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Sentenças
Elmar Troti Junior - TRT - SP
Em razão da urgência em virtude do vírus COVID-19, e da priorização no tocante à expedição de alvarás, o prazo constante do parágrafo supra poderá ser antecipado em caso de manifestação expressa de concordância de todas as partes interessadas com esta decisão.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
CumSen 1001767-53.2019.5.02.0311
AUTOR: SIND TRAB ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL GUARULHOS
RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo n 1001767-53.2019.5.02.0311
AUTOR: SIND TRAB ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL GUARULHOS
RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP,
GUARULHOS/SP, 25 de setembro de 2020.
RODRIGO RIBEIRO DELOCCO
SENTENÇA
V i s t o s .
Nos termos da sentença de liquidação proferida, libere-se à reclamante LUCIMAR SANTANA GRILLI, representada pelo SIND TRAB ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL GUARULHOS, o depósito de id b8cf7ee referente à quitação de seu crédito líquido.
Assinado eletronicamente por: ELMAR TROTI JUNIOR - Juntado em: 28/09/2020 17:39:48 - d99eafc
Julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes e cumpra-se após o decurso do prazo de 08 (oito) dias, desde que não haja manifestação em sentido contrário.
Em razão da urgência em virtude do vírus COVID-19, e da priorização no tocante à expedição de alvarás, o prazo constante do parágrafo supra poderá ser antecipado em caso de manifestação expressa de concordância de todas as partes interessadas com esta decisão.
Cumpridas todas as determinações supra, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
GUARULHOS/SP, 28 de setembro de 2020.
ELMAR TROTI JUNIOR
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
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