Data da publicação:
Acordão - TRT
Aloysio Corrêa da Veiga - TST
PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. A pretensão de recolhimento do FGTS diante do reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela auxílio-alimentação, paga no curso do contrato de trabalho, não se refere a reflexos (pedido acessório), mas sim ao próprio FGTS não recolhido, o que afasta a incidência da Súmula 206 do c. TST, e atrai, a teor da Súmula 362, II, do c. TST e da modulação dos efeitos determinada pelo e. STF nos autos do ARE 709.212/DF, a prescrição trintenária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1082-70.2015.5.19.0007, Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1082-70.2015.5.19.0007, em que é Recorrente CELSO SEBASTIAO DA SILVA e Recorrido EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A..
Trata-se de recurso de revista interposto de decisão do eg. TRT publicado em 6/11/2017, antes da vigência da Lei nº 13.467/17.
O eg. Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada e negou provimento ao recurso adesivo do reclamante.
O reclamante e a reclamada interpõem recurso de revista.
O r. despacho de admissibilidade não admitiu o recurso de revista da reclamada e admitiu parcialmente o recurso de revista do reclamante, apenas quanto ao tema "prescrição do FGTS", por divergência jurisprudencial.
As partes não interpuseram agravo de instrumento em relação aos temas que tiveram seguimento denegado,
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONHECIMENTO
Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista:
Na hipótese dos autos, o reclamante postula diferenças a título de alimentação e a incidência reflexa dessa verba sobre o FGTS.
Em tal caso aplica-se a prescrição quinquenal, a qual incide sobre todos os demais créditos trabalhistas inadimplidos, objetos da condenação, pois se trata de verba acessória que segue a sorte da principal.
Portanto, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 206 do TST, segundo a qual a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
Nas razões de recurso de revista, o reclamante alega que os reflexos da parcela junto ao FGTS deverão repercutir nos últimos trinta anos, ante o que dispõe a Súmula 362, II, do TST. Colaciona arestos.
A causa trata da prescrição aplicável à pretensão de recolhimento das parcelas do FGTS diante do reconhecimento em juízo da natureza salarial do auxílio-alimentação e de sua incorporação à remuneração do reclamante.
No presente caso, pretende o reclamante a cobrança de depósitos de FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação durante todo o período contratual, de 01/08/1983 a 14/10/2013, tendo sido proposta a presente ação em 04/08/2015.
O eg. TRT, com fundamento na Súmula nº 206 do TST, declarou a prescrição quinquenal dos reflexos do auxílio-alimentação no FGTS, ao entendimento de que a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS.
A decisão regional, ao pronunciar a prescrição quinquenal do FGTS sobre o auxílio-alimentação, contrariou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pretensão de recolhimento do FGTS diante do reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela auxílio-alimentação, paga no curso do contrato de trabalho, não se refere a reflexos (pedido acessório), mas sim ao próprio FGTS não recolhido, o que afasta a incidência da Súmula 206 do c. TST, e atrai, a teor da Súmula 362, II, do c. TST e da modulação dos efeitos determinada pelo e. STF nos autos do ARE 709.212/DF, a prescrição trintenária.
Nesse sentido, são os seguintes julgados:
[...] 2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, sobre a qual determinou a incidência da contribuição para o FGTS, implicando pagamento de diferenças a tal título. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, em 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. In casu, verificando-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/07/2015 e que o empregado foi admitido 03/08/1982, incide a prescrição trintenária. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-362-32.2015.5.19.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE NO FGTS. Observa-se que a pretensão do sindicato-autor é obter a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, e os reflexos nas demais verbas de natureza salarial, inclusive nos depósitos do FGTS. Assim, é evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2017, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF)". Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso. Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST . Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-11492-07.2017.5.03.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/10/2020).
[...] 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO . O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, por meio da egrégia SBDI-1, é de que se tratando de demanda em que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante a contratualidade, a prescrição aplicável será o estabelecido na Súmula nº 362, pois, na espécie, o Fundo de Garantia não assume feição de parcela acessória, mas de verba principal, apta a afastar a incidência da Súmula nº 206. Precedente. Dito isso, resta examinar qual a prescrição da Súmula nº 362 aplicável ao caso concreto, se quinquenal ou trintenária, levando-se em conta a modulação dos efeitos da decisão do STF sobre a matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie , a reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação pago desde a sua admissão (em 05/08/1981). Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de trinta anos. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 19/12/2016, somente está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS anteriores a 19/12/1986. Incidindo, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1002339-45.2016.5.02.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020).
Demonstrada, pelo recorrente, mediante cotejo analítico provável contrariedade à Súmula 362, II, do TST, conheço do recurso de revista.
MÉRITO
Discute-se nos autos a prescrição incidente aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS, decorrente da natureza salarial da parcela reconhecida em relação ao reclamante.
O eg. TRT consignou pela aplicação da prescrição quinquenal, a teor da Súmula 206 desta c. Corte.
No caso dos autos, no entanto, cumpre registrar ter havido o reconhecimento de natureza salarial de parcela (auxílio-alimentação) que já havia sido paga durante o curso do contrato, o que afasta a incidência da Súmula 206 desta c. Corte, consignada pelo julgado regional.
Assim, em razão de o prazo prescricional já estar em curso em 13.11.2014 (a teor da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 709212/DF), haja vista o contrato de trabalho de 01/08/1983 e 14/10/2013, com o ajuizamento da presente demanda em 04/08/2015, incide à pretensão do autor a prescrição trintenária, conforme a Súmula 362, II, do c. TST:
FGTS. PRESCRIÇÃO
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
[...] 2. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRETENSÃO DE DEPÓSITOS SOBRE PARCELA PAGA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. O Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, sobre a qual determinou a incidência da contribuição para o FGTS, implicando pagamento de diferenças a tal título. Na esteira do entendimento consolidado nesta Corte, em se tratando da ausência do recolhimento do FGTS, delineando-se, assim, parcela principal, incide à espécie a prescrição prevista na Súmula 362/TST, cuja redação foi recentemente alterada, em conformidade com o entendimento perfilhado pelo STF, estabelecendo como divisor de águas para fixação do prazo prescricional (quinquenal ou trintenário) a data do julgamento do ARE-790212/DF, em 13/11/2014, desde que ajuizada a ação no prazo de dois anos contados do término do contrato de trabalho. Prevê, ainda, o verbete sumular, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, a aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. In casu, verificando-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/07/2015 e que o empregado foi admitido 03/08/1982, incide a prescrição trintenária. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido" (Ag-RRAg-362-32.2015.5.19.0063, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/04/2022).
[...] III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/14. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE NO FGTS. Observa-se que a pretensão do sindicato-autor é obter a efetivação dos depósitos do FGTS relativamente à parcela incontroversamente paga durante o contrato, e os reflexos nas demais verbas de natureza salarial, inclusive nos depósitos do FGTS. Assim, é evidente que as postuladas diferenças de depósitos do FGTS não são mero consectário, mas sim o cerne da própria controvérsia, pois o auxílio-alimentação já havia sido pago ao longo da vigência do contrato de trabalho, o que afasta a aplicação da prescrição quinquenal prevista na Súmula nº 206 do TST. Registre-se, ainda, que a nova compreensão do STF, nos termos da decisão proferida no ARE 709212/DF, publicada em 19/2/2015, que alterou de trinta para cinco anos o prazo prescricional para reclamar contra o não recolhimento do FGTS, dado o seu efeito ex nunc e a modulação ali contida, não se aplica aos casos em que a prescrição já estava em curso, como no caso dos autos, em que, apesar de a ação ter sido ajuizada em 2017, postula-se o não recolhimento do FGTS (reflexos) relativo a período anterior a 13/11/2014, sendo-lhe aplicável a prescrição trintenária. Esse entendimento é que ensejou a nova redação da Súmula nº 362 desta Corte: "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STF-ARE-709212/DF)". Portanto, a referida decisão do STF não atinge a presente ação, uma vez que o prazo prescricional trintenário já estava em curso. Diante desse contexto, quanto ao pedido dos reflexos do auxílio-alimentação pago durante toda a contratualidade sobre o FGTS, incide a prescrição trintenária, nos termos do item II da Súmula nº 362/TST . Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-11492-07.2017.5.03.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/10/2020).
[...] 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA EM JUÍZO. REFLEXOS. FGTS. PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO . O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, por meio da egrégia SBDI-1, é de que se tratando de demanda em que postula o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, pago durante a contratualidade, a prescrição aplicável será o estabelecido na Súmula nº 362, pois, na espécie, o Fundo de Garantia não assume feição de parcela acessória, mas de verba principal, apta a afastar a incidência da Súmula nº 206. Precedente. Dito isso, resta examinar qual a prescrição da Súmula nº 362 aplicável ao caso concreto, se quinquenal ou trintenária, levando-se em conta a modulação dos efeitos da decisão do STF sobre a matéria. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no Processo ARE 709.212/DF, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90. Consolidou-se, na oportunidade, o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. Aquela Corte, todavia, modulou os efeitos da aludida decisão, com o fito de prestigiar o princípio da segurança jurídica. Dessa forma, determinou que a prescrição quinquenal incidirá de imediato para os casos cujo termo inicial do prazo prescricional ocorra após 13/11/2014. Para o que o prazo prescricional encontrava-se em curso antes do julgamento do ARE 709.212/D pelo STF, definiu que incidirá a prescrição trintenária ou a quinquenal, a depender do que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial (data em que o depósito deixou de ser feito) ou 5 anos, contados da decisão do STF (13.11.2014). Em face disso, o Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho alterou a Súmula nº 362, adequando sua redação à decisão do STF. Na espécie , a reclamante postula o recolhimento de parcelas do FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação pago desde a sua admissão (em 05/08/1981). Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014. Nesse contexto, aplicando-se a modulação dos efeitos da decisão do STF, tem-se que o prazo prescricional que se consumará primeiro, induvidosamente, será o de trinta anos. Desse modo, uma vez que a reclamação trabalhista do presente processo foi proposta em 19/12/2016, somente está prescrita a pretensão relativa aos depósitos de FGTS anteriores a 19/12/1986. Incidindo, portanto, a prescrição trintenária, nos termos da Súmula nº 362, II. Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1002339-45.2016.5.02.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2020).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista do Reclamante para declarar a prescrição trintenária em relação ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade conhecer do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula 362, II, do TST, e no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição trintenária em relação ao recolhimento dos depósitos do FGTS incidentes sobre o auxílio-alimentação.
Brasília, 28 de junho de 2022.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Aloysio Corrêa da Veiga
Ministro Relator
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