PERÍCIA Nulidade (da)

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Ementa

Alexandre de Souza Agra Belmonte - TST



ENVOLVIMENTO DO PERITO EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA.



PRELIMINAR DE FATO SUPERVENIENTE ARGUIDA EM PETIÇÃO – NULIDADE DA PERÍCIA – ENVOLVIMENTO DO PERITO EM ESQUEMA DE CORRUPÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. A reclamada arguiu por petição, a existência de fato novo e superveniente nos termos do art. 493 do NCPC, por entender que deve ser declarada a nulidade da perícia médica realizada, determinando o retorno dos autos à instrução para a realização de novo exame, tendo em vista que o perito que apresentou o laudo constante dos autos está sendo investigado pelo Ministério Público Federal em razão de envolvimento no esquema de corrupção em perícias trabalhistas, denominado como "Operação Hipócritas", conforme autos 9467-06.2017.4.03.6105. Junta como prova o acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região nos autos do processo nº 0011293-64.2015.5.15.0109 RORSum, em que fora reconhecida a nulidade da perícia realizada pelo mesmo expert e determinada a realização de outra, em decorrência de ser investigado na "Operação Hipócritas". O art. 493 do CPC dispõe que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". No caso dos autos, em que pese à gravidade do noticiado pela reclamada, entende-se que não há razão para decretação da nulidade da perícia como fato superveniente, pois a única prova apresentada é um acórdão do Tribunal Regional da 15ª Região que analisou questão idêntica. Não há nenhum documento que comprove que o perito indicado tenha participado do referido esquema de corrupção e fraude em processos trabalhistas, sendo que a mera indicação de que estava sendo investigado na Operação Hipócritas do MPF, por si só, não é capaz de retirar a credibilidade do laudo apresentado nos presentes autos. Isso porque, conforme informações extraídas do site do Ministério Público Federal (http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/noticias-sp/operacao-hipocritas-24-pessoas-sao-res-por-fraudes-em-pericias-trabalhistas), a referida operação, deflagrada a partir de maio de 2016, "descortinou o funcionamento de uma ampla rede criminosa, com abrangência em municípios diversos, em que alguns assistentes técnicos – "autorizados" e aparentemente financiados pela parte (geralmente empresas) que assistiam nos processos trabalhistas e, por vezes, contando com a intermediação de advogados – ajustavam o pagamento de vantagens indevidas (em regra, de R$ 1,5 a R$ 4 mil por perícia) a peritos judiciais para emissão de laudo pericial favorável à parte interessada. Em diversos casos analisados na investigação, há evidências de que alguns dos peritos judiciais solicitaram, aceitaram e/ou receberam os valores oferecidos e, por conta disto, beneficiaram a parte que lhes pagou. As perícias falsas e/ou tendenciosas em favor das empresas buscavam descaracterizar o nexo de causalidade (de causa e efeito) entre a doença e o trabalho exercido na empresa, a negação da própria doença do trabalhador e/ou a afirmação de ausência de perda de capacidade laborativa. O perito traía a confiança do juízo para tentar induzi-lo em erro e obter uma sentença mais favorável à empresa reclamada". A partir de tais informações, conclui-se que a operação buscou investigar esquema de corrupção praticado, via de regra, por empresas e peritos, não havendo informações do envolvimento de trabalhadores, pois conforme as referidas notícias constantes do site no MPF, os laudos eram confeccionados no intuito de beneficiar as empresas em processos de responsabilidade por acidente e doença do trabalho. Por todo o exposto, por qualquer ângulo que se examine, não há como reconhecer a nulidade da perícia neste momento processual, quer porque a empresa não logrou demonstrar por documentos o efetivo envolvimento do perito subscritor do laudo proferido nos autos; quer porque no caso dos autos a perícia demonstrou o nexo concausal entre a moléstia e as atividades desenvolvidas na empresa, fato que, a priori, denota a isenção do perito, pois não favorece diretamente nenhuma das partes (o interesse da reclamada era pelo reconhecimento da ausência de nexo causal, enquanto que o da reclamante era de nexo causal direto, e não concausal). Indefere-se.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. O eg. Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que a reclamada não cumpriu a contento as normas de proteção e segurança do trabalho, havendo nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela Reclamante e a doença adquirida (LER/DORT). O trecho transcrito pela Reclamada em suas razões de recurso de revista não abrange esses fundamentos do v. acórdão regional, limitando-se a tratar dos critérios de fixação da indenização por dano material. Desse modo, não é possível realizar o devido confronto analítico com a indicada ofensa aos arts. 186, 402, 927 e 949 do CC, a fim de concluir, como pretende a Agravante, de que não deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização, na medida em que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À CONDENAÇÃO. Este Tribunal Superior do Trabalho adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso. Na hipótese, o Tribunal Regional, considerando a extensão do dano, o grau de culpa da ré (concausalidade), a capacidade econômica do ofensor, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido e a função pedagógica da reprimenda, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Não se infere que o valor fixado pelo Tribunal Regional esteja fora dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior.  Agravo conhecido e desprovido. (TST-Ag-AIRR-11254-31.2014.5.15.0003, Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/09/2020)

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