Data da publicação:
TST - Súmulas
Tribunal Superior do Trabalho
327. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL
A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (TST - Súmula 327).
Histórico:
Nova redação - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial
Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
Redação original - Res. 19/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994
Nº 327 Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial.
Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio.
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett