Data da publicação:
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST
Trabalhador portuário avulso. Honorários Advocatícios devidos pela mera sucumbência. Impossibilidade. Equiparação a trabalhador com vínculo empregatício. Aplicação da Súmula nº 219, I, do TST.
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. OGMO. TRABALHADOR AVULSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. LIDE QUE NÃO DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
1 - Cinge-se a controvérsia a se determinar, quanto aos honorários advocatícios, se, em relação ao trabalhador portuário avulso destituído de assistência sindical, aplica-se o item I ou III da Súmula 219 desta Corte;
2 - Pois bem, a Instrução Normativa nº 27 do TST, mencionada no acórdão embargado, foi editada com o objetivo de regulamentar situações específicas, todas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, situação em que não se enquadram os trabalhadores portuários avulsos. Note-se que as lides que envolvem trabalhadores avulsos já eram da competência da Justiça do Trabalho muito antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. Saliente-se, ainda, que o item III da Súmula 219 foi modificado em razão justamente do item 5 da mencionada Instrução Normativa, o qual estabelece que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Por essa razão, é inaplicável aos avulsos o item 5 da IN 27/TST, e por consequência, o item III da Súmula 219/TST. Embora o trabalhador avulso mantenha relação de trabalho e não de emprego com os tomadores de serviços, a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo e toda a jurisprudência da Corte tem se orientado neste sentido. Por essa razão, não se pode, data venia dos entendimentos contrários, deixar de aplicar aos trabalhadores avulsos os requisitos exigidos no item I da Súmula 219/TST. Também não se pode esquecer que a restrição imposta pelo item I da Súmula 219/TST decorre precipuamente da possibilidade de o trabalhador, na Justiça do Trabalho, ajuizar sua demanda independentemente de advogado. Com efeito, o artigo 791 da CLT assegura às partes o jus postulandi, ao prescrever que "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final". Ora, se o trabalhador avulso permanece com o direito de propor sua demanda pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, penso que não há razões para dispensá-lo das exigências contidas no item I da Súmula 219/TST. Precedente da SBDI-1.
3 - Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST-E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT, 07.06.19). (Cf. Informativo n.º 125)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-156800-41.2011.5.17.0012, em que é Embargante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO e são Embargados JOSÉ MARIA FERNANDES e PLANET SEA OPERADORA PORTUÁRIA E LOGÍSTICA LTDA.
A e. 8ª Turma, por meio do v. acórdão às fls. 443-450, complementado às fls. 467-471, não conheceu do recurso de revista do OGMO quanto ao tema "honorários advocatícios – trabalhador portuário avulso – relação de trabalho".
O OGMO, com base em arestos ditos divergentes e contrariedade à Súmula 219, I, do TST, interpõe recurso de embargos (fls. 474-483). Insurge-se contra a decisão turmária aduzindo que "o reclamante é trabalhador portuário avulso, a demanda é proposta em face do OGMO, e não há assistência sindical", não se havendo falar em direito do autor aos honorários advocatícios pela mera sucumbência.
Impugnação apresentada às fls. 503-507, sendo dispensada, na forma regimental, a intervenção do d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos gerais referentes a tempestividade (fls. 912 e 985), representação (fl. 682) e preparo (fls. 493, 701 e 707), passo à análise dos específicos do apelo.
1 – CONHECIMENTO
A e. 8ª Turma, quanto ao tema em epígrafe, não conheceu do recurso de revista do OGMO, valendo-se da seguinte fundamentação:
"O Primeiro Reclamado sustenta não terem sido preenchidos os requisitos para deferimento dos honorários advocatícios, na medida em que o Reclamante não foi assistido pelo sindicato representativo da sua categoria. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Indica contrariedade às Súmulas 219 e 329 do TST.
Sem razão.
O Regional consignou quanto ao particular:
"A percepção dos honorários advocatícios não está regulada apenas pela Lei n.º 5.584/70, mas também assegurada pelo artigo 133 da Carta Republicana c/c o artigo 20 do CPC.
Portanto, de plano – e a despeito de o Reclamante estar ou não assistido pelo Sindicato de sua categoria profissional -, debruçar-me-ei naqueles que, a meu ver, constituem os fundamentos da condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho.
Vejamos: Primeiramente, registro que não comungo do entendimento de que os honorários advocatícios só serão devidos quando houver assistência pelo sindicato da respectiva categoria, porquanto, a meu ver, é restritiva a interpretação que se dá à Lei n.º 5.584/70, já que os seus artigos 14 e seguintes destinam-se, tão somente, a tratar da Assistência Judiciária Gratuita prestada pela entidade sindical, inexistindo qualquer determinação legal de que os Honorários Advocatícios somente sejam devidos nas hipóteses de existência de assistência sindical.
Nesse sentido, embora o artigo 14 da referida lei tenha assentado que a assistência judiciária gratuita – a que se refere à Lei n.º 1.060/50 – será prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, na mesma Lei n.º 5.584/70, o artigo 19 impõe à entidade sindical a obrigação de disponibilizar ao empregado o patrocínio gratuito da demanda, sob pena de pagamento de multa prevista na alínea a do artigo 553 da CLT.
Não vislumbro, portanto, qualquer vedação na legislação em análise, mas unicamente uma imposição de obrigatoriedade de assistência sindical aos empregados que requeiram o benefício aos seus respectivos sindicatos, sem que, contudo, a lei tenha ousado retirar do trabalhador o direito de eleger o advogado que entenda melhor defender os seus direitos.
Inclusive e nessa quadra, diversamente do que grande parte da jurisprudência cristalizada defende, o artigo 16 da Lei n.º 5.584/70 reza que a verba honorária deve ser paga pela parte vencida, trazendo a exceção de que na hipótese de prestação de assistência judiciária gratuita pelo sindicato da categoria, os honorários serão revertidos à referida entidade sindical.
Aliás, o princípio da sucumbência é tão presente no processo do trabalho que, no caso de os pedidos do Autor da ação trabalhista ser julgados totalmente improcedentes, ele é condenado em custas processuais e no pagamento de eventual prova pericial produzida.
Em seguida, saliento que a aplicação do princípio da sucumbência no Processo do Trabalho, não impede, de forma alguma, que se conceda a assistência judiciária gratuita, mesmo nas situações em que inexista assistência sindical.
Isto porque tenho como descabida a invocação, exclusivamente, da Lei n.º 5.584/70 para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, eis que seus dispositivos que regulavam tal matéria foram derrogados pela Lei n.º 10.288/01, a partir do momento que incluiu o §10 no artigo 789 da CLT, posteriormente extraído de tal dispositivo legal pela Lei n.º 10.537/02 que, paralelamente, trouxe a seguinte redação ao §3º do artigo 790 da CLT:
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, sendo reconhecido, no Processo do Trabalho, o direito a assistência judiciária gratuita - independentemente da assistência sindical! -, ao trabalhador pobre, assistido por advogado particular, não deverá arcar com os custos do advogado da parte vencedora, eis que sofreria mais uma diminuição patrimonial, mais um prejuízo, após ter tido que recorrer ao Judiciário para ter reconhecido e pago o seu direito.
(...)
Pisados os fundamentos para a condenação em honorários de advogado no Processo do Trabalho, registro, ainda, que no que concerne ao percentual devido a esse título, estabeleço o de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. E, justifico o percentual ora aplicado, haja vista que aquele previsto na Lei n.º 1.060/50 (15%) se refere ao valor líquido apurado na execução, enquanto que o Código de Processo Civil de 1973, dando novos contornos ao instituto, facultou ao magistrado a sua fixação até o limite de 20% sobre o valor da condenação.
Portanto, com a devida vênia àqueles que pensam de maneira diversa, tenho que a interpretação feita pelas Súmulas n.ºs 219 e 329, ambas do E.TST carece de fazer uma interpretação conforme acerca da matéria atinente à verba honorária na Justiça do Trabalho, sendo restritiva e ferindo à Lei e a vontade do legislador, ao anunciar a possibilidade do seu cabimento somente quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Porquanto, sem efeito vinculativo, deixo de aplicá-las.
Ante todo o esposado, mesmo não estando o Reclamante assistido por seu sindicato, essa condição me é irrelevante para o deferimento do pedido de pagamento de honorários advocatícios, porquanto preenchidos os requisitos para a sua concessão, quais sejam: (I) a declaração expressa de sua precariedade econômica (fl. 10); (II) a assistência de advogado habilitado (fl. 09); e, (III) o sucesso na demanda.
Frente a tais considerações, esta Relatora dava provimento para deferir honorários de advogado ao Reclamante, à razão de 20% sobre o valor da condenação.
A douta maioria presente em sessão, entretanto, reputou-os cabíveis à razão de 15% sobre o valor da condenação." (fls. 372/375)
Em se tratando o presente caso de relação de trabalho, uma vez que o Reclamante é trabalhador portuário avulso, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 5º da IN 27/2005 do TST.
Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 219, III, do TST, não se podendo falar em violação literal de dispositivo legal ou divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não conheço" (fls. 447-450, grifamos).
Sustenta o OGMO, pelas razões de embargos às fls. 474-483, que se equivocou a e. 8ª Turma, porquanto "o reclamante é trabalhador portuário avulso, a demanda é proposta em face do OGMO, e não há assistência sindical", não se havendo falar, portanto, em direito do autor aos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Aponta contrariedade à Súmula 219, I, do TST e divergência jurisprudencial.
Vejamos.
O aresto paradigma às fls. 481-482 (RR-96000-13.2012.5.17.0012), oriundo da e. 2ª Turma, configura divergência válida e específica, ao encerrar a tese assim ementada:
"MANUTENÇÃO DO CADASTRO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO NO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO ENQUANTO PERDURAR SEU VÍNCULO DE EMPREGO COM OPERADOR PORTUÁRIO. (...). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. É incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". Recurso de revista conhecido e provido" (Grifo nosso).
CONHEÇO, por divergência jurisprudencial.
2 – MÉRITO
2.1 – OGMO – TRABALHADOR AVULSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LIDE QUE NÃO DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO
No mérito, assiste razão ao OGMO.
Cinge-se a presente controvérsia a se determinar, quanto aos honorários advocatícios, se, em relação ao trabalhador portuário avulso destituído de assistência sindical, aplica-se o item I ou III da Súmula 219 desta Corte.
Inicialmente, destaco que é incontroverso que autor não se encontra assistido por entidade sindical.
Pois bem, a Instrução Normativa nº 27 do TST, mencionada no acórdão embargado, foi editada com o objetivo de regulamentar situações específicas, todas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, situação em que não se enquadram os trabalhadores portuários avulsos. Note-se que as lides que envolvem trabalhadores avulsos já eram da competência da Justiça do Trabalho muito antes da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Saliente-se, ainda, que o item III da Súmula 219 foi modificado em razão justamente do item 5 da mencionada Instrução Normativa, o qual estabelece que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Por essa razão, são inaplicáveis aos avulsos o item 5 da IN 27/TST, e por consequência, o item III da Súmula 219/TST.
Embora o trabalhador avulso mantenha relação de trabalho e não de emprego com os tomadores de serviços, a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo e toda a jurisprudência da Corte tem se orientado neste sentido. Por essa razão, não vejo, data venia dos entendimentos contrários, como deixarmos de aplicar aos trabalhadores avulsos os requisitos exigidos no item I da Súmula 219/TST.
Não podemos esquecer que a restrição imposta pelo item I da Súmula 219/TST decorre precipuamente da possibilidade de o trabalhador, na Justiça do Trabalho, ajuizar sua demanda independentemente de advogado. Com efeito, o artigo 791 da CLT assegura às partes o jus postulandi, ao prescrever que "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar suas reclamações até o final".
Ora, se o trabalhador avulso permanece com o direito de propor sua demanda pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, penso que não há razões para dispensá-lo das exigências contidas no item I da Súmula 219/TST.
Seguindo essa linha de entendimento, transcrevo precedente desta e. Subseção, de minha lavra:
EMBARGOS DA RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ITEM I DA SÚMULA 219 DO C. TST. INAPLICABILIDADE DO ITEM III DO VERBETE. DESPROVIMENTO Diante da relação de trabalho atípica que envolve o trabalho portuário avulso, o direito aos honorários advocatícios decorre da igualdade constitucionalmente atribuída à categoria, a viabilizar a concessão dos honorários advocatícios pelo cumprimento dos requisitos a que se refere o art. 14 da Lei 5584/70 e da súmula 219 do c. TST. Exegese do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal. Embargos conhecidos e desprovidos.
[...] (TST-E-ED-ED-RR-23500-15.2009.5.17.0121, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/08/2016).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE QUE NÃO DERIVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHADOR AVULSO. 1. A Instrução Normativa nº 27 do TST foi editada com o objetivo de regulamentar situações específicas, todas decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho, situação em que não se enquadram os trabalhadores portuários avulsos. As lides que envolvem trabalhadores avulsos já eram da competência da Justiça do Trabalho muito antes da Emenda Constitucional nº 45/2004. 2. Saliente-se que o item III da Súmula 219 foi modificado em razão do item 5 da Instrução Normativa, o qual estabelece que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Por essa razão, são inaplicáveis aos avulsos o item 5 da IN 27/TST, e por consequência, o item III da Súmula 219/TST. 3. Embora o trabalhador avulso mantenha relação de trabalho e não de emprego com os tomadores de serviços, a Constituição Federal o equipara ao trabalhador com vínculo e toda a jurisprudência da Corte tem se orientado neste sentido. Por esta razão, não se deve deixar de aplicar aos trabalhadores avulsos os requisitos exigidos no item I da Súmula 219/TST. 4. Por fim, a restrição imposta pelo item I da Súmula 219/TST decorre precipuamente da possibilidade de o trabalhador, na Justiça do Trabalho, ajuizar sua demanda independentemente de advogado. Com efeito, o artigo 791 da CLT assegura às partes o jus postulandi, a prescrever que: "Os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho a acompanhar suas reclamações até o final". Ora, se o trabalhador avulso permanece com o direito de propor sua demanda pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, não há razões para dispensá-lo das exigências contidas no item I da Súmula 219/TST. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-ED-RR-42200-42.2008.5.17.0002, Redator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 18/12/2015)
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso de embargos do OGMO para excluir da condenação os honorários advocatícios.
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios, vencido o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta.
Brasília, 23 de maio de 2019.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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