PERÍCIA Necessidade de

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Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGENTES INSALUBRES. MEDIÇÃO. AUSÊNCIA.



I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGENTES INSALUBRES. MEDIÇÃO. AUSÊNCIA. Tendo em vista a provável violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento.  Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista.

II – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGENTES INSALUBRES. MEDIÇÃO. AUSÊNCIA. O Tribunal Regional não acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo Reclamante sob a alegação de que o laudo pericial que atestou a ausência de insalubridade não realizou as medições, in loco, dos agentes insalubres, pautando-se em estudo apresentado por empresa contratada pela Reclamada. É certo que o magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como decidir sobre a necessidade ou não da realização de novas provas (arts. 765 da CLT e 370, caput e parágrafo único, do CPC/15). No caso concreto, todavia, o meio de prova eleito para a aferição da existência, ou não, de insalubridade, foi a prova pericial, não tendo sido produzida qualquer outra prova no processo com esse propósito. Impugnada a prova pericial ante a não realização, in loco, da medição dos fumos resultantes da solda de chumbo e estanho, a qual seria determinante para a efetiva aferição da existência de trabalho em contato com agente insalubre, entende-se caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e provido.

CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-11263-90.2016.5.15.0045, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020).

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