PRESCRIÇÃO FGTS. Contribuições

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Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.



PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE FGTS. SÚMULA Nº 362, ITEM II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

Esta Corte superior consolidou entendimento de que a prescrição para reclamar os recolhimentos de FGTS é trintenária, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos, contados do término do contrato de trabalho. Insta esclarecer, no tocante à Súmula nº 362 desta Corte, que a decisão do STF, nos autos do ARE nº 709.212, julgado em 13/11/2014, de invalidar a regra da prescrição trintenária, em razão da interpretação dada ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, foi modulada pela Corte Suprema de maneira que não atinja os processos em curso, em que a prescrição já está interrompida, atribuindo, assim, efeitos ex nunc à decisão. Esse entendimento foi consolidado na nova redação da Súmula nº 362, que dispõe: FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Assim, a Suprema Corte, modulando os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90, que seriam, em regra, ex tunc , determinou a aplicação da prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas relativas ao FGTS apenas para o futuro (efeito ex nunc ), como forma de resguardar a segurança jurídica e o princípio de vedação à decisão-surpresa. Dessarte, a prescrição quinquenal, a contar a partir de 13/11/2014, alcançará o seu termo em 13/11/2019. Nota-se que o prazo a ser aplicado é o de cinco anos a partir do julgamento do ARE 709.2012/STF, ou seja, em 13/11/2014, e não o de cinco anos anteriores ao ajuizamento. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 939-90.2018.5.12.0033, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

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