Data da publicação:
Acordão - TRT
Ivani Contini Bramante - TRT/SP
RITO SUMARÍSSIMO Geral Procedimento sumaríssimo. Incorreção do endereço.
Procedimento sumaríssimo. Incorreção do endereço. Não se pode penalizar o reclamante com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 852-B, II, da CLT apenas porque o endereço que a própria reclamada informa na CTPS do reclamante está incorreto. A correta exegese do dispositivo legal em estudo não é no sentido de que o retorno do primeiro ato de citação da reclamada por insuficiência, alteração ou incorreção do endereço informado na petição inicial atrai o arquivamento automático da reclamação trabalhista, vez que entendimento diverso vai de encontro ao princípio do acesso à Justiça, e não se coaduna com os axiomas da efetividade e da celeridade e economia processual. (TRT/SP-10004948320195020264 - 4ªTurma - RORSum- Rel. Ivani Contini Bramante - DeJT 29/01/2020).
PROCESSO nº 1000494-83.2019.5.02.0264 (RORSum)
RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: ELITE SERVICOS EIRELI , CONDOMINIO EDIFICIO A CHACARA
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA:
EMENTA
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INCORREÇÃO DO ENDEREÇO. Não se pode penalizar o reclamante com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 852-B, II, da CLT apenas porque o endereço que a própria reclamada informa na CTPS do reclamante está incorreto. A correta exegese do dispositivo legal em estudo não é no sentido de que o retorno do primeiro ato de citação da reclamada por insuficiência, alteração ou incorreção do endereço informado na petição inicial atrai o arquivamento automático da reclamação trabalhista, vez que entendimento diverso vai de encontro ao princípio do acesso à Justiça, e não se coaduna com os axiomas da efetividade e da celeridade e economia processual.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Rito Sumaríssimo. Arquivamento
Decisão Recorrida - Incumbe ao Autor a correta indicação do endereço da Reclamada. Logo, por se tratar de rito sumaríssimo e considerando-se a citação devolvida conforme certidão Id. 7199f77, determino o arquivamento do feito, nos termos do art. 852-B, inciso II, e respectivo parágrafo 1º, da CLT.
Fundamento recursal -Insurge-se contra o arquivamento da ação, aduzindo que não foi concedido prazo para indicação de endereço correto ou emenda da inicial.
Tese decisória: O procedimento sumaríssimo não chega ao extremo de impedir que o autor indique outro endereço do réu se este já não mais se encontra no endereço inicialmente indicado. As alterações introduzidas com o procedimento não tiveram propósito de "eliminar" processos, pura e simplesmente, mas apenas dar solução mais rápida aos que envolvem menor valor. Justamente o que não se observou no caso.
Nesse sentido, não se pode penalizar o reclamante com a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 852-B, II, da CLT apenas porque o endereço que a própria reclamada informa na CTPS do reclamante está incorreto.
Ainda que assim não fosse, a correta exegese do dispositivo legal em estudo não é no sentido de que o retorno do primeiro ato de citação da reclamada por insuficiência, alteração ou incorreção do endereço informado na petição inicial atrai o arquivamento automático da reclamação trabalhista, vez que entendimento diverso vai de encontro ao princípio do acesso à Justiça, e não se coaduna com os axiomas da efetividade e da celeridade e economia processual.
Assim, e considerando, ainda, que somente depois de concedida a oportunidade de o trabalhador fornecer novo endereço da ré é que se afigura cabível o arquivamento da reclamação trabalhista, com fulcro no dispositivo legal invocado pelo juízo de origem, dou provimento ao apelo, para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito como entender de direito.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Vara de origem, para o regular prosseguimento do feito como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação do voto da relatora. Não há custas no atual momento processual.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Maria Isabel Cueva Moraes
Relatora: Ivani Contini Bramante
Presente o(a) representante do Ministério Público do Trabalho
IVANI CONTINI BRAMANTE
Relatora
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