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Ementa
Dora Maria da Costa - TST
1. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL. 2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
1. PRESCRIÇÃO. UNICIDADE CONTRATUAL.
A decisão recorrida revela-se irrepreensível e em harmonia com a diretriz perfilhada pela Súmula nº 156 desta Corte ao pronunciar apenas a prescrição quinquenal, pois o reconhecimento da unicidade contratual impõe a contagem do lapso prescricional a partir da extinção do último contrato, o qual se encontra suspenso em decorrência da percepção de auxílio-doença, inexistindo prescrição bienal e total a ser pronunciada no caso concreto. Ilesos, pois, os arts. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT.
2. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Ab initio , registre-se que a controvérsia não gira em torno da licitude da terceirização de atividade fim ou meio. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional não permite afastar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem no tocante à caracterização da fraude e da unicidade contratual sem o revolvimento de fatos e provas, de modo que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, sendo impossível divisar violação dos arts. 5º, II, da CF e 2º, 3º, 9º e 442 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR - 1000040-77.2015.5.02.0706, DORA MARIA DA COSTA, DEJT 29/03/2019).
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