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Conselho Nacional de Justiça
Resolução Nº 438 de 28/10/2021. Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Poder Judiciário
Conselho Nacional de Justiça
Resolução Nº 438 de 28/10/2021
Altera, renumera e acrescenta dispositivos à Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Carta Constitucional (CF, art. 103-B, § 4º, caput e inciso II);
CONSIDERANDO que a eficiência operacional e a promoção da efetividade do cumprimento das decisões são objetivos estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, a teor da Estratégia Nacional do Poder Judiciário.
CONSIDERANDO o princípio constitucional da razoável duração do processo judicial e administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as rotinas administrativas relativas à gestão de precatórios, com a atualização da Resolução CNJ nº 303/2019, à luz da jurisprudência vinculante superior e do surgimento de norma legal após a sua publicação, assim como a inclusão de texto relativos a temas não contemplados na norma originária e que não foram objeto de discussão e deliberado durante os trabalhos anteriores à sua publicação;
CONSIDERANDO as decisões proferidas pelo e. Supremo Tribunal Federal no Recurso Especial Repetitivo 1.102.473, no Recurso Especial 1.127.228, nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 437, 556 e 524 e nos Temas 792, 808, 810, 831 e 877;
CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0004872-53.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão Virtual, realizada entre os dias 14 e 22 de outubro de 2021;
RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. ...............................................................
IV – considera-se entidade devedora a pessoa condenada definitivamente e responsável pelo pagamento do precatório ou requisição de obrigação definida como de pequeno valor, assim considerada:
a) a pessoa jurídica de direito público;
b) a empresa pública e a sociedade de economia mista que desempenhe atividade de Estado cujo orçamento dependa do repasse de recursos públicos, em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro."(NR)
Art. 2º O art. 4º da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. .............................................................
§ 2º O disposto no presente artigo não se aplica aos valores devidos pelos Conselhos de Fiscalização e pelas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que distribuam lucro entre seus acionistas.
§ 3º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 4º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:
I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e
II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório.
§ 5º Submetem-se às formas de pagamento previstas neste Capítulo os valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva. " (NR)
Art. 3º O parágrafo 4o do art. 20 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...............................................
§ 4º Com ou sem manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. ” (NR)
Art. 4º O art. 21 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente a partir do momento da requisição do precatório, definido nos termos do art. 15 desta Resolução, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário:
........................................................................
§ 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.
§ 2º Aplicar-se-á, para os precatórios expedidos no âmbito da administração pública federal, o IPCA-E como índice de atualização monetária, no período de vigência dos arts. 27 das Leis nº 12.919/2013 e 13.080/2015.
§ 3º Na atualização dos precatórios estaduais e municipais emitidos pela Justiça do Trabalho devem ser observadas as disposições do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, no período de março a junho de 2009, IPCA-E de julho a 9 de dezembro de 2009 e Taxa Referencial (TR) de 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015, sendo atualizados pelo IPCA-E a partir desta data.
§ 4º Tratando-se de débitos oriundos de relação jurídico-tributária, serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário." (NR)
Art. 5º O art. 29 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 29. ...............................................................
Parágrafo único. Decorrendo a diferença, contudo, do reconhecimento de erro material ou inexatidão aritmética perante o precatório original, ou da necessidade de substituição, por motivo de lei ou de decisão vinculante, do índice até então aplicado, admite-se o pagamento complementar nos autos do precatório original."
Art. 6º O parágrafo 1o do art. 31 da Resolução CNJ no 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. ............................................................
§ 1º Verificada a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC), o pagamento será realizado a esse ou a seu procurador com poderes especiais para receber e dar quitação, cientificadas as partes e o juízo da execução:
....................................................
III – por meio de transferência bancária eletrônica para a conta pessoal do destinatário; (NR)
Art. 7º O parágrafo 5º do art. 32 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. .............................................................
§ 5º Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver." (NR)
Art. 8º O art. 34 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Havendo precatórios com valor individual superior a 15% do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º do art. 100 da Constituição Federal, assim considerados todos aqueles cujo pagamento foi efetivamente requisitado pelos tribunais à entidade devedora, 15% do valor destes precatórios serão pagos até o final do exercício seguinte, conforme o § 2º do mesmo artigo.” (NR)
Art. 9º O art. 35 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar acrescido do parágrafo 5o:
“Art. 35. ..........................................................
§ 5º Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." (NR)
Art. 10. O art. 42 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar acrescido do Parágrafo 5o:
“Art. 42 ........................................................
§ 5º O Presidente do Tribunal, como cautela ao regular pagamento decorrente das cessões de crédito, poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo."
Art. 11. O parágrafo 3º do art. 47 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. ..........................................................
§ 3º Os valores definidos nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento." (NR)
Art. 12. O art. 59 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. ..........................................................
§ 2º Quando variável o percentual de que trata o § 1o deste artigo, será devido, a título de percentual mínimo, aquele praticado pelo ente devedor na data da entrada em vigor do regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. (NR)
§ 3º (Revogado) (NR)
Art. 13. O Parágrafo 2º do art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, CNJ passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. ..............................................................
§ 2º Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional e observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado verificado ao fim da fase de conhecimento." (NR)
Art. 14. O parágrafo único do art. 75 da Resolução CNJ nº 303/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ..........................................................
Parágrafo único. A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição e observará o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento." (NR)
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro LUIZ FUX
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