TST - INFORMATIVOS 2019 208 - 14 de outubro

Data da publicação:

Acordãos na integra

Ives Gandra Martins Filho - TST



AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE – CF, ART. 37, § 5º - TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POLÍTICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS – PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO.



AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – IMPRESCRITIBILIDADE – CF, ART. 37, § 5º - TEMA 897 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA, POLÍTICA E ECONÔMICA RECONHECIDAS – PROVIMENTO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO NA EXECUÇÃO.

1. O art. 37, § 5º, da CF assenta que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento". Doutrina e jurisprudência reconhecem que o dispositivo constitucional erigiu a imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, e o STF, ao julgar o RE 852.475 referente ao Tema 897 de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa".

2. Esta 4ª Turma já enfrentou a questão relativa à imprescritibilidade da ação de conhecimento referente ao ressarcimento ao erário (cfr. TST-RR-93400-76.2014.5.17.0132, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos, julgado em 10/04/19), porém a nuança do presente feito diz respeito ao reconhecimento da imprescritibilidade ao processo de execução, uma vez que a decisão recorrida aplicou de ofício a prescrição intercorrente.

3. Se, por um lado, o art. 11-A, § 2º, da CLT admite a decretação de ofício da prescrição intercorrente, por outro esta modalidade de prescrição, referente ao processo de execução, constitui espécie do gênero prescrição. Assim, se o § 5º do art. 37 da CF não distinguiu entre prescrição da ação de conhecimento e da ação de execução, assentando apenas que ficam "ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento" quanto à prescrição, não cabe ao intérprete distingui-las, restringindo o alcance da norma constitucional. Com efeito, a busca do ressarcimento se desdobra, desde o reconhecimento judicial do prejuízo, do dolo e da autoria, até o posterior ressarcimento efetivo ao erário, mediante a execução da ação condenatória.

4. Nesses termos, a par de reconhecer a transcendência política, jurídica e econômica da causa, em face do precedente vinculante do STF, da novidade da questão para a 4ª Turma, e do montante elevado da condenação a ser arcado pela Empregada (R$ 109.109,44), reputo violado em sua literalidade o art. 37, § 5º, da CF, o que dá azo ao conhecimento e provimento do recurso de revista, nos moldes dos arts. 896, § 2º, e 896-A, § 1º, I, II e IV, da CLT, para afastar a prescrição intercorrente decretada e determinar o retorno dos autos à origem, para que se prossiga na execução da ação condenatória. Recurso de revista provido. (TST-RR-116200-35.2008.5.03.0056, Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11.10.2019).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade