Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST
02 -AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRAZO EM DIAS CONTÍNUOS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Resumo do voto
Acórdão recorrido publicado um dia antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Contagem de prazo em dias úteis. Inaplicabilidade. No caso em que o acórdão recorrido foi publicado em 10.11.2017, ou seja, um dia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a contagem do prazo para a interposição de recurso segue a regra do art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão, ou seja, dias corridos. Não é possível contar o prazo em dias úteis, conforme estipulado pela Lei da Reforma Trabalhista, pois embora as normas de natureza processual tenham aplicação imediata em relação aos processos em curso, não operam efeito retroativo, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do agravo interno e, no mérito, negou-lhes provimento.
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. INTEMPESTIVIDADE DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRAZO EM DIAS CONTÍNUOS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. O acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, proferido nos embargos de declaração em recurso de revista, interpostos pelo reclamante, foi disponibilizado no DEJT em 9.11.2017, quinta-feira, com publicação em 10.11.2017, sexta-feira. A contagem do prazo fluiu a partir do dia 13.11.2017, segunda-feira.
2. A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11.11.2017, alterando o art. 775 da CLT, para prever que os prazos, no processo do trabalho, serão contados em dias úteis. No entanto, o acórdão recorrido foi publicado em 10.11.2017, um dia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que os embargos de declaração interpostos seguem a contagem de prazo em dias corridos, nos termos da redação do art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão. No caso, não há como aplicar-se a contagem de prazo em dias úteis.
3. Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, não operam efeito retroativo.
4. Não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, imperioso concluir que a contagem do prazo de 5 (cinco) dias contínuos iniciou-se em 10.11.2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação, e findando em 17.11.2017. Os embargos de declaração, contudo, somente foram protocolizados em 20.11.2017, fora do prazo a que alude o art. 897-A da CLT, sendo intempestivo o apelo. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (TST-Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.11.2018).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131, em que é Agravante ELIAS ALVES DA ROCHA e Agravada CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A.
O reclamante interpõe agravo interno (fls. 2.099/2.112-PE) contra a decisão de fls. 2.095/2.097-PE, por meio da qual a Ministra Presidente da Eg. 6ª Turma negou seguimento ao seu recurso de embargos, com base no art. 93, VIII, do RI/TST.
Contraminuta a fls. 2.122/2.127-PE.
Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho (RI/TST, art. 95).
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO.
O agravo interno é tempestivo (fls. 2.098 e 2.113-PE) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 78-PE).
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço (art. 265 do RI/TST).
As folhas indicadas no voto se referem à numeração do processo eletrônico.
II - MÉRITO.
INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRAZO EM DIAS CONTÍNUOS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Assim está posta a decisão agravada (fls. 2.095/2.097-PE):
"Regulares e tempestivos, admitem-se os Embargos em relação aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE.
A c. 6ª Turma negou conhecimento aos segundos Embargos de Declaração do Reclamante, conforme os fundamentos expostos na seguinte ementa dos terceiros Embargos de Declaração do Reclamante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE.
1 - A Sexta Turma não conheceu os embargos de declaração em embargos de declaração do reclamante, tendo em vista sua intempestividade.
2 - No caso, a data a ser considerada é a de publicação do acórdão, que ocorreu no dia 10/11/2017, antes de entrar em vigor a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 775 da CLT para prever a contagem de prazos em dias úteis.
3 - Assim, conforme assinalado na decisão embargada, o prazo deve ser contado em dias corridos, vindo a findar-se em 17/11/2017 (sexta-feira). Como o reclamante apresentou os embargos de declaração somente em 20/11/2017 (segunda-feira), de fato, eram intempestivos.
4 - Embargos de declaração que se rejeitam.
Alegações recursais: O Reclamante opôs Embargos à SBDI-1, alegando que ‘são tempestivos OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos no dia 20/11/2017, em razão da publicação do Acórdão ter ocorrido no DOJ eletrônico do dia 09/11/2017 (quinta-feira), com publicação prevista para o primeiro dia útil subsequente, dia 10/11/2017 (sexta-feira), nos termos da Lei n.º11.419 e RA TRT05 n.º033/2007, uma vez que, em 11/11/2017, antes de iniciar o transcurso do prazo de 5 dias para interposição dos Embargos de Declaração em comento, entrou em vigor a Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 775 da CLT para prever a contagem de prazos em dias úteis’. Traz arestos para comprovação de divergência jurisprudencial.
Exame dos arestos colacionados: O aresto colacionado não autoriza o seguimento dos Embargos, pois, em desatenção ao disciplinado no inciso II do artigo 894 da CLT e no item I da Súmula nº 296 do TST, não se verifica o contraste de teses jurídicas, uma vez que o trecho referido no aresto confrontado não remete a pronunciamento na solução de controvérsia jurídica, limitando a expressa compreensão acerca da satisfação de pressupostos extrínsecos da admissibilidade de Embargos de Declaração. Não se tem, assim, a expressão de tese jurídica confrontável com o pronunciamento da Turma acerca da intempestividade dos segundos Embargos de Declaração do Reclamante.
Nego seguimento".
Em razões de agravo, o reclamante afirma que são tempestivos os segundos embargos de declaração, interpostos em 20.11.2017, após a publicação do acórdão da Eg. 6ª Turma, no DEJT do dia 10.11.2017 (sexta-feira), porque, em 11.11.2017, antes de iniciar o prazo de 5 dias para interposição do apelo, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 775 da CLT, passando a prever a contagem de prazos em dias úteis. Entende que o prazo recursal teve início em 13.11.2017 (segunda-feira), foi suspenso em 15.11.2017 (feriado de Proclamação da República), encerrando-se em 20.11.2017 (segunda-feira). Oferece aresto ao confronto.
Razão não lhe assiste.
Constata-se, de início, que a parte interpôs embargos declaratórios para impugnar acórdão publicado quando estava vigente a norma processual de contagem de prazo em dias contínuos. Assim, despicienda a pretensão recursal de incidência da Lei nº 13.467/2017, para contagem do prazo em dias úteis.
Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, não operam efeito retroativo, tendo em vista que "tempus regit actum".
No caso presente, revela-se flagrante a intempestividade dos segundos embargos declaratórios da parte.
O acórdão da Eg. 6ª Turma desta Corte, proferido nos embargos de declaração em recurso de revista, interpostos pelo reclamante, foi disponibilizado no DEJT em 9.11.2017, quinta-feira, com publicação em 10.11.2017, sexta-feira, conforme certidão a fl. 2.008-PE. A contagem do prazo se iniciou no dia 13.11.2017, segunda-feira.
A Lei nº 13.467/2017, que instituiu a Reforma trabalhista, entrou em vigor no dia 11.11.2017, alterando a redação do art. 775 da CLT, para prever que os prazos, no processo do trabalho, serão contados em dias úteis.
No entanto, o acórdão recorrido foi publicado em 10.11.2017, um dia antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que os embargos de declaração interpostos seguem a contagem de prazo em dias corridos, nos termos da regra prevista no art. 775 da CLT vigente à época da publicação do acórdão.
Assim, não há como aplicar-se a contagem de prazo em dias úteis. Com base no princípio "tempus regit actum", incide o art. 775 da CLT na redação anterior à Lei nº 13.467/2017.
Não havendo, nos autos, qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, imperioso concluir que a contagem do prazo de 5 (cinco) dias contínuos iniciou-se em 10.11.2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da referida publicação, e findando em 17.11.2017.
Os embargos de declaração, contudo, somente foram protocolizados em 20.11.2017, fora do prazo a que alude o art. 897-A da CLT (fl. 2.013-PE).
Registre-se que, de acordo com a Súmula 385, I, desta Corte, "incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015)".
Não há, nos autos, qualquer documento ou certidão que comprove a prorrogação do prazo.
Apresentados os segundos embargos declaratórios após o decurso do quinquídio legal, o apelo é intempestivo.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA NOVA SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. INCIDÊNCIA DA ANTIGA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 775 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se aplica aos embargos outrora não admitidos, por intempestividade, a nova sistemática de contagem dos prazos processuais introduzida pela Lei nº 13.467/2017, se a parte, por meio do aludido recurso, buscou impugnar o acórdão da Oitava Turma desta Corte proferido em recurso de revista, que foi publicado em 29.9.2017, antes, portanto, da entrada em vigor da lei da reforma trabalhista. 2. Irrelevante, ainda, a circunstância de ter havido nos autos a posterior prolação de acórdão turmário em embargos de declaração em recurso de revista, porquanto do julgamento desse recurso não adveio a concessão de efeito modificativo ao acórdão embargado. De mais a mais, impende salientar que a publicação desse último acórdão turmário também se deu em momento anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. Por tais razões, no presente caso, a contagem do prazo para a interposição dos embargos à egrégia SBDI-1 há de submeter-se à antiga regra prevista no artigo 775 da CLT, bem como às diretrizes perfilhadas nas Súmulas nºs 1 e 262. 4. Na hipótese, o acórdão turmário proferido em embargos de declaração em recurso de revista foi publicado no dia 10.11.2017 (sexta-feira). Assim, iniciada a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, em 13.11.2017 (segunda-feira), nos termos da Súmula nº 1, tinha a parte recorrente até o dia 20.11.2017 (segunda-feira) prazo hábil para a interposição dos embargos à SBDI-1. 5. Afiguram-se, portanto, intempestivos os embargos interpostos em 22.11.2017 (quarta-feira), conforme bem pontuado na d. decisão agravada. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-E-ED-RR-11611-50.2015.5.18.0081, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 3.8.2018).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DA TURMA PELA QUAL FOI DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE. O Presidente da Sétima Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos interposto pelo reclamado, porque incabível, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SbDI-1 desta Corte. Contra essa decisão, o reclamado interpôs agravo regimental. Em que pesem às alegações da parte, seu apelo não merece conhecimento, porque intempestivo. Com efeito, o despacho denegatório do recurso de embargos foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 10/6/2016, sexta-feira, considerado publicado em 13/6/2016, segunda-feira. Assim, o termo a quo da contagem do prazo recursal foi 14/6/2016 e, considerando-se o prazo em dobro de que dispõe o reclamado, nos termos do artigo 1º, inciso III, do Decreto-Lei nº 779/1969, o seu termo final foi o dia 29/6/2016, quarta-feira. O agravo foi interposto em 30/6/2016. Assim, verifica-se que o apelo é intempestivo, razão pela qual não merece conhecimento. Ressalta-se que o agravo foi interposto antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, que modificou a contagem dos prazos processuais na Justiça do Trabalho, razão pela qual aplica-se o regramento anterior, com fulcro nos princípios do isolamento dos atos processuais e do tempus regit actum. Agravo não conhecido" (AgR-E-AIRR-192800-11.2013.5.16.0008, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, in DEJT 2.3.2018).
Frise-se, ainda, que o paradigma renovado em agravo não configura divergência jurisprudencial, pois não emite tese acerca da solução de controvérsia jurídica referente à intempestividade recursal. Limita-se a registrar a satisfação de pressupostos extrínsecos da admissibilidade de embargos de declaração do reclamado, sem evidenciar os motivos pelos quais entende satisfeitos tais pressupostos. Assim, mostra-se inespecífico o julgado, uma vez que não manifesta tese jurídica que confronte o entendimento da 6ª Turma acerca da intempestividade dos segundos embargos de declaração do reclamante. Incide o óbice da Súmula 296, I, do TST.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 8 de novembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Alberto Bresciani
Ministro Relator
Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD Desen. e Adm by vianett