PRESCRIÇÃO Aposentadoria. Gratificação ou complementação

Data da publicação:

TST - Súmulas

Tribunal Superior do Trabalho



327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL



SÚMULA Nº 327 DO TST

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (TST - Súmula 327).

 

 

Histórico:

Nova redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial

Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.

 

Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994

Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.

Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.

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