Data da publicação:
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Maria Helena Mallmann - TST
Responsabilidade civil do empregador. Acidente do trabalho
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 485, V, CPC/73. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACIDENTE DE TRABALHO. A hipótese de rescindibilidade do art. 485, V, do CPC/73 pressupõe a violação frontal e manifesta da norma jurídica pela decisão rescindenda. Na hipótese, o acórdão deslocou o dies a quo do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho por entender que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em data diversa daquela do acidente. Aplicou o entendimento contido na Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade do trabalho". Tendo em vista que a constatação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade requer a análise do substrato fático-probatório, impossível falar em violação frontal e manifesta do art. 7, XXIX, da Constituição Federal. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. Recurso ordinário não provido.
ART. 485, IX, CPC/73. ERRO DE FATO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. EXISTÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização do erro de fato é imprescindível que sobre ele não tenha havido controvérsia, tampouco pronunciamento judicial. É essa a inteligência da Orientação Jurisprudencial n. 136 do TST, segundo a qual "o fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato". No caso concreto, o fato sobre o qual o autor alega ter havido erro se confunde com o objeto da reclamação trabalhista matriz, qual seja, a existência de nexo causal entre a doença e o labor, requisito para caracterização da responsabilidade civil. O juiz, ao entender pela existência de causalidade a ensejar a responsabilização do empregador, o fez a partir da análise das provas constantes dos autos. Não há que se falar, portanto, em erro de fato, tendo em vista que o erro de fato "é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo" (OJ 136 da SBDI2). Recurso ordinário não provido.
ART. 485, V, CPC/73. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/73. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. O empregado pleiteou, na reclamação matriz, a responsabilização civil da empresa em razão de doenças obtidas em decorrência de acidente ocorrido durante o labor. O TRT, por sua vez, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais ao constatar a existência de dano, causalidade e culpa. Nessas circunstâncias, não há se falar em nulidade da decisão rescindenda, haja vista que o julgador manteve-se fiel aos limites da lide, que foram fixados pelas próprias partes. Incólume o art. 460 do CPC/73. Recurso ordinário não provido.
ART. 485, V, CPC/73. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADO. ACIDENTE DE TRABALHO. Contrariamente ao que alega o autor, extrai-se, da leitura do acórdão rescindendo que a culpa da empresa consubstanciou-se na não observância das normas de segurança do trabalho. Não se trata, portanto, de hipótese de responsabilização objetiva. Com efeito, esta Corte tem entendimento predominante no sentido de que a inobservância das normas de segurança do trabalho configuram culpa para efeitos de responsabilização civil subjetiva. Incólume, portanto, o art. 7°, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso ordinário não provido. (TST-RO-21582-98.2015.5.04.0000, SBDI-II, rel. Min. Maria Helena Mallmann, 05/02/2021).
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