PETIÇÃO INICIAL Causa de pedir. Inalterabilidade

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Ementa

Augusto Cesar Leite de Carvalho - TST



PROCESSO DO TRABALHO. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.



PROCESSO DO TRABALHO. ART. 840, § 1º, DA CLT. PEDIDO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE SUCEDEM E ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

O pedido realizado pelo autor é que fixa os limites da lide, conforme os termos dos arts. 128 e 460 do CPC de 1973, vigente à data da publicação do acórdão recorrido. No entanto, o pedido deve ser compreendido em conjunto com a causa de pedir, devendo a decisão judicial ficar vinculada a esse libelo, assim contextualizado. Na Justiça do Trabalho, o art. 840, § 1º, da CLT, também na redação vigente à data da publicação do acórdão recorrido, exige que na petição inicial haja apenas uma breve exposição do fato do qual resulte o dissídio e o pedido. Assim, considerando o princípio da informalidade e da simplicidade que reveste o processo trabalhista, ao redigir a petição inicial, basta ao autor expor rapidamente os fatos a fim de proporcionar a sua compreensão e a respectiva consequência jurídica, contida no pedido. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

HORA NOTURNA NÃO REDUZIDA. ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI.

O caput do art. 73 da CLT prevê o pagamento de adicional de 20% (vinte por cento), enquanto a cláusula coletiva estabelece um percentual maior para o labor em prorrogação. A ausência de redução da hora noturna, nos termos da previsão do § 2º do art. 73 da CLT, foi compensada mediante o estabelecimento do aumento do adicional previsto no caput do dispositivo. Tratando-se de circunstância que se mostra mais vantajosa ao trabalhador, não há como se reconhecer a nulidade da avença coletiva, no particular, ante o permissivo expresso da Constituição Federal, inserto no art. 7º, XXVI. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR - 1130-45.2012.5.15.0007, AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, DEJT 15/03/2019).

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