TRT 02/SP - REVISTAS 0025 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Danielle Santiago Ferreira Da Rocha Dias de Andrade Lima - TRT/SP



O recorrente alega inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso IV da Medida Provisória nº 945/2020 por excluir o trabalhador de suas atividades laborativas e por retirar do mesmo o direito à indenização assegurada aos que não recebem benefício previdenciário.



PROCESSO TRT/SP Nº 1000468-02.2020.5.02.0442 - 5ª TURMA

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: JOÃO SANTIAGO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: ORGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA PARA O PORTO DE SANTOS

ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

RELATORA: DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA

Inconformado com a r. sentença (ID. 627b3cd), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Samuel Angelini Morgero, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos, recorre, ordinariamente, o reclamante, pretendendo a reforma da decisão quanto à inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 945. Requer, alternativamente, o pagamento de indenização equivalente a 50% do ganho relativo aos últimos 6 meses.

Contrarrazões apresentadas (ID. 780798a).

Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO

I - Juízo de Admissibilidade

Recurso interposto no prazo legal, por procurador legalmente constituído. Custas processuais devidamente recolhidas pelo reclamante (documentos ID. 6c035e4).

Em contrarrazões, a reclamada arguiu inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade recursal.

De fato, em relação ao pedido alternativo de indenização equivalente a 50% do ganho relativo aos últimos 6 meses, há inovação recursal, pois o autor, em sua exordial, em momento algum, formulou tal requerimento. Não poderia, em razões recursais, alterar os termos de sua petição inicial, já que os limites objetivos da lide já estavam fixados.

Quanto à alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, de acordo com o atual entendimento da Súmula 422, III, do C. TST, apenas não se conhece de recurso de competência do Tribunal Regional do Trabalho na hipótese de apelo cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, não se exigindo a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, pois no Processo do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade, conforme disposto nos arts. 840, § 1º, e 899 da CLT. De toda a sorte, o reclamante ataca os fundamentos da decisão recorrida, expondo os motivos pelos quais pretende a reforma do julgado, em observância ao princípio da dialeticidade, tanto que a reclamada elaborou contrarrazões sem qualquer óbice. Rejeito.

Dessarte, não conheço do recurso quanto ao pedido alternativo de pagamento da indenização equivalente a 50% do ganho mensal relativo aos últimos 06 meses.

Quanto ao mais, conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

II - MÉRITO

Justiça Gratuita

O autor requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando que, com a redução drástica de seus vencimentos, recebe valores inferiores ao teto previsto no artigo 790, §3º da CLT.

Uma vez se tratando de litigante que receba salário superior ao limite legal, mister a observância de outros elementos constantes nos autos que sejam capazes de autorizar o deferimento dos benefícios pretendidos.

Embora comprovantes de pagamento (ID. 3b95559) demonstram que o autor recebe proventos em valor superior a 40% do limite máximo previsto na norma, o mesmo efetuou o recolhimento das custas processuais, o que demonstra ter aptidão para quitar os valores, porventura, devidos em virtude do exercício do direito de ação.

Desta forma, mantenho o julgado.

Medida Provisória nº 945/2020 - inconstitucionalidade

O recorrente alega inconstitucionalidade do artigo 2º, inciso IV da Medida Provisória nº 945/2020 por excluir o trabalhador de suas atividades laborativas e por retirar do mesmo o direito à indenização assegurada aos que não recebem benefício previdenciário. Sustenta que, ao se adotar a idade como único fator para exclusão do direito ao trabalho, os direitos constitucionalmente previstos são violados. Aduz estar em perfeitas condições de saúde conforme demonstram relatórios médicos e que as medidas de proteção adotadas pela ré para o desempenho das atividades laborativas dos empregados tornam ínfimo o risco de contágio da doença.

Ao exame.

A Medida Provisória nº 945, de 04 de abril de 2020, dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente da Covid-19, no âmbito do setor portuário e, em seu artigo 2º, inciso IV, proibiu a escalação de trabalhador portuário avulso com idade igual ou superior a 60 anos.

É pública e notória a gravidade da doença causada pela Covid-19 e o Estado Brasileiro, em meados do mês de agosto, contabilizou mais de 47.000 novos casos, 1.350 novos óbitos e um acumulado de 110.000 óbitos, conforme dados do Ministério da Saúde.

Essa mesma fonte revela também que a taxa de letalidade é maior entre pessoas com mais de 60 anos e, por essa razão, foram enquadradas no grupo de risco, mesmo que não possuam algum problema de saúde associado.

A Organização Mundial de Saúde, em 11/03/2020, declarou o estado da contaminação pelo novo coronavírus à pandemia, dada à rápida disseminação geográfica da doença, cabendo aos Países a adoção de medidas preventivas de controle da doença.

Assim, a medida adotada pelo Governo visa a proteção à vida e à saúde dos trabalhadores portuários com mais de 60 anos e está em consonância com a Lei 10.741/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, bem como com o Princípio Constitucional do Direito à Vida que prevalece sobre todos os demais, pois inerente à pessoa humana.

Plenamente justificado o tratamento diferenciado adotado quanto aos maiores de 60 anos, mais vulneráveis à doença, ainda que não portadores de qualquer comorbidade, não constituindo ofensa ao Princípio da Isonomia previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.

Outrossim, as medidas protetivas adotadas pelo empregador podem, sim, minimizar o contágio, mas não eliminam a contaminação, tampouco há dados seguros que a ausência de comorbidades assegura a plena recuperação em caso de eventual contágio, principalmente no presente caso, em que o autor, na presente data, possui 77 anos de idade (ID. 309c833).

Também não há falar-se em inconstitucionalidade diante da exclusão do pagamento de benefício àqueles que recebem proventos de aposentadoria ou outro benefício previdenciário, já que auferem renda da Previdência Social e têm garantida a sobrevivência, diferentemente daqueles que nada recebem, o que, mais uma vez, justifica o tratamento diferenciado.

Não se pode perder de vista que se trata de uma situação atípica e provisória, exigindo a adoção de medidas emergenciais que prevalecem sobre o interesse meramente individual.

Nesse contexto, não há inconstitucionalidade a ser reconhecida, vez que a Medida Provisória atacada se encontra respaldada no Princípio Constitucional do Direito à Vida, prevista no caput do artigo 5º da CFB.

Mantenho.

III - CONCLUSÃO

Por tais fundamentos, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso interposto, salvo quanto ao pedido de pagamento de indenização equivalente a 50% do ganho relativo aos 06 últimos meses, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação do voto desta Relatora.

VOTAÇÃO UNÂNIME.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador JOSÉ RUFFOLO.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA,  JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS e LEILA CHEVTCHUK

Relatora: a Exma. Sra. Magistrada DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA

São Paulo, 22 de setembro de 2020.

(a) Luiz Carlos de Melo Filho

Secretário da 5ª Turma

DANIELLE SANTIAGO FERREIRA DA ROCHA DIAS DE ANDRADE LIMA

Juíza Convocada - Relatora

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