PRAZO Contestação

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Cláudio Mascarenhas Brandão - TST



DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.



AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE SISTEMA E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. A gênese do ato processual – e, de resto, a sua própria conceituação – sofre substancial modificação no PJe-JT, ante a utilização de procedimentos automatizados, funcionalidade impensada na realidade do processo físico. Contudo, nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, se converte em ato processual, a caracterizar distinção entre ato de sistema e ato de processo. Para a uniformização de tais parâmetros mostrou-se urgente a padronização das regulamentações editadas pelos diversos tribunais. Nesse sentido, destaca-se a Resolução nº 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, matéria, hoje, regulamentada pela Resolução CSJT nº 185/2017. Também o Conselho Nacional de Justiça editou, em 18/12/2013, a Resolução nº 185, de conteúdo em muito semelhante à adotada nesta Justiça Especializada. Por tais resoluções, procurou-se uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem, embora com idêntica finalidade, atos normativos variados. Igualmente necessária a ponderação de que os benefícios obtidos com os avanços da informática em prol da celeridade jurisdicional não autorizam que se imponha ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda. Na hipótese dos autos, verifica-se desvirtuamento das diretrizes traçadas, quando da determinação de que a ré apresentasse "contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (....) sob pena de preclusão", em prejuízo do prazo mais elastecido, previsto na CLT. Embora amparada em norma regulamentar do Tribunal Regional (Orientação SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim Interno – TRT 24, de 27.2.2014), a medida implica desrespeito à garantia processual já incorporada ao patrimônio jurídico processual da parte, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa, em audiência (artigo 847 da CLT). Configurado, portanto, cerceamento de defesa, a justificar o reconhecimento de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002, Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT, 02.03.18).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-25216-41.2015.5.24.0002, em que é Recorrente VIA VAREJO S.A. e Recorrido JÚNIO CÉSAR BRAGA.

A ré, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (fls. 460/463), que negou seguimento ao seu recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 468/476). Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 631/636.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

De início, destaco que o presente apelo será apreciado à luz das alterações promovidas pela Lei nº 13.015/2014, pois interposto em face de decisão publicada em 28/09/2016 (fl. 457), a partir, portanto, da vigência da referida norma, nos termos do artigo 1º, caput, do Ato nº 491/SEGJUD.GP, editado por esta Corte Superior.

Com isso, somente serão objeto de apreciação as contrariedades a dispositivo de lei e da Constituição Federal, súmulas ou orientações jurisprudenciais que atendam aos requisitos impostos pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT, sem embargo das demais disposições legais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

MÉRITO

AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE ATO DE SISTEMA  E ATO PROCESSUAL EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.

A agravante pretende o processamento do recurso de revista, às fls. 444/451. Insiste, em síntese, na admissibilidade do seu recurso de revista, ao entendimento de que está caracterizado cerceamento de defesa, ante a atribuição de revelia, sem amparo legal, porquanto não há previsão em lei que autorize a exigência de apresentação de contestação 20 dias antes da audiência. Reitera, desse modo, a especificidade da divergência e a alegação de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados no apelo (artigos 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal; 769, 846, 847 e 850 da CLT; 139, II, do CPC).

Eis os fundamentos da decisão recorrida:

"CERCEAMENTO DE DEFESA

Sustenta a reclamada que houve violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal em face de a r. decisão assentar que a contestação não foi apresentada no prazo legal e aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, deferindo determinadas parcelas ao autor. Pugna a reclamada pela nulidade por cerceamento de defesa uma vez que se aplicou a celeridade processual em detrimento dos princípios supra, mormente em razão de a matéria versada na presente lide ser eminentemente fática e documental.

Razão não lhe assiste.

É praxe no processo trabalhista o fracionamento da audiência, havendo uma inicial, quando se recebe a defesa e provas documentais que a acompanham, e outra em prosseguimento, na qual se produz a prova oral, o que está de acordo com lei, considerando a liberdade do juízo na condução do processo (artigo 765 da CLT).

No caso, velando pela celeridade do processo, o juízo apenas determinou a notificação da reclamada para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) – ‘a) Cite(m)-se a(s) ré(s) para apresentar resposta à presente ação, no prazo de 20 dias, a, sob pena de preclusão para a prática do ato, com contar da data da citação as penalidades do artigo 844 da CLT’ -, dispensando a realização da audiência inicial de conciliação (ID cfa9059, p. 1).

Nessa linha, a Corregedoria Regional deste E. Tribunal editou orientação expressa aos juízes de primeiro grau, que foi seguida no caso, litteris:

Art. 1º Orientar aos juízes de primeiro grau que valorem a pertinência de realização da audiência inicial nas demandas em que o demandado for pessoa ou empresa privada que notoriamente adote procedimento não conciliatório.

§ 1º Concluindo pela inconveniência de realização da audiência inicial, por simples decisão, o juiz poderá determinar, em cada caso concreto, a citação do demandado para apresentar resposta escrita na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT), acompanhada dos documentos que a instruem, no prazo e sob as cominações legais.

(...)

Art. 2º A não apresentação de defesa resultará nas cominações legais previstas na lei processual trabalhista e civil (ORIENTAÇÃO SECOR/GP n. 1, DE 21.2.2014 - Boletim Interno-TRT24, de 27.2.2014 - grifo nosso).

Portanto, o procedimento adotado está de acordo com a Orientação SECOR/GP n. 1/2014, da Corregedoria Regional do TRT da 24ª Região, que otimiza o processo.

Assim, citada a reclamada em 11.11.2015, o prazo de 15 dias findou em 27.11.2015, sendo certo que a reclamada inseriu a contestação no sistema eletrônico somente em 3.12.2015, incontroversamente a destempo, portanto.

Desse modo, devidamente intimada a reclamada do procedimento a ser adotado, e não apresentando contestação no prazo legal, efetivamente ocorreu a revelia e confissão.

Não deve ser olvidado, por fim, que a reclamada costumeiramente não realiza acordo na audiência inaugural, conforme ressaltado na origem, e, ademais, a qualquer tempo a conciliação poderá ser efetivada pelas partes.

Intactos os dispositivos legais invocados (OJ 118 da SDI-1 do C. TST).

Rejeito a preliminar." (fls. 432/433).

O processo, do ponto de vista da lógica de ordenação dos atos nele praticados, pode ser compreendido sob quatro rotinas sequenciadas, observadas em todo seu desenrolar, nos diversos graus de jurisdição, na sua dimensão macro e em cada uma de suas fases:

1. postulação: no sentido mais amplo, o pedir, portanto;

2. análise: o exame do pedido formulado;

3. decisão:  a resposta atribuída ao pedido formulado; e

4. cumprimento: a concretização da solução.

A dimensão macro dessa sequência de atos pode ser exemplificada com a petição inicial (postulação) e a entrega final do bem da vida reivindicado em juízo (cumprimento) – a tão desejada efetividade da decisão judicial –, intercaladas essas etapas pela análise complexa da veracidade da argumentação mencionada pelos contendores (fundamentos), por meio dos chamados "elementos de convicção", traduzidos nos meios de prova, e de decisões proferidas até por diferentes pessoas, organizadas em estruturas distintas com caráter de prevalência compulsório, sucessivo e substitutivo (os graus de jurisdição).

A dimensão micro tem lugar em cada um dos inúmeros requerimentos feitos por partes e  auxiliares do juízo, como na hipótese de dilação de prazo ou juntada de determinado documento.

Tais rotinas em regra são executadas – no modelo de processo convencional – por múltiplos agentes humanos que nele interagem (juiz, servidores, peritos, etc.), embora possam estar concentradas em um deles, como no caso de o magistrado examinar, ele próprio, o pedido e o decidir.

Em alguns casos, também, a atividade decisória é restrita, representada, nesse aspecto, pelo exercício da jurisdição, atribuído, com exclusividade, a magistrados.

O novo é o agente automatizado, o "ser invisível", que irá, em muitos aspectos, ocupar o lugar do ser humano, "decidir" por ele, como se vontade possuísse, e, em muitos casos, de forma automática, a tal ponto que será capaz de gerar intensa relação homem x máquina x sistema, marcada por elementos somente encontrados nas relações intersubjetivas.

Frases como "o sistema, hoje, está terrível", ou "o sistema recusou os documentos que juntei com a minha petição", ou ainda, "o sistema emitiu o protocolo de recebimento da petição", farão parte do cotidiano de advogados, magistrados, servidores, peritos, membros do Ministério Público, como se referissem a um ser animado, com vida própria, angústias, dilemas e insatisfações.

Por outro lado, já se veem incorporadas ao jargão jurídico – e de forma comum – expressões até então restritas ao mundo da informática, a exemplo de download (de processos), formato pdf, Java, navegador, dentre tantas outras.

Além disso, o universo normativo, antes restrito a dois únicos elementos componentes, o homem e o texto legal, doravante passa a conviver com um terceiro, resultante, é certo, de atividade interpretativa, mas levada a efeito na construção do sistema.

Com efeito, a gênese do ato processual – e, de resto, a sua própria conceituação – sofre substancial modificação no PJe-JT, ao se retirar do seu núcleo a necessária vinculação à ação humana e à vontade como elementos essenciais à sua prática, em virtude da possibilidade da sua concretização mediante procedimento automatizado – os atos de sistema –, funcionalidade incorporada ao PJe-JT, realidade impensada no procedimento adotado no processo físico, mesmo que em uma simples conclusão dos autos para despacho do juiz.

Contudo, convém assinalar que nem todo ato praticado no sistema, em que pese fazer parte dele enquanto tal, não se converte em ato processual e, por isso mesmo, não possibilita a produção de efeitos jurídicos (expressão aqui utilizada no sentido de consecução do objetivo almejado por quem o pratica e ao qual o Direito empresta validade), o que justifica a distinção, do ponto de vista do processo, entre ato de sistema e ato de processo.

Na estrutura convencional do processo físico, tais informações e requerimentos devem ser formalizados – materializados – em petições assinadas pelas partes.

No PJe, esse mesmo efeito processual pode ser obtido com o lançamento da informação – materialização, portanto – por intermédio dos recursos próprios da tecnologia, como no preenchimento de combo-box ou check box. A validação ocorre a partir do instante em que o usuário lançar a sua assinatura digital, tal como faria na forma cursiva.

Claro que essa prática não torna desnecessária a respectiva fundamentação, para que possa o juiz, ao analisar o pedido feito, concluir pela sua procedência ou improcedência. O pedido propriamente dito pode ser identificado nos recursos do próprio sistema.

Outra hipótese pode ser exemplificada com a identificação das partes (requisito de validade da petição inicial). Ao promover o protocolamento do processo, o autor lança no sistema, antes, todos os dados concernentes à qualificação dos litigantes e os repete na respectiva peça processual. Ao assiná-la, ocorrerá a respectiva validação.

Essa repetição se mostra desnecessária no PJe e representa mera convenção do processo físico, com ele incompatível.  A qualquer momento, mediante simples consulta nos DETALHES DO PROCESSO, os dados estarão disponíveis ao respectivo usuário. A produção de efeitos processuais ocorre de forma plena, a partir do instante em que for assinada a petição, que descreverá os elementos fáticos que amparam a pretensão.

Indeferir a petição inicial por inépcia, amparado nos artigos 267, I, 284, caput e parágrafo único, do CPC/1973, representa apenas o pensar o processo eletrônico com a mesma lógica do processo físico. Os elementos exigidos pelos artigos 282 do CPC de 1973 e 840, § 1o, da CLT encontram-se nos autos digitais e, por isso mesmo, o conceito de petição inicial é modificado para abranger não apenas as razões descritas na argumentação lançada no campo próprio, como também aquelas inseridas no sistema mediante o preenchimento de campos automatizados destinados a facilitar o gerenciamento de dados estatísticos e o aproveitamento em sistemas outros.

Pode-se até mesmo pensar em formulação de pedidos mediante simples marcação (preenchimento de check box, por exemplo) no próprio sistema, o que facilitaria, em muito, o gerenciamento dessas informações, até mesmo para definição de políticas referentes ao exercício da atividade judiciaria.

Deixo claro que não estou sustentando que se retire da confecção da principal peça processual do autor a criatividade, essencial para a construção de novas teses ou reapreciação de antigos argumentos, ou mesmo esteja a defender a padronização pura e simples. Ao contrário, cada usuário poderia confeccionar modelos específicos para cada tipo de ação que costumasse ajuizar, para determinadas matérias ou partes rés, por exemplo, e utilizá-los quando desejasse; apenas os pedidos não mais precisariam ser redigidos no corpo da peça propriamente dita ou, em outras palavras, a petição inicial compreenderia os dados previamente preenchidos e os fundamentos nela lançados.

Do mesmo modo, os atos processuais a serem praticados pela ré, em autos eletrônicos, dentre estes, a apresentação de contestação, devem estar adequados à modernidade; sem, contudo, olvidar o respeito das garantias asseguradas por lei, em virtude da sua condição de parte no processo.

Afinal, embora sejam relevantes os benefícios obtidos com os avanços da informática no processo do trabalho em prol da celeridade jurisdicional, não se pode a esse pretexto imputar ônus desproporcional à parte, não previsto em lei, independentemente do polo processual que assuma na demanda.

É indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema de processos eletrônicos se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais, ainda que se saiba que foram estas concebidas sob a dogmática do processo físico.

Sob essa perspectiva, cabe destacar a Resolução nº 94, de 23/03/2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que, no âmbito específico da Justiça do Trabalho, regulamentou o uso do sistema e definiu tratamento uniforme para diversas questões envolvendo o PJe-JT, alterada, posteriormente, pelas Resoluções nos 120, de 21/02/2013, 128, de 30/08/2013, e substituída integralmente pela Resolução nº 136, de 25/04/2014, estando hoje em vigor a Resolução CSJT nº 185/2017.

Referidas resoluções, editadas em boa hora, procuraram uniformizar as regras disciplinadoras dos procedimentos e, com isso, evitar que os diversos TRTs, no âmbito de suas jurisdições, editassem atos normativos variados, embora com idêntica finalidade, o que causaria dificuldades especialmente para os usuários externos (advogados, membros do Ministério Público do Trabalho, peritos, etc.) e comprometeria um dos principais pilares do sistema consistente no fato de ser único, nacional e definitivo.

A tarefa de regulamentação foi seguida pelo CNJ que, inspirado nos primeiros atos do CSJT, editou, em 18/12/2013, a Resolução nº 185, de conteúdo em muito semelhante, mas com alcance ainda maior, pois também a todos os Tribunais, inclusive tribunais superiores, o que inclui o TST, e os tribunais estaduais, federais, militares e eleitorais, já que se dirige aos órgãos do Poder Judiciário, previstos no artigo 92, incisos I-A a VII, da Constituição Federal:

"Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

[...]

I-A o Conselho Nacional de Justiça;

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

[...]"

Poder-se-ia indagar da validade de tais Resoluções, considerando a competência privativa da União para legislar sobre processo e procedimento, na forma prevista no artigo 22, I, da Constituição, mas não há o que ser questionado.

A resposta afirmativa a eventual dúvida está contida no artigo 18 da Lei nº 11.419/06, a denominada Lei do Processo Eletrônico, que, de forma expressa, conferiu tal atribuição aos "órgãos do Poder Judiciário, [...] no âmbito de suas respectivas competências":

 

"Art. 18.  Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências."

 

Trata-se de singela, mas significativa mudança adotada pelo legislador. Até então, a autorização era conferida tão somente aos tribunais, como no parágrafo único do artigo 154 do CPC:

"Art. 154 [...]

Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, [...]."

 

A nova regra, como assinalado, amplia o leque e nele inclui não apenas os Conselhos Nacional de Justiça, Superior da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal, como também as Corregedorias Nacional e Regionais, Tribunais Superiores e Regionais do Trabalho e os magistrados de primeiro grau, desde que cada um desses órgãos o faça no limite de suas competências.

Trata-se, portanto, de competência concorrente. É o caso, por exemplo, da regulamentação de procedimentos no âmbito da Região. Pode ficar a cargo da Presidência, Corregedoria Regional, por meio de provimento, ou mediante a expedição de ato conjunto, a fim de assegurar tratamento uniforme aos jurisdicionados e advogados e, com isso, preservar os princípios da legalidade e segurança jurídica.

Outra hipótese diz respeito à regulamentação do procedimento a ser observado para as reclamações correicionais, quando estiverem implementadas no PJe-JT, matéria afeta à disciplina regional ou nacional, conforme o caso.

Mesmo o magistrado de primeiro grau pode expedir ato regulamentador, mas, como assinalado, em matéria sujeita ao limite de sua competência, como na hipótese de eventual prorrogação de prazos na unidade judiciária, em virtude de pane local que acarrete a indisponibilidade do serviço.

Essa autorização não significa que possa o juiz titular da Vara fixar prazo para a juntada de contestação, como ocorreu em diversas localidades, e, com isso, criar regras próprias de procedimento no âmbito de sua jurisdição.  A insegurança jurídica gerada a partir da fixação de prazos distintos e, mais, o fato de não ser matéria restrita a uma única unidade judiciária afasta, por completo, a validade desse ato regulamentador.

Por outro lado, é preciso não se confundir a autorização para regulamentação genérica, conferida também aos órgãos administrativos (Corregedorias, por exemplo), com a atuação do magistrado na causa, no exercício da jurisdição. Nesse aspecto, é soberano; a ele, unicamente, cabe resolver todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do sistema, inclusive quando relacionadas a hipóteses não previstas nos regulamentos expedidos, como expressamente reconhecido no artigo 43 da Resolução nº 185 do CNJ:

"Art. 43. O juiz da causa resolverá todas as questões relativas à utilização e ao funcionamento do PJe em cada caso concreto, inclusive as hipóteses não previstas neste regramento."

 

Exemplifica-se com a constatação de eventual erro praticado por servidor relativamente à tempestividade de determinado ato processual. Diante de requerimento formulado pela parte prejudicada, observados os requisitos exigidos no artigo 794 da CLT – não se pode olvidar que tais regras persistem –, o magistrado pode reconsiderar a sua decisão e admiti-lo, sujeitando-se a revisão mediante recurso na forma prevista no artigo 893, § 1o, da CLT.

É medida que não comporta provocação ao órgão correicional porque objeto de exame na causa.

Por essa mesma razão, é imprescindível fixar limites ao exercício dessa competência legiferante atribuída aos órgãos do Poder Judiciário: em nenhuma hipótese pode invadir a jurisdição.

Para melhor elucidar essa assertiva, figure-se exemplo hipotético: como se sabe, o administrador do sistema é encarregado de nele inserir os feriados locais, a fim de que seja feita a contagem automática dos prazos processuais. Ao implantar o sistema em determinada localidade, equivocou-se e não informou a data do início do centenário de emancipação do Município, fixado em lei municipal. Em virtude dessa falha, o magistrado reconheceu, por decisão, a intempestividade de recurso ordinário interposto.

Diante da decisão, irresignado com a falha decorrente de ato praticado pelo administrador do sistema, o advogado ingressa com pedido na Corregedoria para que seja sanada e, consequentemente, afastada a intempestividade. Ainda que seja possível o requerimento, para corrigir o erro, no caso concreto a decisão somente pode ser revista mediante a interposição de agravo de instrumento. Jamais poderá o Corregedor Regional modificá-la por não possuir, ele, função jurisdicional e não se tratar de mero ato atentatório à boa ordem processual.

Pode-se, então, concluir que são muitas as fontes normativas do PJe-JT e de diferentes origens, sintetizadas a seguir, cuja ordem também expressa a respectiva hierárquica:

1.     Constituição Federal;

2.     Consolidação das Leis do Trabalho (em matéria processual);

3.     Lei nº 11.419/06 – Lei do Processo Eletrônico;

4.     Medida Provisória nº 2.200-2/01, quanto aos requisitos e atributos de validade da assinatura digital;

5.     Código de Processo Civil, naquilo em que for compatível com o processo do trabalho;

6.     Código Civil, quanto aos atos jurídicos em geral e demais normas aplicáveis, em especial quanto à prática em meio eletrônico;

7.     Resoluções do Conselho Nacional de Justiça, em especial a de nº 185, de 18/12/2013;

8.     Resoluções do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, especificamente a de nº 136, de 25/04/2014;

9.     Atos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;

10.  Atos dos Tribunais Regionais do Trabalho (resoluções, p. ex.), dos Presidentes ou Corregedores Regionais (provimentos, portarias, atos conjuntos, etc.), no âmbito das respectivas regiões;

11.  Atos dos magistrados (portarias), no âmbito da respectiva jurisdição.

Na hipótese, conforme consignado no acórdão regional, o Juiz de Primeiro Grau, no ímpeto de atender à celeridade processual, "determinou a notificação da reclamada para apresentar contestação em 20 dias por meio eletrônico (PJe-JT) (....) sob pena de preclusão para a prática do ato" (fl. 432). No ato, ainda foi invocado o artigo 844 da CLT, ressaltando-se a aplicação da penalidade, em caso de inobservância da ordem judicial.

O Tribunal a quo também registrou que o procedimento encontra-se amparado em expressa orientação da Corregedoria Regional daquela Corte (artigos 1º, § 1º, e 2º da Orientação SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim Interno – TRT 24, de 27.2.2014), que objetivou a otimização do processo trabalhista.

Ocorre que, como já explicitado, há de se ter por meta, justamente, a aplicação dos procedimentos inerentes aos atos processuais eletrônicos sem olvidar as garantias processuais inerentes ao processo do trabalho.

O fato é que a exigência de apresentação de contestação pela ré no prazo definido pelo Juiz, ainda que amparada em norma regulamentar editada pelo Tribunal Regional de origem (artigos 1º, § 1º, e 2º da Orientação SECOR/GP n. 1, de 21.2.2014 – Boletim Interno – TRT 24, de 27.2.2014), implicou desrespeito à expressa previsão em lei, uma vez que a regra, no processo do Trabalho, é a apresentação de defesa, em audiência (artigo 847 da CLT).

Logo, a determinação de que a parte apresentasse a contestação em data anterior àquele marco fixado em lei, sob pena de revelia, implica aparente cerceamento de defesa, a justificar o reconhecimento de possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

Do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos recursais intrínsecos.

AUTOS ELETRÔNICOS. DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. APLICAÇÃO DA PENA DE REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO.

CONHECIMENTO

Nos termos da fundamentação expendida na decisão do agravo de instrumento, considero que houve afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual conheço do recurso de revista.

MÉRITO

Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, afastada a aplicação da pena de revelia decorrente da não apresentação da contestação pela ré em data anterior ao prazo garantido em lei, em supressão de direito processual incorporado ao seu patrimônio jurídico, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na apreciação da demanda, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "cerceamento de defesa – prazo para contestação não previsto em lei – revelia", por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a aplicação da pena de revelia decorrente da não apresentação da contestação pela ré em data anterior ao prazo garantido em lei, em supressão de direito processual incorporado ao seu patrimônio jurídico, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga na apreciação da demanda, como entender de direito.

Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

CLÁUDIO BRANDÃO

Ministro Relator

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