Data da publicação:
2023 - CCLT - 47ª Edição - Notas
Carrion
Art. 477 nota 14. FGTS, prescrição (art. 11/7); texto normativo de todo o instituto adotado pelo MTPS/SNT (IN 1/91, DOU, 22.10.91). Estabilidade (art. 492 e segs.).
Art. 477 nota 14. FGTS, prescrição (art. 11/7); texto normativo de todo o instituto adotado pelo MTPS/SNT (IN 1/91, DOU, 22.10.91). Estabilidade (art. 492 e segs.).
JUR - Revela-se impertinente o entendimento de que a prescrição para reivindicar as diferenças de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários inicia-se com o término do contrato de trabalho do reclamante. No caso concreto, em que se pleiteiam diferenças da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, na forma da Lei Complementar n. 110/2001, em razão da aplicação da teoria da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição do direito de ação do autor é a vigência desta lei, ou seja, a partir de 29/6/2001, em virtude de ela ter universalizado o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários, momento em que nasceu para o autor o direito a pleitearr diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários. Recurso conhecido e provido (TST, RR 1.622/2002-012-03-00.9, Barros Levenhagen).
- A transação do tempo anterior do empregado não optante, anterior à CF/88, estável, tem de ser no mínimo igual a 60% do que seria pago em caso de indenização (L. 8.036/90, art. 14). Empregado indenizado no estrangeiro (L. 7.064/82, alt. L. 11.962/09, em apêndice).
- Os débitos de FGTS não recolhidos poderão ser pagos diretamente ao empregado, como verba rescisória pelo despedimento, mediante autorização judicial. A Lei 8.036/90, art. 18, autorizava o pagamento das verbas não recolhidas, inclusive a multa de 40%, diretamente ao empregado. A L. 9.491/97, que alterou seu art. 18 (v. Índice da Legislação), autoriza o levantamento, incontinenti, pelo empregado, entretanto impõe prévio depósito na conta vinculada. Essa alteração passou a vigorar em 16.2.98 (D. 2.430/97, art. 11).
- O aumento coletivo posterior à quitação, com efeito retroativo, permite pleitear a complementação do que foi pago e quitado nos níveis anteriores.
- A comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas perante a Justiça do Trabalho (CF/88, art. 233), quanto à rescisão anterior do empregado rural que foi readmitido, supre a omissão pretérita da assistência.
TST - A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias (TST, Súmula 462, Res. 209/16).
TST - A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT (TST, Súmula 388, conversão das Orientações Jurisprudenciais SDI-1 201 e 314).
TST - A gratificação instituída pela Lei nº 4.090, de 13.07.1962, é devida na resilição contratual de iniciativa do empregado (TST, Súmula 157).
TST - Rescindindo por acordo seu contrato de trabalho, o empregado estável optante tem direito ao mínimo de 60% (sessenta por cento) do total da indenização em dobro, calculada sobre o maior salário percebido no emprego. Se houver recebido menos do que esse total, qualquer que tenha sido a forma de transação, assegura-se-lhe a complementação até aquele limite (TST, Súmula 54).
SDI - CANCELADA. Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 351, Res. 163/09).
SDI - Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 238, Res. 129/05).
SDI - A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916) (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial 162, Res. 129/05).
SDI - A inobservância dos procedimentos disciplinados na Circular 34046/89 do Banco Meridional, norma de caráter eminentemente procedimental, não é causa para a nulidade da dispensa sem justa causa (TST, SDI I, Orientação Jurisprudencial Transitória 38).
SDC - É contrária ao espírito da lei (art. 477, § 7º, da CLT) e da função precípua do Sindicato a cláusula coletiva que estabelece taxa para homologação de rescisão contratual, a ser paga pela empresa a favor do sindicato profissional (TST, SDC, Orientação Jurisprudencial 16).
JUR - O acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, registrou que o termo de rescisão contratual não foi homologado pelo sindicato, o que afasta o efeito liberatório, nos termos da Súmula 330 desta Corte e do art. 477, § 1o, da CLT, que exigem (TST, E-RR 632560-20.2000.5.06.0007, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT, 11.02.11).
JUR - Não basta tão somente satisfazer as verbas rescisórias dentro do prazo legal, necessário que sejam quitadas de forma integral (TST, RR 213.006/95.7, Galba Velloso, Ac. 4ª T. 3.250/96)..
JUR - MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sempre que não houver pagamento das verbas rescisórias no prazo, independentemente da relação jurídica controvertida, exceto quando o trabalhador, comprovadamente, der causa à mora. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-Ag-ED-E-RR- 37200-23.2011.5.17.0013, julgado em 05/11/2015, Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/11/2015).
JUR - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. Depreende-se do art. 477, § 8º, DA CLT que não há outra exceção que não a relativa à mora causada por culpa do empregado, de forma que se aplica a multa ali cominada ainda quando houver controvérsia quanto à obrigação inadimplida. Com efeito, a incidência da referida multa prende-se, afinal, ao mero fato objetivo concernente ao atraso no pagamento das verbas rescisórias, nos termos do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Fortalece essa conclusão o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SbDi-1 desta Corte em 16/11/2009. Precedentes. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-E-RR-1034-91.2011.5.01.0027, julgado em 28.05.2015, Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT, 05.06.2015)..
JUR - MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, pacificou-se, nessa Corte, o entendimento de que se aplica a citada penalidade ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Embargos conhecidos e desprovidos. (TST-E-ED-RR-47000-13.2007.5.01.0029, José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/12/2014).
JUR - O art. 477 da CLT prioriza, para a aplicação da multa, o fato material de as verbas rescisórias serem pagas no prazo legal, circunstância que o Regional reconhece ter ocorrido, e não o aspecto formal do ato homologatório da entidade sindical o ter sido tardiamente. Recurso conhecido e provido (TST, RR 686/2002-001-03-00.9, Barros Levenhagen).
JUR - Existindo divergência que obriga a parte a procurar em juízo o direito perseguido, não é permitida a aplicação da hipótese prevista no § 6º, em relação ao prazo do pagamento do aviso prévio, sendo incabível, portanto, a condenação da multa determinada no § 8º do art. 477 da CLT, por absoluta falta de previsão legal (TST, RR 191.547/95.8, Ronaldo Leal, Ac. 1ª T. 1.271/97).
JUR - Multa. Cabimento. Verbas rescisórias. Quitação intempestiva. A controvérsia estabelecida pela contestação é insuficiente para afastar a penalidade imposta pela lei àqueles que deixam de observar o prazo para quitação dos títulos rescisórios. Entendimento diverso levaria estimular-se simulação das controvérsias para se livrar do cumprimento do prazo legal (Proc. TRT/SP 3.649/97, Valentin Carrion, Ac. 9ª T. 72.889/97).
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