que as vezes tem lugar que não é possível fazer penetrar no solo a haste do trado 1 metro abaixo; que para fazer o aterramento tem que perfurar o solo em no mínimo 1 metro; que quando isso não é possível tem que fazer o aterramento no neutro;..." (testemunha Almeida).

Assim, havia um consenso entre os trabalhadores da reclamada, no sentido de que, no dia do acidente, teriam sido tomadas todas as medidas de segurança cabíveis, não havendo se falar, pois, em conduta culposa do reclamante como tentou fazer entender a segunda testemunha do réu, pois o "de cujus" agiu em conformidade com o padrão exigido pela empresa.

O laudo do perito (fl.1911), também utilizado aqui como prova emprestada, da mesma forma concluiu:

"Portanto, s.m.j. há convicção técnica que o acidente ocorreu devido a culpa concorrente, ou seja, o ""de cujus"" consciente ou inconscientemente em virtude da sua experiência desenvolveu suas atividades "pulando" etapas que comprometeram a segurança das tarefas. Não identificamos na documentação das Reclamadas orientação "lembrando" sobre como fazer o aterramento com segurança, ou seja, no poste antes e/ou após o que estava em manutenção e finalmente a Fazenda Piratininga, que provavelmente, por falta de exigência da Concessionária, não fez instalação da chave de conversão, como exposto no presente Laudo Técnico." Portanto, não restam dúvidas de que o ""de cujus"" agiu da forma que lhe cabia, não incorrendo em qualquer equívoco na realização de seu mister, ao contrário do que argumentou a ré.

E ainda, em total desespero, as rés invocam culpa exclusiva do ""de cujus"" pela ocorrência do acidente, em virtude de não ter utilizado a escada de forma correta.

Não obstante, verifico que a testemunha da primeira reclamada confessou: "...que o local onde o "de cujus" estava executando o serviço estava de difícil acesso; que era bem complicado levar a escada porque era muito longe, até porque tem lugar em que o trabalho é muito difícil e de difícil acesso; que as vezes duas pessoas poderiam levar a escada naquele local, mas é muito complicado, mas levaria muito esforço;..."

O que foi corroborado pela testemunha conduzida pelo autor que afirmou: "... que para subir no poste pode se usar tanto a espora quanto a escada, sendo que a espora é usada em locais onde não se consegue levar a escada, ou seja, de difícil acesso; que nesse dia a escada estava no carro; que nesse o "de cujus" subiu de espora porque não conseguiu acesso com o carro para levar a escada até o local do problema; que não existe norma proibindo o uso de espora e nem estabelecendo, na execução dos serviços, preferência de uso da escada; que a espora só é proibido o uso dela dentro da área urbana e em postes de madeira;"

Ora, se era de conhecimento da empresa ré que os empregados sempre usavam a escada de maneira inadequada, não se pode atribuir ao ""de cujus"" a culpa por esta conduta errônea, cabendo às reclamadas a imposição das regras de segurança no trabalho, com a designação de pessoal habilitado para acompanhar e fiscalizar os serviços. Assim, a rotina de trabalho foi devidamente seguida pelos trabalhadores, que tomaram as precauções normais que lhe foram passadas, embora estas não fossem suficientes para evitar todos os riscos inerentes à atividade desempenhada, atraindo novamente a culpa das reclamadas na fiscalização do cumprimento das normas de segurança.

Certo é que se era do conhecimento das reclamadas que o uso das escadas e trado era feito de forma inadequada deveria ter adotado medidas impositivas aos seus trabalhadores, com imposição de sanções disciplinares inclusive, o que não ocorreu. Ao revés, o que se constatou é que a empregadora negligenciou o fato, deixando de designar técnicos de segurança para o trabalho em campo, ficando a equipe sem qualquer orientação acerca da correta utilização daqueles objetos.

Logo, as reclamadas é que deixaram de adotar as medidas cabíveis para a redução ou supressão do risco de acidente. O item 10.2.1 da Norma Regulamentadora nº10 dispõe que em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. Aponta, no item 10.2.2 que as medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. A reclamada em momento algum se ateve as medidas de preservação da segurança de seus trabalhadores embora devidamente ciente do perigo da existência de redes energizadas de terceiro, alegando, de má -fé, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

Diante disso, ponderando ainda a ausência de nos autos do PPRA –Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, concluo que o nexo causal foi estabelecido, não se havendo falar em culpa exclusiva da vítima, porquanto o acidente decorreu de uma falha do sistema de fiscalização das reclamadas – tanto da fiscalização da adoção de medidas de segurança pelo autor quanto em face da existência de redes energizada de terceiros.

Ademais, o risco a que estava submetido o ""de cujus"" era muito previsível, tendo os próprios prepostos das reclamadas revelado que o sistema COD da CELG era falho, porquanto não considerava a totalidade das redes, possuindo ligações que poderiam passar desapercebidas e, por isso, os procedimentos realizados na rotina de trabalho não eram suficientes a evitar o risco de choque elétrico.

Ora, isso corrobora as alegações da primeira testemunha dos reclamantes, no sentido de que a última das medidas de segurança adotadas é o aterramento, estando o local, a partir de então, supostamente seguro, sendo desnecessária qualquer outra etapa no procedimento, tendo sido adotados todos os procedimentos de segurança orientados pela ré. Porém, já se sublinhou que tal forma de proceder não garantia, de forma insofismável, a segurança dos trabalhadores, porquanto era possível a existência de outras fontes de energia que poderiam alimentar a rede, mantendo a energizada. E isso foi o que ocasionou o acidente em apreço.

Logo, agiram culposamente, em que pese a responsabilidade, "in casu", seja objetiva e não subjetiva." (fls. 828/835, 3º volume baixado)

Nada a reformar.

VALOR DA INDENIZAÇÃO

Conforme já exposto, trata-se de ação de indenização movida por JHONATAS ALDEAM FRAINER (representado por IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA) e WANESSA LIMA FRAINER, dois filhos do empregado falecido (João Alceu) em razão de acidente de trabalho (ex-empregado foi vítima de descarga elétrica durante a instalação de redes elétricas).

Depois de reconhecida a culpa das empresas, a juíza deferiu "o pedido de pensão mensal ao autor, fixando-a na cota parte relativa aos 2/3 do valor do salário percebido pelo falecido à época dos fatos, isto é, de sua cota parte do valor devido do salário base na época de R$ 817,51 (oitocentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos)." (fl. 836, 3º vol)

Esclareço ainda que outros dois filhos do falecido oriundos de relacionamento diverso já haviam ajuizado reclamação anterior pedindo indenização por danos morais e materiais em razão do mesmo acidente (AINDAT- 0055700-80.2008.5.18.0251 movida por Ralisson Nunes Souza Frainer e João Vitor Nunes e Souza, representados pela genitora Simone Nunes de Souza Delfino), sendo que igualmente obtiveram o direito ao "pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do último salário recebido pelo "de cujus", na forma do pedido (princípio da congruência)." (acórdão TST-RR-231- 55.2010.5.18.0000, fl. 704, 3º vol).

Quanto ao fato de já existir decisão proferida em reclamação anterior com condenação ao pagamento de pensionamento, a juíza assim decidiu:

"Ressalto que o limite temporal para encerrar o direito dos filhos à pensão, atualmente considerado pela jurisprudência, é 25 anos, levando-se em conta aquilo que ordinariamente acontece, haja vista que nessa idade o filho já completou sua formação escolar ou universitária e já dispõe de recursos para adquirir sua independência financeira. Nesse quadro, havendo termo final da pensão dos demais filhos do "de cujus", SR RALISSON NUNES SOUZA FRAINER E JOÃO VITOR NUNES SOUZA FRAINER devera ser obedecido o direito do autor de acrescer nos valores devidos proporcionalmente.

No que se refere ao direito de acrescer (ou reversão da pensão) pelo qual, quando há mais de um beneficiário da pensão indenizatória de danos materiais por morte, e cessa o direito de um deles, sua quota acresce ou reverte aos demais. Justifica-se a reversão da quota-parte do pensionamento daquele que tenha completado a idade limite, ou se casado, para os demais que não tenham perdido o direito ao benefício, considerando-se que os pais, se vivos fossem, presumidamente melhor assistiram os filhos restantes e a esposa, quando um deles atingisse a idade de autonomia econômica.

O termo a quo da pensão será a data do óbito, 24/06/2007 e o ad quem até a data em que o demandante completa 25 anos (13/03/2025)

Serão devidas 12 (doze) parcelas anuais, visto inexistir pedido expresso no que tange aos trezenos, e o juiz se limita ao postulado (arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil). Nada a deferir no tocante a argumentação patronal de enriquecimento ilícito do autor por já ter ocorrido condenação de indenização em danos materiais no máximo permitido jurisprudencialmente.

Ora, à coisa julgada, segundo explica Maurício Godinho (artigo 472 do Código de Processo Civil) é a de que ela se opera entre as partes, "não beneficiando nem prejudicando terceiros". Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois o demandante nestes autos não participou da primeira relação processual devendo as reclamadas, se entender necessário, postular a diminuição dos valores em demanda própria em face dos demais herdeiros do falecido." (fls. 836/837, 3º vol).

Transcrevo as razões recursais da 1ª ré MW:

"A v. decisão condenou a reclamada no pagamento de indenização pelo equivalente a 2/3 do salário do "de cujus", pelo período compreendido entre a data do sinistro, 24/06/2007, até a data em que o reclamante Jhonatas Aldeam Frainer vier a completar 25 anos, 13/05/2025.

Em sua defesa, a recorrente arguiu preliminarmente a inexistência do direito à pensão pelo reclamante, uma vez que, na forma do inciso II do art. 948 do CCB, articulado por analogia, a indenização na forma de pensão mensal somente é devida às pessoas a quem o morto os devia. No caso o "de cujus", enquanto vivo, residia na cidade de São Miguel do Araguaia, distante da residência do menor pelo menos 246 km. O "de cujus" trabalhava normalmente, portanto não se ausentava do local de trabalho para visitações, bem como não havia qualquer ordem ou determinação judicial para desconto de pensão alimentícia. Da mesma forma o fato de o reclamante perceber o benefício previdenciário não atrai qualquer dependência econômica, pois referido benefício não tem como pressuposto tal dependência, criando legitimação objetiva por laços sanguíneos, ex vi, arts. 16 e 77 da Lei 8.213/91.

Também foi expressamente articulado que nos autos da ação anterior, AINDAT 557.2008.0251 a atenção deferida consumiu 2/3 da remuneração do "de cujus", bem como consignou que o outro terço era por ele utilizado par ao próprio sustento em vida. Portanto, considerados os 100% da remuneração, a reclamada não poderia ser condenada a qualquer outra pensão, sob pena de se instituir gravame que não encontra amparo legal, portanto ao arrepio do princípio da anterioridade da lei previsto no art. 5º, II da CF. Deste modo, cabia ao autor pleitear junto aos dois outros filhos beneficiários da pensão fixada na decisão proferida na AINDAT citada, seu quinhão ou sua quota parte do salário do "de cujus". Importa dizer que os 2/3 deste salário deveria ser dividido por três filhos e não por apenas dois. […]

O que se requer é a observância da primazia da realidade, calcada na existência de uma decisão anterior que, apreciando exatamente o mesmo acidente fatal, afastou a responsabilidade exclusiva do "de cujus" por energização acidental provocada por ato de terceiros (Fazenda Piratininga e CELG D), que consumiu a integralidade da remuneração do "de cujus" – 1/3 para o sustento próprio e 2/3 de pensão para os reclamantes da AINDAT. Cabe destacar que a própria sentença utilizou os efeitos da decisão transitada em julgado ao determinar a observância do direito de acrescer, pelo qual a pensão mensal deferida chegará à incrível fração de 4/3 do salário do "de cujus" em favor do reclamante, o que mais uma vez atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (fls. 935/937)

Pois bem.

Como se vê, o recurso apresenta dois fundamentos neste item para afastar a condenação referente ao pensionamento. O primeiro refere-se à ausência de comprovação da dependência econômica. O segundo trata da existência de condenação ao pagamento de pensionamento em ação anterior. Segundo a recorrente, "não poderia ser condenada a qualquer outra pensão, sob pena de se instituir gravame que não encontra amparo legal… cabia ao autor pleitear junto aos dois outros filhos beneficiários da pensão fixada na decisão proferida na AINDAT citada, seu quinhão ou sua quota parte do salário do "de cujus"."

No que se refere ao primeiro fundamento, a recorrente não tem razão porque veio aos autos documento emitido pelo INSS que registra os nomes de Jhonatas Aldeam Frainer e de Wanessa Lima Frainer, aqui reclamantes, como dependentes previdenciários do falecido (fls. 648/649, 3º vol).

Quanto ao segundo fundamento, a recorrente tem razão em parte.

Para melhor exame da matéria, transcrevo trecho do acórdão do TST na ação movida pela outra família do falecido que fixou o pensionamento:

 "O pedido feito pela companheira e filhos da vítima é de indenização a título de danos morais no valor de 100 vezes a última remuneração do "de cujus" (R$ 195.561,00), além de pensão mensal no valor de R$ 1.303,40, a título de dano material, correspondente a 2/3 da remuneração mensal percebida pelo falecido, considerando o período a partir de 24.6.07 até a data em que o falecido completaria 69 anos de idade. […] Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do último salário recebido pelo "de cujus", na forma do pedido (princípio da congruência)." (fl. 704)

Não há dúvida de que o pensionamento é devido levando-se em conta a remuneração auferida pelo falecido (CC, arts. 948, 950) e que o valor fixado deve ser rateado entre todos os dependentes beneficiários (Lei nº 8.213/91, art. 77).

No caso, o falecido tinha quatro filhos (Ralisson e João Victor, nascidos em 06/2003 e 06/2006; Jhonatas e Wanessa nascidos em 13/03/2000 e 18/08/92, respectivamente).

Conforme relatado, o TST, ao fixar o pensionamento na ação anterior (AINDAT-0055700-80.2008.5.18.0251 movida por Ralisson Nunes Souza Frainer e João Vitor Nunes e Souza, representados pela genitora Simone Nunes de Souza Delfino), não levou em consideração a existência de outros dois dependentes previdenciários, que também são filhos do falecido.

Por outro lado, ciente este Julgador do pensionamento fixado na ação anterior (2/3 do último salário da vítima), não é possível manter a condenação fixada no processo em análise ("2/3 do valor do salário percebido pelo falecido à época dos fatos, isto é, de sua cota parte do valor devido do salário base na época de R$ 817,51"), sob pena da empresa indenizar os prejudicados com valor superior aos ganhos do trabalhador falecido enquanto estava na ativa.

Assim, o caso é de reforma da sentença para reduzir o pensionamento para 2/6 do salário da vítima, ou seja, o valor correspondente ao que seria devido aos dois filhos do falecido do relacionamento havido com a sra IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA.

Por fim, devo ressaltar que não há ofensa à coisa julgada, eis que não se está interferindo em decisão anterior, merecendo destaque a decisão da juíza na parte em que registrou que "nada a deferir no tocante a argumentação patronal de enriquecimento ilícito do autor por já ter ocorrido condenação de indenização em danos materiais no máximo permitido jurisprudencialmente. Ora, à coisa julgada, segundo explica Maurício Godinho (artigo 472 do Código de Processo Civil) é a de que ela se opera entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros". Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois o demandante nestes autos não participou da primeira relação processual devendo as reclamadas, se entender necessário, postular a diminuição dos valores em demanda própria em face dos demais herdeiros do falecido." (fl. 837, destaquei)

Nessa linha, cito o seguinte julgado do TST:

"RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO ÓBITO DO FILHO VITIMADO POR ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO PERSONALÍSSIMO DOS GENITORES, DESVINCULADO DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS PESSOAS DO ROL FAMILIAR QUE TAMBÉM SOFRERAM COM A FALTA DO TRABALHADOR, AINDA QUE JÁ INDENIZADOS POR ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM OUTRA LIDE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. O dano moral é caracterizado pela ofensa ou constrangimento que foi produzido à pessoa mediante ato ou prática que alcança seus direitos personalíssimos (CF, art. 5º, X), ou seja, tudo aquilo que causa dor psicológica ou física injustamente provocada. Em se tratando de dano moral em sua intimidade psíquica - falecimento de uma pessoa ligada por laços afetivos, por exemplo -, o sofrimento é presumido pela circunstância, não se cogitando da necessidade de comprovação da dor, aflição, etc. De par com tudo isso, o falecimento de um filho vitimado em face de acidente de trabalho gerou para os genitores - os Reclamantes -, sem dúvida, abalo de ordem psicológica, social e familiar, que necessita de reparação, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF - dignidade da pessoa humana e direito da personalidade, respectivamente. Frise-se que não implica violação à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI) o reconhecimento, em relação aos filhos e à cônjuge, do direito ao pagamento de indenização por danos morais em outra lide contra a mesma Reclamada, fundamentada, igualmente, na dor sofrida pelo falecimento deste trabalhador. Isso porque os danos experimentados em situação tal transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar - a dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador vitimado pelo acidente de trabalho. É que a dor pelo óbito independe de relação de dependência econômica, mas, como dito, do sentimento de ausência, de pesar, de saudade, etc. Recurso de revista conhecido e provido". (AIRR - 51840-46.2008.5.09.0017 Data de Julgamento: 19/10/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/10/2011.).

Reforma parcial.

LIMITE TEMPORAL DA PENSÃO (MATÉRIA COMUM AO RECURSO DAS RECLAMANTES)

A juíza de origem fixou o limite do pensionamento até a idade de 25 anos.

A reclamada requer que "se estabeleça o limite temporal na data na qual o reclamante completar a maioridade, 18 anos, criando-se a condição resolutiva para a continuação do pagamento da pensão, na forma da comprovação da conclusão do nível secundário, da matrícula e efetiva frequência em curso de nível superior e subsequente comprovação da data da graduação, sempre limitada a data do aniversário de 25 anos." (fl. 938)

Neste ponto as reclamantes não concordam com a fixação na idade de 25 anos. Disseram que "tanto os recorrentes, quantos os seus irmãos (filhos da Sra. Simone e beneficiados pela ação movida anteriormente), ocupam a condição de herdeiros e, principalmente, a de vítimas, porquanto perderam o seu genitor através do acidente de trabalho. Logo, a todos deve assistir as mesmas disposições exaradas no Acórdão do TST conjugadas com as posteriores decisões do juízo a quo, sob pena de ofensa à isonomia. Assim, se aos irmãos dos reclamantes foi deferido o pensionamento desde a data do óbito de seu genitor (24/06/2007) até a data em que o mesmo completaria 69 (sessenta e nove) anos de idade (24/06/2037, visto que o extinto nasceu em 24/06/1968), igual disposição deve alcançar os ora demandantes. […] No que respeita ao marco final do pensionamento, este deve ser estendido até a idade em que o falecido provavelmente viveria, consoante se infere da leitura da parte final do artigo 948, inciso II, do CC, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima". A jurisprudência tem entendido, com base em dados estatísticos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e outros órgãos idôneos, que o período médio de vida do brasileiro do sexo masculino é de 71,3 (setenta e um anos e três meses) de idade, de acordo com a Tábua Completa de Mortalidade - Homens – 2013, do IBGE5 e notícias veiculadas no site do referido instituto." (fls.911/912)

Sem razão.

Conforme bem decidiu a juíza de origem, "a dependência dos filhos menores não emancipados ou estudantes até os 25 anos é presumida; acima dessa idade é necessária a comprovação do prejuízo, como, por exemplo, a situação do filho inválido impossibilitado de prover ao próprio sustento. … Ressalto que o limite temporal para encerrar o direito dos filhos à pensão, atualmente considerado pela jurisprudência, é 25 anos, levando-se em conta aquilo que ordinariamente acontece, haja vista que nessa idade o filho já completou sua formação escolar ou universitária e já dispõe de recursos para adquirir sua independência financeira. … O termo a quo da pensão será a data do óbito, 24/06/2007 e o ad quem até a data em que o demandante completa 25 anos (13/03/2025)" (fl. 837)

Acresço que neste sentido é a jurisprudência do TST:

"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE DO EMPREGADO. PENSÃO MENSAL AO FILHO MENOR. TERMO FINAL. O art. 950 do Código Civil, ao estabelecer a obrigação do pagamento de pensão mensal em decorrência de dano que implique perda ou redução da capacidade produtiva da vítima, não fixa nenhuma limitação em relação ao período em que o benefício deva permanecer. Contudo, sendo beneficiário filho menor de empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho, considera-se razoável e proporcional a idade de 25 anos como o termo limite ao pagamento da referida pensão, porquanto presumível que nesse lapso um indivíduo conclua o ensino superior e se torne economicamente independente." (Processo: RR - 1286- 16.2013.5.22.0003 Data de Julgamento: 24/08/2016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/08/2016.)

ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA À COMPANHEIRA E AOS FILHOS MENORES. Se as provas dos autos conduzem à ilação de que houve negligência do empregador no cumprimento de normas técnicas de segurança, deve indenizar a sua família inclusive pelos danos materiais. Decerto, não há dúvida que, em relação à vítima, a regra inserida no artigo 950 do Código Civil define, como critério de aferição, deva ela corresponder "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Em caso de invalidez que o incapacite para o mister anteriormente exercido, alcançará a integralidade de sua remuneração, sem qualquer dúvida. Inicialmente, registre-se que não há notícias nos autos acerca da existência de comprovação de dependência econômica, que, quanto ao pai do falecido, não pode ser presumida. No caso dos dependentes (companheira e filhos menores), contudo, considerando que o empregado, presumidamente, destinaria parte dos seus ganhos para gastos pessoais, o valor mensal devido à família e filhos deve equivaler a 2/3 do salário percebido pela vítima, em virtude de se presumir que gastava, em média, 1/3 do valor com despesas pessoais, conforme arbitrado em remansosa e antiga jurisprudência do e. STJ. Também na esteira do que vem sendo decidido pelo e. STJ, a pensão devida a cada um dos filhos possui, como termo final, o dia em que completar 25 anos de idade, quando, presumidamente, já deverá ter alcançado a independência econômica ou constituído família e, por consequência, cessa a manutenção pelos pais. A partir de então, reverte-se em favor da viúva. Isso porque, se vivo estivesse o pai, quando o filho se tornasse independente, ele e sua esposa teriam maior renda e melhora no padrão de vida. Portanto, deve ser assegurada ao cônjuge sobrevivente a mesma condição que gozaria, se vivo estivesse o seu marido, até que contraia eventual união. Registre-se, ainda, que não há que se falar em compensação da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, com o benefício pago pelo INSS, em razão da natureza distinta dos pagamentos, a teor do disposto no artigo 950 do Código Civil e na forma da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (Processo: RR - 136- 03.2012.5.08.0107 Data de Julgamento: 11/05/2016, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016.)

Esclareço que na ação anterior movida pelos outros filhos do falecido contra as empresas (AINDAT-0055700-80.2008.5.18.0251 movida por Ralisson Nunes Souza Frainer e João Vitor Nunes e Souza, representados pela genitora Simone Nunes de Souza Delfino) o TST fixou o pensionamento até a data em que o falecido completaria 69 anos de idade porque lá a companheira do "de cujus" também requereu o pensionamento.

Nesta ação em análise (RT–0000005-97.2015.5.18.0251), o pensionamento foi concedido apenas aos filhos do outro relacionamento do falecido.

Nada a reformar.

A reclamada alega que "se constitui em empresa sólida, com histórico de total adimplência na Justiça do Trabalho, nunca tendo sequer tido seu nome inscrito no BNDT, portanto não se justificando a oneração da execução, como prescreve o art. 805 do CPC, podendo a obrigação ser substituída pela inclusão da pensão em folha de pagamento." (fl. 939)

Sem razão.

Quanto à constituição de capital, este instituto constitui faculdade do julgador e independe das condições econômicas da empresa.

Ressalto que o juízo pode determinar até de ofício a aplicação da constituição de capital, máxime no que tange às parcelas vincendas, a fim de que não imprimir risco ao cumprimento integral da obrigação.

Nego provimento.

RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMANTES (MATÉRIAS REMANESCENTES)

DANOS MATERIAIS

Eis as razões recursais das reclamantes:

"A magistrada condenou as recorridas ao pagamento de pensão mensal ao 1º recorrente (Jhonatas) no montante relativo 2/3 do valor do salário percebido pelo falecido à época dos fatos, isto é, de sua cota parte do valor devido do salário base na época de R$ 817,51, desde a data do óbito (24/06/2007) até a data em que o autor/ora recorrente completar 25 (vinte e cinco) anos, isto é, em 13/03/2025. Entretanto, diverso do quanto decidido pela magistrada, a BASE DE CÁLCULO que deverá ser observada é a da ultima remuneração do genitor dos recorrentes (R$ 1.303,40) + a média de horas extras mensais + o adicional de periculosidade (salário repercutido), o que totalizava na época R$ 1.955,61, pois tais verbas integram a remuneração, e não sobre a exígua cifra de R$ 817,51. É que a base de cálculo requerida é a mesma que foi conferida ao pensionamento mensal dos irmãos dos recorrentes (demais herdeiros do falecido; filhos da Sra. Simone) na RT por aqueles movida, as quais sequer foram percebidas pelos ora recorrente. Isto é, aos ora recorrentes deverão ser deferidas idênticas parcelas das que foram gozadas por seus irmãos, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, dado que todos ocupam em igualdade a condição de herdeiros do "de cujus". Logo, a reparação deve seguir os mesmos parâmetros gizados no Acórdão do Recurso de Revista do TST bem como as decisões posteriores adotadas pela magistrada da VT de Porangatu (pgs. 157/158 ou 136/137 do PDF)." (fls. 910)

Pois bem.

Para melhor exame da matéria, transcrevo mais uma vez trecho do acórdão do TST na ação movida pela outra família do falecido que fixou o pensionamento:

"O pedido feito pela companheira e filhos da vítima é de indenização a título de danos morais no valor de 100 vezes a última remuneração do "de cujus" (R$ 195.561,00), além de pensão mensal no valor de R$ 1.303,40, a título de dano material, correspondente a 2/3 da remuneração mensal percebida pelo falecido, considerando o período a partir de 24.6.07 até a data em que o falecido completaria 69 anos de idade. […] Condeno, ainda, as reclamadas ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do último salário recebido pelo "de cujus", na forma do pedido (princípio da congruência)." (fl. 704).

Na ação anterior, o pensionamento foi fixado no valor de R$1.303,40, correspondente a 2/3 da remuneração mensal percebida pelo falecido.

Na ação agora em análise, a juíza fixou: "pedido de pensão mensal ao autor, fixando-a na cota parte relativa aos 2/3 do valor do salário percebido pelo falecido à época dos fatos, isto é, de sua cota parte do valor devido do salário base na época de R$ 817,51".

Examinando o último contracheque juntado aos autos antes da ocorrência do acidente, que é de abril/2007, verifico que o autor recebeu o valor bruto de R$1.046,85 (salário base de 531,81, adicional noturno, horas extras, periculosidade e "adic acum car/função") - Num. e834510 - Pág. 7).

Como se vê, o salário reconhecido na outra ação (R$1.303,40) não encontra respaldo na documentação juntada nestes autos e nem vincula este juízo.

Por outro lado, o salário base estampado no contracheque é até mesmo superior ao indicado na sentença. Assim, a fim de evitar reforma para pior, mantenho a sentença neste ponto.

Nada a reformar.

DANOS MORAIS

Alegam as recorrentes que "uma vez afastada a prescrição, conforme fundamentação supra, deverá ser conferido também à 2ª recorrente (Wanessa) o direito à indenização por danos morais nos limites do pedido inicial (conforme o que foi deferido pela magistrada a quo ao irmão daquela, 1º recorrente), sob pena de restar ferido o princípio da isonomia." (fl. 914)

Com razão.

Uma vez afastada a prescrição reconhecida em sentença, a reclamante Wanessa também faz jus a uma indenização por danos morais pelos mesmos motivos deferidos ao seu irmão.

De acordo com a sentença:

"Quanto ao dano moral sofrido, tem o autor presunção de que sofreu com a perda do pai. A morte acarreta, por evidência, lesão ao sentimento não patrimonial das pessoas vinculadas de forma tão próxima quanto os autores. Seria até mesmo afrontoso negar que a morte de um companheiro ou pai ocasiona uma sensação dolorosa de fácil percepção. De fato, o que busca o autor, neste processo, é indenização por danos morais, por ele próprio experimentado, em virtude do falecimento de empregado da 1ª reclamada, com o qual mantinha laços afetivos e de parentesco (filho do "de cujus")

...É ponto pacifico na doutrina e na jurisprudência que o acidente fatal, quando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, como é o caso dos autos, acarreta danos morais aos familiares da vítima. Além do fundamento do art. 5º, X, da Constituição Federal de 1988, o Código Civil de 2002 prevê expressamente dano moral no art. 186, bem como o caput do art. 948 do mesmo Código, ao dispor sem excluir outras reparações, inclui o dano moral nas indenizações provenientes da morte por acidente do trabalho. Assim, não há que se questionar que esses sentimentos devem ser indenizados, não para reparar qualquer perda patrimonial por um familiar economicamente proveitoso, mas sim reparar a dor com bens de natureza distinta, para que de alguma forma possa atuar como lenitivo a dor causada, bem como para acalmar a revolta dos dependentes da vítima. Difícil, entretanto, é apurar um quantum tendo em vista que qualquer valor que venha ser arbitrado não será sequer próximo ao sofrimento pelo qual o autor passou pela perda do "de cujus". Portanto, a compensação apenas servirá como abrandamento da dor emocional sofrida, mas jamais irá equivaler à dor sofrida por aqueles. Arbitro como indenização para reparação por danos morais o montante equivalente a R$22.443,55 (vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) nos limites do pedido." (fl. 838)

Diante do exposto, condeno as empresas ao pagamento de indenização por dano moral também à reclamante Wanessa, no mesmo montante fixado ao seu irmão – R$22.443,55."

A Reclamada MW Projetos e Construções Eireli opôs embargos de declaração e o TRT assim se manifestou:

"CONTRADIÇÃO

Eis as razões da empresa embargante:

"A r. decisão recorrida deu provimento ao recurso da reclamante Wanessa Lima Frainer para afastar a prejudicial de prescrição sob o fundamento de que "as indenizações decorrentes de acidente de trabalho são indivisíveis", atraindo o disposto no art. 201 do Código Civil, razão pela qual a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. […] Neste contexto, com a devida venia, o v. julgado apresenta contradição, na medida em que o direito à indenização por danos morais não integra a obrigação indivisível que decorre do contrato de trabalho em debate neste feito, pensão mensal em razão da morte do ex empregado." (fl. 81)

Sem razão.

Não há a contradição apontada porque o acórdão deixou claro que as "indenizações" decorrentes de acidente de trabalho são obrigações indivisíveis, o que atrai o disposto no art. 201 do Código Civil, sem distinguir quanto às espécies de indenizações.

Rejeito.

OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA CELG

A empresa embargante (WM Projetos e Construções) disse que foi mantida a sua responsabilidade objetiva no acórdão, mas não foi enfrentada a alegação de que a CELG deve ser a única a ser responsabilizada.

Disse que não foi examinado o seguinte trecho do recurso: "Do contexto probatório conclui-se que ocorreu uma energização por ato de terceiro, bem como por total responsabilidade da CELG D que não fiscalizou a instalação do gerador na Fazenda Piratininga sem a utilização da chave de comutação que evitaria o retorno da energia na rede que estava sob manutenção." (…) A prevalecer outro entendimento, fica requerido o reconhecimento da responsabilidade única da segunda reclamada, CELG D, a quem cabia com exclusividade o dever de fiscalizar as instalações elétricas nas propriedades privadas, em especial se a instalação do grupo gerador na Fazenda Piratininga havia sido efetivada com observância das normas de segurança, com a utilização da chave de comutação que, caso existente evitaria a energização acidental da rede sob manutenção."

Sem razão.

O acórdão manteve a sentença e adotou como razões de decidir os fundamentos nela expostos, sendo que o juiz de origem adotou tese explícita a respeito no sentido de que ambas as rés agiram com culpa, conforme se infere do seguinte trecho:

"O que causa revolta neste caso é que restou clara a previsibilidade do acidente ocorrido por ambas as rés, porquanto já se tinha conhecimento de que o COD não possuía visão de todas as redes ligadas, podendo haver redes clandestinas ou geradores. As testemunhas foram uníssonas nesse sentido. Se era possível a existência de outra rede energizada, seria mister a realização de outro procedimento de averiguação. Porém, a rotina de trabalho, ao inverso do aduzido em defesa, não incluía esta etapa, o que afasta inclusive a alegada culpa de terceiro.… ponderando ainda a ausência de nos autos do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, concluo que o nexo causal foi estabelecido, não se havendo falar em culpa exclusiva da vítima, porquanto o acidente decorreu de uma falha do sistema de fiscalização das reclamadas – tanto da fiscalização da adoção de medidas de segurança pelo autor quanto em face da existência de redes energizada de terceiros. Ademais, o risco a que estava submetido o ""de cujus"" era muito previsível, tendo os próprios prepostos das reclamadas revelado que o sistema COD da CELG era falho, porquanto não considerava a totalidade das redes, possuindo ligações que poderiam passar desapercebidas e, por isso, os procedimentos realizados na rotina de trabalho não eram suficientes a evitar o risco de choque elétrico."

Inexistido a omissão apontada, rejeito os embargos.

OMISSÃO. PENSIONAMENTO

Eis as razões da embargante:

"O v. acórdão ao decidir sobre o valor da pensão mensal, equacionou a situação por considerar que já haviam sido deferidos 2/3 do salário do "de cujus" em favor dos menores que ajuizaram a outra demanda, AINDAT 0055700.2008.0251… Na sequência, deferiu aos dois autores desta ação o equivalente a 2/6 do último salário do "de cujus".

Ocorre que em seu recurso ordinário a embargante sustentou a tese de que o deferimento da parcela equivalente a 2/3 do salário na citada AINDAT anterior, já contemplava 100% da obrigação indenizatória da empresa, uma vez que reservado o terço remanescente para suprir as necessidades do próprio trabalhador enquanto vivo conforme pacífica jurisprudência do STJ."

Sem razão.

Neste ponto, também não há nenhuma omissão porque foi mantida a sentença na parte em que ficou decidido que não há ofensa à coisa julgada:

"Por fim, devo ressaltar que não há ofensa à coisa julgada, eis que não se está interferindo em decisão anterior, merecendo destaque a decisão da juíza na parte em que registrou que "nada a deferir no tocante a argumentação patronal de enriquecimento ilícito do autor por já ter ocorrido condenação de indenização em danos materiais no máximo permitido jurisprudencialmente. Ora, à coisa julgada, segundo explica Maurício Godinho (artigo 472 do Código de Processo Civil) é a de que ela se opera entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros". Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois o demandante nestes autos não participou da primeira relação processual devendo as reclamadas, se entender necessário, postular a diminuição dos valores em demanda própria em face dos demais herdeiros do falecido." (fl. 837)

Nessa linha, cito o seguinte julgado do TST..."

Rejeito." (destacamos)

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

Em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Parte aponta possíveis omissão e contradição no julgado.

A Parte aduz que o TRT foi omisso nos seguintes aspectos:

i) a responsabilidade exclusiva da Reclamada CELG D, "a quem cabia com exclusividade o dever de fiscalizar as instalações elétricas nas propriedades privadas, em especial se a instalação do grupo gerador na Fazenda Piratininga havia sido efetivada com observância das normas de segurança, com a utilização da chave de comutação que, caso existente evitaria a energização acidental da rede sob manutenção" e que "não fiscalizou a instalação do gerador na Fazenda Piratininga sem a utilização da chave de comutação que evitaria o retorno da energia na rede que estava sob manutenção". Alegou, ainda, que "a prova pericial trouxe aos autos a informação técnica de que A RESPONSABILIDADE É EXCLUSIVA DA SEGUNDA RÉ CELG D.";

ii) "a decisão proferida por esse Colendo TST no processo AINDAT 0055700- 80.2008.5.18.0251 fixou o entendimento no sentido de que o referido 1/3 remanescente do salário do "de cujus" não integraria a indenização aos herdeiros, pois se tratava de parcela que em vida o trabalhador utilizava para a sua subsistência pessoal, portanto havia ofensa à coisa julgada.

Não há omissão a ser declarada.

Em relação à responsabilidade pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado, o TRT, a partir da análise das provas dos autos (prova oral, documentos apresentados pelas rés e laudo pericial), registrou que "as reclamadas agiram de forma absolutamente negligente e estouvada".

Nesse sentido são os fundamentos da sentença adotados como razão de decidir pelo TRT: "restou clara a previsibilidade do acidente ocorrido por ambas as rés, porquanto já se tinha conhecimento de que o COD não possuía visão de todas as redes ligadas, podendo haver redes clandestinas ou geradores. As testemunhas foram uníssonas nesse sentido. Se era possível a existência de outra rede energizada, seria mister a realização de outro procedimento de averiguação. Porém, a rotina de trabalho, ao inverso do aduzido em defesa, não incluía esta etapa, o que afasta inclusive a alegada culpa de terceiro." (g.n.)

Especificamente acerca da prova pericial, vale destacar o seguinte excerto do laudo pericial transcrito no acórdão recorrido:

"[...] a rotina de trabalho foi devidamente seguida pelos trabalhadores, que tomaram as precauções normais que lhe foram passadas, embora estas não fossem suficientes para evitar todos os riscos inerentes à atividade desempenhada, atraindo novamente a culpa das reclamadas na fiscalização do cumprimento das normas de segurança.

[...]

Logo, as reclamadas é que deixaram de adotar as medidas cabíveis para a redução ou supressão do risco de acidente.

[...]

Ademais, o risco a que estava submetido o ""de cujus"" era muito previsível, tendo os próprios prepostos das reclamadas revelado que o sistema COD da CELG era falho, porquanto não considerava a totalidade das redes, possuindo ligações que poderiam passar desapercebidas e, por isso, os procedimentos realizados na rotina de trabalho não eram suficientes a evitar o risco de choque elétrico.

Ora, isso corrobora as alegações da primeira testemunha dos reclamantes, no sentido de que a última das medidas de segurança adotadas é o aterramento, estando o local, a partir de então, supostamente seguro, sendo desnecessária qualquer outra etapa no procedimento, tendo sido adotados todos os procedimentos de segurança orientados pela ré. Porém, já se sublinhou que tal forma de proceder não garantia, de forma insofismável, a segurança dos trabalhadores, porquanto era possível a existência de outras fontes de energia que poderiam alimentar a rede, mantendo a energizada. E isso foi o que ocasionou o acidente em apreço.

Logo, agiram culposamente, em que pese a responsabilidade, "in casu", seja objetiva e não subjetiva". (g.n.)

No que tange ao percentual da indenização, ao contrário do afirmado pela Reclamada, o TRT considerou 2/3 do último salário do ex-empregado para manter a sentença que condenou as Reclamadas no pagamento de 1/6 da referida remuneração para cada um dos dois filhos Autores da presente ação, equivalendo o total da condenação a 2/6 do salário do de cujos, conforme revela o seguinte excerto:

"No caso, o falecido tinha quatro filhos (Ralisson e João Victor, nascidos em 06/2003 e 06/2006; Jhonatas e Wanessa nascidos em 13/03/2000 e 18/08/92, respectivamente).

Conforme relatado, o TST, ao fixar o pensionamento na ação anterior (AINDAT-0055700-80.2008.5.18.0251 movida por Ralisson Nunes Souza Frainer e João Vitor Nunes e Souza, representados pela genitora Simone Nunes de Souza Delfino), não levou em consideração a existência de outros dois dependentes previdenciários, que também são filhos do falecido.

 Por outro lado, ciente este Julgador do pensionamento fixado na ação anterior (2/3 do último salário da vítima), não é possível manter a condenação fixada no processo em análise ("2/3 do valor do salário percebido pelo falecido à época dos fatos, isto é, de sua cota parte do valor devido do salário base na época de R$ 817,51"), sob pena da empresa indenizar os prejudicados com valor superior aos ganhos do trabalhador falecido enquanto estava na ativa.

Assim, o caso é de reforma da sentença para reduzir o pensionamento para 2/6 do salário da vítima, ou seja, o valor correspondente ao que seria devido aos dois filhos do falecido do relacionamento havido com a sra IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA." (g.n.)

Nesse contexto, os questionamentos recursais gravitam em torno de questões já analisadas exaustivamente pelo TRT. Vale frisar, ainda, que o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional.
Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados, observados os limites traçados na Súmula 459/TST.

NÃO CONHEÇO do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto a tais aspectos.

Por outro lado, no que tange à acenada contradição, a Reclamada alega que - ao determinar o pagamento de indenização por danos morais para a filha-Autora (que se consubstancia em obrigação divisível, por se tratar de direito personalíssimo, sem qualquer vinculação com os direitos contratuais e legais decorrentes do contrato de trabalho) - o TRT citou, como fundamento, um julgado que versa sobre diferenças de complementação de pensão mensal concedida aos herdeiros (obrigação indivisível) em razão da morte do ex-empregado.

Ante o possível conhecimento e provimento do recurso de revista das Reclamadas no tema afeto à prescrição da pretensão da filha maior de idade, tem-se como aplicáveis à hipótese os arts. 794 da CLT e 249, §2º, CPC/1973 – 282, §2º, CPC/2015, rejeitando-se, portanto, a preliminar, no aspecto.

NÃO CONHEÇO.

No que tange à preliminar de julgamento ultra petita, constata-se que a Parte Recorrente não cuidou de transcrever os fundamentos da decisão recorrida em que se consubstancia o prequestionamento do tema "preliminar de julgamento ultra petita", nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. Eis o seu teor:

"art. 896. (...)

§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (destacamos).

Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista.

Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo legal ou constitucional apontado no apelo – ou aferir a existência de dissenso jurisprudencial – se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da Parte Recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014.

No mesmo sentido:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. 2. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido (Ag-AIRR-2787-11.2013.5.01.0481, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/01/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DOS DISPOSITIVOS ELENCADOS NA SÚMULA 459/TST. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO OBJETO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Verifica-se do recurso de revista do Município, às págs. 1178-1185, que não há indicação de violação de nenhum dos dispositivos legais elencados na Súmula 459 desta E. Corte Superior, razão pela qual é inviável o conhecimento do recurso no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional. Já com relação ao tema "Demissão ou Exoneração", por sua vez, a Presidência do Regional denegou seguimento à revista porque "a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º, I, da CLT " (pág. 1187). O artigo 896- § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, sendo certo, ainda, que a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). No caso, a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 1182-1185, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo no tocante à matéria em apreço, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Precedentes. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e desprovido (AIRR-195600-12.2006.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/02/2020).

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE A TESE JURÍDICA DO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da matéria não atende às prescrições da Lei n.º 13.015/2014, previstas no art. 896, § 1.º-A. A ausência de indicação da tese jurídica Recorrida inviabiliza a demonstração analítica entre a divergência jurisprudencial transcrita ou o dispositivo de lei supostamente ofendido e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1347-48.2016.5.10.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/08/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, não há qualquer transcrição/indicação da fundamentação que pretende prequestionar quanto a todos os temas debatidos no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1001852-98.2017.5.02.0702, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2019).

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. A Lei nº 13.015/2014 alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando aos requisitos específicos de conhecimento do apelo a necessidade de transcrição do trecho da decisão regional que consubstancie o prequestionamento da matéria que o recorrente pretende seja revista, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do recurso. Esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese, o município reclamado não cumpriu este requisito para o conhecimento do recurso, porquanto não procedeu à transcrição do acórdão do egrégio Tribunal Regional no trecho que evidencia o prequestionamento, o que não atende ao comando legal. A ausência do aludido pressuposto processual, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece (RR-16073-58.2017.5.16.0009, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/11/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO REGIONAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS OMISSÕES SUSCITADAS PELA PARTE (ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT). Caso em que a parte suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante provocado por meio de embargos de declaração, não houve a fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios, bem como o teor do acórdão proferido pelo Regional no julgamento dos embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim não procedendo, conclui-se que o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDIÇÃO DE MEEIRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (inciso I), de forma que os pressupostos recursais contidos no referido dispositivo não foram satisfeitos. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido (AIRR-53-69.2014.5.02.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DE OFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A ausência de transcrição de trecho do v. acórdão regional com delimitação dos temas em debate, que contenha os fundamentos fáticos e jurídicos trazidos pelo eg. TRT, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1263-06.2011.5.01.0042, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO CPC/2015 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, para atender ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, deverá a parte, no seu recurso de revista, transcrever o trecho do acórdão recorrido que demonstra a afronta a dispositivo de lei, a contrariedade a enunciado ou a divergência interpretativa. Todavia, no caso, a parte recorrente não cumpriu adequadamente esse requisito, pois não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema objeto do recurso de revista. Agravo desprovido (Ag-AIRR-480-54.2017.5.21.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 22/11/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O Regional manteve a condenação à incorporação da gratificação de função com fundamento na Súmula nº 372, I, do TST, combinada com a premissa de que a reclamante vinha recebendo a mencionada gratificação há mais de dez anos. Nesse contexto, solucionada a lide em perfeita harmonia com o atual, iterativo e notório entendimento deste Tribunal, é inviável a admissão do recurso de revista, por óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT no tema "juros de mora", porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu trecho algum do acórdão recorrido no particular. Precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-11353-87.2017.5.15.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/02/2020).

Saliente-se que a transcrição apenas das razões recursais da Parte Autora relatadas no acórdão recorrido não atende ao disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, por não conter, no referido trecho, a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista.

Ademais, a Parte transcreve excertos do acórdão proferido às fls. 9-10, 19, 20-24, 28-34 e 37-38 do recurso de revista (fls. 2333-2334, 2344-2348, 2352-2358 e 2361-2362 dos autos eletrônicos); contudo, neles não constam os fundamentos para considerar imprescrita a pretensão da Autora Wanessa Lima Frainer, não preenchendo, portanto, o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

NÃO CONHEÇO.

Em relação à responsabilidade civil e aos danos morais e materiais, registre-se que a indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva.

Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.

A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput).

Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316).

Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). 

Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social.

No caso em tela, é incontroverso o acidente de trabalho típico sofrido pelo ex-empregado, quando realizava manutenção em rede de alta tensão.

A Corte de origem concluiu pela responsabilidade objetiva do empregador ante o risco da atividade, que consistia em contato direto com eletricidade em redes de alta tensão.

Por outro lado, ainda que se fosse perquirir a responsabilidade subjetiva, a conduta culposa das Reclamadas também restou evidenciada pelos Julgadores, que explicitaram a negligência em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, pois as Reclamadas tinham ciência de possíveis irregularidades na rede e, ainda, assim, não instruíram "seus empregados a realizar testes prévios, com o fito de verificar se remanesciam redes energizadas".

Consta, ainda, na decisão recorrida que "o risco a que estava submetido o "de cujus" era muito previsível, tendo os próprios prepostos das reclamadas revelado que o sistema COD da CELG era falho, porquanto não considerava a totalidade das redes, possuindo ligações que poderiam passar desapercebidas e, por isso, os procedimentos realizados na rotina de trabalho não eram suficientes a evitar o risco de choque elétrico."

O TRT afastou, também, a tese de fato da vítima, tendo sido explicitado que "o "de cujus" agiu em conformidade com o padrão exigido pela empresa" e que "a rotina de trabalho foi devidamente seguida pelos trabalhadores, que tomaram as precauções normais que lhe foram passadas, embora estas não fossem suficientes para evitar todos os riscos inerentes à atividade desempenhada, atraindo novamente a culpa das reclamadas na fiscalização do cumprimento das normas de segurança".

A par do quadro fático delineado, não há falar em fato da vítima nem em responsabilidade exclusiva da Reclamada CELG-D, pois, como já dito, compete ao empregador o dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), o que não restou observado pela ora Recorrente.

Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Parte Autora não comprovou a conduta atribuída ao empregador.

Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST.

Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos.

NÃO CONHEÇO.

No que tange ao tema "pensão mensal vitalícia – percentual utilizado para fixação do valor da indenização", registre-se que a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença" (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002).

A Reclamada assevera que, na decisão proferida na AINDAT-0055700-80.2008.5.18.0251, foi excluída da base de cálculo 1/3 da remuneração do cujus que era destinada às despesas do próprio trabalhador e que a decisão recorrida. Pondera que, ao condená-la ao pagamento de pensão "pelo terço restante do salário do "de cujus", na fração de 1/6, para cada um" dos Autores, a decisão recorrido importou em consumir "100% do salário do ‘de cujus’, razão pela qual a v. decisão recorrida, além de atentar contra os efeitos da coisa julgada, imputou à reclamada obrigação que não decorre de lei e em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, portanto com ofensas às literalidades dos incisos II, V e XXXVI do art. 5º da CF".

Ocorre que, ao contrário do afirmado pela Reclamada, o TRT considerou apenas 2/3 da última remuneração do ex-empregado como base de cálculo para fixar a indenização correspondente a 1/6 do valor base (2/3 da remuneração do "de cujus", repita-se), para cada um dos Autores, nos seguintes termos:

"No caso, o falecido tinha quatro filhos (Ralisson e João Victor, nascidos em 06/2003 e 06/2006; Jhonatas e Wanessa nascidos em 13/03/2000 e 18/08/92, respectivamente).

Conforme relatado, o TST, ao fixar o pensionamento na ação anterior (AINDAT-0055700-80.2008.5.18.0251 movida por Ralisson Nunes Souza Frainer e João Vitor Nunes e Souza, representados pela genitora Simone Nunes de Souza Delfino), não levou em consideração a existência de outros dois dependentes previdenciários, que também são filhos do falecido.

 Por outro lado, ciente este Julgador do pensionamento fixado na ação anterior (2/3 do último salário da vítima), não é possível manter a condenação fixada no processo em análise ("2/3 do valor do salário percebido pelo falecido à época dos fatos, isto é, de sua cota parte do valor devido do salário base na época de R$ 817,51"), sob pena da empresa indenizar os prejudicados com valor superior aos ganhos do trabalhador falecido enquanto estava na ativa.

Assim, o caso é de reforma da sentença para reduzir o pensionamento para 2/6 do salário da vítima, ou seja, o valor correspondente ao que seria devido aos dois filhos do falecido do relacionamento havido com a sra IRANEIRDE ALDEAM DA SILVA." (g.n.)

Vale ressaltar que, em razão do conhecimento e provimento dos apelos das Reclamadas para declarar prescrita a pretensão da Autora Wanessa Lima Frainer, a indenização comportaria reforma para majorar o percentual da indenização a ser pago ao Autor Jhonatas Aldeam Frainer para 2/9 da base de cálculo (2/3 da remuneração do "de cujus"). Entretanto, tratando-se de recurso da empresa e sendo ela favorecida pelo princípio da "non reformatio in pejus", mantém-se, por razões estritamente processuais, o percentual fixado na decisão recorrida para o cálculo da indenização.

Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. - CELG D

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ENTIDADE PÚBLICA, TOMADORA DE SERVIÇOS, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR PRESTADOR DE SERVIÇOS TERCEIRIZADO. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO DE "REFORMATIO IN PEJUS". 2. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELOS FILHOS DO TRABALHADOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA

O Tribunal Regional assim decidiu:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A juíza de origem rejeitou o pedido de honorários advocatícios porque ausente a assistência sindical.

As recorrentes alegam que "ante a incidência do PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL, devido o integral ressarcimento das despesas que os recorrentes tiveram com a contratação destes causídicos para alcançar a satisfação de seus direitos trabalhistas", conforme artigos 389. 395 e 404 do CC.

Com razão.

O TST vem decidindo no sentido de que, em casos como o dos autos, os honorários advocatícios serão devidos por mera sucumbência e a condenação, portanto, independe de pedido. Nesse sentido os julgados:

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACIDENTE DE TRABALHO – AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO FALECIDO. Tratando-se de ação promovida pelos sucessores do empregado falecido, pela qual pleiteiam, em nome próprio, indenização por danos decorrentes do acidente fatal, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, independentemente dos requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Incidência da Súmula nº 219, III, do TST. Precedentes. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido. [...]" (RR - 150800-70.2009.5.04.0751 Data de Julgamento: 03/12/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/12/2014).

"RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. I. Os honorários advocatícios são devidos, na hipótese dos autos, em razão apenas da sucumbência da parte demandada, nos termos do art. 20 do CPC, ante a particularidade de que os demandantes são a viúva e os filhos do trabalhador falecido em razão do acidente. Assim, não há contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 desta Corte, porquanto tais verbetes jurisprudenciais não tratam do cabimento de honorários advocatícios em caso de ação de  indenização por danos provocados por acidente proposta pelos dependentes do trabalhador falecido. II. Recurso de revista de que não se conhece" (RR - 1141- 26.2010.5.04.0662 Data de Julgamento: 12/11/2014, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).

"[...] 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NO ÓBITO DO EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA ESPOSA E FILHOS DO "de cujus". HONORÁRIOS DEVIDOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios decorrem de dois requisitos: a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Inteligência das Súmulas nºs 219 e 329. Na hipótese, no entanto, a esposa e os filhos do "de cujus" fazem jus ao pagamento de honorários advocatícios pela mera sucumbência. Isso porque os reclamantes não possuem nenhum vínculo com o sindicato da categoria profissional do "de cujus". Dessa forma, aplica-se à hipótese o artigo 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST. Precedentes. [...]" (AIRR - 112500-27.2008.5.07.0028 Data de Julgamento: 11/11/2014, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2014).

A propósito, nesse sentido já decidiu esta Turma no julgamento do ED-RO – 0010070-94.2013.5.18.0131 (Rel. Desor Mário Sérgio Bottazzo, j. 04/03/2015).

Do exposto, reformo para condenar as reclamadas ao pagamento da verba honorária, no percentual de 15% sobre o valor da condenação.

RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RÉ CELG

[...]

RESPONSABILIDADE

A CELG pede que seja afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida dizendo que é "possível a contratação de empresa interposta para prestação de atividades inerentes, bem como autoriza a terceirização das atividades-fim da concessão ou permissão do serviço público prestado, "in casu", o fornecimento de energia elétrica." (fl. 959)

Disse que não se aplica a Súmula 331 do TST ao caso e que "No que tange à culpa na escolha da contratada, a dita culpa in eligendo, tem-se que a contratação deu-se mediante legal e correto procedimento licitatório, onde se deu certame de concorrência pública com vitória da contratada, donde se apreende que somente caberia então a contratação da mesma, atendidos todos os requisitos entabulados, em especial a idoneidade financeira e patrimonial. De outra banda, não incorreu a segunda reclamada em negligência quanto ao cumprimento das obrigações entabuladas na Lei nº. 8.666/93, e mesmo na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora, contratada e primeira reclamada. É de se destacar novamente que o art. 25 da Lei nº 8.987/95, menciona que as concessionárias podem CONTRATAR COM TERCEIROS atividades INERENTES, e conforme acórdãos proferidos pelo TST recentemente sobre a matéria, INERENTE segundo Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico) "exprime o qualificativo o que vem unido ou o que está ligado à coisa.", ou seja, NÃO HOUVE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO RECLAMANTE" (fl. 968)

Sem razão.

Tendo em vista que a juíza de origem tratou da matéria de forma acurada, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos:

"Evidenciado, assim, que o descumprimento das obrigações, por parte do contratado, decorreu igualmente de seu comportamento omisso ou irregular em não fiscalizá-lo, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não possa pelo menos responder subsidiariamente pelas consequências do contrato administrativo que atinge a esfera jurídica de terceiro, no caso, o empregado. Realmente, admitir-se o contrário, seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica.

Registre-se, finalmente, que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, que diz respeito à contratação de pessoa inidônea e subjetiva em decorrência da omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada.

De igual modo, o Código Civil, em seu artigo 942 c/c art.932, III, prevê a responsabilidade solidária daquele que delega suas atividades pelos atos de seus prepostos. Os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social dos contratos (art. 421, CC) fixam a responsabilidade dos contratantes em relação a terceiros.

Desta forma, por ser de igual modo incontestável que o trabalho do "de cujus" na função de eletricista trouxe vantagens à 2ª reclamada, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todo e eventual crédito que venha a ser deferido nesta sentença.

E fique desde logo esclarecido: a responsabilidade subsidiária abrange todos os créditos da parte autora, quer os propriamente trabalhistas, em sentido estrito, quer as multas, sejam elas convencionais ou legais. Não pode pretender nenhuma isenção o tomador que descurou do dever, ainda que moral, de zelar pela integridade do cumprimento dos direitos trabalhistas, já mínimos, assegurados ao operário. Ademais, interpretação contrária equivaleria a decretar uma espécie de meia-responsabilidade, o que é ilógico e incoerente. Sem razão a mesma quando pretende se esvair da responsabilização de certos créditos ao argumento de possuírem natureza personalíssima. A responsabilização subsidiária pressupõe a inidoneidade financeira da empresa condenada de forma principal, de modo que admitir a tese da parte ré é convalidar o inadimplemento dos créditos trabalhistas, ferindo de morte o princípio protetor. Logo, a responsabilidade subsidiária – e exatamente por ser assim – abarca todas as verbas." (fls. 840/841, 3º volume)

Cito precedente do TST:

"... ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. A Corte de origem, ao manter a sentença que condenou de forma solidária as reclamadas à indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho que vitimou o empregado, destacou expressamente que restou devidamente demonstrado o nexo causal entre o acidente e a atividade do falecido, bem como a culpa tanto da empregadora/prestadora dos serviços (primeira reclamada - Gemon) como da tomadora dos serviços (segunda reclamada - Coelce). Esta Corte tem reconhecido a responsabilidade solidária do tomador de serviços, com fulcro no artigo 942 do Código Civil, o qual dispõe que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Recurso de revista não conhecido..." (RR - 143200-71.2007.5.07.0011 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015.)

No caso, em que pese o entendimento exposto quanto à responsabilidade solidária, fica mantida a responsabilidade subsidiária, porque assim foi requerido na exordial e deferido em sentença.

Nada a reformar." (destacamos)

A Parte, em suas razões recursais, pugna pela reforma do acórdão regional.

Sem razão.

No que tange à "responsabilidade subsidiária", inicialmente, destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADC nº 16-DF, reverteu a interpretação sedimentada há duas décadas na jurisprudência trabalhista no sentido de que as entidades estatais – a exemplo das demais pessoas físicas e jurídicas – eram firmemente responsáveis por verbas contratuais e legais trabalhistas dos trabalhadores terceirizados na área estatal, caso houvesse inadimplemento por parte do empregador terceirizante (Súmula 331, antigo item IV, TST).

Para o STF, é necessária a efetiva presença de culpa in vigilando da entidade estatal ao longo da prestação de serviços (STF, ADC nº 16-DF).

Considerados tais parâmetros, é preciso perceber, no caso concreto, se o ente público agiu com culpa para a ocorrência do inadimplemento dos débitos trabalhistas. Se não resultar claramente evidenciada a ação ou omissão, direta ou indireta, na modalidade culposa, do agente público em detrimento do contrato administrativo para a prestação de serviços terceirizados, não há como identificar a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, à luz do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Insista-se que essa é a linha do entendimento atual do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16-DF.

Em observância a esse entendimento da Corte Máxima, o TST alinhou-se à tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (artigos 58 e 67, Lei 8.666/93) – novo texto da Súmula 331, V, do TST.

Nesse quadro, a mera culpa in eligendo não autoriza, por si só, deduzir a responsabilidade do Poder Público pelos débitos inadimplidos pela empregadora, segundo o STF. A propósito, para a Corte Máxima, tendo sido a terceirização resultado de processo licitatório, não há que se falar em culpa in eligendo.

Também não há que se falar, em tais casos de terceirização, em responsabilidade objetiva, a teor da jurisprudência advinda da Corte Máxima.

Porém, naturalmente, se houver clara, inquestionável culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, incidirá a responsabilidade subsidiária, por força de outros preceitos legais, além do art. 71, caput e § 1º, da Lei de Licitações. Havendo manifesta ou demonstrada culpa in vigilando, incidem preceitos responsabilizatórios concorrentes, tais como os artigos 58, III, 67, caput e § 1º, da Lei 8.666/93; e os artigos 186 e 927 do Código Civil.

E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, tendo esta Corte, em vários julgamentos, compreendido que a decisão do STF comportava a interpretação de que o ônus de provar o descumprimento desse dever legal seria do trabalhador.

Este Relator sempre se posicionou no sentido de que:

a) não contraria a ADC nº 16 e o RE nº 760.931/DF a inversão do ônus probatório, com encargo da entidade estatal quanto à comprovação da fiscalização dos contratos; e

b) o descumprimento de obrigações básicas do contrato de trabalho pela empresa terceirizada configura conduta culposa da Administração Pública, que age com negligência quando observa meramente a execução do contrato de licitação firmado quanto às obrigações ajustadas com a empresa contratada, sem exigir a efetiva comprovação da regularidade de encargos trabalhistas imperiosos devidos aos obreiros terceirizados que lhe revertem a força de trabalho.

Tal tese, contudo, havia sido superada pela interpretação dada à matéria no âmbito desta Terceira Turma, que realizava a seguinte interpretação da decisão do STF, no tocante à distribuição do encargo probatório: afirmando o TRT que o ônus da prova é da entidade estatal tomadora de serviços, não há como se manter a responsabilidade dessa entidade, uma vez que não se aplicaria, excepcionalmente, a tais processos, a teoria da inversão do ônus da prova nem os preceitos da legislação processual civil e da lei de proteção ao consumidor (art. 6º, VIII, da Lei 8.079/90). Em face disso, este Relator, transitoriamente, e com ressalva expressa de seu entendimento, conferiu efetividade à jurisprudência que se tornou dominante nesta 3ª Turma, inspirada por decisões do STF, inclusive em reclamações constitucionais, afastando-se a responsabilidade subsidiária da entidade estatal tomadora de serviços.

Ocorre que a matéria foi submetida à apreciação da SBDI-1 do TST, nos autos do E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (sessão de 12/12/2019), de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que conheceu do recurso de embargos por divergência jurisprudencial; e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional, definindo que: 1) a tese estabelecida pelo STF, no julgamento do RE nº 760.931, foi no sentido de que a ausência de fiscalização autoriza a responsabilização do Poder Público contratante; 2) após provocada a Corte Suprema sobre a questão do ônus da prova, em embargos de declaração, o desprovimento do recurso autoriza a conclusão de que cabe à Justiça do Trabalho a deliberação da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional. Em decorrência dessa compreensão, fixou a SBDI-1 do TST a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.

Confira-se a ementa de referida decisão:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido.

Pontue-se que, no RE-760.931/DF, fora estipulada a tese, com repercussão geral (tema 246), de que: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" – decisão proferida na sessão de 26.04.2017 e publicada em 12.09.2017.

Em virtude da amplitude desse entendimento, em que se vedou a transmissão automática do dever de arcar com os encargos trabalhistas à entidade estatal - em razão da inadimplência pelo empregador direto-, foram opostos, nos autos do recurso extraordinário, embargos de declaração pela ABRASF, pelo Estado de São Paulo e pela União, em que pleitearam "a retirada da expressão ‘automaticamenteda tese aprovada ou, alternativamente, o esclarecimento das hipóteses que ensejariam a transferência ‘não automática’ da responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados terceirizados ao Estado". A ABRASF requereu também fosse registrada a necessidade de comprovação, pelo trabalhador, de que há nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva ilícita da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Por fim, a União questionou a declaração de limitação da tese à responsabilidade subsidiária, de modo a não haver margem para interpretações que porventura admitissem a imputação de responsabilidade solidária ao ente público. Tais embargos de declaração foram desprovidos, recebendo o acórdão a seguinte ementa:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Infere-se dessa decisão, portanto, que o Supremo Tribunal Federal não delimitou, na decisão do RE-760.931/DF, a questão atinente ao ônus da prova, circunstância que deve ser deliberada na esfera da Justiça do Trabalho, na análise dos casos concretos que lhe forem submetidos, até porque o tema tem natureza infraconstitucional.

A propósito, no julgamento dos embargos pela SBDI-1/TST, a matéria foi detidamente analisada, tendo aquela Subseção concluído que:

 A questão jurídica pertinente ao ônus da prova não integrou a controvérsia originariamente levada à sua apreciação, o que ficou esclarecido no julgamento dos embargos de declaração.

Certamente assim o fez motivado pelo fato de ser matéria infraconstitucional, na linha de remansosa e antiga jurisprudência revelada pelos julgados que ora transcrevo, com destaques inseridos:

"ACÓRDÃO QUE DECIDIU CONTROVÉRSIA ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. Hipótese em que ofensa à Carta da República, se existente, seria reflexa e indireta, não ensejando a abertura da via extraordinária. Incidência, ainda, das Súmulas 282 e 356 desta Corte. Agravo desprovido". (AI 405738 AgR, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 12/11/2002, DJ 19-12-2002 PP-00082 EMENT VOL-02096-23 PP-05078);

"Processual. Tempestividade de recurso. Fundamento da decisão agravada inatacado. Ônus da prova. Controvérsia infraconstitucional. Ofensa indireta à CF. Reexame de fatos e provas (Súmula 279). Regimental não provido" (AI 439571 ED-AgR, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, SegundaTurma, julgado em 03/02/2004, DJ 26-03-2004 PP-00021 EMENT VOL-02145-07 PP-01320);

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DANOS MORAIS. 1. Necessidade de análise de matéria infraconstitucional: ofensa constitucional indireta. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento". (ARE 701091 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 11/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 21-09-2012 PUBLIC 24-09-2012);

"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFICÁCIA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, o reexame da distribuição do ônus da prova é matéria infraconstitucional. Sendo assim, o recurso extraordinário não é o meio processual adequado para o exame dos pressupostos fáticos para a definição do ônus da prova da eficácia do equipamento de proteção individual, a teor do óbice da Súmula 279/STF ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 783235 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 18-08-2014 PUBLIC 19-08-2014);

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2013. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal. Entender de modo diverso demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 830441 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014);

"EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Certidão da dívida ativa. Inclusão dos sócios/administradores. Circunstâncias do art. 135 do CTN. Ônus da prova. Questão infraconstitucional. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Súmula 279/STF. 1.O Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia exclusivamente com base no art. 135, CTN. Assim, a afronta aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 2. Para dissentir do que decidido na origem, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório, providência vedada, a teor da Súmula nº 279 do STF. 3.Agravo regimental não provido". (ARE 877839 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 10-11-2015 PUBLIC 11-11-2015);

"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Civil. 3. Contrato bancário. Inscrição em serviço de proteção ao crédito. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279. 4. Distribuição do ônus da prova. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Precedentes. 5. Fundamentação suficiente. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento". (ARE 953883 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016);

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 13. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEI 8.620/93. CTN. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O STF considerou inconstitucional parte do art. 13 da Lei 8.620/93 (Tema 13 - RE 562.276). Essa matéria, portanto, será regulada pelo disposto no CTN. II – O acórdão recorrido se baseou no CTN, em ônus da prova e em ausência de comprovação. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviável de ser analisada em recurso extraordinário, por demandar a interpretação de legislação infraconstitucional. Pretensão que esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 989497 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 06-12-2016 PUBLIC 07-12-2016);

"Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Reparação de danos. Erro médico. Ilegitimidade passiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na origem. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF). 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019).

Em consequência, ficará a cargo de definição por esta Corte, o que autoriza a revisão de sua jurisprudência, até porque muitos votos proferidos desde então consignam ressalvas de entendimentos dos Ministros que a integram, por considerarem que o dever de fiscalização também é consequência direta da aplicação da citada Lei, que a prevê de modo expresso nos artigos 58, III, e 67, caput.

Em consequência desses fundamentos, cabe à Justiça do Trabalho a resolução das matérias referentes à ocorrência de culpa do Poder Público na fiscalização do contrato administrativo e ao ônus de prova desse fator.

E, em face dessa atribuição à Justiça Trabalhista, a SBDI-1 dispôs que: o fato alegado como obstáculo à pretensão do obreiro – a existência de efetiva fiscalização – é impeditivo ao direito, o que atrai a incidência da regra prevista nos artigos 373, II, do CPC/2015, e 818, II, da CLT; ainda que se tratasse de fato constitutivo, a distribuição dinâmica do ônus da prova vincula a Administração Pública, que é "quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT (‘excessiva dificuldade de cumprir o encargo’), o que certamente não é do trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato".

Este Relator sempre entendeu, enfatize-se, que compete ao Poder Público demonstrar que exerceu de forma efetiva e suficiente a fiscalização do contrato de terceirização, sobretudo no que tange ao cumprimento dos deveres trabalhistas, consistentes em obrigações de cunho alimentar da pessoa humana que reverte sua força de trabalho em favor do tomador de serviços. Caso não se desonere desse encargo, deve arcar com as parcelas da condenação em caráter subsidiário. Pontue-se que o dever de fiscalização está até mesmo expresso, por exemplo, no art. 67, caput e § 1º, da Lei de Licitações.

É importante destacar que esse novo posicionamento da SBDI-1 do TST se coaduna com a natureza das parcelas devidas em face do contrato de trabalho, bem como com a inviabilidade de exigir-se do trabalhador a produção de prova que diz respeito ao cumprimento de obrigações contratuais estabelecidas administrativamente entre o ente público e a empresa prestadora de serviços.

Assim, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública, em casos de contratação de empresas que inadimpliram verbas trabalhistas (nem, igualmente, culpa presumida em tais situações, segundo o STF), o encargo probatório para demonstrar que houve fiscalização do cumprimento dessas obrigações é da Administração Pública, pelo princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus probatório recai sobre a parte que se apresentar mais apta à sua produção, que tenha proximidade real e fácil acesso aos meios de provas (princípio aplicável ao processo do trabalho desde a Lei n. 8.078/1990, em seu art. 6º, VIII, por força do art. 769 da CLT; princípio, aliás, hoje expressamente incluído no novo § 1º do art. 818 da CLT).

Se não bastasse, a presença de fiscalização razoável e consistente é fato impeditivo do direito do autor, restando sob ônus probatório da defesa a comprovação de seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015; art. 333, II, CPC/1973). 

Considerado o atual entendimento da SBDI-1 do TST sobre a matéria, este Relator retoma seu posicionamento originário, no âmbito desta 3ª Turma, de que o ônus de prova quanto à efetiva fiscalização do contrato pertence à Administração Pública. Dessa forma, não se desincumbindo desse encargo, deve o ente público ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das parcelas trabalhistas não adimplidas pelo empregador.

É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, inclusive, já se posicionou esta 3ª Turma, como ilustram os seguintes acórdãos, de minha lavra, divulgado no DEJT de 06.02.2020: AIRR-11329-06.2015.5.01.0042, AIRR-16236-51.2016.5.16.0016 e AIRR—20281-13.2015.5.04.0002.

Ainda nesse sentido, os seguintes acórdãos desta 3ª Turma, divulgados no DEJT de 13.02.2020, em que figurei como Relator: Ag-AIRR-192-55.2017.5.11.0017; Ag-RR-1728-31.2017.5.11.0008; AG-AIRR- 2547-11.2016.5.11.0005; AIRR-10991-34.2017.5.15.0022; AIRR-16241-61. 2016.5.16.0020; AIRR-16759-45.2016.5.16.0022; AIRR-16923-19.2016.5. 16.0019; AG-RR-20553-07.2015.5.04.0002; AIRR-21086-18.2015.5.04.0405; AIRR-100825-22.2016.5.01.0071; AG-ARR-1001437-94.2017.5.02.0321.

Frise-se que, em nenhum momento, afasta-se a aplicação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, mas apenas interpreta-se o dispositivo legal à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Esse entendimento não contraria o disposto na Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco viola o art. 97 da CF.

No caso concreto, o TRT de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2º Reclamada, tomadora dos serviços, ante a culpa "in vigilando", destacando, expressamente, "o descumprimento das obrigações, por parte do contratado, decorreu igualmente de seu comportamento omisso ou irregular em não fiscalizá-lo, em típica culpa in vigilando, inaceitável que não possa pelo menos responder subsidiariamente".

Mantém-se a responsabilidade subsidiária da entidade pública, tomadora de serviços, em face do reconhecimento da responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços pelo acidente de trabalho - sofrido por ex-prestador de serviços terceirizado, ainda que por fundamento diverso.

A Constituição dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é essencial à sadia qualidade de vida (art. 225, caput, CF/88). Com a sabedoria que tanto a caracteriza, esclarece a Lei Máxima que o meio ambiente do trabalho é parte integrante do conceito constitucional de meio ambiente (art. 200, VIII, CF/88). A CLT, por sua vez, informa que incumbe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 155, I, da CLT e art. 7º, XXII, da Constituição ("redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança").

Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno.

Ressalte-se que a responsabilidade por danos às pessoas naturais se acentuou no Estado Democrático de Direito, em virtude da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica, com os diversos princípios constitucionais humanísticos daí correlatos (dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do direito à vida, bem-estar individual e social, segurança, justiça social, subordinação da propriedade à sua função ambiental).

Nesse particular, restou evidenciada a presença dos elementos da responsabilidade civil das Reclamadas, prestadora e tomadora de serviços, pelo acidente de trabalho.

Portanto, ainda que se considere que o contrato celebrado entre as Reclamadas tenha sido de terceirização de serviços, as indenizações por danos morais e materiais resultantes de acidente de trabalho têm natureza jurídica civil, decorrentes de culpa por ato ilícito – conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil -, e não se enquadram como verba trabalhista stricto sensu.

Patente a responsabilidade civil da empregadora e da tomadora e deferidas as indenizações por dano moral e material, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços pelas verbas indenizatórias concedidas à Parte Autora se fundamentaria no art. 942 do Código Civil, que determina que "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação".

A condenação solidária do tomador de serviços não decorreria da existência de grupo econômico ou da terceirização, mas, sim, da presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil - dano, nexo de causalidade e a conduta culposa -, segundo a natureza jurídica civil que envolve o pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, e 942 do Código Civil.

Registre-se ser inaplicável - quanto à responsabilidade pelas verbas decorrentes do acidente de trabalho - o disposto no art. 71, caput, § 1º, da Lei 8.666/93, uma vez que referido dispositivo não incide nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil decorrente de doença ocupacional, em razão de ato ilícito, cuja indenização, de natureza extracontratual, não decorre, portanto, do contrato administrativo, de modo a não se encontrar disciplinada no referido texto de lei.

Da mesma forma, não há que se cogitar em contrariedade à Súmula 331/TST, porquanto, sob a ótica da responsabilidade civil, não se trata de responsabilidade do tomador pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, mas, sim, de responsabilidade decorrente da infortunística do trabalho.

Desse modo, não há como se aplicar a jurisprudência dominante desta Corte Superior – no sentido da responsabilidade solidária do tomador de serviços em casos de acidente do trabalho ou a ele equiparado -, diante da vedação de "reformatio in pejus", ou seja, com base na impossibilidade de reforma da decisão em prejuízo ao Recorrente.

Logo, há de se manter a responsabilidade meramente subsidiária atribuída à 2ª Reclamada  pelas verbas devidas em decorrência da doença ocupacional.

NÃO CONHEÇO.

No que tange aos honorários advocatícios, registre-se que a sistemática adotada pela Súmula 219, I, do TST, relativa aos honorários advocatícios pressupõe a existência da relação de emprego entres as Partes do processo, ou seja, a lide trabalhista clássica.

Contudo, na hipótese, em se tratando de ação ajuizada pelos filhos do trabalhador falecido, pleiteando indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, não há falar na necessidade de que a Parte Autora esteja assistida pelo sindicato da categoria, haja vista que, por óbvio, não faz parte da categoria profissional.

Sendo assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas lides de competência da Justiça do Trabalho que não envolve relação de emprego entre as Partes litigantes decorre da mera sucumbência.

Nesse sentido, indicam-se os seguintes julgados:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na ação ajuizada pelos sucessores do empregado, pleiteando reparação por dano moral, são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência, uma vez que, no caso, a lide não deriva da relação de emprego. 2. Ante a consonância do acórdão embargado com a jurisprudência desta Subseção, o recurso de embargos se afigura incabível, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-ED-RR - 1497-98.2011.5.15.0041 , Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 05/03/2020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/03/2020) (g.n.)

III - RECURSO DE REVISTA DAS AUTORAS-SUCESSORAS (PARTE ADMITIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TRT). RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ADMITIDO NA VIGÊNCIA DA IN-40/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA PELAS SUCESSORAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Com razão as autoras-sucessoras, porquanto a regra dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 não se aplica aos herdeiros do ex-empregado falecido em decorrência de acidente de trabalho e (ou) doença ocupacional, mormente no caso em que postulam direito subjetivo próprio, qual seja, indenização por danos morais e materiais decorrentes da perda do ente querido. No caso concreto, as sucessoras, ora recorridas, viúva e filhas do ex-empregado, nessa condição, não se encontram ao abrigo da proteção e da assistência sindical. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 219, III, assim orienta: "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego." (grifo nosso). Dessa forma, os honorários advocatícios, nas causas em que as sucessoras do ex-empregado postulam indenização decorrente da perda do ente querido em face de acidente do trabalho - danos morais -, são devidos em razão da mera sucumbência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.  (ARR - 1550-24.2016.5.08.0001 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/03/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/03/2021) (g.n.)

3. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO EX-EMPREGADO. AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA E PELAS FILHAS DO TRABALHADOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERA SUCUMBÊNCIA. Trata-se de ação ajuizada pela companheira e filhas do ex-empregado, pleiteando verbas indenizatórias em face de acidente de trabalho que resultou no óbito do Obreiro. Assim, são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, por não haver relação de emprego entre as partes, sendo aplicável o art. 5º da Instrução Normativa 27/TST. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (RR - 161900-29.2009.5.01.0226 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) (g.n.)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA PELA SUCESSORA DA EMPREGADA FALECIDA. Trata-se de ação promovida pela esposa do empregado falecido com a finalidade de pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente fatal. A indenização é em nome próprio, portanto, não deriva da relação de emprego mantida entre empregado e empregador, embora o direito postulado se origine do vínculo de emprego existente entre o de cujus e a reclamada. Nesse contexto, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, independentemente dos requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 97400-73.2008.5.04.0203 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Esta Corte Superior tem adotado o posicionamento de que, nas hipóteses em que a ação é proposta por pensionista, sucessor ou herdeiro, em nome próprio, o deferimento dos honorários advocatícios decorre da sucumbência e se submete ao disposto no Código de Processo Civil, conforme preconizado no item IV da Súmula 219 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 526-70.2012.5.04.0531 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/12/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2019) (g.n)

Como se trata de ação ajuizada pelos filhos de empregado falecido, são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, por não haver relação de emprego entre as Partes, sendo aplicável o art. 5º da Instrução Normativa 27/TST e o disposto na parte final do item III da Súmula 219 do TST.

Logo, como a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula 333 desta Corte e, por conseguinte, superada a divergência colacionada para o cotejo de teses.

Não há como se alterar o acórdão recorrido, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões de recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas "a", "b" e "c" do art. 896 da CLT.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I) dar provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista; II) conhecer dos recursos de revista das Reclamadas apenas quanto ao tema "prescrição", por violação aos arts. 7º, XXIX, da CF e 201 do CCB, e, no mérito, dar-lhes provimento, no aspecto, para declarar prescrita a pretensão da Autora Wanessa Lima Frainer e, consequentemente, excluir da condenação as parcelas indenizatórias a título de danos morais e materiais que lhe foram deferidas. Mantido o valor da condenação para fins processuais.

Brasília, 4 de agosto de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

 

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade