TST - INFORMATIVOS 2021 245 - de 28 de setembro a 14 de outubro

Data da publicação:

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Amauri Mascaro Nascimento



CRÉDITO TRABALHISTA / DEPÓSITO RECURSAL - ATUALIZAÇÃO - ÍNDICE



Resumo do voto.

Recurso ordinário em mandado de segurança. Execução definitiva. Indeferimento do seguro garantia judicial. Ausência do acréscimo de 30% sobre o valor da execução. Impossibilidade de concessão de prazo para complementação. Segurança denegada. No caso de execução definitiva, é cabível a impetração de mandado de segurança que vise a impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais embargos à execução ou agravo de petição, afastando assim, em tais casos, a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Ocorre que, na espécie, restou comprovado que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução com o acréscimo de 30%, conforme previsto no art. 835, § 2º, do CPC c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020. Assim, é ausente o direito líquido e certo do impetrante, pois a insuficiência do valor segurado é óbice intransponível, não podendo ser concedido prazo para complementação, visto que inaplicável a disciplina do § 2º do art. 1.007 do CPC. Sob esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-RO-1000279-26.2019.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 8/10/2021.

A C Ó R D Ã O

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. PRÉ-FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE NA APÓLICE. ÓBICE SUPERADO PELA RECENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO DETECTADA NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE SEGURANÇA. ELEMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO IMPETRANTE E RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRREGULARIDADE INSUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE MANDAMENTAL, DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior Trabalhista, em se tratando de execuções de natureza definitiva, tem mitigado a diretriz traçada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92 e admitido as ações de segurança que visem impugnar a não aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais e embargos à execução/agravo de petição.

2. Na hipótese, contudo, é incontroverso que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução, acrescido dos 30%, consoante previsto no art. 835, § 2º, do CPC c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020, circunstância suficiente para afastar o propalado direito líquido e certo.

3. A tese de que o devido a título de contribuição previdenciária e de honorários periciais não devem ser contabilizados na contratação do seguro garantia não se sustenta, notadamente porque o inciso I do  artigo 3º do Ato Conjunto nº 1/2020 TST.CSJT.CGJT é claro ao estabelecer que "no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)." 

4. Ainda que a deficiência apontada pela autoridade coatora (apólice com prazo determinado) não se constitua em óbice a aceitação da seguro-fiança, conforme jurisprudência atual desta subseção, a deficiência detectada pelo Tribunal de origem, ao julgar o mandamus (insuficiência do valor segurado) é intransponível.

5. Inaplicável, no caso, a regra inserta no § 2º do artigo 1007 do CPC-2015, pois não se trata de prazo para complementação de preparo destinado à admissibilidade ou conhecimento de recurso, além do que, em sede mandamental o direito líquido e certo deverá ser comprovado com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória ou diligência saneadora. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-1000279-26.2019.5.02.0000, SBDI-II, Amaury Rodrigues Pinto Junior, 8/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1000279-26.2019.5.02.0000, em que é Recorrente JSL S.A., é Recorrido FRANCISCO EROMILDO DE LIMA e é Autoridade Coatora JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-1000279-26.2019.5.02.0000, em que é recorrente JSL S.A., autoridade coatora o MM. JUÍZO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO-SP e litisconsorte FRANCISCO EROMILDO DE LIMA.

JSL S.A. impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP, que, nos autos da execução trabalhista nº 0002375-12.2010.5.02.0464, negou a apólice de seguro garantia ofertada pela impetrante e não conheceu dos embargos à execução apresentados.

A liminar foi indeferida, conforme decisão de p. 2.192-2.194, e a segurança denegada pelo acórdão de p. 2.215-2.221.

Às p. 2.203-2.204, a autoridade apontada como coatora apresentou informações.

O Ministério Público do Trabalho se reservou em seu direito à uma futura manifestação (p. 2.213).

Inconformada, a impetrante interpõe recurso ordinário (p. 2.233-2.246), requerendo, em síntese, a aceitação do seguro fiança como garantia do juízo, o processamento dos embargos à execução opostos nos autos originários e que não seja determinada nenhuma ordem de penhora até a concessão da ordem.

O recurso foi admitido pela decisão de p. 2.250.

Não houve apresentação de contrarrazões (p. 2.253).

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (p. 2.260-2.262).

É o relatório.

V O T O

1. CONHECIMENTO

Estando tempestivo, com representação regular, e recolhidas as custas, conheço do recurso ordinário.

2. MÉRITO

O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, pelo acórdão de p. 2.215-2.221, denegou o mandado de segurança, sob os seguintes fundamentos, "verbis":

[...]

De logo, rememore-se que, informa o Direito Processual do Trabalho o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, segundo o qual as referidas decisões somente podem ser atacadas quando da interposição do recurso principal (artigo 893, parágrafo único, da CLT).

Também é certo que o princípio ora enfocado encontra limitações na fase executória, por força das disposições contidas no artigo 897, alínea "a", da CLT, na medida em que, segundo o dispositivo consolidado em questão, o Agravo de Petição é cabível contra todas as decisões proferidas pelo Juiz em fase executória, sem ter o legislador excepcionado qualquer delas. Do contrário, seria ferir o princípio maior previsto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que expressamente prevê: "...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;...". Mas também aqui, merece a interpretação das normas legais e constitucionais considerar o procedimento adotado para as execuções trabalhistas, em especial a oportunidade para discussão de toda a fase executória através de Embargos à Execução (grifei) ou de Impugnação à Sentença de Liquidação (artigo 884, da CLT), Embargos à Arrematação ou Embargos à Adjudicação, o que por óbvio resultará em decisão judicial, e esta sim passível de ataques por meio de Agravo de Petição.

Nessa quadra, considerados os dispositivos consolidados já suso referidos e os argumentos expostos na peça vestibular, exsurge nítido que a irresignação pautada na ofensa aos artigos 882, da CLT e 760, do Código Civil, bem assim em contrariedade à OJ 59, da SBDI-2 do C. TST, mostra-se passível de amplo reexame em sede de Agravo de Petição.

Trata-se, portanto, de discussão que, a priori, não se presta à discussão em sede de ação mandamental, não se concebendo a utilização da estreita via do remédio heróico como sucedâneo da medida processual cabível, devendo ser ressaltado o teor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09. A jurisprudência sacramentada pelas Cortes Superiores vem sendo direcionada nesse sentido, como segue:

Orientação Jurisprudencial 92, da SDI-2, do C. TST: "Mandado de segurança. Existência de recurso próprio. (Inserida em 27.05.2002). Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido."

Súmula 267, do STF: "ão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963)."

Ainda que assim não fosse, impende destacar que o remédio heróico tem como requisito a existência de direito líquido e certo violado, assim entendido como aquele que se pode demonstrar "in continenti" (artigos 1º e 8º, da Lei 1533/51, com correspondência nos artigos 1º e 10, da Lei 12.016/2009), pressupondo ter sido o ato praticado pela autoridade em flagrante abuso de poder, ou ainda, em evidente ilegalidade, o que não se coaduna com a situação vertente nos autos.

Com efeito, a execução tem como principal intuito satisfazer a pretensão do credor no sentido de obter o bem da vida reconhecido no título executivo. Nesta fase, o princípio da efetividade ganha especial relevo, cabendo ao Juízo adotar todas as medidas idôneas a alcançar tal desiderato. Na hipótese concreta, a D. Autoridade apontada coatora, louvando-se nas disposições contidas no artigo 884, da CLT, rechaçou a garantia do Juízo ofertado pela impetrante, ao entendimento de que tanto o seguro originário, quanto a nova apólice, possuem vigência com prazo limitado e exíguo, particularidade que, na sua concepção, não atenderia à finalidade da plena garantia do Juízo, considerando que não se pode verificar a data em que a execução retomaria seu curso após o trânsito em julgado das decisões nos embargos.

Sob tal prisma, o Juízo Originário frisou que a execução trabalhista não admitiria a substituição de garantia permanente (dinheiro) por garantia provisória (seguro com prazo determinado de validade). Enalteceu, ainda, a ausência de qualquer garantia de renovação do seguro, ato jurídico que não depende exclusivamente da vontade do contratante, mas sim da vontade conjunta com a seguradora, ou seja, terceira à lide, ponderando que, em caso de negativa de renovação pela operadora de seguro, o Juízo perderá a garantia. Desse modo, sob o fundamento de que não é possível prever a duração da execução para considerar o seguro equivalente ao dinheiro, tornando-se necessário o ajuste da apólice com prazo de validade indeterminado - ou ao menos condicionada até a solução final do processo – sob pena de não restar atendido o desiderato do legislador ao editar o artigo 884, Consolidado, o Juízo Originário rechaçou a garantia apresentada pela executada, ora impetrante e, de conseguinte, não conheceu dos embargos à execução (fls. 74/75 e fl. 121).

Nesse contexto, exsurge nítido que a D. Autoridade coatora, ao proferir o ato inquinado, apenas dirimiu questão incidente em fase de execução, consoante lhe resta autorizado pelo comando extraído dos artigos 765 e 878, do Diploma Consolidado e, portanto, os questionamentos levantados pela impetrante, vinculados à suposta violação aos artigos 882, da CLT, e 760, do Código Civil, à contrariedade à OJ 59, da SBDI-2 do C. TST, bem assim à interpretação e ao alcance das "condições especiais" retratadas na apólice do seguro garantia, à luz da Circular 447, da Superintendência de Seguros Privados, diante da apresentação de carta de fiança como garantia do juízo, desafiam amplos debates jurídicos, os quais não se afinam com a estreita via mandamental e, portanto, merecem ser travados nos bojo dos autos originários, por meio dos remédios jurídicos próprios.

Por outro vértice, não se pode olvidar que, nos termos dos artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC, a carta de fiança ou seguro garantia judicial equipara-se ao dinheiro, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante na inicial, acrescido de trinta por cento. Contudo, o material trazido aos autos não autoriza a conclusão de que a impetrante tenha atentado às diretrizes que ecoam dos dispositivos legais em referência, considerando o montante apurado na planilha reproduzida às fls. 2063/2064, sinalizando que o valor da execução a ser depositado (atualizado até 01/09/2018), importava R$ 314.934,56, os quais, acrescidos de 30%, totalizariam R$ 409.414,92, ao passo que a apólice foi apresentada no valor de R$ 406.430,07, a ensejar controvérsia que fragiliza o propalado direito líquido e certo.

Em outras palavras, à míngua de elementos indicativos de que a carta de fiança e/ou o seguro garantia judicial foi apresentado (a) em valor não inferior ao débito da execução, acrescido de trinta por cento, não se extrai do processado a propalada violação a direito líquido e certo, em virtude da decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do Juízo. Mas diversamente, a conduta adotada revelou-se, em uma primeira leitura, ponderável e cautelosa, no intuito de assegurar a satisfação do crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar. Trata-se de matéria sedimentada jurisprudencialmente, nos termos da Orientação Jurisprudencial 59, da SBDI-2, do C. TST - invocada pela própria impetrante - , assim redigida:

59. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

Assim, se corretas ou não as razões jurídicas externadas no ato atacado, considerada a amplitude da discussão jurídica de fundo, relacionada à razoabilidade - ou não - do prazo de validade da apólice ofertada pela impetrante, bem assim a questão atinente à aferição contábil da efetiva garantia do Juízo, frente ao débito atualizado da impetrante, a teor da apuração efetivada pela Secretaria do Juízo (artigos 835, § 2º e 848, § único, do CPC), certo é que o debate em referência merece ser apresentado no bojo dos autos originários, por intermédio, repita-se, dos remédios jurídicos próprios.

Destarte, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a denegação da segurança é medida imperativa. (Destaques no original)

Alega a recorrente que: a) não subsiste qualquer medida processual apta a se impugnar o ato (embargos à execução e agravo de petição), na medida que ensejariam a garantia do juízo, o que corrobora a ilegalidade do ato que não aceitou a apólice de seguro apresentada (que se equipara ao dinheiro); b) o tomador de serviços é responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora durante o prazo de vigência da apólice, conforme preceitua o artigo 11, §1ª, da Circular 477, da Superintendência de Seguros Privados; c) o indeferimento da garantia sobre o valor controverso com o Seguro Garantia indicados em execução definitiva, além de contrariar a OJ nº 59 da SBDI-2 do TST, implica ofensa aos artigos 889, da CLT; 9º, inciso II, §§ 3º e 6º da LEF; 805 e parágrafo único, 835, §2º, do CPC-2015 e 3º, incisos XIV e XVI, da Instrução Normativa nº 39 do TST; d) na hipótese de a apólice acostada ser inferior ao débito atualizado, acrescido de 30%, haveria de lhe ser concedido prazo para complementação, sob pena de inobservância do disposto no artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil; e) a diferença apontada no acordão regional é de R$ 2.984,85, ao passo que, da planilha de fls. 2063-2064, infere-se que R$ 2.000,00 correspondem aos honorários periciais e R$ 28.827,14 ao devido a título de INSS pela ré na ação trabalhista originária, e f) se encontra em iminente risco de sofrer danos elevados e irreparáveis pela demora processual.

Razão não lhe assiste.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior Trabalhista, em se tratando de execuções de natureza definitiva, tem mitigado a diretriz traçada em sua Orientação Jurisprudencial nº 92 e admitido as ações de segurança que visem a impugnar a não-aceitação de apólices de seguro com o objetivo de garantir o juízo e, consequentemente, viabilizar a admissibilidade de eventuais e embargos à execução/agravo de petição. Precedente:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PENHORA. INDEFERIMENTO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL PARA ASSEGURAR O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA. VALOR DA APÓLICE EM CONSONÂNCIA COM O § 2º DO ART. 835 DO NCPC E SEM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA INDETERMINADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 59/SBDI-2 DO TST. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE A SER RESGUARDADO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão que não conheceu dos embargos à execução por considerar que a apólice de seguro garantia não é adequada para assegurar o pagamento do título executivo judicial. 2. A prova que emerge do processo matriz se mostra suficiente para evidenciar a existência de direito líquido e certo da impetrante a ser resguardado, uma vez que o seguro garantia judicial ofertado pela executada nos autos subjacentes traz cobertura superior ao débito exequendo mais de 30%, atendendo à exigência contida no pelo art. 835, § 2º, do NCPC. 3. O fato de a apólice possuir validade de 2 anos não se constitui em óbice à sua aceitação como garantia da execução, pois a legislação que rege a matéria (art. 882 da CLT, 835, § 2º, do CPC) a jurisprudência notória atual e iterativa desta Corte, notabilizada na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2, não trazem exigência de que a referida apólice tenha vigência por prazo indeterminado ou renovação automática . 4. Há, portanto, direito líquido e certo da impetrante de garantir a execução mediante apólice de seguro garantia judicial ainda que não tenha vigência por prazo indeterminado. Precedentes desta Subseção Especializada . Recurso ordinário conhecido e provido" (ROT-1002275-59.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/06/2021).

Na hipótese, contudo, é incontroverso que o valor da apólice não contemplou o montante atualizado da execução, acrescido dos 30%, consoante previsto no art. 835, § 2º, do CPC c/c o art. 3º, I Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020.

Com efeito, tal qual expressamente consignado no acórdão regional e dos elementos acostados pelo próprio impetrante, a quantia apurada na planilha reproduzida às fls. 2063/2064, denota que "o valor da execução a ser depositado (atualizado até 01/09/2018), importava R$ 314.934,56, os quais, acrescidos de 30%, totalizariam R$ 409.414,92, ao passo que a apólice foi apresentada no valor de R$ 406.430,07, a ensejar controvérsia que fragiliza o propalado direito líquido e certo". (f. 2220)

A tese recursal de que o devido a título de contribuição previdenciária e de honorários periciais não devem ser contabilizados na contratação do seguro garantia igualmente não se sustenta, notadamente porque o inciso I do  artigo 3º do Ato Conjunto nº 1/2020 TST.CSJT.CGJT é claro ao estabelecer que "no seguro garantia judicial para execução trabalhista, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e os acréscimos legais, inclusive honorários advocatícios, assistenciais e periciais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas na data da realização do depósito, acrescido de, no mínimo, 30% (Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-II do TST)." (negritei)

Ademais, a regra inserta no §2º do artigo 1007 do CPC-2015 afigura-se inaplicável, haja vista que se refere à concessão de prazo para complementação de preparo destinado à admissibilidade ou conhecimento de recurso, além do que, em sede mandamental, o direito liquido e certo deverá vir comprovado com a petição inicial, não se admitindo dilação probatória ou diligência saneadora.

Assim, além de a deliberação colegiada regional encontrar-se em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 59 desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, também se alinha aos recentes e judiciosos precedentes, "verbis":

"RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº 13.105/2015. EXECUÇÃO DEFINITIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GARANTIA DO JUÍZO MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência desta Corte está orientada no sentido de que "a carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Esta é a diretriz da Orientação Jurisprudencial 59 da SBDI-2. 2. Contudo, na hipótese dos autos, a prova pré-constituída apresentada pelo impetrante não permite concluir que a apólice de seguro garantia judicial apresentada obedeceu, no momento da citação para pagamento ou garantia da execução, ao comando do art. 835, § 2º, do CPC, de forma a evidenciar o direito líquido e certo alegado. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (RO-21413-43.2017.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 24/11/2017)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . REJEIÇÃO DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO. ARTS. 882 DA CLT E 835, § 2º, DO CPC DE 2015. OJ 59 DA SBDI-2 DO TST. APÓLICE. AUSÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança aviado contra a rejeição do seguro garantia judicial oferecido para garantia da execução. 2. O seguro garantia judicial e a fiança bancária constituem instrumentos preordenados a assegurar o cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, II e LIV c/c o art. 4º do CPC) e sem agravar a situação do devedor (princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). No âmbito desta Corte, o Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, em seu art. 3º, enumera os requisitos para a aceitação do seguro garantia judicial, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido, em consonância com o art. 835, § 2º, do CPC. 3. Ao devedor, está garantido o direito de substituição da penhora em dinheiro por carta de fiança bancária e/ou seguro garantia judicial, que estão legalmente equiparados a dinheiro, desde que em valor superior em 30% ao crédito exequendo (art. 835, § 2º, do CPC c/c o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT/2020, ART. 3º, I). 4 . No caso, a apólice anexada aos autos contempla garantia " até o valor de R$ 397.150,88 ", que corresponde ao valor da execução atualizado até 30/3/2020, sem observar o acréscimo de 30% previsto no § 2º do art. 835 do CPC. 5. Portanto, em que pese o direito de substituição da garantia em dinheiro, à luz do disposto nos arts. 882 da CLT e 835, § 2º, do CPC de 2015, bem como da diretriz da OJ 59 da SBDI-2 do TST, não há como imputar ilegalidade na decisão judicial impugnada, por meio da qual o Juízo rejeitou o seguro garantia porque não observado o requisito de acréscimo de 30% sobre o valor atualizado da execução ( art. 835, § 2º, do CPC c/c art. 3º, I, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT) . Recurso ordinário conhecido e não provido " (ROT-1002373-10.2020.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 28/05/2021)

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO VALOR BLOQUEADO PELA FIANÇA BANCÁRIA - APÓLICE DE SEGURO EM VALOR INFERIOR À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SBDI-2 desta Corte "A carta de fiança bancária e seguro judicial, desde que em valor não inferior ao débito em execução, acrescido de trinta por cento, equivalente a dinheiro para efeito de gradação de bens penhoráveis, aplicadas no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973)". Neste contexto, não se reputa ilegal a decisão que indefere a substituição dos valores bloqueados pela carta de fiança bancária, quando constatado que o referido título não alcança sequer o montante do "débito em execução". Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-359-05.2020.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/04/2021)

Com esses fundamentos, nego provimento ao recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 5 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ministro Relator

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