TST - INFORMATIVOS 2019 214 - 19 de dezembro

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - TST



Trabalhador portuário avulso. Capatazia. Exclusividade de contratação dos trabalhadores registrados ou cadastrados no OGMO. Interpretação literal, histórica e sistemática do art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013.



Após o advento da Lei nº 12.815/2013, a contratação de trabalhadores portuários avulsos para os serviços de capatazia com vínculo empregatício por prazo indeterminado deve ser realizada apenas dentre aqueles registrados no Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO. Se sob a égide do art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.360/93 (revogada) a contratação de trabalhadores no serviço de capatazia cadastrados no OGMO ocorria apenas de forma prioritária, a interpretação literal, histórica e sistemática do art. 40, § 2º, da Lei nº 12.815/2013 impõe a exclusividade de contratação dos portuários registrados ou cadastrados, de modo que qualquer outro entendimento violaria o sentido mínimo do texto legal. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que restabelecera a sentença quanto à determinação de que o embargante trabalhadores habilitados e inscritos no cadastro ou registro do OGMO para o desempenho de qualquer atividade de capatazia, devendo esta contratação dar-se de forma exclusiva a partir da data da vigência da Lei nº 12.815/2013, em 5.6.2013, nos termos de seu art. 40, § 2º. Vencido o Ministro Alexandre Luiz Ramos, relator. (TST-E-ED-RR-52500-43.2007.5.02.0446, SBDI-I, Min. Alexandre Luiz Ramos, red. p/ acórdão Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/01/2020).

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