TST - INFORMATIVOS 2017 2017 156 - 28 de março a 17 de abril

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Walmir Oliveira da Costa - TST



04 -Adicional de insalubridade. Perícia. Dispensa. Condenação com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Possibilidade. Art. 427 do CPC de 1973. Local de difícil acesso. Inviabilidade de realização de prova pericial. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento.



Resumo do voto.

Adicional de insalubridade. Perícia. Dispensa. Condenação com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA. Possibilidade. Art. 427 do CPC de 1973. Local de difícil acesso. Inviabilidade de realização de prova pericial. Apesar de o art. 195 da CLT estabelecer que a caracterização da insalubridade ocorrerá por meio de perícia, o art. 427 do CPC de 1973 (art. 472 do CPC de 2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação de seu convencimento. Assim, na hipótese em que o reclamante é laboratorista em mina na Serra dos Carajás/PA, local de difícil acesso, em que a realização de perícia revelou-se inviável, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento obrigatório destinado à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, em que se registra a classificação do risco da atividade. No caso, ressaltouse que a adoção do PPRA é medida excepcional, que se justifica como forma de garantir aos trabalhadores dos rincões do Pará o acesso à justiça. Ademais, trata-se de prova que goza de presunção juris tantum, razão pela qual pode a empresa demonstrar que o reclamante não realizava trabalho insalubre ou perigoso. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencidos os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, João Oreste Dalazen, Brito Pereira, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA.

1. A Primeira Turma não conheceu do recurso de revista, quanto ao adicional de insalubridade, por reputar inviável aferir violação de dispositivo de lei federal ou dissenso pretoriano, sob o fundamento de que a recorrente não requereu a produção de prova pericial, a tempo e modo, tornando precluso o debate. Ainda, à luz do art. 427 do CPC, registrou a premissa de que a Corte de origem reconheceu a atividade insalubre com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que, em tese, tornaria desnecessária a prova pericial, conforme precedentes.

2. Embora o art. 195 da CLT preveja a caracterização da insalubridade por meio de perícia, o art. 427 do CPC/1973 (art. 472 do CPC/2015) faculta ao juiz dispensar a prova pericial quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos suficientes à formação do seu convencimento.

3. Acrescente-se que a presunção das condições insalubres de trabalho, a partir do PPRA, é relativa e, portanto, poderia ter sido elidida, mediante laudo pericial em contrário, cabendo à empregadora o ônus da prova, conforme a teoria da aptidão.

4. Na hipótese, uma vez que o reclamante prestava serviços na mina de ferro da Serra de Carajás/PA, local de difícil acesso, no qual se revelou inviável realizar a perícia ambiental, admite-se o reconhecimento da insalubridade com base no PPRA, como medida excepcional, justificada como garantia do acesso à justiça, à luz das peculiaridades do caso concreto.

Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-223400-20.2007.5.08.0114, SBDI-I, rel. Min. Márcio Eurico Vitral, red. p/ acórdão Min. Walmir Oliveira da Costa, 19.05.2017).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista n° TST-Ag-E-RR-223400-20.2007.5.08.0114, em que é Agravante COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e são Agravados DIRON SOUSA RIBEIRO e INTERTEK DO BRASIL INSPEÇÕES LTDA. 

"COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD interpõe agravo regimental (fls. 1.426/1.435) contra decisão exarada pela Presidência da egrégia Primeira Turma (fls. 1.421/1.423) mediante a qual se denegou seguimento aos Embargos (fls. 1.351/1.371).

Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.438).

É o relatório" que, lido em sessão, adoto.

V O T O

I - AGRAVO REGIMENTAL

"1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

2 - MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA PERÍCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

Mediante decisão monocrática, a Presidência da Primeira Turma do TST denegou seguimento aos Embargos interpostos pela Reclamada. Eis o teor da aludida decisão:

"O fundamento erigido pela egrégia Turma para não conhecer do recurso de revista da segunda reclamada está amparado no fato de que ‘a Corte de origem reconheceu a existência de atividade insalubre com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que, em tese, tornaria desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 427 do CPC, que faculta ao juiz dispensar a prova pericial, quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes à formação de seu convencimento’.

Com efeito, não há falar em divergência jurisprudencial, porquanto todos os arestos trazidos ao cotejo de tese são inespecíficos. Os paradigmas registram tese no sentido da impossibilidade de se condenar as empresas ao pagamento do adicional de insalubridade quando inexistente nos autos prova técnica que ateste a insalubridade no meio ambiente de trabalho e sua respectiva graduação, apta a ensejar o balizamento do percentual do adicional de insalubridade a ser pago, ao passo que, no presente caso, a egrégia Turma se fundamenta na substituição da prova técnica pericial por outra prova técnica apta a configurar a insalubridade. Na hipótese dos autos, a prova técnica substitutiva da perícia tomou por base o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, documento técnico idôneo e apto à demonstração da necessidade justificadora da compensação financeira pelo desgaste orgânico sofrido pelos obreiros no desempenhar de suas atividades profissionais.

Nessas circunstâncias, tem plena aplicabilidade a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho, impeditiva da veiculação do recurso de embargos.

Não há falar, ainda, em contrariedade às Orientações Jurisprudenciais de n.ºs 4 e 278 da SBDI-I. A primeira, convertida na Súmula n.º 448 do TST, não foi objeto de debate na decisão embargada, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n.º 297 do TST. A Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-I, por sua vez, revela-se inespecífica ao confronto, pois não infirma a tese sustentada na decisão embargada no sentido da possibilidade de se substituir a prova pericial por outra prova técnica já existente nos autos. O referido precedente jurisprudencial trata especificamente da possibilidade de se utilizar de outros meios de prova quando o ambiente de trabalho já se encontra desativado, hipótese diversa da constatada nos autos." (fls. 1.424).

A reclamada pugna pelo processamento do referido apelo, ao argumento de que comprovou a divergência jurisprudencial a propósito da imprescindibilidade da perícia para a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade.

Assiste-lhe razão.

Eis o teor do acórdão embargado, mediante o qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada:

"Conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente não requereu a prova pericial, a tempo e modo, o que torna precluso o debate em torno do tema e inviabiliza aferir violação ou dissenso pretoriano.

Ademais, contata-se que a Corte de origem reconheceu a existência de atividade insalubre com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que, em tese, tornaria desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 427 do CPC, que faculta ao juiz dispensar a prova pericial, quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes à formação de seu convencimento." (fls. 1.335)

Como visto, a Turma assentou dois fundamentos, o primeiro de que, diante do registro no acórdão regional de que a embargante não requereu a prova pericial a tempo e modo, operou-se a preclusão. O segundo, no sentido de que o reconhecimento da existência de atividade insalubre com base em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por se tratar de parecer técnico, torna desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 427 do CPC.

Nesse contexto, revelam divergência jurisprudencial os arestos paradigmas transcritos às fls. 1.366 e 1.368, oriundos das egrégias Segunda e Sexta Turmas, segundo os quais a perícia deve ser determinada de ofício pelo julgador e, ainda que presentes outros elementos de convencimento, não subsiste condenação em adicional de insalubridade se não se realiza a perícia na forma do art. 195 da CLT, conforme segue:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA- ÔNUS DA PROVA. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade, pelo que, dado o seu caráter cogente, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica, ainda que estejam presentes nos autos outros elementos que firmem o seu convencimento. Recurso de revista conhecido e provido.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. O art. 195, § 2º, da CLT dispõe ser necessária a perícia técnica no caso de arguição de periculosidade para sua caracterização e classificação segundo as normas do Ministério do Trabalho. Tal procedimento, se não requerido pelas partes, deve ser determinado de ofício pelo juiz, pois, tratando-se de questão eminentemente fático-probatória, a sua aferição somente é possível por meio da análise dos elementos concretos, os quais se renovam a cada caso. Os autos devem, pois, retornar à MM. Vara de origem, a fim de que se proceda à realização de perícia técnica, conforme requerido pelo Município de Campo Maior.

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Regimental, para, convertendo-o em Embargos, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento dos Embargos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho" (grifos no original).

Nesse ponto, por maioria, prevaleceu o voto do Exmo. Relator sorteado.

II – RECURSO DE EMBARGOS

1. CONHECIMENTO

"Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame daqueles intrínsecos dos embargos.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DISPENSA DA PERÍCIA. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA

O egrégio TRT da 8ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença pela qual se sob os seguintes fundamentos:

"Segundo o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) a função de laboratorista II tem como posto de trabalho o laboratório, e reconhece que quem trabalha nele está exposto aos riscos físicos, mecânicos, ruído, calor e radiações, decorrentes da exposição à maquinas e equipamentos do laboratório. (fls. 297/309)

A própria prestadora de serviços, em seu PPRA, reconhece que quem trabalha no laboratório está exposto ao risco, portanto caberia às reclamadas o ônus de provar o contrário.

A perícia é o meio de provar a existência ou inexistência da insalubridade, que por sua vez, não foi produzida ou requerida pela reclamada, assim não se desincumbiu desse ônus.

Presume-se, por falta de prova que disponha em contrário, a existência da insalubridade nos moldes do pedido.

Mantenho a sentença." (fls. 1.065)

Em embargos de declaração, acrescentou:

"A decisão turmária manteve a sentença de primeiro grau, nessa parte, valendo-se 1) do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, onde consta que a função que o reclamante-embargado exercia (laboratorista II) tem como posto de trabalho o laboratório, reconhecendo, também, que os trabalhadores estão expostos aos riscos físicos, mecânicos, ruído, calor e radiações, decorrentes da exposição à maquinas e equipamentos do local de trabalho e 2) da falta de prova em sentido contrário, encargo que cabia às reclamadas, dentre elas, a embargante, e do qual não se desincumbiram.

O julgado, ao analisar o recurso ordinário interposto pela segunda reclamada - fundamentos que serviram para embasar a análise do recurso ordinário da ora embargante - referiu, ainda, que ‘A perícia é o meio de provar a existência ou inexistência da insalubridade, que por sua vez, não foi produzida ou requerida pela reclamada, assim não se desincumbiu desse ônus (f1. 526v. e 529).’ (fls. 1.106)

Eis o teor do acórdão embargado, mediante o qual não se conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada:

"Conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente não requereu a prova pericial, a tempo e modo, o que torna precluso o debate em torno do tema e inviabiliza aferir violação ou dissenso pretoriano.

Ademais, contata-se que a Corte de origem reconheceu a existência de atividade insalubre com base no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, o que, em tese, tornaria desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 427 do CPC, que faculta ao juiz dispensar a prova pericial, quando já houver nos autos pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes à formação de seu convencimento." (fls. 1.335)

Nas razões de embargos, alega a reclamada a inviabilidade de dispensa da prova técnica para o adicional de insalubridade. Entende impossível fixar o grau, se mínimo, médio ou máximo, sem a realização de perícia. Sustenta que pode ser determinada de ofício a realização da perícia, ainda que sem requerimento das partes. Alega contrariedade às OJ 4 e 278 da SbDI-1 do TST e transcreve arestos. Requer seja excluída a condenação ao adicional de insalubridade e reflexos.

Como visto, a Turma assentou que, diante do registro no acórdão regional de que a embargante não requereu a prova pericial a tempo e modo, operou-se a preclusão. Acrescentou que o reconhecimento da existência de atividade insalubre com base em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por se tratar de parecer técnico, torna desnecessária a prova pericial, nos termos do art. 427 do CPC.

Nesse contexto, revelam divergência jurisprudencial os arestos paradigmas transcritos às fls. 1.366 e 1.368, oriundos das egrégias Segunda e Sexta Turma, segundo os quais, a perícia deve ser determinada de ofício pelo julgador e, ainda que presentes outros elementos de convencimento, não subsiste condenação em adicional de insalubridade se não se realiza a perícia na forma do art. 195 da CLT, conforme segue:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA- ÔNUS DA PROVA. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe sobre a necessidade de perícia técnica para a caracterização e classificação da periculosidade, pelo que, dado o seu caráter cogente, não é permitido ao juiz dispensar a prova técnica, ainda que estejam presentes nos autos outros elementos que firmem o seu convencimento. Recurso de revista conhecido e provido.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO – IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. O art. 195, § 2º, da CLT dispõe ser necessária a perícia técnica no caso de arguição de periculosidade para sua caracterização e classificação segundo as normas do Ministério do Trabalho. Tal procedimento, se não requerido pelas partes, deve ser determinado de ofício pelo juiz, pois, tratando-se de questão eminentemente fático-probatória, a sua aferição somente é possível por meio da análise dos elementos concretos, os quais se renovam a cada caso. Os autos devem, pois, retornar à MM. Vara de origem, a fim de que se proceda à realização de perícia técnica, conforme requerido pelo Município de Campo Maior.

Conheço, por divergência jurisprudencial" (grifos no original).

Nesse ponto, por unanimidade, prevaleceu o voto do Exmo. Relator sorteado.

2. MÉRITO

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. INVIABILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONDENAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS – PPRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL

O Exmo. Sr. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Relator de sorteio, votou no seguinte sentido, in litteris:

O art. 195 da CLT assim prevê:

Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Em regra, arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, é imprescindível a realização de perícia, designado perito habilitado pelo juiz, nos termos do aludido artigo 195, § 2º, da CLT, diretriz reforçada pelo art. 3º da Lei nº 5.584, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, segundo o qual "os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo."

Tal exigência justifica-se ante o próprio teor do art. 195 da CLT, que, desde logo, remete à perícia a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho. Também sugerem ser indispensável a perícia os artigos 191 e 194 da CLT que, em tese, constituem hipóteses de afastamento do direito e relacionam-se com apuração técnica das condições locais. Com efeito, preveem tais dispositivos, respectivamente, que a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância e a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância elimina ou neutraliza a insalubridade. Igualmente, que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física.

Ademais, não se pode perder de vista a relevância da atuação do Ministério do Trabalho e Emprego, no particular, por intenção do próprio legislador, conforme se depreende do art. 195 da CLT.

Nesse sentido, a perícia confere eficácia plena à NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego que, no item 15.1 define as atividades e operações consideradas insalubres, bem como no item 15.4.1.1 estipula o direito ao adicional de insalubridade apenas se impraticável sua eliminação ou neutralização, e, por fim, estipula no item 15.2.1 ao 15.2.3, a gradação de acordo com a intensidade do risco, nos seguintes termos:

"15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos nºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;

15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.ºs 6, 13 e 14;

15.1.4 Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos nºs 7, 8, 9 e 10.

15.1.5 Entende-se por ‘Limite de Tolerância’, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.

15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)

15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;

15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;

15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (115.002-2 / I4)

b) com a utilização de equipamento de proteção individual.

15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.

15.4.1.2 A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador.

15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre.

15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.

15.6 O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas.

15.7. O disposto no item 15.5. não prejudica a ação fiscalizadora do MTb nem a realização ex officio da perícia, quando solicitado pela Justiça, nas localidades onde não houver perito."

Não por acaso, ao encontro dessas disposições, a Súmula 448, I, do TST impõe a necessidade de cumular dois requisitos para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, quais sejam, "a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial" e "a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho".

Cuida-se de espécie de prova tarifada, sistema de avaliação de provas, que, embora não mais vigore, influencia certos dispositivos legais, a exemplo dos arts. 366, 400 e 401 do CPC.

Não obstante, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho conta com mitigações do rigor dessa exigência, em situações excepcionalíssimas, conforme se verifica dos seguintes verbetes:

Súmula nº 453 do TST:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

 O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Orientação Jurisprudencial nº 278 do TST

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA. LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO (DJ 11.08.2003) A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade. Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova.

E colhem-se precedentes da Corte que autorizam a condenação em adicional de insalubridade com base em prova emprestada, se absolutamente idênticos os contextos, em caso de confissão da reclamada, entre outras.

No caso, todavia, extrai-se do acórdão regional a dispensa pura e simples da perícia, com fundamento exclusivamente em Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA juntado por uma das reclamadas com a defesa.

Registrou-se no acórdão regional que o reclamante laborou nas Minas de Carajás e que "do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA consta que a função de laboratorista II tem como posto de trabalho o laboratório, e reconhece que quem trabalha nele está exposto aos riscos físicos, mecânicos, ruído, calor e radiações, decorrentes da exposição às maquinas e equipamentos do laboratório (fls. 297/309)" e que "a própria prestadora de serviços, em seu PPRA, reconhece que quem trabalha no laboratório está exposto ao risco." Curiosamente, consignou que "a perícia é o meio de provar a existência ou inexistência da insalubridade."

A meu ver, esse documento isoladamente não substitui a prova pericial, para os fins de aplicação subsidiária do art. 427 do CPC, que prevê: "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.".

Segundo a NR 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, que estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, aludido programa visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, "através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho."

Para efeito desta NR 9, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Portanto, em princípio, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por elencar os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho capazes de causar danos à saúde do trabalhador, teria idêntico alcance probatório da perícia. Contudo, tal como a CLT e a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, volta a cogitar da possibilidade de eliminação ou neutralização dos agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, no item 9.3.5.2, o que, se reforce, somente se apura com a perícia:

"9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia: medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde; medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes prejudiciais à saúde; trabalho; medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho."

De fato, não se vocaciona o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA a atestar de forma cabal o direito ao adicional de insalubridade. Antes, conforme doutrina, é instrumento de preservação da saúde e integridade dos trabalhadores, constituindo "documento-base contendo planejamento anual, com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma, estratégia e metodologia de ação, formas de registros, manutenção e divulgação de dados, periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento." (SALIBA, Tuffi Messias, Manual Prático de Higiene Ocupacional e PPRA, LTR 75, 3ª edição, p. 239).

Ressalte-se que a consideração apenas do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA pode, em casos nos quais nele não se registre qualquer risco, fulminar, de plano, a pretensão do trabalhador ao adicional de insalubridade se ao juiz parecer-lhe despicienda a prova pericial.

Não desconheço a jurisprudência desta egrégia Corte assente, também, à luz do princípio do livre convencimento motivado, no sentido de que a perícia não vincula o juiz da causa, que pode valer-se de outros elementos de prova para formar seu convencimento, que deve ser explicitado na decisão.

Ainda assim, mormente se o único fundamento para a condenação constitui-se no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, não é dado ao juiz afastar prova para cuja produção a lei expressamente prevê uma formalidade, sob pena, inclusive, de violação da ampla defesa e do devido processo legal.

Por essa mesma razão, inviável acolher o pedido da embargante de exclusão pura e simples do adicional de insalubridade, devendo os autos retornarem à MM. Vara do Trabalho para a completa instrução do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos para, anulando o processado a partir da instrução processual apenas no tocante ao pedido de adicional de insalubridade, determinar o retorno dos autos à MM. Primeira Vara do Trabalho de Parauapebas - PA e a reabertura da instrução, a fim de que seja realizada perícia, nos moldes do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, prosseguindo no julgamento da causa como entender de direito. (grifos no original)

Não obstante os jurídicos fundamentos adotados no voto do Ministro Relator, entendo que, na hipótese, deve ser negado provimento aos Embargos, para que seja mantido o entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior.

A questão a ser dirimida remete à dispensa de perícia ambiental, a fim de aferir a presença de insalubridade a que alude o art. 195 da CLT, quando apresentado o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, diante da dificuldade de acesso ao local de trabalho.

A empresa reclamada é a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, e o local de trabalho é a mina de ferro da Serra de Carajás, localizada em Parauapebas – PA.

O Pará é um Estado de grandes dimensões, e o local da mina é de difícil acesso, por vezes realizável apenas de avião. De fato, há uma dificuldade extraordinária na produção da prova técnica, pois o profissional deve sair de Belém e deslocar-se por mais de 700 km (setecentos quilômetros) até Parauapebas, custeando as despesas com transporte e estadia, para ser remunerado apenas ao final do processo.

Nesse contexto, embora sejam nomeados como peritos oficiais, os profissionais que atuam na Oitava Região deixam de assinar o termo de compromisso, por não considerar vantajoso realizar a perícia nessa localidade.

Diante desse contexto, conclui-se que dificilmente haverá perito oficial que queira realizar a prova técnica, quer pelo teto para remuneração do perito, definido atualmente no art. 2º, § 4º, e no item 2.5 do Anexo da Resolução nº 232/2016 do CNJ (até cinco vezes o valor de R$ 370,00), quer pelas dificuldades práticas e logísticas daquela região.

Portanto, tem sido comum nas reclamações trabalhistas que tramitam na Oitava Região, desde a notificação inicial, exigir-se a apresentação do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelecido pela Portaria nº 25/94 do Ministério do Trabalho e Emprego, com o objetivo de "preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através de ações de prevenção e controle dos riscos ambientais (RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, FRIO, RADIAÇÕES, GASES, VAPORES, NÉVOAS, NEBLINAS, POEIRAS, FUMOS, VÍRUS, BACTÉRIA, FUNGOS, ETC)".

Por esse motivo, na 1ª Turma, tem-se adotado o PPRA como prova técnica, documental ou como um meio supletivo da perícia, por ser um programa de prevenção que já traz a classificação do risco da atividade, se é insalubre ou perigosa, à luz do art. 427 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual art. 472 do Código de Processo Civil de 2015), aplicável ao processo do trabalho:

Art. 427. O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Portanto, em sendo a prova pericial meio de prova que tem como destinatário o magistrado, a quem cabe avaliar a sua suficiência, necessidade e relevância, o juiz poderá, inclusive, dispensar a prova, formando sua convicção à luz de outras provas já produzidas, conforme consta no art. 436 do CPC de 1973(art. 479 do CPC de 2015).

Não se olvida, quanto à previsão contida no art. 195, § 2º, da CLT, de realização de perícia para constatação de atividade insalubre, ou da necessidade de aferição in loco, acerca das atividades desempenhadas, grau de exposição e fornecimento e fiscalização do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, como meio eficaz de elisão do agente insalubre.

Por outro lado, longe de defender que se deva aplicar a dispensa da perícia de maneira geral, em centros urbanos de fácil acesso, ou que se deva usar indiscriminadamente o PPRA, como substitutivo da perícia, a tese adotada pela Corte Regional, e mantida pela Primeira Turma, limita-se a admitir que, em situações especialíssimas, inverta-se o ônus da prova, para atribuir à empresa o encargo quanto à implementação das medidas previstas no PPRA e das condições de trabalho, com fundamento na teoria da aptidão para a prova, e nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, e do acesso à justiça.

Nessa linha de raciocínio, tem-se que, se o PPRA foi elaborado por técnicos do mesmo jaez dos peritos de que trata o art. 195 da CLT, e, também, quanto mais se aproximar das definições de caracterização e classificação das atividades previstas e exigidas nas normas regulamentadoras, pode o juiz, em decisão fundamentada, em determinadas circunstâncias, dispensar a perícia exigida no art. 195 da CLT em face do PPRA juntado aos autos.

Na hipótese, conforme delineado pelo acórdão regional, diante das dificuldades de produção da prova pericial no interior da Amazônia, adotou-se a possibilidade de exigir da empresa a apresentação do documento legalmente exigível, o PPRA, considerado prova técnica alternativa.

Nesse contexto, registrou-se no acórdão regional:

(...) do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA consta que a função de laboratorista II tem como posto de trabalho o laboratório, e reconhece que quem trabalha nele está exposto aos riscos físicos, mecânicos, ruído, calor e radiações, decorrentes da exposição às maquinas e equipamentos do laboratório (...) a própria prestadora de serviços, em seu PPRA, reconhece que quem trabalha no laboratório está exposto ao risco.

A consequência prática da juntada desse documento é a presunção de que o trabalho é insalubre ou perigoso. Tal presunção, por outro lado, juris tantum, pode ser desfeita pela empresa que, diante do início de prova desfavorável, requeira a realização de perícia para demonstrar que, naquela hipótese específica, o reclamante não se encontra em condições de insalubridade ou periculosidade, ou que o grau de exposição é inferior ao pretendido.

É a forma adotada pelo Tribunal Regional da 8ª Região para superar a impossibilidade de acesso à justiça, e que, a meu ver, deve ser adotada na presente situação, diante de, pelo menos, seis aspectos, a saber: (i) a distância e a dificuldade de acesso ao local de trabalho; (ii) a inviabilidade da realização da prova técnica por perito oficial; (iii) os empecilhos criados pela empresa quanto ao acesso ao local de trabalho, e que configura entrave à solução jurisdicional da controvérsia; (iv) a dificuldade em se atribuir ao empregado o encargo quanto à produção da perícia ambiental em local de difícil acesso, em razão da teoria da aptidão para a prova; (v) o livre convencimento motivado, que possibilita ao juiz, desde que fundamentadamente, lançar mão de outros elementos de prova, que não o laudo pericial, à luz do art. 427 do CPC de 1973 (472 do CPC de 2015); e (vi) a obrigatoriedade da elaboração e da implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por meio do qual a empresa antecipa, reconhece, avalia e controla a ocorrência de riscos ambientais e, ao qual se atribui o caráter de prova técnica alternativa.

Portanto, diante dessas peculiaridades, ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, por elencar os agentes físicos, químicos e biológicos existentes no ambiente de trabalho capazes de causar danos à saúde do trabalhador, deve ser atribuído idêntico alcance probatório da perícia na constatação da insalubridade. Incumbe à empresa o encargo quanto à realização de prova pericial, para demonstrar as condições de trabalho, o fornecimento de equipamentos de proteção hábeis a proteger o trabalhador, bem como o grau de exposição ao agente insalubre, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Walmir Oliveira da Costa, Augusto César Leite de Carvalho e Cláudio Mascarenhas Brandão, dar provimento ao agravo regimental para determinar o processamento e julgamento do recurso de embargos, observado o procedimento estabelecido no art. 3º da Instrução Normativa nº 35/2012 do Tribunal Superior do Trabalho. Ainda, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Relator, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga.

Brasília, 06 de abril de 2017.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Walmir Oliveira da Costa

Ministro - Redator Designado

Instituto Valentin Carrion © Todos direitos reservados | LGPD   Desen. e Adm by vianett

Politica de Privacidade