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Acordãos na integra
Breno Medeiros - TST
AÇÃO DE HABILITAÇÃO PLÚRIMA EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
AÇÃO DE HABILITAÇÃO PLÚRIMA EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
O e. TRT declarou que está prescrita a pretensão de executar a decisão proferida na ação coletiva que condenou o INSS ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação do "PCCS", em razão do fato de a presente ação de habilitação ter sido ajuizada somente em 08/02/2017, quase seis anos após a publicação da Portaria nº 51/2011 da Corregedoria do TRT da 2ª Região, em 07/12/2011, que estabeleceu a forma como deveria ser efetuada a execução. Inicialmente, em que pese a existência de julgados desta Corte sobre a aplicação da prescrição intercorrente em ação plúrima, consoante destacado na decisão agravada, o fato é que tais julgados não cuidam da situação específica dos autos em que se pretende examinar a aplicação ou não da prescrição em ação de habilitação individual (plúrima) na execução de coisa julgada em ação coletiva. Diante dessa distinção, verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria em discussão. Isso porque não se cuida a hipótese dos autos da incidência da denominada prescrição intercorrente, na forma da Súmula n.º 114 desta Corte, que restou, frise-se, superada com a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Dito isso, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5.º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nos casos em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1.º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Como efeito, trata-se a presente lide de pretensão executiva de condenação imposta à Fazenda Pública, de modo que se aplica o critério prescricional de 5 anos previsto no art. 1.º do Decreto 20.910/32. Desse modo, encontra-se prescrita a ação de habilitação individual (plúrima) em coisa julgada coletiva proposta em 08/02/2017, seja porque o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu 29/05/2007, seja considerando a publicação da Portaria nº 51/2011 da Corregedoria do TRT da 2ª Região, em 07/12/2011. Agravo provido. (TST-Ag-RR-26-10.2017.5.02.0070, Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020).
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