TST - INFORMATIVOS 2021 239 - de 01 a 17 de junho

Data da publicação:

Órgão Especial

Lelio Bentes Corrêa - TST



Mandado de segurança. Não cabimento. Depósito recursal. Substituição por seguro garantia judicial. Indeferimento via decisão monocrática. Existência de recurso próprio.



Na espécie, cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão monocrática que indeferira o pedido de substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, ao argumento de que o § 11 do art. 899 da CLT não assegura à impetrante o direito de, a qualquer tempo, pleitear a substituição do depósito recursal, bem como de que o exame da pretensão se insere no âmbito de competência do juízo de execução. Assim, verifica-se que o ato impugnado constitui decisão interlocutória, de inequívoco caráter judicial, por meio da qual foi indeferida pretensão deduzida pela parte em processo em curso no TST. Há de se reconhecer, portanto, que a decisão impugnada possui recurso próprio, no caso, o Agravo Interno. Nesse sentido, destacam-se os artigos 118, IX, e 265 do Regimento Interno do TST, bem como, o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Salienta-se, ainda, que apesar da disciplina do art. 893, § 1º, da CLT, a jurisprudência do TST pacificou-se no sentido de admitir o recurso imediato de decisões interlocutórias suscetíveis de impugnação mediante recurso para o próprio Tribunal, no caso do Agravo Interno, a teor do disposto na Súmula nº 214, alínea b, do TST. Logo, no presente caso, evidencia-se ser incabível a impetração do mandado de segurança, porquanto há recurso próprio. Com efeito, é inadmissível a utilização do mandamus como sucedâneo recursal, como orientam a Súmula nº 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST. Sob esses fundamentos, o Órgão Especial, por maioria, indeferiu a petição inicial, denegou a segurança pretendida e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, e 10 da Lei nº 12.016/09 e 485, I, do Código de Processo Civil. Vencidos os Ministros Breno Medeiros, Relator, Alexandre Luiz Ramos, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Emmanoel Pereira, Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. (TST-MSCiv-1001295-35.2020.5.00.0000, Órgão Especial, red. p/ acórdão Min. Lelio Bentes Corrêa, 7/6/2021).

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