Data da publicação:
Acordão - STJ
Og Fernandes - STJ
Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Cômputo do prazo. Natureza processual. Dias úteis. Art. 219 do CPC.
RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 - DF (2018/0295739-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA
ADVOGADO : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF004785
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência.
2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 15 de junho de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1778885 - DF (2018/0295739-5)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA
ADVOGADO : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF004785
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência.
2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 230):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 523, § 1° DO NCPC. PRAZO PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ARTIGO 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo MPDFT, com base no disposto do art. 182, caput, da CF/88, sob o fundamento de que a manutenção de muros, portarias, cercas e guaritas do loteamento urbano do denominado Condomínio Villages Alvorada, não estava de acordo com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF (PDOT).
2. A multa prevista no artigo 523, § 1°, do CPC tem por finalidade estimular o cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de natureza condenatória de sua incidência depende da certeza quanto ao valor a ser pago e da prévia intimação do devedor.
3. Dada a nova disposição a respeito da contagem de prazos que, nos termos do artigo 219, do CPC/2015 devem ser contados em dias úteis os prazos processuais.
4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
O ente público aponta a existência de violação dos arts. 536, § 1º, 219 e 537, § 4º, do CPC/15.
Sustenta que, "dado o caráter material da obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa decorrente de decisão judicial, a multa coercitiva imposta com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC deve ser apurada com base no período de atraso para seu adimplemento, considerando inclusive os dias não úteis" (e-STJ, fl. 251).
Alega que o aresto impugnado fixou como termo final para a incidência da referida multa a data em que foi determinada a intimação da Agência de Fiscalização do Distrito Federal – Agefis para apresentação do cronograma de remoção das construções irregulares, não sendo possível utilizar-se de outra data que não o momento em que efetivamente ocorreu o cumprimento da decisão que fixou as astreintes.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, pelo seu provimento (e-STJ, fls. 274-276).
Em petição de e-STJ, fls. 279-305, a parte recorrida pleiteou o reconhecimento da perda de objeto recursal, em razão do superveniente arquivamento do procedimento criminal instaurado para investigar o descumprimento da ordem judicial, assim como em função da constatação pelo Juízo da execução de que houve o efetivo cumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Em resposta, a parte recorrente sustentou que persiste o interesse recursal, na medida em que "o cumprimento a posteriori da obrigação fixada em sentença não elide a multa cominatória validamente aplicada pelo magistrado" (e-STJ, fl. 312).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a suscitada perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória já vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, com o seguinte teor:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Como se observa, apenas há autorização legal para a modificação do valor, da periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda, o que significa que as parcelas já vencidas são insuscetíveis de posterior alteração pelo magistrado.
Portanto, indefiro a petição de e-STJ, fls. 279-305.
Passo ao exame do apelo especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
A matéria relativa ao art. 537, § 4º, do CPC não foi objeto de debate na instância ordinária, tampouco foram opostos embargos declaratórios pela parte interessada, motivo pelo qual está ausente o requisito do prequestionamento. Incidem, nesse particular, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Quanto ao momento a partir do qual se verificou o descumprimento das obrigações de fazer contidas no título judicial, convém transcrever os seguintes excertos do aresto recorrido (e-STJ, fls. 231-232):
Com efeito, a sentença condenou o condomínio réu a:
"[...] prestar obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da área ao seu estado anterior, com demolição e remoção, às suas custas, da guarita, das cancelas, dos portões e das cercas existentes no local, salvo aquelas lindeiras ao Parque Ecológico Dom Bosco, concluindo as respectivas obras ou serviços no prazo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de demolição pelo Poder Público e reembolso das despesas correspondentes, além de multa no valor de R$ 3.000 00 (três mil reais) por dia de atraso" (fl. 785)
O Ministério Público requereu a penhora da quantia de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), referente a 225 (duzentos e vinte e cinco) dias de descumprimento, contados a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia da intimação do condomínio réu para o cumprimento do julgado.
A intimação foi disponibilizada no dia 09.11.2016 e publicada no dia 10.11.2016 (fl. 1.496), mas o condomínio réu, sem nenhum motivo plausível, deixou de dar cumprimento à sentença. Trata-se de pura e simples recalcitrância.
Sem embargo, considerando que, em decisão anterior (fl. 1.795), prolatada em 18.05.2017, houve expressa determinação para que a AGEFIS promova a demolição, é descabida a incidência da multa
após a referida data.
[...]
Por conseguinte, publicada a decisão em 10.11.2016, o 60º (sexagésimo) dia recaiu em 15.03.2017 (considerados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até o dia 20.01.2017). De 15.03.2017 a 18.05.2017, transcorreram 41 (quarenta e um) dias, resultando na multa de R$ 123.000 00 (cento e vinte e três mil reais) — quantia esta adequada ao caso, diante da afrontosa e injustificada insurgência do condomínio réu. Ante o exposto, defiro em parte o requerimento do Ministério Público. Promova-se a penhora de ativos financeiros do condomínio réu, via BACENJUD, no montante de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais).
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a contagem do prazo para cumprimento de sentença que estipula obrigação de pagar quantia certa, concluiu que (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019):
[...] a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.
Confira-se, no ponto, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. ART. 523, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRAZO DE NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS, NA FORMA DO ART. 219 DO CPC/2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil de 2015, possui natureza processual ou material, a fim de estabelecer se a sua contagem se dará, respectivamente, em dias úteis ou corridos, a teor do que dispõe o art. 219, caput e parágrafo único, do CPC/2015.
2. O art. 523 do CPC/2015 estabelece que, "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença farse-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".
3. Conquanto o pagamento seja ato a ser praticado pela parte, a intimação para o cumprimento voluntário da sentença ocorre, como regra, na pessoa do advogado constituído nos autos (CPC/2015, art. 513, § 2º, I), fato que, inevitavelmente, acarreta um ônus ao causídico, o qual deverá comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento da sentença no respectivo prazo legal.
3.1. Ademais, nos termos do art. 525 do CPC/2015, "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Assim, não seria razoável fazer a contagem dos primeiros 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito em dias corridos, se considerar o prazo de natureza material, e, após o transcurso desse prazo, contar os 15 (quinze) dias subsequentes, para a apresentação da impugnação, em dias úteis, por se tratar de prazo processual.
3.2. Não se pode ignorar, ainda, que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis.
4. Em análise do tema, a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF aprovou o Enunciado n. 89, de seguinte teor: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC".
5. Recurso especial provido. (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019.)
Entendo que a mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial.
Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC, in verbis:
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Não se desconsidera que essa questão é controversa na doutrina. No entanto, entendo que a melhor interpretação é conferida por aqueles que defendem a contagem do prazo em dias úteis. Trago, no ponto, os comentários apresentados por Luis Guilherme Aidar Bondioli sobre o tema:
Trata-se invariavelmente de prazo processual, porque o fazer e o não fazer que interessam ao exame dos arts. 536 e 537 são fruto da determinação - de verdadeira ordem - judicial. Não há como confundir essa realidade (processual) com a atitude a ser adotada pela parte no plano material para aquela observância, ainda que o comportamento ou a abstenção independa de participação de advogado ou, mas amplamente, de alguém munido de capacidade postulatória. (BUENO, C. S.; GOUVÊA, J. R. F.; FONSECA, J. F. N. D.; FONSECA, J. F. N. D.; BONDIOLI, L. G. A. Comentários ao Código De Processo Civil - vol X - arts. 509 A 538. São Paulo: Saraiva, 2018).
Além disso, como bem ponderou o acórdão recorrido (e-STJ, fl. 235):
Ademais, a finalidade da multa, prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, é a de tornar efetiva a tutela jurisdicional, mediante a fixação de pena pecuniária capaz de compelir o obrigado a cumprir a determinação judicial, com nítido caráter inibitório. Não objetiva, por conseguinte, compensar a parte requerente da violação do seu direito material, mas sim constranger a parte adversa a executar a obrigação de fazer cominada pelo Juízo. Logo, o Agravo de Instrumento não merece provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida, que considerando a publicação em 10.11.2016, estabeleceu que o 60º (sexagésimo) dia recaiu em 15.03.2017 (considerados os feriados e a suspensão dos prazos processuais até o dia 20.01.2017). De 15.03.2017 a 18.05.2017, transcorreram 41 (quarenta e um) dias, resultando na multa de R$ 123.000 00 (cento e vinte e três mil reais) — quantia esta adequada ao caso, diante da afrontosa e injustificada insurgência do condomínio réu.
Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa cominatória é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Nesse contexto, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis, consoante disposto no art. 219 do CPC.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2018/0295739-5 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.778.885 / DF
Números Origem: 07151233520178070000 20050110580009 7151233520178070000
PAUTA: 08/06/2021 JULGADO: 15/06/2021
Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. DENISE VINCI TULIO
Secretária
Bela. VALÉRIA RODRIGUES SOARES
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
RECORRIDO : CONDOMINIO VILLAGES ALVORADA
ADVOGADO : MÁRIO GILBERTO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF004785
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Ordem Urbanística
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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