PORTUÁRIO Regime jurídico

Data da publicação:

Ementa

José Roberto Freire Pimenta - TST



TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. DEVIDAS.



TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA E DA 36ª SEMANAL. DEVIDAS.

Estando o trabalhador submetido ao turno ininterrupto de revezamento, o trabalho realizado além da 6ª hora diária e da 36ª semanal deve ser remunerado com o adicional de horas extras de 50%, independentemente de o elastecimento decorrer da prestação de serviço para o mesmo operador portuário ou para operador distinto. Mesmo que caiba ao trabalhador a faculdade de se engajar para trabalhar no mesmo dia, em mais de um turno, deve o OGMO controlar e evitar essa situação, sob pena de pagar, como extras, as horas laboradas além da 6ª diária. Pelo mesmo motivo - ad argumentandum tantum -, uma vez que cabia ao OGMO controlar o labor, o fato de o trabalho ser prestado pelo avulso a operadores portuários diferentes em nada muda a situação nem retira do obreiro o direito à percepção de horas extras. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR - 1001097-72.2017.5.02.0444, JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA, DEJT 14/02/2020).

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade