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Ementa
Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRABALHO.
Actio nata. ciência inequívoca da extensão das lesões. cessação do benefício previdenciário. A SBDI-1 desta Corte tem jurisprudência no sentido de que, às ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho, relativo a fatos ocorridos depois da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a qual se iniciou em 31/12/2004, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, sendo aplicável o prazo prescricional civil nos demais casos. Todavia, a contagem do prazo prescricional somente tem início, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para sua saúde física ou mental, e não simplesmente da data do acidente, nem mesmo do afastamento.
É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da extensão dos danos sofridos. No caso concreto, o acidente causou fratura do rádio, tendo o autor permanecido afastado, com percepção de auxílio-acidente para tratamento medico. Logo, somente teve ciência inequívoca da total extensão da sua incapacidade para o trabalho por ocasião da alta previdenciária, ocorrida no final do ano de 2011, segundo consta do acórdão regional. A ação ajuizada em 19/4/2012, enquanto vigente o contrato de trabalho, não havendo prescrição a ser declarada. Dessa forma, afasta-se a prescrição declarada acerca da pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 811-15.2012.5.02.0371, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 14/02/2020).
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