Data da publicação:
Acordão - TST
Katia Magalhães Arruda - TST
PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO.
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13. 467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO.
1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação.
2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
3 – Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2006 e a presente ação foi proposta em 27/04/2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral".
4 - Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu".
5 - Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral.
6 - Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho.
7 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-RR-11309-63.2017.5.15.0039, 6ª Turma, rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, julgado em 27/8/2021).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n° TST-Ag-RR-11309-63.2017.5.15.0039, em que é Agravante JOSUEL MARTINS e Agravada SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negou-se seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"TRANSCENDÊNCIA
PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Havendo transcendência, segue-se na análise dos demais pressupostos de admissibilidade.
CONHECIMENTO
PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO.
Delimitação do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista):
"(...)
Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de origem que não pronunciou prescrição quanto ao direito do autor. Alega que o contrato de trabalho findou-se em fevereiro de 2006, ou seja, foi extinto há aproximadamente 13 anos da distribuição da ação.
Combate, assim, o entendimento de que "a prescrição se protrai no tempo".
Aduz a tese de que o prazo prescricional passou a fluir com o término do contrato de trabalho em 2006, sendo assim, pretende a reclamada a pronúncia da prescrição. Até porque, o autor não pleiteia verbas típicas de um contrato de trabalho, mas sim a reparação pela possibilidade de adoecimento em razão da exposição ao amianto durante o vínculo.
Passo a analisar.
Conforme relato da inicial os fatos que ensejariam a condenação da reclamada seriam já de conhecimento do reclamante desde quando vigente o contrato de trabalho. Aliás, de se notar que um dos próprios argumentos lançados pela decisão recorrida, e também já retratado na vestibular, acerca de edição de legislação nacional banindo a utilização do amianto/asbesto data do ano de 1995 (Lei nº 9.055).
Assim, diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu.
(...)
Nesse prisma, considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2006 e a presente ação foi proposta em 27/04/2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral.
Desta forma, declaro prescrita a pretensão do reclamante a danos morais, restando prejudicada a análise das demais matérias recursais bem como o apelo do reclamante visando a sua majoração".
A parte recorrente se insurge contra o acórdão do TRT.
Alega ser incontroverso nos autos o fato de que o recorrente laborou exposto ao agente nocivo amianto ou asbesto, tanto que em nenhum momento a recorrida se insurgiu em negativa.
Sustenta que os direitos discutidos nos autos não se encontram alcançados pelo instituto da prescrição, face a impossibilidade de se delimitar o período de latência, sendo incontroversa a nocividade e a lesividade do amianto ou asbesto à saúde, integridade física e vida humana — sendo que o Juízo de Primeiro Grau também entendeu neste sentido, isto porque não se referem a mera e simples satisfação de créditos decorrentes da relação de emprego, motivo pelo qual inaplicáveis os arts.7º, XXIX, da Constituição Federal e 11 da CLT.
Defende que existência de precedente do TST de que nos casos de exposição ao amianto, a manifestação da doença pode ocorrer longos anos após o contato com a substância, razão pela qual deve ser considerada a mesma diretriz das Súmulas nº 278 do STJ e 230 do Ex. STF, fixando como marco prescricional a data em que o autor teve ciência inequívoca da incapacidade para o labor (RR-148500-83.2008.5.06.0018, 3ª Turma, DEJT 09/03/2018).
Argumenta que a exposição ao amianto/abesto, é pauta de discussão da mais atual e lúcida jurisprudência, tanto que, em 24 de agosto de 2017, o STE declarou a inconstitucionalidade de dispositivo federal que disciplina o uso destas substâncias, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3937).
Afirma que "A lesividade do amianto/asbesto só tornou-se de conhecimento público - e obteve notoriedade, nos últimos anos, com a proibição neste país. Consequentemente, espalhou-se o medo e a angústia nos ex-trabalhadores e familiares, que de alguma forma, mantiveram contato com tal agente. Inclusive, insta salientar que, em consonância ao art. 20 da lei nº 8.213/1991, o Anexo II do Regulamento da Previdência Social classifica o asbesto ou amianto como agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho".
Diz que "Desta feita, considerando-se a proteção de direitos indisponíveis, garantidos constitucionalmente (artigos 1º, 5º e 6º da CRFB), como os direitos à vida, a saúde e a dignidade à pessoa humana, não há que se falar em prescrição, que deverá ser plenamente afastada, motivo pelo qual, pugna-se pela reforma do julgado".
Aponta violação dos arts. 1º, 5º, 6º e 7º, XXIX, da Constituição Federal, 2º e 11 da CLT, 927 do Código Civil e 20 da lei nº 8.213/1991.
Ao exame.
Inicialmente, registre-se que os arts. 1º, 5º, e 6º, da Constituição Federal, 2º, da CLT, 927 do CC e 20 da Lei nº 8.213/1991 não tratam especificamente sobre prescrição, de maneira que é inviável a aferição de violação direta e/ou literal a esses dispositivos, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, ante a ausência de pertinência temática com a matéria tratada nos autos.
Prossigo.
No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2006 e a presente ação foi proposta em 27/04/2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral".
Registra que, no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu".
Dessa forma, a hipótese diverge daquela em que há o desenvolvimento de doença oriunda do contrato de trabalho, porquanto incontroversa a inexistência de moléstia que guarde relação com o labor. O Tribunal Regional, considerando que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho.
Nesse contexto, não há como vislumbrar ofensa direta e/ou literal aos arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, nos moldes da alínea "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que esses dispositivos tratam apenas do prazo prescricional de cinco anos para até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho, marco esse em muito extrapolado no caso vertente, conforme exposto.
Não conheço do recurso de revista.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, reconheço a existência de transcendência quanto ao tema "PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE PRETENSÃO DE DANO MORAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL POR CONTATO COM AMIANTO", porém, nego seguimento ao recurso de revista nos termos da fundamentação. Isso, com amparo nos arts. 118, X, e 251, II, do RITST; 932, IV, a, e VIII, do CPC.
Publique-se."
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que o julgado recorrido violou os artigos 7º, XXIX da Constituição e 189 e 927 do Código Civil que tratam da prescrição dos direitos do trabalhador, do nascimento da pretensão e da responsabilidade civil por empreender atividade de risco, danosa à saúde e ter se beneficiado sobremaneira da produção resultante do trabalho desempenhado sem cumprir deveres em condições que são causa direta do dano atual.
Alega que resta incontroverso que a reclamada descumpriu dever legal ou, melhor, regulamentar, consistente na realização de exames de saúde periódicos, após a dispensa dos empregados, estabelecidos conforme o tempo de exposição de cada um ao agente nocivo e que serve para monitorar a integridade física e mitigar a ocorrência de moléstias causadas pela exploração da atividade de risco em questão.
Defende que a indenização ora em discussão não se resume ao fato do autor ter trabalhado em indústria mineradora do amianto cujo risco é inegavelmente majorado em relação às demais atividades econômicas, a reparação financeira postulada tem por fundamento o temor atual acerca do estado de saúde do obreiro e do risco potencial de desenvolver graves enfermidades decorrentes da exposição à radioatividade no ambiente de trabalho em condições inadequadas que, seguramente, teria sido minorado se a reclamada tivesse atendido ao dever legal de proceder aos exames periódicos.
Argumenta que em ocasiões similares nas quais foi pleiteada a indenização pelo terror ou pânico de adquirir moléstia grave decorrente da exposição a agente nocivo, este col. Tribunal Superior do Trabalho decidiu no sentido de que o prazo de prescrição se renova dia a dia, em virtude da lesão atual e perene.
Aponta violação dos arts. 7º, XXIX da Constituição Federal, 189 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos.
Ao exame.
Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática.
Conforme registrado na decisão monocrática agravada, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o Tribunal Regional consignou que "considerando que o contrato de trabalho se encerrou em 16/02/2006 e a presente ação foi proposta em 27/04/2017, em se tratando de demanda ajuizada após a entrada em vigor da emenda 45/2004, entendo que aplica-se aos presentes a prescrição trabalhista prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da CF, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral".
Registrou, ainda que "no caso, não consta do acórdão regional, a data da ciência inequívoca da lesão. Aliás, segundo o Tribunal Regional "diante de tal quadro tem-se por irrelevante o "período de latência" para eventual surgimento de doenças relacionadas com a exposição a agentes nocivos sustentada, até porque o autor até o presente momento não adoeceu e o pleito dos presentes é relativo à probabilidade de eventual adoecimento, que, conforme já foi dito ainda não surgiu".
Nesse contexto, o debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à prescrição da pretensão do reclamante de obter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de tê-lo submetido, durante o pacto laboral, ao contato com substância notoriamente nociva à saúde (amianto), razão pela qual, desde então, o obreiro passou a temer pelo risco acentuado de desenvolver doença grave daí decorrente. No caso, a causa de pedir está consubstanciada tão somente no possível risco de adoecimento em função da exposição ao amianto durante o pacto laboral.
Portanto, correta a decisão do Tribunal Regional, ao considerar que a causa de pedir está consubstanciada apenas no risco de adoecimento em função da exposição ao amianto e asbesto durante o pacto laboral, julgou prescrita a pretensão relativa à indenização por dano moral, uma vez que o ajuizamento da demanda se deu somente em 27/04/2017, ou seja, após transcorridos 11 anos da extinção do contrato de trabalho.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 18 de agosto de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
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