Data da publicação:
Ementa
Delaíde Miranda Arantes - TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO
1 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Hipótese em que a Corte de origem entregou a devida prestação jurisdicional, razão pela qual não se acolhe o pedido de nulidade formulado nas razões recursais. Recurso de revista não conhecido.
2 - PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS.
A SBDI-1 desta Corte pacificou o entendimento de que é parcial a prescrição relativamente à questão da prescrição da pretensão de incidência da CTVA e do cargo comissionado sobre o cálculo das vantagens pessoais, porquanto não se trata de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, o que revela que a lesão se renova mês-a-mês. Recurso de revista não conhecido.
3 - VANTAGENS PESSOAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA CARGO COMISSIONADO. BASE DE CÁLCULO.
Discute-se na ação o pedido de diferenças decorrentes da não inclusão da gratificação de cargo comissionado no cálculo das vantagens pessoais (rubricas 2062 e 2092), em decorrência da implantação do Plano de Cargos de 1998. É incontroverso que a reclamada editou um Plano de Cargos Comissionados, no ano de 1998, por meio do qual substituiu as unções de confiança por cargos comissionados, bem como que o regulamento interno vigente anteriormente assegurava a integração da função de confiança na base de cálculo das vantagens pessoais. Ora, as cláusulas do contrato individual de trabalho não podem sofrer alteração unilateral in pejus, conforme dispõe o art. 468 da CLT, devendo ser respeitadas as condições mais benéficas à relação de emprego, que passaram a integrar o ajuste, pois seu patrimônio já havia incorporado o direito de receber o benefício fornecido no curso do contrato de trabalho (inteligência da Súmula 51 do TST). Diante disso, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a alteração do critério de cálculo da parcela denominada "Vantagens Pessoais", em razão da exclusão do valor referente ao cargo comissionado - verba que substituiu a verba função de confiança - da sua base de cálculo, caracteriza alteração contratual lesiva ao empregado, razão pela qual a gratificação de função por exercício de cargo comissionado dever repercutir nas vantagens pessoais. Recurso de revista não conhecido.
4 - DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO.
A SBDI-1 Plena do TST, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-849-83.2013.5.03.0138, Tema nº 2, fixou a tese jurídica de que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para jornada de seis ou oito horas diárias, respectivamente, independentemente da natureza jurídica atribuída ao sábado em norma coletiva. Nesse sentido, é a atual redação do item I da Súmula 124 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar o divisor 150 para o cálculo das horas extras da reclamante, sujeita a jornada de 6 horas, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
5 - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Segundo o acórdão do Tribunal Regional, o direito à correção monetária dentro do próprio mês trabalhado está assegurado em norma interna da reclamada, razão pela qual determinou que a correção monetária, quanto às verbas salariais, deve incidir a partir do mês trabalhado. Tal premissa fática somente pode ser afastada com o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014
1 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA.
1. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a admissão da reclamante, em abril de 1989, ocorreu quando a parcela auxílio-alimentação já possuía natureza indenizatória, em decorrência de negociação coletiva de trabalho, no ano de 198
7. Nesse contexto, não comprovada a percepção do auxílio-alimentação pela reclamante antes da alteração da natureza jurídica pela reclamada, não deve ser reconhecido o caráter salarial da parcela, sendo indevida sua integração à remuneração, conforme decidiu a Corte de origem.
2. Possui natureza indenizatória o auxílio cesta-alimentação instituído pela CEF, mediante norma coletiva. Inteligência da Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
3 - ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS EXTRAS.
Não há de se falar em violação dos arts. 59 e 225, da CLT, tendo em vista que esses dispositivos não preveem que as horas extras subsequentes às duas primeiras devem ser remuneradas com o adicional de 100%. Recurso de revista não conhecido.
4 - ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. CRITÉRIO GLOBAL X CRITÉRIO MENSAL.
Ressalvado o entendimento pessoal desta relatora, esta Corte já consolidou o entendimento de que o critério para compensação de parcelas pagas a idêntico título deve ser global, e não mensal, consoante os termos da Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido.
5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No caso dos autos, a reclamante, embora beneficiária da justiça gratuita, não se encontra assistida por advogado credenciado junto ao sindicato de sua categoria. Desse modo, não se encontram satisfeitos todos os requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido.
6 - CORREÇÃO MONETÁRIA.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que a correção monetária, quanto às verbas salariais, incida a partir do mês trabalhado. Logo, inviável o processamento do apelo, no particular, por falta de interesse recursal. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 1606-33.2012.5.09.0013, DELAIDE MIRANDA ARANTES, DEJT 14/02/2020).
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett