PORTUÁRIO Jornada. Dobra de turno

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Ementa

Hugo Carlos Scheuermann - TST



DOBRA DE TURNOS. JORNADA DE SEIS HORAS EXTRAPOLADA . INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA DEVIDO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.



DOBRA DE TURNOS. JORNADA DE SEIS HORAS EXTRAPOLADA. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA DEVIDO.

Extrapolada a jornada de seis horas, ainda que se trate de trabalho em dobra de turno, é devida a fruição do intervalo intrajornada de uma hora, aplicando-se ao portuário avulso a compreensão da Súmula 437, IV/TST (Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT). Agravo conhecido e não provido, no tema.

PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Ajuizada a reclamação trabalhista na vigência registro do reclamante no OGMO, é possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação. Precedentes da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (TST-Ag-RR - 41-09.2014.5.09.0322, Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/04/2019).

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