Data da publicação:
Ementa
Márcio Eurico Vitral Amaro - TST
ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO. PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL DECLARADA EM JUÍZO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
ADICIONAL DE CREDENCIAMENTO. PARCELA PAGA DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA SALARIAL DECLARADA EM JUÍZO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia a respeito da prescrição aplicável contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS relativa à parcela habitualmente paga no curso do contrato de trabalho, cuja natureza salarial da parcela não era observada. Como se observa, a pretensão relativa às contribuições do FGTS não é acessória, mas principal, porque o que se discute é a natureza jurídica do adicional de credenciamento, pago durante o contrato de trabalho. Nestes casos, esta Corte Superior entende ser aplicável o entendimento contido na Súmula 362 do TST. Registre-se que ajuizada a ação em 01/08/2012, não se aplica a decisão do STF proferida no ARE 709212/DF em 13/11/2014, ante a modulação dos seus efeitos (Súmula 362, II, do TST). Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-20156-82.2012.5.20.0009, 8ª Turma, Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 29/04/2019).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett