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Ementa
Maria Helena Mallmann - TST
INÉPCIA DA INICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL
1. Verifica-se que a reclamante não explicitou parâmetros fáticos suficientes para a correta análise do mérito da demanda. Como bem consignou o Regional, não há parâmetros de valores ou da percentagem correspondente aos seguros que alegou receber de forma clandestina , tampouco explicitou os períodos, valores e percentagens reduzidos das comissões. Releva destacar que é necessário que a exposição do pedido contenha informações mínimas que possam nortear não só a defesa, mas também a decisão do julgador, mormente no tocante à causa de pedir . Da maneira como expostos os fatos, o órgão jurisdicional ficou impedido de se pronunciar sobre o direito pleiteado.
2. Para esta Corte, a concessão de prazo para suprir irregularidades não se aplica às hipóteses elencadas no artigo 330 do CPC/2015 (art. 295 do CPC/1973), a teor do entendimento consagrado na Súmula 263 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST-ARR-201200-83.2009.5.02.0027, 2ª Turma, Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2019).
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