TRT 02/SP - INFORMATIVOS NOTÍCIAS e JURISPRUDÊNCIA 2022 - 02

Data da publicação:

Acordão - TST

Amaury Rodrigues Pinto Junior - TST



Ação de revisão de complementação de aposentadoria tem prescrição afastada.



I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DE complementação do benefício previdenciário. previsão em cláusula de norma coletiva. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO por NORMA COLETIVA superveniente. não ocorrência.

1. Trata-se de ação revisional ajuizada com fundamento no art. 505, I, do CPC, em face da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0162900-62.1995.5.04.0811, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.08.2009 e por meio da qual se condenou a ré ao pagamento de complementação de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, conforme critérios definidos em Acordo Coletivo vigente à época do ajuizamento da ação.

2. O pedido revisional está fundamentado na modificação dos critérios definidos em Acordos Coletivos posteriores e sucessivamente renovados.

3. O Tribunal Regional decretou a prescrição total da pretensão revisional em razão de ter sido ajuizada dez anos depois da sentença transitada em julgado e mais de vinte anos depois da modificação relevante alegada.

4. Porém, em se tratando de demanda revisional, tem-se por irrelevante, para efeitos prescricionais, a data em que transitou em julgado a sentença que se pretende a modificação ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito, pois estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente na época de seu vencimento.

5. Essa é a característica que justifica o reconhecimento da prescrição parcial de que cogita a Súmula 327 do TST.

6. Embora verificada contrariedade à Súmula 327 do TST em relação à decretação da prescrição total do direito, há que se reconhecer uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional.

7. A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana.

8. Exatamente por isso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

9. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para, afastando a prescrição pronunciada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine a matéria de fundo, como entender de direito.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS. PREJUDICIALIDADE.

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, com determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, resulta prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas rés.

Agravo de instrumento prejudicado. (TST-RRAg-20190-76.2019.5.04.0811, Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/02/2022)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-20190-76.2019.5.04.0811 , em que são Agravante e Recorrido COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D E OUTRAS e Agravado e Recorrente ANTONIO JUVINO DE AVILA e.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento ao recurso ordinário das rés para pronunciar a prescrição total da pretensão e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à pretensão declaratória de reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação. Por sua vez, negou provimento ao recurso ordinário do autor.

Em face dessa decisão, os litigantes interpuseram recursos de revista.

O primeiro juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista das rés e, quanto ao recurso do autor, admitiu-o apenas quanto ao tema "Prescrição", por possível contrariedade à Súmula nº 327 do TST.

Apenas as rés apresentam agravo de instrumento.

Contraminuta e contrarrazões do reclamante às fls. 3.165-3.190.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - recurso de revista interposto pelo autor

Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017 .

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

O recurso de revista é tempestivo, tem representação regular, isento o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista.

Por envolver discussão nova nesta Corte Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIFERENÇAS DE complementação do benefício previdenciário. previsão em cláusula de norma coletiva. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO por NORMA COLETIVA superveniente

I - conhecimento

A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário das rés para pronunciar a prescrição total da pretensão e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à pretensão declaratória. 

Eis os fundamentos:

PRESCRIÇÃO TOTAL.

As reclamadas arguem a prescrição total do direito de ação em relação às pretensões contidas no presente processo e no processo 0020190-76.2019.5.04.0811, sob o fundamento de que o processo nº 0162900-62.1995.5.04.0811 transitou em julgado em 17.08.2009. Argumentam, em suma, que já transcorreram aproximadamente 20 anos da data de alteração da norma coletiva e 10 anos da data do trânsito em julgado do processo 0162900-62.1995.5.04.0811, estando fulminada pela prescrição total as pretensões do reclamante. Defendem, ainda, que a alteração da norma coletiva que modificou a base de cálculo da complementação de aposentadoria por invalidez ocorreu em 01.11.1996. Postulam a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição total do feito, devendo ser extinta a demanda, com julgamento do mérito, ou, pelo princípio da eventualidade, que seja aplicada a prescrição parcial.

Analiso.

Entendo que, em se tratando de complementação de proventos de aposentadoria - direito cuja eficácia se verifica após a extinção do contrato, quando o empregado não está mais sujeito à possibilidade de perder o emprego ou a qualquer outro constrangimento pela sujeição ao empregador - a prescrição é sempre total, contada da lesão praticada.

No caso em exame, o reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria por invalidez - vantagem que recebe desde 1995, conforme critério definido pela decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0162900-62.1995.5.04.0811 - pela observância das disposições do acordo coletivo que modificou a base de cálculo do benefício . Trata-se da cláusula 14.4 do acordo coletivo vigente a partir de 01.11.1996, reproduzida nas normas coletivas subsequentes, segundo a qual a pensão por invalidez deve considerar o  valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse .

A lesão se configura no momento em que o reclamante passou a receber a pensão de forma que entende incompleta, sem a integração das parcelas que entendia devidas.   Desde que passou a receber o benefício a partir da vigência do acordo coletivo de 1996, o reclamante sabia que as diferenças postuladas não haviam sido consideradas no cálculo e podia tê-las reclamado.

O ajuizamento da presente ação, em 2019, ocorreu mais de cinco anos depois de perfectibilizada a lesão, consumando-se, portanto, a prescrição total. Destaco, a propósito, que o limite temporal aplicável é de cinco anos, não se aplicando o prazo bienal previsto pela Constituição, porquanto vinculado à extinção do contrato de trabalho .

Ainda, o fato de o reclamante receber a complementação de pensão nos moldes definidos em decisão proferida em ação anterior não altera o entendimento ora esposado. Essa decisão transitou em julgado em 2009 e apenas em 2019 o reclamante veio a juízo pleitear sua revisão, com base, como dito, em norma vigente de 1996 .

Dou provimento ao recurso para pronunciar a prescrição total da ação e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, exceto quanto à pretensão declaratória de reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação .

Nas razões do recurso de revista, o autor esclarece que "o objeto da pretensão é o direito do reclamante ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria através da consideração, na base de cálculo, de todas as parcelas remuneratórias que o reclamante recebia quando em atividade" (fl. 3.102), em observância às disposições do acordo coletivo de trabalho que modificou a base de cálculo do benefício.

Assegura que a complementação de aposentadoria por invalidez vem sendo percebida, mas em valores inferiores aos devidos, pois desconsiderada a alteração superveniente da norma coletiva que modificou a base de cálculo da respectiva complementação de aposentadoria.

Reitera que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal parcial, de forma a alcançar apenas as prestações exigíveis anteriores ao quinquênio do ajuizamento.

Indica contrariedade à Súmula nº 327 do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.

Ao exame.

Trata-se de ação revisional ajuizada com fundamento no art. 505, I, do CPC, em face da decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista nº 0162900-62.1995.5.04.0811, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17.08.2009 e por meio da qual se reconheceu a relação de emprego entre as partes desde 22.03.1988, com a condenação da ré ao pagamento das vantagens legais e normativas daí decorrentes.

Nos autos da mesma demanda a ré foi condenada ao pagamento de complementação de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

Confira-se o teor da sentença que transitou em julgado, no particular:

"Condeno, ainda, a demandada a pagar ao Autor, em parcelas vencidas e vincendas, a seguinte parcela:

H) Diferenças de complementação de aposentadoria, nos estritos termos da postulação contida na peça de ingresso." (fl. 92)

Deferiu-se ao autor a complementação de aposentadoria de acordo com a pretensão contida na inicial que, por sua vez, foi assim redigida:

"6.2.- A reclamada mantém em vigência Quadro de Carreira, integrado por Planos de Cargos distintos em atenção à natureza das atribuições e funções respectivas. Desde a sua admissão, o reclamante sempre exerceu tarefas e atribuições pertinentes a cargos específicos previstos no Plano de Cargos Operacionais da reclamada. Desde sua admissão, o reclamante desempenhou as funções próprias compreendidas no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. No entanto, o reclamante sempre percebeu salários inferiores aos previstos para o cargo acima referido. Assim, faz jus o reclamante ao enquadramento no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, Classe 3, do Plano de Cargos Operacionais da reclamada, desde sua admissão, com o pagamento das diferenças salariais pela consideração, para apuração das mesmas, dos salários previstos para o referido cargo, em níveis salariais a serem apurados de acordo com o regulamento empresarial, em liquidação de sentença, bem como das diferenças de 13º salários, férias, horas extras e adicional de periculosidade, pela consideração dos salários ora postulados.

(...)

O autor foi afastado por acidente do trabalho na vigência do acordo normativo juntado aos autos e a ele devem ser aplicadas as cláusulas normativas nele contidas, ficando plenamente comprovado que o mesmo tem direito à irredutibilidade de remuneração, nos moldes do referido acordo. Ressalte-se o artigo 611, §1º, da CLT, que estipula que as condições de trabalho podem ser celebradas em acordos coletivos, como no presente caso, onde a reclamada clausulou, como norma, a irredutibilidade salarial do acidentado, assim como o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

6.4 - Em 17.08.1995, o autor foi aposentado por invalidez pela Previdência Social em decorrência do acidente de trabalho supra mencionado. Conforme prevê o acordo normativo RVDC 94.0339265-5, em sua cláusula 39, fica assegurada ao empregado, quando invalidado permanentemente, sempre que tal evento decorreu de acidente do trabalho, a complementação do benefício pela CEEE, tomando-se por base, para tal fim, o valor do respectivo salário como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos pela Previdência Social. Assim, faz jus o reclamante à complementação do benefício concedido pela Previdência Social, tomando-se por base o valor do salário como se em atividade estivesse, desde a data da sua aposentadoria, ou seja, com todos os reajustes concedidos pela reclamada aos seus empregados.

(...)

ISTO POSTO, requer a condenação da reclamada nos seguintes pedidos:

(...)

- pagamento da complementação do benefício concedido pela Previdência Social, tomando-se por base o valor do salário como se em atividade estivesse, de conformidade com o Item 6.2 da inicial, desde a data da sua aposentadoria por invalidez, prestações vencidas e vincendas;" (fls. 67-69)

Conforme se infere da inicial, o benefício de complementação de aposentadoria encontrava previsão na cláusula 39 do acordo coletivo de trabalho firmado junto ao sindicato representativo da categoria profissional (vigente de 01.11.1995 a 31.10.1996, época do ajuizamento da reclamação trabalhista).

Ocorre que em 01.11.1996 sobreveio alteração da norma coletiva para modificar a base de cálculo da complementação de aposentadoria por invalidez, de forma a beneficiar os empregados.

Enquanto a cláusula de norma coletiva anterior previa como base de cálculo "o valor do respectivo salário como se em atividade estivesse", deduzidos os valores percebidos pelo INSS, da ulterior negociação coletiva sobreveio cláusula no sentido de estabelecer que a complementação do benefício deve tomar por base o valor da remuneração contratual do empregado, como se em atividade estivesse, deduzidos os valores percebidos a título de pensão pela Previdência Social.

Por meio desta ação revisional, ajuizada em 11.04.2019, pretende o autor perceber diferenças de complementação dos proventos de aposentadoria, de forma a se considerar, na nova base de cálculo da aposentadoria por invalidez, o correspondente ao valor da remuneração contratual como se em atividade estivesse, e não apenas o valor do salário.

A ação revisional é o instrumento jurídico adequado para pedir a revisão do estatuído em sentença transitada em julgado que tenha disciplinado a respeito de relação jurídica continuativa, em razão de modificação superveniente da situação de fato ou de direito que tenha alicerçado o provimento jurisdicional (art. 505, I, do CPC).

Sérgio Cavalieri ressalta que "a revisão não afronta a coisa julgada, porque estamos em face de uma sentença que decidiu uma relação jurídica continuativa e que, por isso, traz implícita a cláusula rebus sic stantibus. Constatando um fato superveniente que modificou a relação jurídica anterior, decidida pela sentença, nada impede um novo pronunciamento judicial, mesmo porque já teremos uma nova relação jurídica, uma outra lide, não abrangida pela res judicata" (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 200).

Por sua vez, Sebastião Geraldo de Oliveira, ao se pronunciar sobre ação revisional nas indenizações por acidente de trabalho, perfilha entendimento no sentido de que esta ação ajusta o comando da sentença anterior à nova realidade fática exatamente para garantir a eficácia da coisa julgada. E conclui que não há desrespeito, mas verdadeira fidelidade à coisa julgada. Não obstante, ressalta que o pedido revisional só terá êxito se ficar comprovado o dano superveniente alegado. (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista Lei n. 13.467/2017 – 11. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 493).

No exame do caso concreto, incontroverso que o autor vem percebendo mensalmente complementação de aposentadoria por invalidez correspondente ao valor do salário como se em atividade estivesse, deduzido o valor da aposentadoria paga pelo INSS, na forma da decisão transitada em julgado e de acordo com a redação da cláusula de norma coletiva vigente à época.

O acórdão recorrido assentou que a condição estabelecida na norma coletiva que alicerçou a sentença transitada em julgado foi modificada por Acordo Coletivo firmado em novembro de 1996 e mantido por Acordos Coletivos posteriores. Transcreve-se o parágrafo específico:

No caso em exame, o reclamante pleiteia diferenças de complementação de aposentadoria por invalidez - vantagem que recebe desde 1995, conforme critério definido pela decisão judicial proferida nos autos do processo n. 0162900-62.1995.5.04.0811 - pela observância das disposições do acordo coletivo que modificou a base de cálculo do benefício. Trata-se da cláusula 14.4 do acordo coletivo vigente a partir de 01.11.1996, reproduzida nas normas coletivas subsequentes, segundo a qual a pensão por invalidez deve considerar o  valor da respectiva remuneração contratual como se em atividade estivesse .

Estabelecidas essas premissas fáticas, tem-se por irrelevante, para efeitos prescricionais, a data em que transitou em julgado a sentença da qual se pretende a modificação ou a data em que houve modificação da situação de fato ou de direito, pois estaremos sempre diante de parcelas de trato sucessivo, cada uma delas disciplinada pela ordem jurídica vigente à época de seu vencimento.

Essa é a característica que justifica o reconhecimento da prescrição parcial de que cogita a Súmula 327 do TST, verbis :

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação.

Como a pretensão é revisional, não há que se falar em "verba não recebida no curso da relação de emprego", pois o fundamento da pretensão é a modificação de fato ou de direito verificada após o ajuizamento da primeira demanda.

Assim, a decretação da prescrição total da pretensão revisional referente a diferenças de complementação de aposentadoria contrariou iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 327 do TST.

Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 327 do TST.

II – MÉRITO

No mérito, o recurso de revista do autor merece parcial provimento.

É que sua pretensão é de que seja reconhecida a prescrição parcial, o que não pode ser concedido sem ofensa à coisa julgada.

De fato, embora verificada contrariedade à Súmula 327 do TST em relação à decretação da prescrição total da pretensão, há que se reconhecer uma distinção importante no fato de a pretensão, ainda que seja de diferenças de complementação de aposentadoria, ter natureza revisional.

A distinção está justamente no fato de que a situação jurídica estava disciplinada por sentença transitada em julgado e que não pode ser modificada retroativamente sem que se ofenda a coisa julgada até então soberana.

Exatamente por isso, a nova disciplina, resultante da modificação relevante da situação de fato ou de direito, só poderá ter eficácia a partir do ajuizamento da ação revisional, não sendo possível cogitar de prazo prescricional retroativo.

Não é por outra razão que Sebastião Geraldo de Oliveira assinala:

"a pretensão deduzida na ação revisional não está sujeita à prescrição, visto que a segunda decisão só produzirá efeitos ex nunc a partir do ajuizamento, conforme acima mencionado. Uma vez decidido na sentença anterior o pagamento da pensão mensal, o fundo do direito está garantido enquanto durar essa relação jurídica de natureza continuativa. Dessa forma, a ação revisional poderá ser ajuizada em qualquer época durante o pensionamento, desde que ocorra uma alteração relevante e mensurável do estado de fato ou de direito, que foi considerado por ocasião do primeiro julgamento" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista Lei n. 13.467/2017 – 11. ed. São Paulo: LTr, 2019, p. 496).

Aliás, em inúmeras demandas revisionais, o ordenamento jurídico e a jurisprudência adotam essa solução: a Lei nº 8.245/1991, que versa sobre locações imobiliárias, disciplina que, na ação revisional de aluguel, o novo valor fixado em sentença retroage à data da citação, assim também sinalizando a Súmula 277 do STJ no que se refere aos alimentos em ação de investigação de paternidade. Já a Súmula 226 do STF assinala que, na antiga ação de desquite, os alimentos seriam devidos desde o ajuizamento da ação, o que também deve prevalecer na Justiça do Trabalho, onde a citação é realizada, de regra, por correio.

Por tais motivos, dou parcial provimento ao recurso de revista para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que examine a matéria de fundo, como entender de direito.

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS

Em razão do provimento do recurso de revista interposto pelo autor, no qual foi determinado o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de prevenir tumulto e cisão processual, declara-se prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas rés, com ressalva de direito de interpor novo recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista do autor por contrariedade à Súmula nº 327 do TST e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a prescrição decretada e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine a matéria de fundo, como entender de direito. Acordam, ainda, por unanimidade, declarar prejudicado o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelas rés.

Brasília, 2 de fevereiro de 2022.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

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