Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Cláudio Mascarenhas Brandão - TST
2019.Informativo - 191. Prescrição. Arguição em defesa. Afastamento pelo Juízo de primeiro grau. Improcedência dos pedidos iniciais. Efeito devolutivo em profundidade do recurso da parte sucumbente no pedido principal. Desnecessidade de renovação da prescrição em recurso adesivo ou em contrarrazões.
RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM DEFESA E AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE. As contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária. Nelas, são articulados os motivos pelos quais pretende a parte recorrida manter a decisão impugnada naquilo em que lhe foi favorável. Por sua vez, quanto à natureza jurídica da prescrição, a doutrina é tranquila ao afirmar ser instituto de direito material, usando-se "o termo ‘pretensão’, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito." (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral, 16ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 527). Por sua vez, o efeito devolutivo em profundidade atribuído à apelação, equivalente, no processo do trabalho, ao recurso ordinário (artigo 515, § 1º, do CPC de 1973), alcança todos os fundamentos e alegações relativos ao tema recorrido. Corrobora tal assertiva a redação atribuída ao artigo 1.009, § 1º, do atual CPC que autoriza o conhecimento de questões suscitadas em contrarrazões, desde que não comportem agravo de instrumento. No caso, a controvérsia – quanto à possibilidade ou não de o Tribunal Regional apreciar prejudicial de mérito suscitada apenas em contrarrazões ao recurso ordinário – surgiu em face das disposições insertas no CPC de 1973, cujo artigo 515 possuía sistemática diversa da ora adotada no atual Código. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário e, em consequência, reconheceu que transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha apreciado por inteiro. Na hipótese, a prejudicial de prescrição total foi arguida na defesa, rejeitada pela sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e renovada por meio das contrarrazões, o que autoriza o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência sedimentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Ressalte-se, por fim, que, na forma do disposto no caput do artigo 926 do CPC de 2015, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Se o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou seu entendimento acerca da possibilidade de exame de matérias preliminares e prejudiciais, desde que suscitadas até as contrarrazões ao recurso ordinário (Súmula nº 153) ou, no caso da Súmula nº 393, I, nem necessário seria fazê-lo nas contrarrazões, mister se manter a coerência também neste caso, em que a parte ré arguiu a prescrição em sede de defesa e reiterou em contrarrazões. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08.03.19).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em que é Embargante VALE S.A. e são Embargados ARNALDO ANTONINO FREITAS MAURO e FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA.
A Egrégia 1ª Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, afastada a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito (fls. 707/716).
Os embargos de declaração que se seguiram (fls. 728/733) foram rejeitados por meio do acórdão às fls. 738/740.
A primeira ré – Vale S.A. – interpõe os presentes embargos, em que aponta contrariedade às Súmulas nos 153 e 393 desta Corte, bem como indica dissenso pretoriano (fls. 742/754).
O recurso foi admitido pelo Ministro Presidente da Turma julgadora, diante de possível divergência jurisprudencial (fls. 758/762).
Impugnação apresentada às fls. 766/772.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso de embargos, que se rege pela Lei nº 13.015/2014, tendo em vista que o acórdão embargado foi publicado em 04/03/2016.
PRESCRIÇÃO SUSCITADA EM DEFESA E AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - POSSIBILIDADE
CONHECIMENTO
A Egrégia 1ª Turma conheceu do recurso de revista da primeira ré, quanto ao tema em epígrafe, por divergência jurisprudencial, e no mérito deu-lhe provimento para, afastada a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário do reclamante, como entender de direito.
Consignou que o Juízo de origem afastou a prescrição total arguida em contestação e julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Registrou que, dessa decisão, a ré não interpôs recurso ordinário, mas renovou a prejudicial de prescrição total apenas em contrarrazões. Aduziu que o TRT concluiu pela incidência da prescrição da pretensão.
Concluiu que as contrarrazões não são o meio processual próprio para se atacar a decisão proferida pelo Juízo de origem, no que tange à espécie de prazo prescricional aplicável, ainda que o pedido do reclamante tenha sido julgado improcedente, pois se trata de matéria recursal, ora veiculada por via imprópria.
A primeira ré sustenta que suscitou a prescrição na defesa e renovou a arguição nas contrarrazões ao recurso ordinário, atendendo, assim, à previsão legal inserta no artigo 193 do Código Civil. Entende ser possível o TRT apreciar prejudicial de prescrição suscitada em contrarrazões ao recurso ordinário do autor, quando a sentença for de improcedência dos pedidos iniciais. Indica contrariedade às Súmulas nos 153 e 393 deste Tribunal. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Como visto, a Egrégia 1ª Turma adotou tese no sentido de que as contrarrazões não são o meio processual próprio para se atacar a decisão proferida pelo Juízo de origem no que tange à espécie de prazo prescricional aplicável, ainda que o pedido do reclamante tenha sido julgado improcedente. Concluiu tratar-se de matéria recursal, ora veiculada por via imprópria.
Por sua vez, o aresto transcrito às fls. 749/750, oriundo da Egrégia SBDI-1, adota a seguinte tese:
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 153 desta Corte superior, ‘não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária’. Esta colenda SBDI-I, de forma reiterada, tem estabelecido como limite para a arguição da prescrição o momento da interposição do recurso ordinário ou do oferecimento das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte ex adversa. 2. Destaca-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 393 do TST, no sentido de que ‘o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC’. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que as preliminares arguidas pelo empregador, na contestação, devem ser objeto de apreciação pela Corte regional, por ocasião do exame do recurso ordinário interposto pelo obreiro, sucumbente no primeiro grau quanto ao mérito da demanda, ainda que não tenham sido renovadas em contrarrazões. Inexigível, nessas circunstâncias, a veiculação de recurso autônomo pelo empregador. 4. No caso dos autos, com ainda maior razão, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada deveria ter sido examinada, porquanto articulada na contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário. 5. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-205000-39.2001.5.01.0024, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015 - destaquei).
Desse modo, como visto, enquanto o acórdão embargado adota tese no sentido de que as contrarrazões não são o meio próprio para impugnar prejudicial de prescrição afastada pela decisão de 1º grau, o aresto paradigma conclui que tal prejudicial, caso arguida em contestação, deve ser objeto de exame pelo Tribunal Regional, porquanto renovada em contrarrazões.
Conheço do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
Discute-se, no caso dos autos, a possibilidade de o Tribunal Regional do Trabalho apreciar prejudicial de mérito arguida em defesa e renovada em contrarrazões ao recurso ordinário, quando a sentença afasta a referida prejudicial e julga improcedentes os pedidos iniciais.
O cerne da controvérsia, portanto, consiste em saber se o efeito devolutivo em profundidade, inerente ao recurso ordinário (equivalente à apelação do processo civil), se estende para além das matérias objeto de provocação pelo recorrente e abrange aquelas constantes de preliminares suscitadas na defesa – e, por dedução lógica, por ele não tratadas –, mas contidas em contrarrazões.
A prejudicial de mérito ora em exame reside na ocorrência de prescrição da pretensão inicial suscitada em defesa, rejeitada pela sentença e renovada pela parte ré apenas em contrarrazões ao recurso ordinário.
Acerca do conceito e da natureza jurídica do instituto da prescrição, citem-se:
"Embora se trate de direito material, apresenta-se, quando cabível, como uma preliminar a direito de fundo ou ao mérito da ação, o que é comum na ação reivindicatória, nas lides possessórias, e outras que tratam de direitos patrimoniais. Nas execuções fundadas em títulos de crédito, é frequente a defesa escudada na prescrição da ação, ou no não uso da ação no tempo oportuno. Constatada a violação do direito, ficou o respectivo titular de ajuizar, no período de tempo concedido pela lei, a ação apta a restabelecer tal direito, o que não fez. Daí, antes de ingressar no mérito do direito reclamado, a parte acionada apresenta a exceção da prescrição, que se apreciará previamente às demais matérias concernentes ao direito propriamente discutido ou procurado.
Tanto vigora essa concepção que se tornou praxe processual examinar a matéria como exceção, previamente a outras questões. Reconhecida, torna-se prejudicial ao mérito do direito que se procura." (RIZZARDO, Arnaldo; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone, Prescrição e Decadência, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 35)
"Atendendo-se à circunstância de que a prescrição é instituto de direito material, usou-se o termo ‘pretensão’, que diz respeito a figura jurídica do campo do direito material, conceituando-se o que se entende por essa expressão no art. 189, que tem a virtude de indicar que a prescrição se inicia no momento em que há violação do direito." (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, volume 1: parte geral, 16ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 527)
"O titular de um direito subjetivo patrimonial violado pode ser acionado judicialmente por outrem que se afirma o verdadeiro titular do direito. Surge aqui a exceção substancial. Trata-se da alegação feita pelo titular de um direito, sob a forma de defesa em um processo que foi iniciado contra si para discutir exatamente esse direito. É, pois, defesa indireta contra uma pretensão ajuizada. O Código Civil, art. 190, nesse sentido prevê: ‘A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão’. Foi correta a opção do legislador. Evita-se que, prescrita a pretensão, o titular possa se valer perpetuamente daquele direito subjetivo patrimonial a título de exceção, como defesa. Assim, a prescrição da exceção ocorrerá no mesmo prazo em que se opera a prescrição da própria pretensão. Vale dizer: junto com o ataque prescreve a defesa." (CHAVES DE FARIAS, Cristiano; BRAGA NETO, Felipe; ROSENVALD, Nelson, Manual de Direito Civil, 2ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, pp. 617-618)
Reconheço, de plano, que o tema comporta diferentes interpretações, a partir, inclusive, de dissenso doutrinário e jurisprudencial em torno do alcance da devolutividade inerente aos recursos, ao objetivo das contrarrazões no processo e da redação pouco objetiva da regra incidente na hipótese, ao tempo do CPC/73.
O primeiro aspecto a ser considerado consiste na verificação de as preliminares e prejudiciais de mérito terem sido, ou não, objeto de exame pela decisão de 1º grau.
Quando a sentença não as analisa, aplica-se ao caso a diretriz da Súmula nº 393 desta Corte, in verbis:
"RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos."
Nessa hipótese, não há controvérsia no âmbito desta Corte Superior, consoante se verifica dos seguintes precedentes:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM DEFESA E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA. ANÁLISE PELO TRIBUNAL REGIONAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 393 DO TST. Não se há falar em preclusão consumativa quando dirimida a controvérsia pela Súmula 393 do TST, segundo a qual -o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC-. A prescrição foi argüida por ocasião da defesa e suscitada em contrarrazões, devendo ser examinada em recurso ordinário por força do seu efeito devolutivo, uma vez que referido verbete de súmula apenas ressalva a hipótese de impossibilidade de apreciação de pedido que não foi examinado pela sentença. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-943-59.2011.5.04.0401, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 03/10/2014);
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ARTIGO 485, V, DO CPC DE 1973. PRESCRIÇÃO PARCIAL ARGUIDA EM DEFESA E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA EM FACE DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM QUE NÃO CONHECIDA A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, REFORMADA EM PARTE A SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CPC DE 1973. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória, deduzida com suporte no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, calcada na alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal, 11, I, da CLT, 219, § 5º, e 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973. 2. No acórdão rescindendo, o Tribunal Regional não conheceu das contrarrazões no tocante ao tema ‘prescrição parcial’, ao fundamento de que ‘trata-se de matéria recursal, cujo exame não pode ser realizado a partir de sua alegação em razões de contrariedade ao apelo interposto pela parte autora’. No mérito, deu provimento parcial ao recurso ordinário do Réu (reclamante na ação matriz) para deferir o pagamento das horas extras excedentes à oitava diária e reflexos. 3. A arguição da prescrição em contestação e em contrarrazões ao recurso ordinário é o bastante para devolver o exame dessa prejudicial de mérito à Corte Regional revisora. Assim, em caso de improcedência do pedido deduzido pela parte autora, desnecessária a interposição de recurso - principal ou adesivo - para que seja reexaminada a prescrição anteriormente suscitada pela parte ré. Trata-se, a rigor, do efeito devolutivo do recurso ordinário, disciplinado no artigo 515, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, aplicável ao processo do trabalho na forma do artigo 769 da CLT (o tema é tratado também na Súmula 393 do TST). 4. No caso examinado, reconhecendo-se que na defesa e nas contrarrazões houve arguição de incidência da prescrição parcial, a recusa regional ao exame da prejudicial de mérito configura ofensa aos §§ 1º e 2º do artigo 515 do CPC de 1973, os quais preveem a devolução automática dos fundamentos da defesa à Corte de revisão ordinária. 5. Nesse contexto, mantém-se a decisão recorrida em que julgada a procedência da pretensão rescisória para acolher a prescrição parcial. Recurso ordinário conhecido e não provido." (RO-21048-28.2013.5.04.0000, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 24/03/2017).
Inclusive, colhe-se dos precedentes que originaram a citada Súmula nº 393:
"RECURSO. DEVOLUTIVIDADE. AMPLITUDE. Se o reclamado em sua defesa articulou mais de um fundamento mas apenas um deles foi acolhido pela sentença de primeiro grau, o recurso ordinário interposto devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais fundamentos da defesa, ainda que não apreciados pela Junta de Conciliação de Julgamento. Inteligência do art. 515 do CPC. Recurso conhecido e provido." (E-RR-208313-28.1995.5.04.5555, Relator Ministro: Vantuil Abdala, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 21/05/1999);
PRECLUSÃO DA PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA NO REFORMATIO IN PEJUS E DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. Inexiste a exigência de a Reclamada, não sucumbente em sede originária, renovar a argüição de prescrição parcial já invocada na contestação, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. Inteligência dos arts. 515, 505 e 512 do CPC. Embargos conhecidos e não providos." (E-RR-155794-76.1995.5.04.5555, Relator Ministro: Francisco Fausto Paula de Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DJ 30/05/1997);
"PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO RENOVADA NAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. O efeito devolutivo do recurso do autor vencido, além de transferir ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada nas razões do apelo, também devolve a questão suscitada na defesa pelo réu e não apreciada na primeira instância ao julgar improcedente o pedido. A devolução do fundamento desprezado se produzirá, ainda que não tenha sido suscitado nas contra-razões ao recurso, por força do disposto no art. 515, § 2º, do CPC. Não se impõe ao réu, que obteve vitória integral, o ônus de reiterar expressamente, na instância recursal, as exceções não acolhidas em primeiro grau de jurisdição. Essas defesas de qualquer modo escapam à preclusão e ficam sujeitas à cognição do tribunal, em caso de recurso do adversário derrotado. Revista parcialmente conhecida e provida." (RR-618091-96.1999.5.01.5555, Relator Ministro: Rider de Brito, 5ª Turma, DJ 07/02/2003);
"PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO RENOVADA NAS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO AO TRT, PRINCÍPIO ALBERGADO NO ART. 515, CAPUT E § 2º, DO CPC. Sendo a reclamação trabalhista julgada improcedente em primeiro grau, por óbvio, desobrigada estava a sentença de pronunciar-se sobre a prescrição argüida na contestação. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho, ao dar provimento ao recurso ordinário do empregado, deve, ainda que não reavivada nas contra-razões, manifestar-se sobre a prescrição oportunamente argüida, por força do princípio da ampla devolutividade contemplada no art. 515, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, que preconiza a devolução do conhecimento de toda a matéria impugnada, ainda que não analisada na primeira instância, independentemente de qualquer manifestação da parte. Trata-se do aspecto vertical do princípio da ampla devolutividade do recurso, que devolve ao tribunal o exame de questão que o órgão a quo, embora pudesse ou devesse apreciar, de fato não apreciou. Nesse contexto, o silêncio do Tribunal de origem a respeito da prescrição, embora oportunamente provocado nos embargos declaratórios para suprir essa omissão, importou em desrespeito ao art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, há que se acolher a prescrição quinquenal argüida em contestação, para determinar a sua observância, contando-se o prazo a partir da data de interposição da reclamatória. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-590029-56.1999.5.15.5555, Relator Desembargador Convocado: José Antônio Pancotti, 4ª Turma, 16/04/2004).
O segundo aspecto que merece ser destacado é a hipótese tratada na Súmula nº 153 desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de prescrição não argüida na instância ordinária". Referido verbete traduz o entendimento quanto à necessidade de provocação, até o 2º grau, da prejudicial em comento.
Surgiram, assim, diversos questionamentos no âmbito do TST para que se firmasse até que momento a parte poderia arguir prescrição – se no recurso ordinário, nas contrarrazões ao recurso ordinário ou se seria possível fazê-lo pela primeira vez apenas nos embargos de declaração em face do acórdão regional.
A esse respeito, colhem-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 219, § 5º, DO CPC/73 COM O PROCESSO DO TRABALHO. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal declarada de ofício em primeira instância. 2. A jurisprudência majoritária desta Corte uniformizadora adota tese no sentido de que as disposições do art. 219, § 5º, do CPC/73, que autoriza que o juiz pronuncie de ofício a prescrição, são incompatíveis com o processo do trabalho. 3. Nessa medida, o Tribunal Regional, ao respaldar a aplicação da prescrição quinquenal sem que houvesse solicitação da reclamada nesse sentido, incorreu em ofensa ao art. 8º, parágrafo único, da CLT (‘O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste’). 4. Registre-se ser viável a arguição da prescrição até a instância ordinária, conforme Súmula 153/TST, o que significa dizer que pode ser suscitada inclusive nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Não é, contudo, a hipótese dos autos, pois a reclamada em momento algum suscitou a prescrição da pretensão. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. Prejudicada a análise do agravo de instrumento da reclamada, em razão da determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional. Análise prejudicada." (ARR-2622-89.2012.5.22.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 09/11/2018 - destaquei);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. SÚMULA 153/TST. A jurisprudência desta Corte, após a edição da Súmula 153, cristalizou o entendimento de que não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária. Assim, a prescrição, no âmbito do Processo do Trabalho, somente pode ser validamente arguida até o termo final do prazo para a interposição do recurso ordinário, ou, ainda, em sede de contrarrazões deste. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência de tese sobre o tema no acórdão regional e a parte agravante alegou a prescrição da pretensão do reclamante tão somente em sede de embargos de declaração opostos contra aquele acórdão, sendo inviável, portanto, o exame da matéria nesta instância recursal. [...]. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-3293-89.2013.5.02.0050, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018 - destaquei);
"A) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 153 DO TST. A prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entraria em choque com vários princípios constitucionais, como o da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Por outro lado, esta Corte Superior, em sua Súmula nº 153, consubstanciou o entendimento de que ‘não se conhece de prescrição não arguida em instância ordinária’. Logo, a última oportunidade para a parte alegar a mencionada prejudicial são as razões do recurso ordinário ou as contrarrazões a esse recurso (no caso das contrarrazões, este é o entendimento da maioria do TST, com ressalva de compreensão do Relator). Não se admite, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição não formulada em instância ordinária que não se enquadre em qualquer uma dessas situações, tendo em vista que, invariavelmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, restariam violados. No presente caso, observa-se que o TRT deixou de analisar a prescrição por entender que ‘deveria a ré, para modificar a sentença nesse ponto, ter se oposto por meio de insurgência recursal própria e não por meio das contrarrazões’. A Reclamada, por sua vez, ao contrarrazoar o recurso ordinário, arguiu a prejudicial da prescrição, não se havendo, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte preconizado na Súmula 153/TST (ressalva do Relator quanto às contrarrazões), que se falar em preclusão do direito da Reclamada no que concerne a essa questão. Registre-se, ainda, que a Reclamada, ao opor embargos de declaração, primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após a prolação do acórdão recorrido, renovou a arguição de incidência da prescrição quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (ARR-1155-37.2011.5.12.0020, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 13/04/2018 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ‘JOSÉ GOMES DA SILVA’ – ITESP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. QUESTÃO SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ NAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OPORTUNIDADE. NÃO PRECLUSÃO. ALCANCE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior se sedimentou no sentido de que se conhece da prescrição quando arguida na instância ordinária (Súmula nº 153 do TST). Por sua vez, o entendimento que tem prevalecido neste Tribunal Superior acerca do alcance da Súmula nº 153 é de que a prescrição pode ser arguida a qualquer momento na instância ordinária, inclusive em grau de recurso ou nas respectivas contrarrazões, não havendo que se falar em preclusão em razão do fato de a matéria de defesa não ter sido suscitada previamente em contestação. Julgados. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que há preclusão em relação à prescrição suscitada pela primeira vez pela Reclamada nas razões do recurso ordinário, uma vez que a matéria não foi previamente arguida em contestação. III. Dessa forma, ao afastar a alegação de prescrição quinquenal, sob o fundamento de que se trata de matéria de defesa a qual não foi previamente arguida em contestação, mesmo tendo a Reclamada arguido a prescrição na instância ordinária (nas razões do recurso ordinário), o Tribunal Regional aplicou incorretamente o entendimento contido na Súmula nº 153 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...]." (RR-55-96.2012.5.15.0127, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 26/10/2018 - destaquei);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que o momento adequado para que a prejudicial de prescrição seja suscitada é até a interposição do recurso ordinário, nas suas razões ou contrarrazões, sendo nesse sentido, inclusive, a Súmula 153 do TST. Precedentes. Assim, em que pese a prescrição tenha sido apreciada na sentença, a reclamada não renovou a arguição da prejudicial de mérito nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, mas somente em embargos de declaração, o que torna a matéria preclusa, por não ter sido arguida no momento processual oportuno. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10245-86.2014.5.01.0047, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PRIMEIRA VEZ EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a prescrição deve ser arguida até a instância ordinária, seja por meio de recurso ordinário ou em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa. No caso concreto, ocorrida a revelia da ré, não foi juntada defesa na fase instrutória, tendo sido arguida a prescrição, pela primeira vez, em contrarrazões ao recurso ordinário da trabalhadora. Competia ao Regional a análise respectiva. Incidência da Súmula 153 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-66-22.2012.5.15.0129, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/11/2018 - destaquei);
"[...]. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TRIENAL. MOMENTO ADEQUADO PARA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Esta Corte Superior, em interpretação da Súmula nº 153, firmou entendimento no sentido de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. No caso, o Juízo de primeira instância acolheu a prescrição quinquenal suscitada pela ré em sede de contestação. No recurso ordinário, a reclamada arguiu ainda a prescrição trienal incidente sobre a pretensão de reparação por danos morais decorrente de acidente de trabalho, contudo, a matéria não foi analisada pelo Tribunal Regional, sob o argumento de que ali não seria o momento oportuno para tanto. Desse modo, merece reparo a decisão regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-97200-44.2009.5.02.0314, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 11/05/2018);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO – MARCO INICIAL DO REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Ação Cautelar de Protesto, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores das Empresas de Crédito – CONTEC, teve o condão de interromper a prescrição em relação à Reclamante. Incidência das Orientações Jurisprudenciais nos 359 e 392, ambas da SBDI-1. 2. A discussão dos autos gira em torno do momento processual em que se reinicia a contagem do prazo prescricional após a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação cautelar de protesto. 3. Consoante a Súmula nº 153 do TST, a prescrição deve ser arguida até a instância ordinária, ou seja, nas razões de recurso ordinário ou em contrarrazões. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 202 do Código Civil, ‘a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo que a interromper.’ 5. Assim, verifica-se que o reinício da contagem do prazo prescricional ocorre da data do último ato processual. 6. Na hipótese, ajuizada a presente ação em 4 de fevereiro de 2015, foi observado pela Reclamante o prazo legal da exigibilidade, tendo em vista que o último ato processual praticado nos autos do protesto (intimação da CONTEC para receber os autos) somente ocorreu em 25/5/2010. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-152-70.2015.5.19.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 30/11/2018 - destaquei).
Também no âmbito desta Subseção a matéria se encontra pacificada:
"RECURSO DE EMBARGOS PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. O entendimento pacífico do c. TST, consignado na Súmula nº 153 do TST, é no sentido de que a prescrição deve ser argüida em instância ordinária. A prescrição, sendo matéria trazida em defesa, deve ser alçada a exame em recurso ordinário, por força do efeito devolutivo, quando argüida em contrarrazões e objeto de contestação, nos termos da Súmula 393 do c. TST. No caso, trata-se de matéria trazida em defesa que, pelo efeito devolutivo, deve ser apreciada pela eg. Corte Regional, ante o efeito condicionado das contrarrazões. Embargos conhecidos e desprovidos. [...]." (E-ED-RR-269500-62.2007.5.12.0036, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 01/10/2010);
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula n.º 153 desta Corte superior, ‘não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária’. Esta colenda SBDI-I, de forma reiterada, tem estabelecido como limite para a arguição da prescrição o momento da interposição do recurso ordinário ou do oferecimento das contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte ex adversa. 2. Destaca-se, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 393 do TST, no sentido de que ‘o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do art. 515 do CPC’. 3. A jurisprudência mais recente desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que as preliminares arguidas pelo empregador, na contestação, devem ser objeto de apreciação pela Corte regional, por ocasião do exame do recurso ordinário interposto pelo obreiro, sucumbente no primeiro grau quanto ao mérito da demanda, ainda que não tenham sido renovadas em contrarrazões. Inexigível, nessas circunstâncias, a veiculação de recurso autônomo pelo empregador. 4. No caso dos autos, com ainda maior razão, a prejudicial de mérito arguida pela reclamada deveria ter sido examinada, porquanto articulada na contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário. 5. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-205000-39.2001.5.01.0024, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/03/2015 - destaquei);
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULAS 153 E 393 DO TST. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. A sentença afastou a prescrição e julgou improcedentes todos os pedidos. A empresa, vencedora na ação e sem interesse recursal naquele momento, arguiu a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário do empregado. O Tribunal Regional não conheceu da prescrição por entender que estas não são o meio próprio ao ataque dos fundamentos apresentados em recurso pela parte contrária, não se prestando à reforma da sentença. Esse entendimento foi mantido pela c. Turma sob o fundamento de que as contrarrazões não são instrumento adequado para a veiculação de pretensão, mas, sim, para contraposição das teses recursais, de modo que a análise da prescrição pelo Tribunal Regional exige a interposição de recurso próprio. A jurisprudência desta e. SBDI-1 tem firmado posicionamento no sentido de que, nos termos do artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC e das Súmulas 153 e 393 desta Corte, a prescrição arguida na defesa não exige a renovação sequer em contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte contrária, mas pode ser suscitada até esse momento. Logo, em razão do efeito devolutivo em profundidade, que obriga o Juízo ad quem a se manifestar sobre todas as questões debatidas na sentença, todos os argumentos deduzidos na defesa devem ser apreciados pela instância recursal de segundo grau, independentemente de provocação das partes. Ademais, enquanto não há interesse em recorrer, o efeito condicionado das contrarrazões viabiliza que a parte não sucumbente na sentença, como a reclamada no presente caso, possa se valer das contrarrazões para ter apreciadas suas alegações, em caso de decisão favorável à parte contrária, arguindo prejudicial que não poderia ser objeto de recurso próprio por ausência de interesse recursal. Deste modo, incumbia à e. Corte Regional o exame da prescrição, mesmo que não tivesse sido arguida em contrarrazões ao recurso ordinário do autor, nos exatos termos da Súmula 153 do TST e dos artigos 515 do CPC e 193 do Código Civil. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido." (E-RR-760-88.2010.5.03.0098, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 25/09/2015 - destaquei).
A controvérsia jurisprudencial no âmbito desta Corte, coincidente com a tratada no presente caso, surge quando a sentença aprecia as prejudiciais e/ou preliminares de mérito suscitadas em defesa, rejeita-as e julga improcedentes os pedidos iniciais. No particular, duas correntes de interpretação se formaram: uma, que defende ser necessário à parte sucumbente interpor apelação (no processo do trabalho, leia-se "recurso ordinário") quanto às questões preliminares e/ou prejudiciais, ainda que em caráter adesivo; outra, sustenta que basta renová-las em sede de contrarrazões à apelação/recurso ordinário do autor.
Tal divergência interna é demonstrada pelos seguintes precedentes, sendo citados, em primeiro lugar, aqueles que defendem a tese da necessidade de interposição de recurso ordinário:
"No mérito, a Ministra Relatora negava provimento ao recurso de embargos, por reconhecer a plausibilidade dos argumentos trazidos pela reclamada na impugnação de fls. 1068/1076, mediante a qual pleiteou a aplicação da prescrição total à hipótese. Entretanto, a maioria desta SBDI-1 entendeu que tal questão deveria ter sido objeto de recurso próprio, ante a sucumbência da reclamada no particular, tanto na sentença quanto no acórdão em recurso ordinário, nos quais foi rejeitada expressamente a alegação de prescrição." (E-ED-RR-108300-17.2006.5.03.0041, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/08/2011 – por maioria – Sessão Completa);
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E REJEITADA NA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA. RENOVAÇÃO DA PREJUDICIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES. INVIABILIDADE. Nos termos do entendimento assente nesta Corte a prescrição quando expressamente afastada pela sentença deve ser suscitadas em recurso próprio, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-22300-82.2009.5.02.0252, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017 - destaquei);
"[...]. RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO. DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA DE REJEIÇÃO DE TAIS QUESTÕES E DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO PELA RECLAMADA. RENOVAÇÃO DAS MATÉRIAS APENAS EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS MATÉRIAS. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Consta do acórdão recorrido que ‘tanto a alegação de incompetência quanto de prescrição total, nos exatos termos em que formuladas na peça de defesa e renovadas em sede de contrarrazões, restaram apreciadas e rejeitadas em primeira instância’. Entendeu o Colegiado de origem que, por tal motivo, ‘tais matérias somente comportariam reexame caso fossem objeto do pertinente recurso contra a decisão singular, o que não aconteceu’. Assim, o Tribunal Regional não conheceu das contrarrazões da segunda reclamada no que tange à incompetência material da Justiça do Trabalho e à prescrição total. 2. Com efeito, as contrarrazões não são o meio processual próprio para se atacar a decisão proferida pelo Juízo de origem no que tange à competência e à espécie de prazo prescricional aplicável, ainda que o pedido do reclamante tenha sido julgado improcedente. Trata-se, com efeito, de matéria recursal, ora veiculada por via imprópria. Precedentes. 3. Nesse contexto, e tendo em mira que a questão relativa à competência e à prescrição foi objeto de pronunciamento expresso na sentença, não tendo sido impugnada pela parte ré mediante a interposição de recurso ordinário, inviável o seu reexame pelo Colegiado de origem, porquanto acobertada a matéria pelo manto da coisa julgada. 4. Incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e aplicação da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...]." (RR-19355-14.2010.5.04.0000, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 24/11/2017 - destaquei);
"[...]. PRESCRIÇÃO APRECIADA PELA SENTENÇA - MATÉRIA NÃO RENOVADA EM RECURSO PRÓPRIO. No presente caso, a reclamada pretende seja examinada pela Egrégia Corte Regional questão - prescrição -, que foi sucumbente, ainda que tenha sido julgada improcedente a reclamação trabalhista por outros fundamentos. Assim, caberia à parte interpor recurso ordinário adesivo contra a decisão proferida pela r. sentença, sob pena de trânsito em julgado da questão. Observe-se, ainda, que o conhecimento da prejudicial de mérito, sem réplica do recorrente, implicaria em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Logo, para a análise em segundo grau de jurisdição de fundamento da defesa examinado pelo juízo a quo (hipótese dos autos) é necessária a sua invocação em recurso próprio, no caso, o adesivo. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-127500-05.2008.5.04.0011, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 06/03/2015 - destaquei);
"RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELO CPC/1973 E INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO ORA RECORRENTE. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. DISCUSSÃO PRECLUSA. A Corte regional não adotou tese acerca da sua competência material para julgar esta demanda, assim como no que diz respeito à alegada ilegitimidade do ora recorrente para figurar no polo passivo, ante a ausência de interposição de recurso ordinário do reclamado nesse sentido, bem como a arguição dos temas somente em contrarrazões. Verifica-se, ainda, que não houve nenhuma insurgência no que diz respeito ao tema da prescrição total relativa aos pedidos ligados à complementação de aposentadoria, não havendo, assim, nenhuma manifestação sobre o tema na decisão recorrida. Ademais, tendo havido pronunciamento judicial em primeira instância acerca dos temas, com rejeição das teses defendidas pelo ora recorrente, a ausência de interposição de recurso ordinário quanto aos temas torna as matérias transitadas em julgado e preclusa sua discussão, não havendo, assim, falar em violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-93900-71.2009.5.15.0004, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/09/2018 - destaquei);
"[...]. RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta colenda Corte Superior, a prejudicial de prescrição, quando expressamente afastada pela sentença, como no caso dos autos, desafia recurso próprio, ainda que adesivo, não comportando a sua alegação em sede de contrarrazões. Precedentes do TST. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." ( RR-1111-78.2012.5.15.0091, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 26/06/2015 - destaquei);
"[...]. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INVERSÃO DA ORDEM DE EXAME. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO E ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. Na linha dos precedentes desta Turma e da SBDI-1, se a prescrição é afastada pelo Juízo de primeiro grau e mesmo que o pedido seja julgado improcedente no mérito, há necessidade de interposição do recurso ordinário adesivo, para que o tema seja apreciado pela Corte Regional. Atenção ao Princípio da Eventualidade. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR-1791-16.2012.5.15.0042, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 22/09/2017 - destaquei);
"[...]. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. Na linha dos precedentes desta Turma e da SBDI-1, se a prescrição é afastada pelo Juízo de primeiro grau e mesmo que o pedido seja julgado improcedente no mérito, há necessidade de interposição do recurso ordinário adesivo, para que o tema seja apreciado pela Corte Regional. Atenção ao Princípio da Eventualidade. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (RR-14800-58.2010.5.17.0010, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 20/10/2017 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. A sentença afastou a prescrição total arguida e concluiu pela incidência da prescrição parcial. A essa decisão a reclamada não interpôs recurso ordinário, tendo suscitado o tema somente em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante. Por sua vez, o Tribunal Regional não conheceu das contrarrazões ao fundamento de que a matéria deveria ter sido devolvida em sede de recurso ordinário. Em tal contexto, a reclamada foi sucumbente em relação à prescrição total arguida, sendo necessária a interposição de recurso próprio para a reforma da decisão quanto ao tema. Como não o fez, preclusa a matéria. Preliminar rejeitada. [...]." (RR-1127-77.2016.5.10.0011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 27/10/2017).
Em segundo lugar, mister registrar os precedentes desta Corte que firmam tese no sentido de bastar arguir a prescrição em contrarrazões ao recurso ordinário:
"EMBARGOS – ACÓRDÃO PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 – PRESCRIÇÃO ARGÜIDA EM CONTESTAÇÃO – REJEIÇÃO PELA SENTENÇA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RENOVAÇÃO DA ARGÜIÇÃO EM CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR – INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Se a sentença julga improcedente o pedido após rejeitar a prescrição argüida em contestação, o Recurso Ordinário do Autor devolve ao Tribunal Regional o exame da prejudicial de mérito, em razão do amplo efeito devolutivo do Recurso Ordinário, que autoriza a apreciação de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, bem como de todos os fundamentos do pedido e da defesa. 2. Assim, não há interesse para a interposição de Recurso Ordinário independente ou adesivo, nem seria necessário renovar a matéria em contra-razões, não havendo falar em preclusão ou coisa julgada. Precedentes. Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR-598900-90.2006.5.12.0001, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/04/2010);
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E AFASTADA PELA VARA DO TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RENOVAÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Verifica-se que o Regional não se pronunciou sobre o pedido de decretação da prescrição total ao fundamento de que aludida matéria comportaria o aviamento de recurso próprio, no caso, de recurso ordinário adesivo. Limita-se, portanto, a controvérsia sobre possibilidade de a reclamada renovar a arguição de prescrição total em contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante, no caso de o juízo de primeiro grau tê-la afastado e julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial. Compulsando os autos, constato que o Juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de mérito e julgou totalmente improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. O Tribunal Regional, por sua vez, deu parcial provimento ao recurso ordinário da autora para, reformando a sentença de piso, condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV e reflexos (fls. 402/403). Observa-se que a reclamada, na primeira instância, não foi sucumbente, não concorrendo, portanto, para o interesse em recorrer. Nesse sentido, desnecessária a apresentação de recurso ordinário adesivo contra a sentença. Nesse contexto, em virtude do efeito devolutivo amplo atribuído ao recurso ordinário pelo artigo 515, § 1º, do CPC/1973 (1.013, § 1º, do CPC/2015), a Corte a quo poderia ter analisado a questão que foi suscitada pela parte interessada, porém não apreciada pela decisão de Primeiro Grau. Esse é o entendimento deste Tribunal Superior, conforme o disposto na Súmula 393, I, do TST. Encontrando-se a lide em condições de imediato julgamento e com base no princípio constitucional da celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, além do permissivo previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, §3º, do CPC/73), esta Corte Superior adentrará na análise da matéria relativa ao prazo prescricional no presente caso. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a prescrição aplicável a casos semelhantes ao dos presentes autos é a parcial, nos termos da Súmula 294 do TST, em sua parte final. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-2047-73.2012.5.15.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 16/02/2018 - destaquei);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO PARA A ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRECLUSÃO. Esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 153, firmou entendimento de que o último momento adequado para arguição da prescrição, na instância ordinária, é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Verifica-se que, no caso, embora a prescrição tenha sido apreciada na sentença, o instituto não foi ventilado em recurso ordinário ou contrarrazões, mas somente em embargos de declaração, o que torna a matéria preclusa, em razão de não ter sido arguida em momento oportuno. Outrossim, a jurisprudência perfilhada nesta Corte extraordinária é pacífica no sentido da impossibilidade de declaração, de ofício, da prescrição no Processo do Trabalho, porque não se coaduna com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com o princípio da proteção ao hipossuficiente, conforme inteligência dos artigos 515, §§ 1º e 2º, do CPC/73. Agravo de instrumento desprovido. [...]." (AIRR-10213-40.2015.5.12.0015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 23/02/2018 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO BIENAL ACOLHIDA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional entendeu aplicável a prescrição bienal quanto ‘aos empregados substituídos que tiveram seus contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes de ser ajuizada (28/1/2013) a presente ação coletiva, ou seja, até 28/1/2011, desde que não tenham ajuizado ações individuais postulado o pagamento do adicional de Insalubridade’, razão pela qual reformou a r. sentença. Desse modo, não há que se falar em princípio da reformatio in pejus, na medida em que as reclamadas, em contrarrazões, postularam a pronúncia da prescrição bienal em relação aos contratos de trabalho extintos há mais de dois anos do ajuizamento da presente ação, ressaltando que se trata de matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo e instância ordinária. Precedente. Assim, a Corte Regional não incorreu em violação dos artigos 7º, XXIX, da CF/88; 11, I, da CLT, bem como em contrariedade à Súmula 308 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-10290-80.2013.5.11.0004, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 05/10/2018 - destaquei);
"[...]. 4. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 153 DO TST. A prescrição consiste na perda da pretensão para o titular de um direito, em virtude do esgotamento do prazo para seu exercício. Nesse contexto, não se mostra compatível com o processo do trabalho a regra processual inserida no art. 219, § 5º, do CPC/1973 (art. 487, II, do CPC/2015), que determina a aplicação da prescrição, de ofício, em face da natureza alimentar dos créditos trabalhistas. É que, ao determinar a atuação judicial em franco desfavor dos direitos sociais laborativos, a regra civilista entraria em choque com vários princípios constitucionais, como da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais favorável e da submissão da propriedade à sua função socioambiental, além do próprio princípio da proteção. Por outro lado, esta Corte Superior, em sua Súmula nº 153, consubstanciou o entendimento de que ‘não se conhece de prescrição não arguida em instância ordinária’. Logo, a última oportunidade para a parte alegar a mencionada prejudicial são as razões do recurso ordinário ou as contrarrazões a esse recurso (no caso das contrarrazões, este é o entendimento da maioria do TST, com ressalva de compreensão por este Relator). Não se admite, por conseguinte, qualquer alegação de prescrição não formulada em instância ordinária que não se enquadre em qualquer uma dessas situações, tendo em vista que, invariavelmente, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, restariam violados. No presente caso, observa-se que o TRT reformou a sentença para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício na origem. A Reclamada, por sua vez, ao contrarrazoar o recurso ordinário, arguiu a prejudicial da prescrição, não se havendo, portanto, de acordo com o entendimento desta Corte preconizado na Súmula 153/TST, que se falar em preclusão do direito da Reclamada no que concerne a essa questão. Registre-se, ainda, que a Reclamada, ao opor embargos de declaração, primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos após a prolação do acórdão recorrido, renovou a arguição de incidência da prescrição quinquenal. Ressalva deste Relator quanto às contrarrazões. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto." (RR-1244-50.2014.5.02.0047, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/04/2017 - destaquei);
"I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. 1. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. Nos termos da Súmula 153/TST, a prescrição pode ser arguida até a instância ordinária, o que implica que pode ser apresentada até as contrarrazões do recurso ordinário. Na hipótese, a prescrição foi pronunciada de ofício pelo magistrado. Assim, a ré, não sucumbente, não tinha interesse recursal para apresentar recurso próprio quanto ao tema, sendo possível arguir a prescrição em contrarrazões, conforme entendimento predominante nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]." (RR-20800-51.2014.5.04.0251, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 08/09/2017 - destaquei);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DE ARGUIÇÃO. A jurisprudência desta Corte entende que o momento adequado para que a prejudicial de prescrição seja suscitada é até a interposição do recurso ordinário, nas suas razões ou contrarrazões, sendo nesse sentido, inclusive, a Súmula 153 do TST. Precedentes. Assim, em que pese a prescrição tenha sido apreciada na sentença, a reclamada não renovou a arguição da prejudicial de mérito nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, mas somente em embargos de declaração, o que torna a matéria preclusa, por não ter sido arguida no momento processual oportuno. Incidem, portanto, a Súmula 333 desta Corte e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados, bem como da divergência jurisprudencial transcrita. Agravo não provido." (Ag-AIRR-10245-86.2014.5.01.0047, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/11/2018 - destaquei);
"RECURSO DE REVISTA. [...]. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. No caso em apreço, a sentença, embora tenha rejeitado a prescrição total arguida em defesa, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Desse modo, a reclamada não tinha interesse em interpor o recurso ordinário ou de recorrer adesivamente, nos moldes delineados pelo art. 997 do CPC/2015. Assim, tendo a reclamante interposto recurso ordinário com insurgência quanto à improcedência da ação, a reclamada, nas contrarrazões, provocou o Regional a se manifestar acerca da incidência da prescrição total, sob pena de a questão restar preclusa, ou seja, a parte transferiu a questão para o Tribunal. Nesse contexto, cabia ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de mérito referente à prescrição total arguida em contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-273-95.2016.5.10.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 01/09/2017 - destaquei).
Considero que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária. Nelas, são articulados os motivos pelos quais pretende a parte recorrida manter a decisão impugnada naquilo em que lhe foi favorável.
O efeito devolutivo em profundidade atribuído à apelação, equivalente, no processo do trabalho, ao recurso ordinário (artigo 515, § 1º, do CPC de 1973), alcança todos os fundamentos e alegações relativos ao tema recorrido.
Corrobora tal assertiva a redação atribuída ao artigo 1.009, § 1º, do atual CPC que autoriza o conhecimento de questões suscitadas em contrarrazões, desde que não comportem agravo de instrumento (com a ressalva da limitação ao cabimento desse recurso no processo do trabalho). Desde então, passaram a ter natureza dúplice.
Nesse sentido, importante registrar a inovação processual significativa estabelecida no artigo 1.009, § 1º, do CPC quanto às questões resolvidas, mas que não comportam recurso de agravo de instrumento:
"Este parágrafo 1º representa uma importante inovação do Novo CPC. Acrescentou uma nova e importante regra: o legislador estabeleceu, de maneira explícita, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Em outras palavras: essas decisões não ficarão subtraídas de análise recursal ou de reexame pelos tribunais, sendo apenas modificada a sistemática e o momento de apreciação.
Como o artigo 1.015 do NCPC, que trata do cabimento do recurso de agravo de instrumento, elenca, de forma expressa, quais decisões interlocutórias poderão ser por ele impugnadas, todas as outras decisões nele não previstas poderão ser suscitadas como preliminares do recurso de apelação ou nas contrarrazões, sem que a questão seja acobertada pela preclusão.
Neste quadrante, cumpre informar ao leitor que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça irá definir, sob o rito do artigo 1.036 e seguintes do Novo CPC (recurso especial repetitivo), a natureza do rol do artigo 1.015 do mesmo Diploma Legal e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do enumerado dispositivo do NCPC (ProAfR no REsp n. 1.704.520-MT, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.2.2018)." (IMHOF, Cristiano, Recurso de Apelação no Novo CPC – Análise dos artigos 1.009 a 1.014, in SAJADV, 08/05/2018, consultado em https://cdn-2-blog.sajadv.com.br/wp-content/uploads/2018/11/Novo-CPC.png acesso em 21/02/2019)
Para Vinícius Silva Lemos, as contrarrazões, no atual CPC, passaram a ter viés recursal, consoante se verifica da transcrição abaixo:
"Diferentemente da alegação do agravo retido em contrarrazões, como era no CPC/1973, a impugnação prevista no art. 1.009, § 1º, sobre a possibilidade de interlocutórias em sede de contrarrazões tem viés recursal, não somente a confirmação de um recurso preexistente como era na legislação outrora revogada. As características recursais devem ser seguidas mesmo sendo uma resposta ao recurso de apelação, com voluntariedade, impugnação, dialeticidade, dentre outros pontos. A peça das contrarrazões tem um caráter duplo nesta hipótese, com a manifestação sobre a apelação do vencido em uma parte e em outra, a voluntariedade e a impugnação sobre a decisão interlocutória caracterizando-se como um evidente recurso. Uma parte defensiva com a contra-argumentação à apelação interposta, outra parte com a fundamentação de impugnação sobre a decisão interlocutória. Mesmo não estando nas hipóteses do art. 994, esta é uma hipótese recursal diferente que o próprio CPC/2015 criou." (LEMOS, Vinícius Silva, Disposições Gerais dos Recursos, in Recursos e Processos nos Tribunais à luz do Novo Código de Processo Civil, organização de Vanderlei Garcia Junior, Curitiba: Juruá, 2017, p. 18)
No mesmo sentido, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha assinalam:
"Assim, as contrarrazões, nesse caso, tornam-se instrumento de dois atos jurídicos processuais: [a] a resposta à apelação da parte adversária; [b] o recurso contra as decisões interlocutórias não agraváveis proferidas ao longo do procedimento.
Este recurso é uma apelação do vencedor: Não se deve estranhar: como visto em item precedente, no sistema do CPC-2015, a apelação é um recurso que também serve à impugnação de decisões interlocutórias – aquelas não impugnáveis por agravo de instrumento." (Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Juspodvim, 2018, 15ª ed., pp. 203-204)
Contudo, reconhecendo a relevância da questão, na vigência do dispositivo do CPC/73, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir o amplo efeito devolutivo do recurso ordinário e, em consequência, reconheceu que transfere ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, assim como todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Nesse sentido, a já citada Súmula nº 393 desta Corte.
Para Luiz Eduardo Gunther e Cristina Maria Navarro Zornig, acerca da natureza e alcance das contrarrazões no CPC de 1973, com a citação de precedente do STF:
"A interpretação que se deve dar às contra-razões (ou também chamada contraminuta quando se trata de agravo de petição e agravo de instrumento, como a praxe nos acostumou), é de mera faculdade, vale dizer, o recorrido deve ser notificado a apresentá-las, mas a ausência delas não gera qualquer efeito. Assim entendeu o Excelo Supremo Tribunal Federal: ‘Recurso. Preliminares. Contra-razões. Natureza. As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples faculdade, razão pela qual o silêncio sobre determinada preliminar do recurso ou a falta de apresentação da própria peça não inibem o órgão julgador de examiná-la. As preliminares do recurso são passíveis de apreciação de ofício.’ (STF-AgRE 187.302-8-0 – 2ª T. Rel. Min. MARCO AURÉLIO – DJU de 08/09/95).
[...]
Quando a sentença concluiu pela improcedência, não examinando, ou rejeitando, a prescrição, o Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, em trabalho nominado ‘Prescrição – momento propício à articulação’, admitiu a possibilidade de ser reconhecida, desde que trazida em contra-razões:
Na processualística do trabalho, a derradeira oportunidade de alegar a prescrição dá-se, para o recorrente, com a interposição de recurso ordinário e para o recorrido, com a apresentação das razões da contrariedade ao recurso. Se a sentença proferida pela Junta de Conciliação e Julgamento (agora Vara do Trabalho) concluiu pela improcedência do pedido inicial, sem examinar ou rejeitando a prescrição, incumbe ao reclamado, se recorrido, atento à possibilidade de o fundamento lançado ser refutado pelo órgão revisor, apontar, em resposta ao recurso, a incidência do biênio prescricional (...). A impugnação mediante recurso fica excluída, face à ausência do único pressuposto subjetivo de recorribilidade que é o interesse em recorrer, derivado sempre de gravame sofrido pela parte’." (GUNTHER, Luiz Eduardo e ZORNIG, Maria Cristina Navarro, As contra-razões no processo do trabalho, in Dicionário Elementar de Recursos Trabalhistas, Curitiba: Juruá, 2015, pp. 66-67 e 72)
A propósito, ainda, a lição de Barbosa Moreira:
"É de extrema importância que o órgão julgador observe a ordem própria na apreciação das questões. Os erros técnicos, nessa matéria, não raro acarretam graves injustiças.
Alude o dispositivo em exame a ‘qualquer questão preliminar suscitada no julgamento’, devendo entender-se que compreende as preliminares argüidas pelas partes, e aquelas que o relator, o revisor ou, eventualmente outro membro do corpo julgador, ex officio, por ventura suscite.
................................................................................................................
Todas as preliminares devem ser resolvidas ‘antes do mérito’. A norma é imperativa, e bem andarão os tribunais em observá-la escrupulosamente. Não é lícito investigar a procedência ou improcedência do pedido sem afastar, primeiro, as suspeitas de falta de algum pressuposto do julgamento do meritum causae’. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 8ª edição, Forense, 1999, art. 560, nº 371, p. 656)
Acerca da extensão do recurso de apelação, prossegue o referido autor:
"Como resulta dos §§ 1º e 2º, é amplíssima, em profundidade, a devolução. Não se cinge às questões efetivamente resolvidas na sentença apelada: abrange também as que nela poderiam tê-lo sido (a devolução de questões anteriores à sentença é matéria do art. 516). Estão aí compreendidas:
a) as questões examináveis de ofício, a cujo respeito o órgão a quo não se manifestou - v.g., a da nulidade do ato jurídico de que se teria originado o suposto direito do autor, e em geral as quaestiones iuris;
b) as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas e discutidas pelas partes.
Se o autor invocara dois fundamentos para o pedido, e o juiz o julgou procedente apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou repelindo-o, a apelação do réu, que pleiteia a declaração da improcedência, basta para devolver ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos; caso, a seu ver, o pedido mereça acolhida justamente pelo segundo fundamento, e não pelo primeiro, o tribunal deve negar provimento ao recurso, ‘confirmando’ a sentença na respectiva conclusão, mediante correção dos motivos. Se o juiz julgou improcedente o pedido, examinando só o fundamento a, e omitindo-se quanto ao fundamento b, a apelação do autor permite ao tribunal julgar procedente o pedido, sendo o caso, quer pelo fundamento a, quer pelo fundamento b.
Analogamente, se o réu opusera duas defesas, e o juiz julgou improcedente o pedido, acolhendo uma única dentre elas, a apelação do autor devolve ao órgão ad quem o conhecimento de ambas: o pedido poderá ser declarado improcedente, no julgamento da apelação, com base na defesa que o órgão a quo repelira, ou sobre a qual não se manifestara. Se o juiz julgou procedente o pedido, rejeitando a defesa a e omitindo-se quanto à defesa b, a apelação do réu permite ao tribunal, sendo o caso, julgar improcedente o pedido, com apoio seja em a seja em b.
Em nenhuma dessas hipóteses precisa a parte vencedora interpor, por sua vez, apelação, quer independente, quer adesiva, para insistir no fundamento do pedido ou da defesa que tenha sido rejeitado, ou a cujo respeito haja silenciado a sentença. A apelação, aliás, seria inadmissível, por falta de interesse. Tampouco é necessário que a parte insista expressamente no fundamento desprezado, ao arrazoar o recurso do adversário: a devolução produz-se de qualquer maneira, ex vi legis." (ob. cit., nº 244,pág. 439).
Na hipótese, a prejudicial de prescrição total foi arguida na defesa e rejeitada na sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais (fls. 526/531). O autor interpôs recurso ordinário e a primeira ré apresentou contrarrazões, momento em que renovou a prejudicial em comento (fls. 572/578).
Por todo o exposto e na linha da jurisprudência, cabia, de fato, ao Tribunal Regional apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo, interposto na vigência do CPC de 1973.
Nesse sentido também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ARGÜIDA PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO E CONTRA-RAZÕES DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. FALTA DE INTERSSE RECURSAL DO VENCEDOR. TEMA CONTIDO NO ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 CPC. ACÓRDÃO CASSADO. RECURSO PROVIDO. I – O recurso de apelação é dotado de efeito devolutivo amplo, não se cingindo às questões efetivamente resolvidas na sentença, estendendo-se, também, àquelas que poderiam tê-lo sido, assim compreendidas ‘as questões que, não sendo examináveis de ofício, deixaram de ser apreciadas, a despeito de haverem sido suscitadas pelas partes’. II – A parte vencedora não tem interesse recursal para atacar a sentença, quer por via de apelação, quer por recurso adesivo, com insistência no fundamento da defesa que não tenha sido acolhido, ou sobre o qual não se tenha manifestado a decisão definitiva. III – As alegações de prescrição e decadência, apresentadas como tese de defesa na contestação e nas contra-razões do apelado, estavam dentro do âmbito de devolutividade da apelação, não podendo o Colegiado deixar de apreciá-las sem negar vigência ao art. 515, CPC. IV – O acórdão que não se manifesta sobre matéria relevante agitada pela defesa e, instado por embargos declaratórios, deixa de sanar essa omissão, pratica violação do art. 535-II, CPC." (REsp-214250/MG, Relator Ministro: Salvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 08/05/2000);
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. EXTENSÃO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE MATÉRIA ARGÜIDA EM CONTESTAÇÃO MAS NÃO ANALISADA PELA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 515, §§ 1º E 2º. 1. Não vinga o Recurso Especial fundado no CPC, Art. 535, I e II, se não caracterizada a alegada omissão e contradição no Acórdão recorrido. 2. A extensão do efeito devolutivo do Recurso de Apelação submete ao conhecimento do Tribunal os fundamentos do pedido e da defesa, independentemente de reiteração nas razões ou contra-razões de Recurso. Inteligência do CPC, art. 515, §§ 1º e 2º. 3. Isento o INSS de qualquer condenação pela sentença de 1º grau, descaberia interpor apelação ou contra-arrazoar o Recurso da parte contrária, para insistir no fundamento da prescrição qüinqüenal, a cujo respeito silenciou a sentença; a devolução produz-se de qualquer maneira. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp-243094/RJ, Relator Ministro: Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ 22/05/2000);
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. 1. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja, por meio de novo julgamento, sanada a omissão apontada nos Embargos de Declaração opostos. 2. A matéria atinente à prescrição alegada em contra-razões de Apelação e reiterada nos Embargos Declaratórios não foi apreciada pela Corte local. Ofensa ao art. 535 do CPC configurada. 3. Ad argumentandum, a verificação da ocorrência da prescrição pela Corte de origem não acarretaria supressão de instância, porquanto se trata de matéria de ordem pública, conhecível de ofício em qualquer momento e grau de jurisdição. Ademais, segundo dicção do art. 515 do CPC, a Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada. 4. Agravo Regimental não provido." (AgRg-REsp-1168195/DF, Relator Ministro: Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/03/2010);
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. OPERAÇÃO DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES PARA O FINANCIAMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. SUPOSTA FRUSTRAÇÃO DA OPERAÇÃO POR PARTE DA CONTRATADA PARA A COLOCAÇÃO DOS TÍTULOS NO MERCADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Realização de operação de emissão de debêntures para o financiamento de grupo econômico, com a contratação de instituição financeira para a colocação dos títulos no mercado. 2. Supostas exigências e condições ilícitas impostas pela instituição financeira que teriam frustrado o financiamento do grupo, ocasionado sérios prejuízos a outra sociedade dele integrante que não a emitente. 3. Pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes formulado pela sociedade alegadamente prejudicada em face da instituição financeira responsável pela colocação dos títulos no mercado. 4. Articulada pelo réu desde a contestação e reiterada nas contrarrazões de apelação, a questão relativa à prescrição foi devolvida ao conhecimento do Tribunal de origem, pois poderia ser conhecida até mesmo de ofício nos termos do art. 219, §5º, do CPC. 5. Não conhecimento, nos termos da Súmula 284/STF e da Súmula 07/STJ da alegação acerca da suspensão do prazo prescricional. 6. Reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória nos termos dos arts. 206, §3º, V, e 2028 do CC/02. 7. Conhecimento, desde 1999, por parte da sociedade prejudicada e de todas as outras integrantes do grupo econômico, do suposto agente causador e dos efeitos dos alegados atos ilícitos praticados durante o processo de colocação das debêntures no mercado nos anos de 1998 e 1999. 8. Recurso Especial desprovido." (REsp-1223099/RJ, Relator Ministro: Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 19/11/2012);
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC/1973. 1. As questões suscitadas e discutidas no processo devem ser objeto de apreciação do Tribunal quando do julgamento da apelação, mesmo que o Juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos do pedido ou da defesa (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), não estando o julgamento adstrito à matéria devolvida na apelação. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘Quando a ação é julgada improcedente, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na contestação para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil’ (REsp 1.203.776/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/11/2011). 3. A questão relativa à prescrição aquisitiva, assim como as demais defesas arguidas na contestação, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, independentemente de terem sido ou não reiteradas em contrarrazões, em razão do efeito devolutivo da apelação. 4. Agravo interno não provido." (AgInt-REsp-1121780/RS, Relator Desembargador Convocado: Lázaro Guimarães, 4ª Turma, DJe 23/04/2018 - destaquei).
Essa é a consolidada jurisprudência no STJ.
Na mesma esteira é o entendimento, ainda que cronologicamente antigo, do Supremo Tribunal Federal:
"RECURSO – CONTRA-RAZÕES – NATUREZA. As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, não são meio sem o qual não se possa alcançar determinado desiderato. Revelam-se como simples faculdade, servindo de alerta, no particular, quanto às matérias veiculadas, à análise do órgão julgador. As preliminares relativas ao recurso hão de ser apreciadas quer tenham sido evocadas, ou não, pelo recorrido. [...]." (HC-70721-6/RS, Relator Ministro: Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ 18/06/1993);
"RECURSO – PRELIMINARES – CONTRA-RAZÕES – NATUREZA. As contra-razões não consubstanciam ônus processual, ou seja, meio sem o qual não se possa chegar a determinado desiderato. Revelam-se simples faculdade. Daí por que o silêncio sobre determinada preliminar do recurso ou a falta de apresentação da própria peça não inibem o órgão julgador de examiná-la. As preliminares do recurso são passíveis de apreciação de ofício. [...]." (Ag-RE-187713-9/SP, Relator Ministro: Marco Aurélio, 2ª Turma DJ 15/09/1995).
Na hipótese, não há como encaminhar-se de modo contrário, em razão do entendimento pacificado quanto às Súmulas nos 153 e 393, I, do TST, e, por isso, correta a decisão regional ao apreciar a prejudicial de prescrição.
Ressalto, todavia, que esse quadro se altera a partir da vigência do CPC/2015, em face do contido no seu artigo 1.009, § 1º, segundo o qual - e como assinalado – as contrarrazões passaram a ter efeito infringente, em relação às questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar impugnação imediata por agravo de instrumento, estas elencadas no artigo 1.015.
Portanto, desde então, caberá à parte interessada impugnar tais questões na sua insurgência contra o recurso interposto e, se existentes, haverá que ser concedido prazo para manifestação do recorrente original (§ 2º).
Acerca dessa mudança introduzida pelo Novo Código de Processo Civil, Carolina Uzeda Libardoni sustenta que:
"A terceira hipótese de recorribilidade das interlocutórias é a prevista no artigo 1009, § 1º, que afirma que as decisões prolatadas na fase de conhecimento, não passíveis de impugnação por agravo de instrumento, serão suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Aderimos ao entendimento de Leonardo José Carneiro da Cunha e Fredie Didier Jr. no sentido de ser recurso o ato praticado pela parte em preliminar de razões ou contrarrazões, uma vez que nesse momento provocará o reexame das decisões para que sejam invalidadas ou reformadas. Diferentemente do que ocorria no agravo retido previsto no sistema do CPC/73, em que em preliminar de razões ou contrarrazões a parte apenas ratificava o recurso interposto, no CPC/15 há verdadeira interposição, manifestação do direito de ação da parte que impugna a decisão interlocutória proferida no curso do processo.
O momento para interposição do respectivo recurso será diferido e a parte deverá aguardar a elaboração das razões ou contrarrazões para manifestar seu inconformismo e impugnar a decisão. Se, por exemplo, a parte requerer a produção de determinada prova e tal requerimento for indeferido, não poderá valer-se do recurso de agravo de instrumento e deverá aguardar a sentença para insurgir-se contra a decisão. Suscitará o indeferimento da prova em preliminar das razões de sua apelação, em um modelo semelhante ao agravo retido previsto no CPC/73. Não há, no exemplo, autonomia recursal, todavia, também não se pode falar em subordinação desse recurso ao recurso em face da sentença, uma vez que ele é julgado preliminarmente e pode prejudicar a análise do mérito da apelação. No recurso contra interlocutória não agravável, interposto pelo vencido, estamos diante de uma real preliminar, uma vez que sua apreciação é condição para a análise posterior da sentença. Já aqui é necessária a conjugação de dois fatores para formação do interesse recursal: sucumbência na interlocutória e na sentença." (LIBARDONI, Carolina Uzeda, Interesse recursal complexo condicionado quanto às decisões interlocutórias não agraváveis no novo Código de Processo Civil, in Recursos no CPC/2015 – Perspectivas, Críticas e Desafios, Coordenadoras: Beatriz Magalhães Galindo e Marcela Kohlbach, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, pp. 54-55)
Por sua vez, Marcela Melo Perez defende que:
"As restrições ao cabimento do agravo de instrumento não são novidade no direito processual pátrio. O próprio CPC73, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei Federal nº 11.187/2005, já pretendia limitar a sua interposição, prevendo como regra a interposição de agravo retido em face das decisões interlocutórias e relegando o cabimento da modalidade de instrumento aos casos de ‘decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida’, consoante estabelecido pelo art. 522, caput.
Todavia, novidade é a previsão expressa de que ‘as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões’, segundo o art. 1.009, § 1º, NCPC.
Nota-se, portanto, que, como forma de conciliar o fim do agravo retido com a previsão de hipóteses taxativas para a interposição do agravo de instrumento, o NCPC postergou a incidência do fenômeno preclusivo' quanto às interlocutórias não recorríveis por agravo de instrumento para a fase de apelação. Dessa forma, a parte que desejar impugnar uma decisão interlocutória não impugnável de imediato deverá fazê-lo no evento da apelação ou em contrarrazões à apelação.
A previsão acima, elaborada com o propósito de contribuir para a duração razoável do processo, traz, contudo, uma série de questionamentos sobre a sua aplicabilidade, a começar pela própria natureza jurídica da medida prevista no art. 1.009, § 1º, NCPC.
[...]
Esse dispositivo, em um primeiro momento, trata das questões suscitadas em preliminar de apelação. Ou seja, trata de uma questão enfrentada no bojo de um recurso, o de apelação, constante do rol do art. 994 do NCPC. Nessa situação, a parte que recorrer contra a sentença, por meio de apelação, suscitará em preliminar as questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pela preclusão. Usualmente, estar-se-á diante do caso em que uma das partes foi sucumbente em relação à decisão final e também sucumbente quanto a alguma decisão interlocutória não recorrível de imediato.
Por outro lado, em um segundo momento, o § 1º do art 1.009, versa sobre a questão enfrentada no âmbito de contrarrazões de apelação. Nesse caso, a parte somente suscitará a questão resolvida na fase de conhecimento em sua resposta ao recurso interposto pela outra parte. Essa previsão teria aplicabilidade, notadamente, nos casos em que aquele que responde ao recurso de apelação foi sucumbente apenas no que diz respeito a certa decisão interlocutória.
Percebe-se, pois, que para definir o locus do enfrentamento da questão decidida por decisão interlocutória, deve-se examinar em qual momento a parte sucumbiu. Normalmente, se sucumbiu exclusivamente na decisão interlocutória, enfrentará a decisão em contrarrazões, se sucumbiu na interlocutória e na decisão final, enfrentará a decisão na apelação.
Feita essa diferenciação, cumpre observar que, a despeito da aparente falta de tecnicidade do legislador, o art. 1.009, § 1º, NCPC, ao dispor que as questões resolvidas na fase de conhecimento, não recorríveis por agravo de instrumento, devem ser ‘suscitadas’ em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, estabeleceu, na verdade, que tais questões devem ser ‘impugnadas’ na apelação ou nas contrarrazões, pelo que tanto a primeira quanto a segunda passam a veicular verdadeiro recurso da parte sucumbente.
É que, sendo o recurso um ‘meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial’, dentro de uma mesma relação jurídica processual, para, ao final, obter-se a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do pronunciamento de caráter decisório, a impugnação de questões não recorríveis por agravo de instrumento, ainda que consubstanciada em uma simples preliminar de apelação ou no âmbito de contrarrazões, tem exatamente esse escopo e característica. Pretende-se, com essa impugnação, o reexame da decisão interlocutória, sem a instauração de uma nova relação jurídica processual.
O próprio art. 1.009, § 2º, previu que, se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas - o que denota que o legislador determina a observância do princípio do contraditório diante da veiculação da pretensão recursal por parte daquele que figurou originariamente como recorrido.
No caso de preliminar de apelação, temos uma mesma peça processual veiculando pretensão recursal em face da decisão interlocutória e outra em face da sentença, havendo aqui uma cumulação de pedidos recursais. Já em contrarrazões, esta terá natureza de resposta, na parte destinada a impugnar os argumentos utilizados pelo outro sujeito processual para a reforma, anulação ou integração da sentença, e de recurso, na parte que desejar reformar, anular ou integrar decisão interlocutória, também sendo possível vislumbrar aqui uma cumulação de pedidos recursais, se for o caso de impugnação de mais de uma decisão interlocutória.
Especificamente no que se refere à pretensão recursal manifestada em sede de contrarrazões, como aqui, usualmente, estaremos diante de casos em que a parte figurou como vencedora na decisão final, tendo sucumbido exclusivamente na decisão interlocutória, esse recurso trataria de uma ‘apelação do vencedor’.
É importante dizer que o art. 1.009, § 1°, não trata, assim, de uma simples e automática ampliação do objeto ou efeito devolutivo da apelação, não bastando a mera menção à questão decidida por meio da interlocutória para que essa seja considerada devidamente impugnada. Nesse diapasão, mesmo que o NCPC permita a impugnação de decisões interlocutórias por ocasião da apelação, essa insurgência deve ser manifestada de forma clara e expressa pelo recorrente, o qual apresentará os fundamentos que justificam a reforma, anulação ou integração da decisão interlocutória impugnada, nos moldes do art. 1.010, inciso III, do NCPC, denotando aqui a voluntariedade presente nos recursos." (PEREZ, Marcela Melo, Qual a natureza jurídica e aspectos procedimentais da preliminar de apelação e contrarrazões previstas no art. 1.009, parágrafo primeiro, do NCPC?, in Recursos no CPC/2015 – Perspectivas, Críticas e Desafios, Coordenadoras: Beatriz Magalhães Galindo e Marcela Kohlbach, Salvador: Editora JusPodivm, 2017, pp. 216-221)
Ainda sobre a natureza das contrarrazões ao recurso de apelação e suas consequências, importante registrar a doutrina de Alexandre Ávalo Santana e Nilton César Antunes da Costa:
"Outro aspecto relevante pode ser identificado como a possível natureza dúplice das contrarrazões ao recurso de apelação, pois, conforme já dito, na hipótese de haver decisão interlocutória que não seja impugnável por agravo de instrumento, tal ato poderá ser questionado nas contrarrazões de apelação interposta contra a sentença, conforme o § 1º, do art. 1.009, do NCPC.
Diante desta possibilidade, surge a previsão contida no § 2º, do art. 1.009. Assim, o Novo Código de Processo Civil traz uma novidade peculiar, qual seja, a determinação de que ocorra a intimação do recorrente nas hipóteses em que surgem impugnações sobre questões interlocutórias (não preclusas), suscitadas no bojo das contrarrazões.
Tal comando decorre, logicamente, do devido processo legal, pois a possibilidade de haver impugnação das decisões interlocutórias nas contrarrazões impõe, por certo, que seja garantido o contraditório também à parte que apelou. De igual modo, o comando que determina a intimação do recorrente, possibilitando-lhe o exercício da faculdade de se manifestar, se alinha à Constituição da República e a norma fundamental contida no art. 7º do NCPC.
Neste cenário de novidades, é importante registrar que as contrarrazões ao recurso de apelação passam a ter um caráter dúplice. Assim, com o advento do Novo CPC, a conduta processual de responder ao recurso poderá concretizar, num único ato, peça de resistência ao recurso de apelação e verdadeira peça recursal (no que tange a decisão interlocutória não preclusa que o recorrido resolva impugnar no bojo de sua resposta). A propósito, como visto, justamente quanto a esta última deverá haver intimação do recorrente-apelante para o fim de lhe garantir o exercício do contraditório.
Destarte, a partir dos elementos extraídos do texto normativo, como já dito, é possível concluir pela irrefutável possibilidade de existirem contrarrazões de natureza dúplice, ou seja, com caráter de resistência somado com o de autêntico recurso. Ressalta-se que, quanto à segunda característica assumida, as contrarrazões adquirem vida própria mediante a concretização do interesse recursal pelo apelado, ou seja, de recurso independente, haja vista que o sistema recursal do NCPC manteve o recurso adesivo de apelação (art. 997 § 1º) que não abarca as hipóteses das contrarrazões recursais autônomas e que carrega em si, de modo expresso, caráter de subordinação.
Nesse prisma, como bem observado por Rogério Licastro Torres Mello ‘Optando por impugnar a decisão interlocutória em contrarrazões, que recurso adesivo não é, não há que se cogitar de subordinação recursal entre contrarrazões nas quais se impugna interlocutória e a apelação’.
Vida própria das contrarrazões com caráter recursal autônomo significa dizer que nas situações em que a mesma é viabilizada todos os requisitos de admissibilidade recursal devem ser obedecidos pelo apelado, que deverá ficar atento, inclusive, quanto ao recolhimento do preparo.
Assim, nos parece razoável concluir que as contrarrazões do apelado, que se apresentam como autêntico recurso quando de natureza dúplice, indicam plena autonomia procedimental e não ficam subordinadas ao resultado do recurso de apelação (interposto pelo apelante e que tornou viável o manejo das contrarrazões), salvo seu aspecto com a marca distintiva da resistência." (SANTANA, Alexandre Ávalo; ANDRADE NETO, José de, Análise doutrinária sobre o novo direito processual brasileiro, vol. 3, 1ª ed., Campo Grande: Contemplar, 2016)
Como visto, a controvérsia – quanto à possibilidade ou não de o Tribunal Regional apreciar prejudicial de mérito suscitada apenas em contrarrazões ao recurso ordinário – surgiu em face das disposições insertas no CPC de 1973, cujo artigo 515 possuía sistemática diversa da ora adotada no atual Código, razão pela qual correta a decisão regional que analisou a prejudicial de prescrição total arguida na defesa, rejeitada na sentença e renovada por meio das contrarrazões, o que autoriza o seu conhecimento, nos termos da jurisprudência sedimentada em precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal.
Ressalte-se, por fim, que, na forma do disposto no caput do artigo 926 do CPC de 2015, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Se o Tribunal Superior do Trabalho já consolidou seu entendimento acerca da possibilidade de exame de matérias preliminares e prejudiciais, desde que suscitadas até as contrarrazões ao recurso ordinário (Súmula nº 153) ou, no caso da Súmula nº 393, I, nem necessário seria fazê-lo nas contrarrazões, mister se manter a coerência também neste caso, em que a parte ré arguiu a prescrição em sede de defesa e reiterou em contrarrazões.
Não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto à parte autora é garantido o direito de se manifestar acerca das alegações arguidas em contestação.
Registro que tal posicionamento fundamenta-se no acatamento da jurisprudência – ao que parece, majoritária – deste Tribunal, do STJ e em antigos precedentes do STF, editados ao tempo em que o debate surgiu de forma mais acentuada na vigência do diploma processual de 1973, o que me fez alterar o posicionamento adotado no âmbito da 7ª Turma.
Pelo exposto e com a devida vênia, dou provimento ao recurso de embargos para reconhecer a possibilidade de exame, pelo Tribunal Regional, acerca da prescrição arguida em recurso ordinário, e determinar o retorno dos autos à Egrégia 1ª Turma a fim de que prossiga no exame do recurso de revista, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Scheuermann, dar-lhe provimento para reconhecer a possibilidade de exame, pelo Tribunal Regional, acerca da prescrição arguida em recurso ordinário, e determinar o retorno dos autos à Egrégia 1ª Turma a fim de que prossiga no exame do recurso de revista, como entender de direito.
Brasília, 21 de fevereiro de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator
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