PORTUÁRIO Normas de trabalho

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Ementa

Luiz José Dezena da Silva - TST



INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESCALAÇÃO



RECURSO DE REVISTA.

INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

No tocante à aplicação ao trabalhador avulso da prescrição bienal prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição de 1988, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução n.º 186/2012, determinou o cancelamento da OJ n.º 384 da SBDI-1, embora naquele momento não tenha sido fixado novo entendimento a respeito da matéria. Posteriormente, diante da edição da Lei n.º 12.815/13 (Nova Lei dos Portos), que em seu artigo 37, § 4.º, estabeleceu expressamente que as ações relativas aos créditos decorrentes da relação de trabalho avulso prescrevem em 5 (cinco) anos até o limite de 2 (dois) anos após o cancelamento do registro ou do cadastro no órgão gestor de mão de obra, a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-65500-90.2009.5.04.0121, em 28/4/2016, entendendo que foi suprida a lacuna legislativa, à unanimidade, consolidou posicionamento no sentido de que às ações relativas a créditos de trabalhadores avulsos incide a prescrição quinquenal, e a contagem da prescrição bienal inicia-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO, nos termos do disposto no artigo 37, § 4.º, da Lei n.º 12.815/13. O precedente anteriormente citado cuidou, ainda, de afirmar que com a edição da Lei n.º 12.815/13, foi posta pá de cal sobre a controvérsia, corroborando jurisprudência preexistente nesta Corte Superior quanto ao tema, o que revela a adoção da tese de que, quer para as situações regidas pela antiga Lei dos Portos, quer para as regidas pela Nova Lei dos Portos, a prescrição a ser aplicada seria a quinquenal, e o prazo bienal somente seria observado em relação ao cancelamento do registro do trabalhador no OGMO. Em razão disso, para as demandas apreciadas na vigência da Lei n.º 8.630/1993, quando não havia disposição expressa a respeito da prescrição a ser aplicada às ações intentadas pelo trabalhador portuário avulso, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito da SBDI-1. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.

INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIGILÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESCALAÇÃO

Nos termos do art. 26, caput , da Lei n.º 8.630/93, vigente à época do ajuizamento da presente Reclamação Trabalhista, o trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício a prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. No caso, consoante se extrai das razões de decidir da Corte de origem, houve a efetiva necessidade de contratação dos serviços de vigilância, tanto que tal função foi atribuída à tripulação das embarcações. Ora, tendo ocorrido a necessidade dos serviços de vigilância e não tendo as ora recorrentes efetuado a contratação seja de trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado seja de trabalhador portuário avulso, há de se concluir que, além de não ter sido observada a diretriz legal, houve efetivo prejuízo ao trabalhador portuário avulso que foi preterido na contratação. Nessa senda, o deferimento de indenização por dano material não tem o condão de violar a literalidade do art. 26 da Lei n.º 8.630/93. Recurso de Revista não conhecido, no tópico.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PELO SINDICATO PROFISSIONAL. SÚMULAS N.os 219 E 329 DO TST.

A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula n.º 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular n.º 329, também desta Corte. Assim, a prevalecer a diretriz emanada da Súmula n.º 219 do TST, o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970 é necessário para o deferimento dos honorários advocatícios. Dessa feita, não se encontrando o reclamante assistido por seu sindicato profissional, é indevida a condenação aos honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. (TST-RR - 111400-33.2008.5.04.0121, LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA, DEJT 15/03/2019).

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