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Conselho Nacional de Justiça



Resolução Nº 390 de 06/05/2021. Dispõe sobre a extinção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, fixa regras para a criação de novas soluções de tecnologia e dá outras providências.



Poder Judiciário

Conselho Nacional de Justiça

Resolução Nº 390 de 06/05/2021

Dispõe sobre a extinção de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, fixa regras para a criação de novas soluções de tecnologia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ no 325/2020; 

CONSIDERANDO o Planejamento Estratégico do Conselho Nacional de Justiça para o período de 2021-2026, instituído pela Portaria no 104/2020; 

CONSIDERANDO a Estratégia Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação do Poder Judiciário, ENTIC-JUD, para o período de 2021-2026, instituída pela Resolução CNJ no 370/2021; 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da economicidade; 

CONSIDERANDO as deliberações tomadas na reunião ocorrida em 30 de março de 2021, registradas na ata no 1065870 (Processo SEI no 10259/2020); 

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo no 0002762-81.2021.2.00.0000, na 85ª Sessão Virtual, realizada em 30 de abril de 2021; 

RESOLVE: 

Art. 1º Extinguir as soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais, previstas no Anexo, que foram substituídos ou se encontram inoperantes, e fixar regras para a criação de novas soluções de tecnologia no âmbito do CNJ.

Art. 2º Os dados armazenados nos sistemas descontinuados serão preservados pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) de acordo com as regras de gestão documental vigentes.

Art. 3º Toda nova solução de TI ou serviço digital a ser criado ou implantado por Resolução do CNJ deverá, antes de formal aprovação ou autorização, ser objeto de avaliação técnica e orçamentária. 

§ 1º O DTI deverá avaliar tecnicamente as propostas de novas soluções, indicando além da viabilidade, a capacidade material de atendimento da demanda, recursos humanos e financeiros envolvidos e estimativa de prazos. 

§ 2º A Diretoria-Geral do CNJ deverá avaliar a estimativa financeira e orçamentária para fazer frente às despesas. 

Art. 4º Não será admitida a criação, a implantação e a evolução de soluções de TI ou serviços digitais que não sejam técnica e financeiramente viáveis.

Art. 5º A criação, a implantação ou a evolução de soluções de TI ou serviços digitais deverá ser priorizada pela Presidência, mediante proposta do DTI, considerando o grau de complexidade, o custo, a fonte de recursos e a relevância das soluções ou serviços diante dos objetivos e metas estabelecidos pela Estratégia Nacional do Poder Judiciário e pela ENTIC-JUD.

Art. 6º A gestão e governança das soluções de Tecnologia da Informação e Comunicações e serviços digitais do CNJ serão exercidas conforme ato editado pela Presidência.

Art. 7º Ficam revogadas as atribuições de competência atribuídas ao Comitê Gestor dos Cadastros Nacionais pelas Resoluções CNJ nº 289/2019 e nº 59/2008, alterada pela Resolução CNJ nº 310/2020, que serão exercidas na forma de regulamentação proposta no artigo 6º.

Art. 8º Ficam revogados os artigos 70 e 71 da Resolução CNJ nº 303/2019; o artigo 6º, IX e X, artigo 8o, § 10, e o artigo 18-A, todos da Resolução CNJ nº 125/2010; o artigo 4º da Resolução CNJ nº 88/2009; e o artigo 4º da Resolução CNJ nº 96/2009.

Art. 8º Ficam revogados os arts. 6º, IX e X, 8o, § 10, e o 18-A, todos da Resolução CNJ no 125/2010; o art. 4º da Resolução CNJ no 88/2009; e o art. 4º da Resolução CNJ nº 96/2009. (redação dada pela Resolução nº 431, de 20.10.2021)

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro LUIZ FUX

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