TST - INFORMATIVOS 2021 239 - de 01 a 17 de junho

Data da publicação:

Órgão Especial

Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - TST



Pedido de substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial. Incompetência da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.



A competência da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, ao contrário dos demais órgãos que compõem esta Corte, não está assentada na legislação trabalhista, tampouco em legislações infraconstitucionais, por se tratar de delegação da Corte Constitucional para específica realização do juízo precário de admissibilidade do recurso extraordinário (artigo 42 do RITST). Destarte, a Vice-Presidência desta Corte não é competente para verificar a pertinência da troca do depósito recursal, já recolhido, pelo seguro garantia judicial. Com efeito, compete ao juízo de origem examinar o cabimento dessa substituição, uma vez que, para fins de deferimento de pedido de tal natureza, além de outras questões jurídicas afetas ao respectivo pedido, é essencial o exame dos requisitos de validade das apólices de seguro, que tem a sua aceitação condicionada ao cumprimento das disposições do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/2019, sob pena de a eventual execução resultar frustrada. Sob esses fundamentos, o Órgão Especial decidiu, por maioria, negar provimento ao agravo, vencidos os Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-Ag-ED-AIRR-489-36.2013.5.06.0019, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,7/6/2021).

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