Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Emmanoel Pereira -TST
01 -Dissídio coletivo de natureza econômica. Reajuste salarial. Concessão por sentença normativa. Caso em que a empresa estatal está vinculada a ente público que excedeu o limite com o gasto de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade. Não é possível a concessão de reajuste pela via do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho quando o ente público ao qual está vinculada a empresa estatal encontra-se no limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Resumo do voto
Dissídio coletivo de natureza econômica. Reajuste salarial. Concessão por sentença normativa. Caso em que a empresa estatal está vinculada a ente público que excedeu o limite com o gasto de pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Impossibilidade. Não é possível a concessão de reajuste pela via do exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho quando o ente público ao qual está vinculada a empresa estatal encontra-se no limite de gasto com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Embora o art. 22, parágrafo único, I, da LRF, nessa circunstância, admita os aumentos ou reajustes decorrentes de sentença judicial, enquadram-se nesse conceito somente as sentenças condenatórias e mandamentais, pois provenientes da função típica do Poder Judiciário. As sentenças normativas não representam, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional, razão pela qual não constituem exceção à aplicação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, negou provimento ao recurso ordinário do sindicato profissional. Vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, relator, e Kátia Magalhães Arruda, que davam provimento ao recurso para conceder o reajuste de 7,5% à categoria.
A C Ó R D Ã O
"RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA.
1. PRELIMINAR. CLÁUSULAS PENDENTES DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OJ Nº 32/SDC/TST. A SDC em sessão de 12/9/2016 entendeu que a decisão do TRT, quanto à preliminar ora em análise, está de acordo com a OJ nº 32/SDC/TST que estabelece ser pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria. Vencido este Relator neste aspecto preliminar. Recurso ordinário conhecido e desprovido."
2. CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO SALARIAL.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade do Poder Normativo da Justiça do Trabalho promover ou não o aumento de despesas com pessoal em entidades públicas cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para essa finalidade já tenha sido alcançado.
2. Diz o parágrafo único do art. 22 da LRF: "Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição".
3. As sentenças judiciais, do ponto de vista da sua eficácia, tradicionalmente podem ser classificadas em condenatórias, declaratórias, mandamentais e constitutivas. Quando se pensa em pagamento, aumento ou concessão de vantagem, ou estamos diante de uma sentença condenatória, ou, principalmente nos casos da Administração Pública, de uma sentença mandamental. Na prática da gestão pública, são essas as sentenças que levam Governadores, Prefeitos, Secretários e dirigentes de empresas estatais a executarem despesas envolvendo pessoal.
4. Portanto, deflui desse raciocínio a conclusão de que a exceção à regra do art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal envolve apenas as sentenças condenatórias ou mandamentais. Não podemos considerar que a exceção do art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal contemple a sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho.
5. Portanto, definitivamente, o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos para os limites de gastos com pessoal, sendo exercido como se fosse uma dotação orçamentária ilimitada. O ente público ao qual é vinculada a empresa recorrida encontra-se no limite de gasto com pessoal, não há exceção que ampare a concessão de reajuste pela via do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
Recurso ordinário conhecido e não provido. (TST-RO-296-96.2015.5.10.0000, SDC, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, red. p/ acórdão Min. Emmanoel Pereira, 29.05.2017).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-296-96.2015.5.10.0000, em que é Recorrente SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL - SINDSER e Assistente Simples DISTRITO FEDERAL e Recorrido COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Todos os textos em aspas e em itálico são da lavra do Ministro Maurício Godinho Delgado, Relator original:
"Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica ajuizado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista do Distrito Federal – SINDSER - em face Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP (fl. 8/14 - numeração eletrônica).
Foram juntados o ACT 2013/2015 (fls. 402/418 - numeração eletrônica), o Termo Aditivo de 2014 (fls. 41/44 – numeração eletrônica) e a Pauta de Reivindicações (fls. 83/109 – numeração eletrônica).
A Suscitada apresentou contestação às fls. 596/605 (numeração eletrônica).
À fl. 691 (numeração eletrônica), consta Ata de Audiência, realizada, em 20.11.2015, no TRT, em que o Presidente do Sindicato Suscitante confirmou "que a paralisação é por volta de 90% da parte operacional e de 50% da área administrativa, porque nesta área os comissionados permanecem trabalhando". Não houve conciliação.
Às fls. 735/736 (numeração eletrônica), consta Ata de Audiência, realizada, em 26.11.2015, no TRT, em que a NOVACAP concordou "com as cláusulas administrativas e sociais constantes da ACT, permanecendo em discussão as cláusulas que possuem repercussão econômica, ou seja, as cláusulas que tratam do Reajuste Salarial; do Adicional de Operador de Munck; do Programa de Metas e Resultados; do Programa de Alimentação do Trabalhador; do Plano de Saúde; do Auxílio Funeral; do Auxílio Creche; da Concessão de Abono; da Implantação do Plano de Carreira e Remuneração; da Vigência e da Data-base". O Sindicato Suscitante se comprometeu a levar à categoria, na Assembleia que ocorreria no dia 27/11/15, a proposta de retorno ao trabalho ou de, pelo menos, um percentual mínimo para garantir o funcionamento de atividades emergenciais e essenciais da NOVACAP. Não houve conciliação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região admitiu parcialmente o dissídio coletivo e, no mérito, julgou improcedente a cláusula quarta, de reajuste salarial, ante os limites da LRF (fls. 810/816 - numeração eletrônica).
Inconformado, o Sindicato Suscitante apresentou recurso ordinário (fls. 833/851 - numeração eletrônica), que foi recebido pelo TRT mediante despacho de admissibilidade de fl. 854 (numeração eletrônica).
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário pela Suscitada (fls. 859/867 - numeração eletrônica).
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso ordinário (fls. 875/878 - numeração eletrônica).
PROCESSO ELETRÔNICO"
É o relatório.
V O T O
"I) CONHECIMENTO
O recurso ordinário é tempestivo (decisão publicada em 28.1.2016, recurso apresentado em 4.2.2016), a representação é regular (fl. 691 – numeração eletrônica), as custas foram devidamente recolhidas (fl. 852 – numeração eletrônica) e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
Conhece-se.
II) MÉRITO
1. PRELIMINAR. CLÁUSULAS PENDENTES DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OJ Nº 32/SDC/TST
O TRT assim decidiu:
"RELATÓRIO
O SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL- SINDSER-DF ajuizou dissídio coletivo contra a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Diz que as negociações foram frustradas para definição do novo acordo coletivo. Pretende a manutenção, de maneira geral, das cláusulas do ACT 2013/2015 com o aditivo de 2014 e a adequação das cláusulas econômicas ao reajuste proposto pela categoria conforme cláusula quarta. Informa a pretensão mudanças com cláusulas que não integravam o ACT 2013/2015. Diz que houve intransigência da NOVACAP quanto à cláusula de reajuste e justifica que a proposta de reajuste da categoria é adequada porque representa reposição inflacionária integral de 11% correspondente à variação do INPC-IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, acumulado com aumento real de 20%. Caso frustrada a negociação no âmbito judicial, pede que seja julgada procedente a base proposta pelo sindicato em relação às cláusulas sociais, principalmente a cláusula de reajuste de 11% (INPC-IBGE) acumulado com 20% (aumento real).
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A NOVACAP apresentou defesa. Confirma a existência de tratativas negociais iniciadas em julho/2015, fracassadas. Informa que o ACT 2013/2015 bem como seu aditivo expiraram em 01/11/2015. Como empresa dependente de recursos do tesouro, a negociação de cláusulas econômicas depende da intervenção do Distrito Federal. Noticia a instauração de movimento paredista a partir de 03/11/2015. Pede a participação do Distrito Federal como litisconsorte passivo necessário.
Informa que para as 52 cláusulas do ACT 2013/2015, as partes se compuseram quanto a 40 delas, quanto às demais há observações, residindo o impasse quanto à cláusula de reajuste, porque, segundo o Secretário de Fazenda do Distrito Federal, a despesa total com pessoal excede o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede o retorno de 70% dos empregados às atividades.
Manifestou-se o sindicato suscitante nos autos.
Aos autos vieram documentos.
Foram realizadas duas audiências (pdf p. 689 e 733), sendo a segunda com a presença do Distrito Federal.
O retorno dos empregados às atividades foi tratado no curso do processo e a greve teve encerramento.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido: 1) da rejeição do pleito de inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo; 2) da manutenção das cláusulas que não representam aumento de gastos com pessoal 3) pela improcedência dos pedidos que impliquem em reajuste de salários e benefícios.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os aspectos processuais.
A categoria profissional está regularmente representada pelo sindicato suscitante, SINDSER-DF, e a suscitada é a empregadora, empresa pública específica.
As partes afirmam que as negociações restaram frustradas e pretendem a solução judicial.
Há documentação de assembleias e demais atos necessários para o dissídio coletivo.
Embora o movimento grevista tenha sido mencionado em defesa pela suscitada, seus pleitos ficaram restritos ao funcionamento das atividades que considerava essenciais. O funcionamento foi acertado no curso do processo e o movimento paredista está encerrado. Portanto nada há a decidir acerca do evento grevista.
Quanto à participação do Distrito Federal como litisconsorte passivo, requerida pela NOVACAP e com a qual concorda o SINDSER-DF, é tecnicamente imprópria. O Distrito Federal não é o destinatário do provimento buscado, mas tem interesse econômico e jurídico, o que autoriza a sua participação como terceiro. Comunicado da ação, compareceu e atuou ativamente no processo, em especial em audiência (pdf p. 733). Sua intervenção tem natureza voluntária e não compulsória. Portanto rejeito o pleito de inclusão compulsória no Distrito Federal no polo passivo.
Os requisitos de admissibilidade estão todos presentes e as partes não apontam qualquer deficiência neste aspecto.
Delimito com clareza, contudo, o limite da admissibilidade aos limites da própria lide conforme o item seguinte.
Os limites da lide.
O sindicato suscitante refere-se ao ACT 2013/2015 com aditivo de 2014 e diz que, na essência, a sua manutenção não oferece dificuldade às partes, situando o ponto de resistência na cláusula de reajuste salarial.
Também a NOVACAP informa que 40 das 53 cláusulas do ACT 2013/2015 não oferecem dificuldade negocial. Apenas a cláusula de reajuste se apresentou insuperável.
A petição inicial descreve uma única cláusula, precisamente aquela de reajuste salarial. De forma meramente exemplificativa, menciona o suscitante a existência de cláusulas com alterações propostas, referindo-se apenas aos seus títulos, "tais como: as cláusulas que tratam do auxilio educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; do programa de educação para os empregados da TEP; do parcelamento do gozo de férias regulares; da gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; da flexibilização da jornada de trabalho; da concessão de folgas; da renovação da frota de caminhões terceirizados que serviço para a NOVACAP; da licitação para restaurante da NOVACAP; da implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; dos cargos comissionados; da gratificação de titulação para os empregados da TEP; da gratificação de plantio para os empregados da TEP".
Embora no curso do processo o sindicato suscitante postule a imediata implementação das 40 cláusulas pactuadas e a reabertura da negociação daquelas não ajustadas (pdf p.703), retomo a ordem do processo para definir o limite da lide, tal como posta na inicial, restrita à cláusula quarta, que cuida do reajuste salarial, única cláusula descrita na petição inicial e que constitui o cerne do impasse negocial (OJ-SDC 32).
A pactuação e negociação de cláusulas está no âmbito da liberdade das partes e independe do provimento judicial.
Portanto, limito a análise do dissídio à única causa de pedir expressa e com cláusula descrita e motivada, cláusula quarta, que consiste no reajuste salarial.
Por isso, admito parcialmente o presente dissídio coletivo.
O reajuste salarial para empregados de empresa pública dependente do Distrito Federal. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pede o sindicato suscitante seja definida judicialmente a cláusula quarta nos seguintes termos que propõe:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL - A NOVACAP reajustará, a partir de 01 de novembro de 2015, os salários dos empregados da Tabela de Empregos Permanentes, da Tabela de Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas, no percentual estimado de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, somado mais 20% (vinte por cento) de ganho real.
Parágrafo único- Aplicar-se-á, a partir de 01 de novembro de 2015, o percentual definido no caput nas rubricas denominadas Vantagem Pessoal, Promoção por Mérito/Antiguidade e Incorporação PCCS.
A situação financeira vigente do Poder Executivo Distrital esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal e neste ponto há restrição legal ao acolhimento do pedido.
O ofício oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à p. 739 do pdf, datado de novembro/2015 informa que o Relatório de Gestão do último quadrimestre "apresentou despesa de pessoal no percentual de 50,80% da RCL" (Receita Corrente Líquida), superior, portanto, ao limite máximo de 49% legalmente estabelecido.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) veda expressamente a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título" no caso de desatendimento dos limites legais para gasto com pessoal" (LRF, art. 22, I).
A exceção prevista na LRF (art. 22, I) ao reajuste previsto no inciso X do art. 37 da Constituição é própria do regime dos servidores e não se aplica aos empregados de empresa pública.
Neste mesmo sentido é o parecer do Ministério Público (pdf p. 750)
"Integrando a suscitada a tal conceito com relação ao Distrito Federal, verifica-se que, atingido os limites de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se também impossibilitada de promover qualquer medida que implique em que seja ultrapassado o sobredito limite.
Desta forma, há, no caso em apreço, impeditivo legal para a concessão dos reajustes nos termos pretendidos pelo suscitante, tendo em vista que, conforme informado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, o Relatório de Gestão Fiscal do GDF registra a despesa total com pessoal em 50,80%, limite superior ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal."
Julgo improcedente a cláusula quarta, de reajuste salarial, ante os limites da LRF.
Os honorários advocatícios.
(...)
Pelo exposto, admito parcialmente o presente dissídio coletivo ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL- SINDSER-DF contra a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e no mérito julgo improcedente a cláusula quarta, de reajuste salarial, ante os limites da LRF. O suscitante responde por custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa.
É o meu voto."
No recurso ordinário, o Sindicato Suscitante afirma que as demais cláusulas sociais deveriam ter sido apreciadas pelo TRT. Alega que pediu expressamente, em sua petição inicial, "a procedência da base das propostas apresentadas pelo sindicato suscitante em relação às cláusulas de conteúdo social, todas especificadas na causa de pedir, quais sejam: auxílio educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; programa de educação para os empregados da TEP; parcelamento do gozo de férias regulares; gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; flexibilização da jornada de trabalho; concessão de folgas; renovação da frota de caminhões terceirizados que serviço para a NOVACAP; licitação para restaurante da NOVACAP; implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; cargos comissionados; gratificação de titulação para os empregados da TEP; gratificação de plantio para os empregados da TEP, tudo nos termos da pauta de reinvindicações e proposta, juntados" (fl. 838 – numeração eletrônica). Assim, requer a concessão das cláusulas de conteúdo social, contra as quais a Suscitada não apresentou qualquer objeção.
No tocante ao pleito de concessão da Cláusula 4ª – REAJUSTE SALARIAL, aponta que o art. 169, § 1º, da CF/88 veda "a concessão pelo Distrito Federal de aumento de remuneração além dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, contudo o seu inciso II ressalva as empresas públicas" (fl. 842 – numeração eletrônica). Ressalta que "as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de impedir a concessão do reajuste salarial pela via do dissídio coletivo" (fl. 846 – numeração eletrônica). Requer, assim, o deferimento da "cláusula do reajuste salarial de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC- IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, cumulado ao aumento real de 20% (vinte por cento)" (fls. 850/851 – numeração eletrônica).
À análise.
Na Sessão da SDC realizada em 15/08/2016, em relação à preliminar de ausência de fundamentação das cláusulas, proferi voto no seguinte sentido:
"Consta da petição inicial o pedido de análise de toda a pauta reivindicatória, com a manutenção das cláusulas constantes do ACT 2013/2015 e do Termo Aditivo de 2014:
"A presente ação tem como objeto a análise da pauta reivindicatória, com as propostas apresentadas pelos empregados da NOVACAP, aprovada em assembleia geral extraordinária, realizada no dia 25 de junho de 2015, visando fechar os ajustes do Novo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, de modo a assegurar a data-base, com a manutenção, de maneira geral, das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, com os acréscimos assegurados no Termo Aditivo 2014, adequando a redação essencialmente de cunho econômico, relativos aos índices aprovados pela categoria, com base na Cláusula Quarta- Reajuste Salarial da pauta de reinvindicações, diante o insucesso das negociações.
(...)
Dentre as mudanças que não integram o Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015, estão às cláusulas que tratam do auxilio educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; programa de educação para os empregados da TEP; parcelamento do gozo de férias regulares; gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; flexibilização da jornada de trabalho; concessão de folgas; renovação da frota de caminhões terceirizados que serviço para a NOVACAP; licitação para restaurante da NOVACAP; implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; cargos comissionados; gratificação de titulação para os empregados da TEP; gratificação de plantio para os empregados da TEP, tudo nos termos da pauta de reinvindicações e proposta, juntados.
(...)
VII. DO PEDIDO
Ex positis, requer:
(...)
b) Caso frustrada a conciliação, seja distribuído o presente processo para julgamento, proferindo-se Sentença Normativa, que regerá as condições de trabalho entre a NOVACAP e os seus empregados, julgando procedente a base proposta pelo sindicato suscitante em relação às cláusulas de conteúdo social, principalmente, a cláusula do reajuste salarial de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC-IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, cumulado ao aumento real de 20 % (vinte por cento);
(...)"
O Sindicato Suscitante colacionou aos autos a Pauta de Reivindicações (fls. 83/109 – numeração eletrônica), em que, além das cláusulas constantes do acordo coletivo anterior – com alguns ajustes -, constam novas propostas da categoria: 1. auxílio educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; 2. programa de educação para os empregados da TEP; 3. parcelamento do gozo de férias regulamentares; 4. gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; 5. flexibilização da jornada de trabalho; 6. concessão de folgas; 7. renovação da frota de caminhões terceirizados que prestam serviço para a NOVACAP; 8. licitação para restaurante da NOVACAP; 9. implantação do Programa de Desligamento Voluntário – PDV; 10. cargos comissionados; 11. gratificação de titulação para os empregados da TEP; 12. licença paternidade para os empregados da TEP; e 13. gratificação de plantio para os empregados da TEP.
Tendo em conta os termos da petição inicial e os documentos juntados, verifica-se que o objeto desta lide não se restringiu à Cláusula 4ª – REAJUSTE SALARIAL.
Isso ficou evidente na audiência realizada perante o TRT, em 26.11.2015, em que a NOVACAP concordou "com as cláusulas administrativas e sociais constantes da ACT, permanecendo em discussão as cláusulas que possuem repercussão econômica, ou seja, as cláusulas que tratam do Reajuste Salarial; do Adicional de Operador de Munck; do Programa de Metas e Resultados; do Programa de Alimentação do Trabalhador; do Plano de Saúde; do Auxílio Funeral; do Auxílio Creche; da Concessão de Abono; da Implantação do Plano de Carreira e Remuneração; da Vigência e da Data-base" (fl. 735 – numeração eletrônica).
Assim, torna-se necessário o retorno dos autos ao TRT, para que este decida sobre as demais cláusulas de conteúdo social, conforme explicitado pela parte, sem que isto implique contrariedade à OJ nº 32/SDC/TST (É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria).
Registre-se que esta Seção Especializada já se pronunciou no sentido de que não se afigura próprio o emprego do conceito de causa madura em se tratando de dissídio coletivo, pois configuraria usurpação de competência a transferência para o Tribunal Superior do Trabalho do julgamento originário de uma lide coletiva de âmbito estadual ou regional em sua integralidade (RO-10067-93.2015.5.03.0000, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 13/05/2016 6). Em face das peculiaridades do processo de dissídio coletivo, entre as quais a essencialidade do conhecimento, pelo TRT, das questões fáticas e comunitárias envolvendo as partes coletivas dissidentes, torna-se incompatível a assunção plena, pelo TST, do exame de largos aspectos da lide coletiva entre os dissidentes.
Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário para determinar o retorno dos autos ao TRT, a fim de que delibere sobre as demais cláusulas de conteúdo social, conforme explicitado pela parte, decidindo como entender de direito. Prejudicado o exame do tema referente à Cláusula 4ª – REAJUSTE SALARIAL."
A Ministra Dora Maria da Costa pediu vista regimental do processo e na sessão da SDC de 12/09/2016 proferiu o seguinte voto prevalecendo, por maioria, em relação à preliminar de ausência de fundamentação das cláusulas:
"O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª, Região, mediante o acórdão de fls. 810/816, admitiu parcialmente o dissídio coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal - SINDSER e, no mérito, considerando que a petição inicial descreveu uma única cláusula de forma expressa e justificada, limitou a análise do dissídio coletivo à cláusula 4ª, que trata do reajuste salarial, julgando-a improcedente, ante os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Sindicato profissional suscitante interpôs recurso ordinário às fls. 833/850, sustentando que o Regional se limitou à análise da cláusula relativa ao reajuste dos salários, não tratando das demais cláusulas sociais, constantes da proposta apresentada pelo sindicato, entre elas, aquelas especificadas na causa de pedir, quais sejam: auxílio-educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; programa de educação para os empregados da TEP; parcelamento do gozo de férias regulares; gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; flexibilização da jornada de trabalho; concessão de folgas; renovação da frota de caminhões terceirizados que presta serviço para a NOVACAP; licitação para restaurante da NOVACAP; implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; cargos comissionados; gratificação de titulação para os empregados da TEP; gratificação de plantio para os empregados da TEP; tudo nos termos da pauta de reinvindicações e proposta juntados. Acresce que, conquanto as demais cláusulas de conteúdo econômico não tivessem sido colacionadas expressamente na representação, a suscitada, na contestação, informou o aceite de todas elas, tornando-se imperiosas a consideração e a homologação de tais normas. Em sequência, requer seja reformada a decisão regional, deferindo-se o reajuste salarial da categoria.
O Ministro Relator, considerando os termos constantes da representação bem como os documentos juntados aos autos, entendeu que o objeto do dissídio coletivo não se restringiu à cláusula de reajuste salarial. Consignou que, na audiência de conciliação, a NOVACAP concordou com a fixação das cláusulas administrativas e sociais constantes do ACT, "permanecendo em discussão aquelas de conteúdo econômico, a seguir especificadas: Reajuste Salarial; Adicional de Operador de Munck; Programa de metas e Resultados; Programa de Alimentação do Trabalhador; Plano de Saúde; Auxílio Funeral; Auxílio Creche; Concessão de Abono; Implantação do Plano de Carreira e Remuneração; Vigência e Data Base". Nesse contexto, e registrando que constou da representação o pedido de análise de toda a pauta reivindicatória, com a manutenção das cláusulas constantes do ACT 2013/2015 e do termo Aditivo de 2014, e, afastando a aplicação da Orientação Jurisprudencial n° 32 da SDC desta Corte, proferiu seu voto no sentido de dar provimento ao recurso ordinário do Sindicato profissional para determinar o retorno dos autos ao TRT da 10ª Região, para análise das demais cláusulas de conteúdo social, ficando prejudicado o exame da cláusula relativa ao reajuste dos salários.
Manifestei meu interesse em discutir a questão de mérito, no pertinente às cláusulas sociais, na medida em que várias das propostas, assim adjetivadas, a meu juízo, não se enquadravam como tais, na forma da jurisprudência desta SDC.
Todavia, levantou-se, na sessão, uma questão preliminar, no sentido de que a única cláusula trazida de forma fundamentada, na representação, referia-se à cláusula de reajuste salarial, e mostrava-se inafastável a aplicação da OJ n° 32 da SDC em relação aos demais pedidos.
Portanto, na medida em que a questão levantada - falta de fundamentação dos pedidos - apresentou-se como pressuposto para o exame e a definição da natureza das reivindicações - objeto inicial da divergência por mim apresentada -, passo a analisá-la.
Nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 32 da SDC, "é pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, conforme orientação do item VI, letra 'e', da Instrução Normativa n° 4/93".
No caso em tela, observa-se que, na representação, o Sindicato profissional afirma que a presente ação tem como objeto a análise da pauta reivindicatória, com as propostas aprovadas na assembleia de trabalhadores, e que se referem às cláusulas constantes do Acordo Coletivo de 2013/2015, com os acréscimos assegurados no Termo Aditivo 2014, além de cláusulas novas, que não integraram o referido acordo.
Consta da representação deste dissídio coletivo:
"A presente ação tem como objeto a análise da pauta reivindicatória, com as propostas apresentadas pelos empregados da NOVACAP, aprovada em assembleia geral extraordinária, realizada no dia 25 de junho de 2015, visando fechar os ajustes do Novo Acordo Coletivo de Trabalho da categoria, de modo a assegurar a data-base, com a manutenção, de maneira geral, das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2015, com os acréscimos assegurados no Termo Aditivo 2014, adequando a redação essencialmente de cunho econômico, relativos aos índices aprovados pela categoria, com base na Cláusula Quarta- Reajuste Salarial da pauta de reinvindicações, diante o insucesso das negociações.
No decorrer do ano de 2015, foram várias as deliberações da categoria, com assuntos tais como data-base, mudança de regime, aposentados, decreto que suspendeu o pagamento da PMR, que culminaram a aprovação da proposta para o Novo Acordo Coletivo de Trabalho, encaminhada a suscitada. Porém, restaram estabelecidas na pauta de reinvindicação com a proposta para o novo Acordo Coletivo algumas mudanças em relação ao Acordo Coletivo de 2013/2015.
Dentre as mudanças que não integram o Acordo Coletivo de Trabalho de 2013/2015, estão às cláusulas que tratam do auxilio educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; programa de educação para os empregados da TEP; parcelamento do gozo de férias regulares; gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; flexibilização da jornada de trabalho; concessão de folgas; renovação da frota de caminhões terceirizados que serviço para a NOVACAP; licitação para restaurante da NOVACAP; implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; cargos comissionados; gratificação de titulação para os empregados da TEP; gratificação de plantio para os empregados da TEP, tudo nos termos da pauta de reinvindicações e proposta, juntados.
Contudo, a NOVACAP somente se manifestou a favor de manter o Acordo Coletivo de 2013/2015, nos seus termos, afastando a cláusula de reajuste salarial, prevista na proposta apresentada pela categoria, que assim dispõe:
`CLÁUSULA QUARTA- REAJUSTAMENTO SALARIAL- A NOVACAP reajustará, a partir de 01 de novembro de 2015, os salários dos empregados da Tabela de Empregos Permanentes, da Tabela de Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas, no percentual estimado de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, somado mais 20% (vinte por cento) de ganho real. Parágrafo único- Aplicar-se-á, a partir de 01 de novembro de 2015, o percentual definido no caput nas rubricas denominadas Vantagem Pessoal, Promoção por Mérito/Antiguidade e Incorporação PCC S.'
Como visto, a supracitada cláusula trata da reposição salarial em decorrência da variação do índice INPC/IBGE, de modo a evitar que haja a perda do poder de compra dos salários dos empregados. Tal cláusula encontra-se prevista em todos os Acordos Coletivos já firmados entre o SINDSER e a NOVACAP. Ora, os salários não podem estar dissociados dos índices de produtividade.
Deve-se destacar que o suscitante envidou todos os esforços para chegar a um acordo com o suscitado, atendendo ao reclamo da categoria, com a autorização em assembleia para o ingresso do dissídio. Por tais fundamentos, e em razão da absoluta intransigência da suscitada, o Sindicato Suscitante, apresenta a proposta que entende adequada, em termos coletivos, consistente em reposição integral da inflação com reajuste salarial de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC-IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, cumulado ao aumento real de 20%.
Por fim, diante das conquistas da classe dos empregados da NOVACAP, por anos, leva à necessidade de manutenção de todas as cláusulas ditas sociais do referido Acordo Coletivo de Trabalho constante na proposta aprovada em assembleia geral extraordinária dos empregados da NOVACAP, ocorrida em 25 de junho de 2015, principalmente, em relação à cláusula do reajuste salarial.
Esse é o resumo dos fatos.
(...).
Ex positis, requer:
(...);
b) caso frustrada a conciliação, seja distribuído o presente processo para julgamento, proferindo-se Sentença Normativa, que regerá as condições de trabalho entre a NOVACAP e os seus empregados, julgando procedente a base propostas pelo sindicato suscitante em relação às cláusulas de conteúdo social, principalmente, a cláusula do reajuste salarial de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC-IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, cumulado ao aumento real de 20 % (vinte por cento); (...)" (fls. 9/12).
Percebe-se que, à exceção da cláusula referente ao reajuste salarial, a qual apresentou a respectiva justificação para o seu deferimento, somente as cláusulas novas foram relacionadas, contudo, sem apresentar qualquer fundamentação, elemento indispensável a possibilitar não só a apresentação da defesa pela parte adversa, mas, também, a apreciação de julgamento das reivindicações pelo Tribunal.
O Precedente Normativo n° 37 da SDC estabelece que "nos processos de dissídio coletivo só serão julgadas as cláusulas fundamentadas na representação, em caso de ação originária, ou no recurso".
Não se pode negar que o Sindicato suscitante juntou aos autos a cópia do ACT 2013/2015 (fls. 402/418), bem como a do Termo Aditivo 2014 (fls. 41/43) firmado com o objetivo de se proceder ao reajuste das cláusulas econômicas previstas no ACT 2013/2015.
Ocorre que o fato de se tratarem de cláusulas preexistentes, constantes de acordo imediatamente anterior, não exime o suscitante da necessidade de observar os ditames do Precedente Normativo n° 37 e da Orientação Jurisprudencial n° 32, ambos da SDC do TST, e, nesse sentido, transcrevo trecho de julgado desta Seção Especializada:
"No caso em tela, conquanto o Sindicato profissional não tenha procedido à transcrição dos pedidos na representação (fls. 2/6), anexou à referida peça a pauta de reivindicações às fls. 45/58. Todavia, não apresentou justificativas específicas dos pedidos, elemento indispensável que possibilita, ao magistrado, verificar a conveniência do deferimento, ou não, dos pedidos, de forma a manter o justo equilíbrio entre os interesses dos dois segmentos. Salienta-se que, na representação, o suscitante apenas pede o deferimento das reivindicações, pugnando, genericamente, pela manutenção das cláusulas preexistentes.
Ocorre que, mesmo em se tratando de cláusulas preexistentes, ou seja, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrados em período imediatamente anterior ao do ajuizamento do dissídio, há a necessidade da correta apresentação das justificativas, já que não se aplica o princípio da inalterabilidade das condições pactuadas, porque, também nesses casos, analisa-se a conveniência ou não da manutenção das reivindicações, em face dos argumentos porventura apresentados pela parte suscitada e de eventual demonstração de alteração das condições vigentes à época da pactuação da norma coletiva" (RO-4790-65.2011.5.02.0000 Data de Julgamento: 10/11/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 14/11/2014).
Ainda que o suscitante não tivesse procedido à titulação das cláusulas, na representação, poderia ter anexado à referida peça a pauta reivindicatória da categoria, mas com as respectivas justificativas. Todavia, nota-se que, no documento de fls. 82/109, relativo à Pauta de Reivindicações 2015/2016, o suscitante também não cumpriu essa formalidade.
Ressalta-se que, além de pretender a manutenção de cláusulas sociais constantes do ACT 2013/2015, o suscitante apresentou cláusulas novas (auxílio-educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; programa de educação para os empregados da TEP; parcelamento do gozo de férias regulares; gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; flexibilização da jornada de trabalho; concessão de folgas; renovação da frota de caminhões terceirizados que presta serviço para a NOVACAP; licitação para restaurante da NOVACAP; implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; cargos comissionados; gratificação de titulação para os empregados da TEP; gratificação de plantio para os empregados da TEP), as quais foram também transcritas na pauta de reivindicações, às fls. 106/108, mas sem qualquer justificação para a sua fixação, parâmetro básico para o exercício do poder normativo conferido à Justiça do Trabalho.
Some-se a esses aspectos o fato de que, na tentativa de se verificar o cumprimento dos requisitos exigidos pela OJ no 32 e pelo PN no 37 da SDC desta Corte, não se constata nos autos sequer a juntada das atas das assembleias de trabalhadores, e que eventualmente pudessem apresentar a titulação das cláusulas que teriam sido aprovadas pela categoria representada nesta ação.
Nos termos da Orientação jurisprudencial n° 8 da SDC do Tribunal Superior do Trabalho, "a ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria."
Salienta-se, também, que, conquanto o Sindicato alegue, nas razões de seu recurso ordinário, às fls. 838/840, que "a suscitada, em, contestação, afirmou categoricamente que a impossibilidade da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, com as propostas encaminhadas pelo Sindicato da categoria, seria tão somente em relação à cláusula quarta, que trata do reajuste salarial", e que, por essa razão, as demais cláusulas deveriam ser consideradas e homologadas, não é isso que se depreende dos autos.
Com efeito.
Na defesa (fls. 596/605), a empresa requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos referentes às cláusulas de cunho econômico-financeiro, incluindo os pedidos de reajuste, ressaltando, à fl. 599, que o ACT 2013/2015 continha 52 cláusulas, e que, dessas, 40 cláusulas estão acordadas pelo SINDSER e pela NOVACAP. E, conforme registra a ata da audiência de conciliação (fl. 735) , realizada em 26/11/2015, "a Novacap se manifesta no sentido de que está de acordo com as cláusulas administrativas e sociais constantes da ACT, permanecendo em discussão as cláusulas que possuem repercussão econômica, ou seja, as cláusulas que tratam do Reajuste Salarial, do Adicional de Operador de Munck, do Programa de Metas e Resultados, do Programa de Alimentação do Trabalhador, do Plano de Saúde, do Auxílio Funeral, do Auxílio Creche, da Concessão de Abono, da Implantação do Plano de Carreira e Remuneração; da Vigência e da Data-Base".
Ocorre que, ainda que a empresa possa ter manifestado, na defesa, sua concordância quanto à manutenção de algumas cláusulas constantes do instrumento negocial firmado em período anterior, ou tenha demonstrado ou reiterado, na audiência de conciliação, sua aceitação, esse fato não justifica a ausência, na representação, da titulação das cláusulas e das respectivas justificativas, na aceitação da suscitada manifestada na audiência de conciliação, tendo em vista que o cumprimento dos pressupostos processuais necessários à instauração da instância, nos termos da jurisprudência desta Corte, não pode estar condicionado a evento futuro e incerto, ou seja, à provável aceitação das condições, pela suscitada, em momento posterior ao do ajuizamento da ação.
O fato é que, independentemente de se tratar de dissídio coletivo originário ou de revisão, a apresentação, na representação, ou em documento a ela anexado, das reivindicações de forma clausulada e fundamentada é pressuposto indispensável à constituição válida e regular do processo de dissídio coletivo, tal como consagrado na OJ no 32 e no PN no 37 da SDC do TST, de forma a possibilitar ao julgador conhecer das razões motivadoras dos pedidos e, assegurado o contraditório, fixar as cláusulas segundo seu convencimento.
Por todo o exposto, data venia do Ministro Relator, em relação à preliminar de mérito, divirjo do voto proferido, mantendo a decisão regional que admitiu parcialmente o dissídio coletivo e limitou a análise da ação à única cláusula que foi apresentada de forma expressa, descrita e motivada, qual seja a do reajuste salarial, a qual deverá ser analisada nos termos das razões expostas no recurso ordinário do Sindicato profissional."
2. CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTAMENTO SALARIAL
Conforme já relatado, este Ministro ficou vencido no tocante à preliminar relacionada à ausência de fundamentação das demais cláusulas, prevalecendo o voto da eminente Vistora, Ministra Dora Maria da Costa, entendendo que as cláusulas da Pauta de Reinvindicações, à exceção da cláusula 4ª, não possuem condição de apreciação por esta Justiça Especializada, uma vez que ausente a respectiva fundamentação concernente a cada cláusula.
Desse modo, por economia processual, circunscrevendo a matéria a decidir apenas à cláusula 4ª – REAJUSTAMENTO SALARIAL –, o Relator passa à análise do mérito, dando continuidade ao julgamento.
O Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o reajuste salarial requerido com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. Eis o voto da Desembargadora Relatora Elke Doris Just:
"RELATÓRIO
O SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL- SINDSER-DF ajuizou dissídio coletivo contra a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP.
Diz que as negociações foram frustradas para definição do novo acordo coletivo. Pretende a manutenção, de maneira geral, das cláusulas do ACT 2013/2015 com o aditivo de 2014 e a adequação das cláusulas econômicas ao reajuste proposto pela categoria conforme cláusula quarta. Informa a pretensão mudanças com cláusulas que não integravam o ACT 2013/2015. Diz que houve intransigência da NOVACAP quanto à cláusula de reajuste e justifica que a proposta de reajuste da categoria é adequada porque representa reposição inflacionária integral de 11% correspondente à variação do INPC-IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, acumulado com aumento real de 20%. Caso frustrada a negociação no âmbito judicial, pede que seja julgada procedente a base proposta pelo sindicato em relação às cláusulas sociais, principalmente a cláusula de reajuste de 11% (INPC-IBGE) acumulado com 20% (aumento real).
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
A NOVACAP apresentou defesa. Confirma a existência de tratativas negociais iniciadas em julho/2015, fracassadas. Informa que o ACT 2013/2015 bem como seu aditivo expiraram em 01/11/2015. Como empresa dependente de recursos do tesouro, a negociação de cláusulas econômicas depende da intervenção do Distrito Federal. Noticia a instauração de movimento paredista a partir de 03/11/2015. Pede a participação do Distrito Federal como litisconsorte passivo necessário.
Informa que para as 52 cláusulas do ACT 2013/2015, as partes se compuseram quanto a 40 delas, quanto às demais há observações, residindo o impasse quanto à cláusula de reajuste, porque, segundo o Secretário de Fazenda do Distrito Federal, a despesa total com pessoal excede o limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal. Pede o retorno de 70% dos empregados às atividades.
Manifestou-se o sindicato suscitante nos autos.
Aos autos vieram documentos.
Foram realizadas duas audiências (pdf p. 689 e 733), sendo a segunda com a presença do Distrito Federal.
O retorno dos empregados às atividades foi tratado no curso do processo e a greve teve encerramento.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido: 1) da rejeição do pleito de inclusão do Distrito Federal como litisconsorte passivo; 2) da manutenção das cláusulas que não representam aumento de gastos com pessoal 3) pela improcedência dos pedidos que impliquem em reajuste de salários e benefícios.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os aspectos processuais.
A categoria profissional está regularmente representada pelo sindicato suscitante, SINDSER-DF, e a suscitada é a empregadora, empresa pública específica.
As partes afirmam que as negociações restaram frustradas e pretendem a solução judicial.
Há documentação de assembleias e demais atos necessários para o dissídio coletivo.
Embora o movimento grevista tenha sido mencionado em defesa pela suscitada, seus pleitos ficaram restritos ao funcionamento das atividades que considerava essenciais. O funcionamento foi acertado no curso do processo e o movimento paredista está encerrado. Portanto nada há a decidir acerca do evento grevista.
Quanto à participação do Distrito Federal como litisconsorte passivo, requerida pela NOVACAP e com a qual concorda o SINDSER-DF, é tecnicamente imprópria. O Distrito Federal não é o destinatário do provimento buscado, mas tem interesse econômico e jurídico, o que autoriza a sua participação como terceiro. Comunicado da ação, compareceu e atuou ativamente no processo, em especial em audiência (pdf p. 733). Sua intervenção tem natureza voluntária e não compulsória. Portanto rejeito o pleito de inclusão compulsória no Distrito Federal no polo passivo.
Os requisitos de admissibilidade estão todos presentes e as partes não apontam qualquer deficiência neste aspecto.
Delimito com clareza, contudo, o limite da admissibilidade aos limites da própria lide conforme o item seguinte.
Os limites da lide.
O sindicato suscitante refere-se ao ACT 2013/2015 com aditivo de 2014 e diz que, na essência, a sua manutenção não oferece dificuldade às partes, situando o ponto de resistência na cláusula de reajuste salarial.
Também a NOVACAP informa que 40 das 53 cláusulas do ACT 2013/2015 não oferecem dificuldade negocial. Apenas a cláusula de reajuste se apresentou insuperável.
A petição inicial descreve uma única cláusula, precisamente aquela de reajuste salarial. De forma meramente exemplificativa, menciona o suscitante a existência de cláusulas com alterações propostas, referindo-se apenas aos seus títulos, "tais como: as cláusulas que tratam do auxilio educação para os dependentes legais dos empregados da TEP; do programa de educação para os empregados da TEP; do parcelamento do gozo de férias regulares; da gratificação para os empregados rasteleiros, SEMAV e SEOD; da flexibilização da jornada de trabalho; da concessão de folgas; da renovação da frota de caminhões terceirizados que serviço para a NOVACAP; da licitação para restaurante da NOVACAP; da implantação do Programa de Desligamento Voluntário-PDV; dos cargos comissionados; da gratificação de titulação para os empregados da TEP; da gratificação de plantio para os empregados da TEP".
Embora no curso do processo o sindicato suscitante postule a imediata implementação das 40 cláusulas pactuadas e a reabertura da negociação daquelas não ajustadas (pdf p.703), retomo a ordem do processo para definir o limite da lide, tal como posta na inicial, restrita à cláusula quarta, que cuida do reajuste salarial, única cláusula descrita na petição inicial e que constitui o cerne do impasse negocial (OJ-SDC 32).
A pactuação e negociação de cláusulas está no âmbito da liberdade das partes e independe do provimento judicial.
Portanto, limito a análise do dissídio à única causa de pedir expressa e com cláusula descrita e motivada, cláusula quarta, que consiste no reajuste salarial.
Por isso, admito parcialmente o presente dissídio coletivo.
O reajuste salarial para empregados de empresa pública dependente do Distrito Federal. Os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pede o sindicato suscitante seja definida judicialmente a cláusula quarta nos seguintes termos que propõe:
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL - A NOVACAP reajustará, a partir de 01 de novembro de 2015, os salários dos empregados da Tabela de Empregos Permanentes, da Tabela de Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas, no percentual estimado de 11% (onze por cento) correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, somado mais 20% (vinte por cento) de ganho real.
Parágrafo único- Aplicar-se-á, a partir de 01 de novembro de 2015, o percentual definido no caput nas rubricas denominadas Vantagem Pessoal, Promoção por Mérito/Antiguidade e Incorporação PCCS.
A situação financeira vigente do Poder Executivo Distrital esbarra na Lei de Responsabilidade Fiscal e neste ponto há restrição legal ao acolhimento do pedido.
O ofício oriundo da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, à p. 739 do pdf, datado de novembro/2015 informa que o Relatório de Gestão do último quadrimestre "apresentou despesa de pessoal no percentual de 50,80% da RCL" (Receita Corrente Líquida), superior, portanto, ao limite máximo de 49% legalmente estabelecido.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) veda expressamente a "concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título" no caso de desatendimento dos limites legais para gasto com pessoal" (LRF, art. 22, I).
A exceção prevista na LRF (art. 22, I) ao reajuste previsto no inciso X do art. 37 da Constituição é própria do regime dos servidores e não se aplica aos empregados de empresa pública.
Neste mesmo sentido é o parecer do Ministério Público (pdf p. 750)
"Integrando a suscitada a tal conceito com relação ao Distrito Federal, verifica-se que, atingido os limites de gasto com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, encontra-se também impossibilitada de promover qualquer medida que implique em que seja ultrapassado o sobredito limite.
Desta forma, há, no caso em apreço, impeditivo legal para a concessão dos reajustes nos termos pretendidos pelo suscitante, tendo em vista que, conforme informado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, o Relatório de Gestão Fiscal do GDF registra a despesa total com pessoal em 50,80%, limite superior ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal."
Julgo improcedente a cláusula quarta, de reajuste salarial, ante os limites da LRF.
Os honorários advocatícios.
(...)
Pelo exposto, admito parcialmente o presente dissídio coletivo ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, FUNDACIONAL, DAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO DISTRITO FEDERAL- SINDSER-DF contra a COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e no mérito julgo improcedente a cláusula quarta, de reajuste salarial, ante os limites da LRF. O suscitante responde por custas no valor de R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor da causa.
É o meu voto." (Destacamos.)
O SINDSER requer seja dado provimento ao seu Recurso Ordinário para que seja concedido reajuste salarial de 11% correspondente à variação do INPC/IBGE do período de 01/11/2014 a 31/10/2015, cumulado ao aumento real de 20%.
À análise."
Analisando a matéria posta em debate no presente processo, entendo que há algumas considerações que merecem análise da Seção de Dissídios Coletivos.
A controvérsia cinge-se à possibilidade do Poder Normativo da Justiça do Trabalho promover ou não o aumento de despesas com pessoal em entidades públicas cujo limite de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal para essa finalidade já tenha sido alcançado.
Diz o parágrafo único do art. 22 da LRF:
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.
Pois bem.
Percebe-se que a regra contida na LRF consiste na vedação à ampliação de despesa com pessoal, por meio de concessão de vantagem, aumento ou reajuste, tendo como uma das exceções os aumentos ou reajustes decorrentes de sentença judicial.
Considerando que o Poder Normativo é exercido por meio de sentença, seria possível cogitar que a concessão de reajuste por meio da sentença normativa estaria enquadrada na referida exceção.
Contudo, ouso divergir de tal entendimento declinado pelo Ministro Relator, pelas seguintes razões.
As sentenças judiciais, do ponto de vista da sua eficácia, tradicionalmente podem ser classificadas em condenatórias, declaratórias, mandamentais e constitutivas.
Quando se pensa em pagamento, aumento ou concessão de vantagem, ou estamos diante de uma sentença condenatória, ou, principalmente nos casos da Administração Pública, de uma sentença mandamental.
Na prática da gestão pública, são essas as sentenças que levam Governadores, Prefeitos, Secretários e dirigentes de empresas estatais a executarem despesas envolvendo pessoal. E digo isto com conhecimento de causa, com base na minha experiência na Administração Pública Estadual.
Portanto, deflui desse raciocínio a conclusão de que a exceção à regra do art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal envolve apenas as sentenças condenatórias ou mandamentais.
E não se pode ignorar que a referida lei é focada no comportamento do gestor público.
Por outro lado, a referida exceção teve o sentido de fazer com que o gestor público não tenha carta branca para descumprir decisão judicial. Ou seja, inclusive em respeito ao Estado Democrático de Direito, o recado da lei ao gestor público foi: "respeite os limites de gasto com pessoal, mas não descumpra decisão judicial, ou seja, respeite o Judiciário". Neste sentido, destaco a lição do especialista na matéria Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, ao colocar que:
"Ao tempo da denominada Lei Camata, substituída e ampliada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, muito se discutiu sobre a possibilidade ou não de a ampliação dos limites decorrer de ordem judicial que reconhecesse aos servidores parcela remuneratória maior. Ou seja, se o limite fosse ultrapassado para dar cumprimento a ordem judicial estaria o ente federado sujeito a restrições?
A resposta firmou-se no sentido da impossibilidade de se permitir obviar o cumprimento da ordem judicial.
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal houve tratamento diferenciado à situação da despesa de pessoal decorrente de ordem judicial". ("10 Anos da Lei de Responsabilidade Fiscal: a interpretação dos Tribunais". Editora Fórum, pág. 196.)
Assim, ao que tudo indica, a exceção considerada pelo legislador envolve somente as sentenças condenatórias ou mandamentais.
Ainda nesse sentido, a mais balizada doutrina nos ensina o seguinte sobre a natureza da sentença normativa:
"Note-se que a atribuição constitucional deferida ao Poder Judiciário de fixar, no âmbito das relações laborais, regras jurídicas – como ocorre nos processos de dissídios coletivos e respectivas sentenças normativas – não se confunde com a clássica atuação jurisdicional. Nesta última atuação, a norma derivaria da reiteração, pelos tribunais, de julgados individuais em semelhante ou idêntica direção, no exercício de função típica e tradicional ao Judiciário. Já a sentença normativa insculpe um espectro de normas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, como resultado de um único e específico processo posto a exame do tribunal trabalhista para aquele preciso e especificado fim, no exercício de função típica e tradicional do Poder Legislativo (e não do Judiciário).". ("Curso de Direito do Trabalho", Editora LTr, 15ª edição, páginas 160 e 161).
Aliás, na mesma linha de raciocínio é preciso saber diferenciar a sentença judicial proferida na atividade jurisdicional típica, da sentença normativa, proferida em atividade jurisdicional de natureza atípica.
E a partir desta distinção, podemos afirmar que o tipo de sentença imaginada pelo legislador, quando no art. 22, parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal criou uma exceção ao limite de gastos com pessoal, consistiu numa sentença decorrente da jurisdição típica, e não atípica.
Isso fica ainda mais claro nas lições doutrinárias a seguir expostas:
"Distingue-se, entretanto, a sentença normativa da sentença clássica, no que concerne à sua substância, a seu conteúdo. É que ela não traduz a aplicação de norma jurídica existente sobre relação fático-jurídica configurada (como verificado nas sentenças clássicas); não é, por isso, rigorosamente, exercício de poder jurisdicional. Ela, na verdade, expressa, ao contrário, a própria criação de regras jurídicas gerais, abstratas, impessoais, obrigatórias, para incidência sobre relações ‘ad futurum’." ("Curso de Direito do Trabalho", Editora LTr, 15ª edição, páginas 161).
Portanto, não há dúvida de que a sentença normativa não representa "rigorosamente, exercício de poder jurisdicional".
Isto sem considerar que há várias vozes doutrinárias sustentando que após a exigência do "comum acordo" previsto no art. 114, § 2º da Constituição Federal, enquanto exigência para o ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica, o exercício do Poder Normativo teria deixado de ter o caráter de jurisdição, passando a ser arbitragem pública.
Sendo assim, não podemos considerar que a exceção do art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal contemple a sentença normativa proferida pela Justiça do Trabalho.
Se houvesse uma sentença normativa fixada anteriormente ao alcance do limite de gastos, que levasse a uma sentença proferida em ação de cumprimento posterior, essa sentença, de fato, seria de natureza condenatória. E aí realmente entendo que estaríamos diante da exceção discutida. Mas tal exceção não pode englobar a sentença normativa, que não teria a condição de "sentença clássica".
E nessa visão, que distingue a sentença clássica da sentença normativa, destaco que não me encontro sozinho, haja vista que as lições doutrinárias acima citadas são do próprio relator, em que pese o entendimento adotado no seu voto.
Por outro lado, faço ainda um registro quanto às demais exceções previstas no art. 22, parágrafo único, I da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em relação à "determinação legal", entendo que nos autos não há indicação de previsão legal específica, sendo que nem mesmo a Lei 10.192/2001 pode ser considerada para tanto, vez que essa não prevê reajuste de forma direta. Quanto à regra da revisão geral do art. 37, X, da Constituição Federal, entendo que não se aplica ao caso, pois estamos diante de um segmento específico, ou seja, não se trata de revisão geral.
Por fim, ressalto que não estamos aqui apenas julgando o caso concreto em questão.
Estamos, na realidade, tratando de um tema que é central no momento atual em nosso país, o qual envolve a solvência das unidades da federação. Existem diversas entidades públicas completamente quebradas, sem dinheiro para pagar desde oxigênio para hospitais até salário aos seus trabalhadores.
Não podemos ser insensíveis e alheios a esta dura realidade. Como costuma afirmar o Ministro Gilmar Mendes, com alguma dose de polêmica, não adianta o Judiciário determinar que o paralítico ande. Porque ele não vai andar.
No fundo, o que está em jogo é se a Justiça do Trabalho terá sensibilidade com os princípios e valores da gestão fiscal responsável ou não.
Entendo que não podemos ser os responsáveis por abrir uma brecha que não se tem parâmetros para mensurar o tamanho e a proporção a ser alcançada, sobretudo em face de uma interpretação da Lei de Responsabilidade Fiscal que contraria a sua lógica e o seu espírito.
A rigor, considero que o legislador deu um recado ao administrador público, ao dizer que esse não estaria autorizado a descumprir decisão judicial. Porém, por outro lado, não deu carta branca ao Judiciário, principalmente no âmbito do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, para que promovesse a extrapolação dos limites de gastos com pessoal por parte da Administração Pública.
Portanto, definitivamente, o exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho não pode fechar os olhos para os limites de gastos com pessoal, sendo exercido como se fosse uma dotação orçamentária ilimitada.
Entendo que se o ente público ao qual é vinculada a empresa recorrida encontra-se no limite de gasto com pessoal, não há exceção que ampare a concessão de reajuste pela via do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.
E diante disso, peço vênia para, divergindo do entendimento declinado pelo Ministro Relator no seu voto, votar no sentido de negar provimento ao recurso ordinário, para manter a decisão do Tribunal Regional.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho,
por maioria, quanto à preliminar, admitir parcialmente o dissídio coletivo e limitar a análise da ação à única cláusula apresentada de forma expressa, descrita e motivada, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDC, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, Relator, e Kátia Magalhães Arruda; e, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, vencidos os Exmos. Ministros Maurício Godinho Delgado, Relator, e Kátia Magalhães Arruda.
Brasília, 13 de março de 2017.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EMMANOEL PEREIRA
Ministro Redator Designado
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