Data da publicação:
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Ives Gandra Martins Filho - TST
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Dissídio coletivo de greve. Recusa patronal à negociação coletiva e oferecimento de proposta redutiva de vantagens. Não abusividade do movimento paredista. Composição do conflito mediante sentença normativa. Manutenção de 29 cláusulas de dissídio coletivo anterior. Poder normativo restrito da Justiça do Trabalho.
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Dissídio coletivo de greve. Recusa patronal à negociação coletiva e oferecimento de proposta redutiva de vantagens. Não abusividade do movimento paredista. Composição do conflito mediante sentença normativa. Manutenção de 29 cláusulas de dissídio coletivo anterior. Poder normativo restrito da Justiça do Trabalho.
A SDC, por maioria, considerou não abusiva a greve deflagrada pelos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, a despeito dos descumprimentos dos ditames legais e da liminar da ilustre Relatora originária do feito, quanto à manutenção de percentual mínimo de 70% de pessoal em atividade e não bloqueio de acesso às dependências da empresa, diante da recusa patronal à negociação coletiva e do oferecimento de proposta redutiva de vantagens, na qual anuía com a manutenção de apenas 9 das 79 cláusulas constantes da sentença normativa anterior, justificando, assim, o movimento paredista e seus excessos, em razão das perdas de vantagens consideradas históricas pela categoria. A Seção admitiu, ainda, por maioria, a compensação de 50% dos dias parados, com desconto de apenas 50% dos dias restantes, seguindo sua jurisprudência pacífica para os casos de não abusividade do movimento paredista de longa duração. Quanto à composição do conflito coletivo de trabalho, deferiu, por maioria, além das 9 cláusulas aceitas pela Informativo TST – nº 225 Período: 14 a 28 de setembro de 2020 2 ECT, outras 20, de natureza social, ao fundamento de que não implicam ônus financeiro para a empresa, mas representam garantias de especial interesse para os trabalhadores e seus sindicatos de classe, em observância ao poder normativo restrito aos limites constitucionais e legais, preservando as normas convencionais preexistentes nos dissídios coletivos de greve, e à vedação da ultratividade das normas coletivas trazida pela Reforma Trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/17. No tocante ao reajuste salarial correspondente à data-base da categoria, deferiu, por unanimidade, o percentual de 2,6% (dois vírgula seis por cento) sobre os salários de agosto de 2019, aplicável a todas as demais vantagens de natureza salarial, em consonância com a jurisprudência pacífica da SDC no sentido de deferir percentual ligeiramente inferior ao INPC do período, visto que a Lei nº 10.192/01 veda reajuste atrelado a índice de preços de recomposição da inflação. E, finalmente, por unanimidade, determinou o imediato retorno dos empregados ao serviço, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos Sindicatos Suscitantes. Sob esses fundamentos, a SDC, por maioria, declarou não abusiva a greve, vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Dora Maria da Costa. Por maioria, autorizou o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos outros 50%, vencidos parcialmente os Ministros Kátia Magalhães Arruda, Relatora, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado, que votaram no sentido de autorizar o pagamento parcelado dos dias a serem descontados. Por unanimidade, determinou o retorno imediato ao trabalho, a partir de 22/9/2020, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelos Suscitantes. Ainda, por unanimidade, deferiu a correção salarial para toda a categoria no importe de 2,6% (dois vírgula seis por cento). Por fim, por maioria, deferiu a manutenção de 29 cláusulas do dissídio coletivo anterior, sendo 20 delas de natureza social, quais sejam: 1ª (anistia), 3ª (assédio sexual e moral), 14 (saúde da mulher), 18 (fornecimento de documentos), 22 (processo permanente de negociação), 23 (prorrogação, revisão, denúncia ou revogação), 24 (quadro de avisos), 29 (atestado de saúde na demissão), 30 (averiguação das condições de trabalho), 32 (empregado vivendo com HIV ou AIDS), 34 (ergonomia na empresa), 35 (fornecimento de CAT/LISA), 41 (distribuição domiciliária), 43 (inovações tecnológicas), 44 (jornada de trabalho nas agências), 46 (redimensionamento de carga), 67 (concurso público), 69 (direito a ampla defesa), 75 (responsabilidade civil em acidente de trânsito) e 77 (acompanhamento do cumprimento de cláusulas do acordo); e 9 cláusulas que a própria ECT concordou em manter, quais sejam: 21 (negociação coletiva), 28 (assistência médica, hospitalar e odontológica), 51 (vale alimentação/refeição), 63 (reajuste salarial), 66 (acumulação de vantagens), 72 (penalidade), 74 (registro de ponto), 78 (conciliação de divergências) e 79 (vigência). Vencidos os Ministros Kátia Magalhães Arruda, Relatora, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Mauricio Godinho Delgado. (TST-DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, SDC, red. p/ acórdão Min. Ives Gandra Martins Filho, 21/9/2020).
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