TST - INFORMATIVOS 2021 245 - de 28 de setembro a 14 de outubro

Data da publicação:

Acordão - TST

Lelio Bentes Corrêa - TST



AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.



RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 6º, II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA.

1. Cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da apresentação de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo. Considerando a atualidade da controvérsia, bem assim a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.

2. Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. Constata-se que o referido Ato Conjunto, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a manifesta deserção. Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.

3. No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário deu-se em razão da não apresentação do "documento obrigatório de comprovação de registro da apólice perante a SUSEP" – formalidade essencial à validade do ato –, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 3/2/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 27/1/2020posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida.

4. Precedentes.

5. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-24947-34.2018.5.24.0022, Lelio Bentes Corrêa, DEJT 15/10/2021).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-24947-34.2018.5.24.0022, em que é Recorrente GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA. e são Recorridas ANA DE OLIVEIRA DOS SANTOS BRITOBRF S.A..

"Trata-se de recurso de revista interposto pela primeira reclamada contra acórdão do TRT, que não conheceu do recurso ordinário por ela interposto.

Admitido o processamento do recurso de revista, contrarrazões não foram apresentadas.

Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar, em princípio, hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST."

É o relatório, na forma regimental.

V O T O

RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE à EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decretou a deserção do Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos:

1 - CONHECIMENTO

A 1ª reclamada, para cumprir o requisito legal objetivo relativamente ao depósito recursal e ser admitido seu recurso, apresenta "APÓLICE DE SEGURO GARANTIA".

De fato, a Lei 13.467/2017 prevê que o depósito recursal pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, com a inserção do § 11º ao art. 899 da CLT:

O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

As disposições relativas ao uso da apólice de seguro garantia nesta Justiça Especializada encontram-se regulamentadas por meio do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01, de 16 de outubro de 2019, disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 2833/2019 no dia 17.10.2019.

No caso, mesmo que conste da apólice o preenchimento dos requisitos previstos no referido Ato Conjunto, tais como a vigência de 3 anos (27.01.2020 a 27.01.2023), o valor acrescido de 30%, a cláusula de renovação automática, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, entre outras, não foi apresentado por ocasião do oferecimento da garantia o documento obrigatório de comprovação de registro da apólice perante a SUSEP, condição sine qua non para a admissibilidade recursal, nos termos do artigo 5º, incisos II e III, c/c o artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto TST. CSJT. CGT Nº 01/2019.

E não é hipótese de se proceder à intimação da reclamada para regularização, uma vez que não há previsão legal para essa possibilidade e que o recurso foi interposto em 03.02.2020, distando cerca de 4 meses da publicação do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019.

Diante da irregularidade acima apontada relacionada ao preparo, o recurso da 1ª reclamada encontra-se deserto e o seu processamento não é admitido.

Em razão disso, não conheço do recurso adesivo da reclamante, prejudicada a análise das contrarrazões das partes.

Sustenta a primeira reclamada, em suas razões recursais, que a utilização do seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, encontra-se autorizada por meio da Lei n.º 13.467/2017. Argumenta que a ausência de guias, comprovantes ou certidões, como o caso dos autos, constitui vício sanável, passível de regularização mediante a concessão de prazo, nos termos dos artigos 932 e 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de registro da apólice não pode, por si só, gerar a inadmissão do recurso, visto que deve o juízo conferir sua validade no sítio eletrônico da SUSEP. Afirma, assim, que o não conhecimento do Recurso Ordinário importou em cerceamento do seu direito de defesa. Esgrime com violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, 789, § 1º, e 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, 6º, 188, 277 e 485, § 7º, do Código de Processo Civil, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I deste Tribunal Superior. Transcreve um aresto para confronto de teses.

Ao exame.

Uma vez constatado que o Recurso de Revista que se pretende destrancar atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto da transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho.

Conforme se depreende do excerto transcrito e das razões recursais, cuida-se de controvérsia acerca dos efeitos decorrentes da utilização de apólice de seguro garantia judicial, substitutiva de depósito recursal, apresentada após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, e que não atende aos requisitos previstos no referido ato normativo.

Em razão da atualidade da controvérsia, visto que decorrente de recente regulamentação, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico.

Passa-se, por conseguinte, ao exame do conhecimento do Recurso de Revista.

Por ocasião do advento da Lei n.º 13.467/2017, houve por bem o legislador admitir a utilização do seguro garantia judicial e da fiança bancária no Processo do Trabalho. Nesse sentido, foram introduzidos os artigos 882 e 899, § 11, na Consolidação das Leis do Trabalho. Eis o teor dos referidos dispositivos:

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.

(...)

§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

A fim de regulamentar e padronizar os procedimentos para o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020.

Destaquem-se, por oportuno, os dispositivos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 relativos à controvérsia sob exame (os grifos foram acrescidos):

Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia;

II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;

III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp.

§ 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.

§ 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.

Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e implicará:

I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens;

II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

Parágrafo único. A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs. II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito;

(...)

Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantias judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, devendo o magistrado deferir prazo razoável para a devida adequação.

Constata-se que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, em seu artigo 6º, II, é expresso no sentido de que, em relação às apólices apresentadas após sua edição, o não preenchimento dos requisitos previstos nos seus artigos 3º, 4º e 5º conduz ao não conhecimento do recurso, ante a sua manifesta deserção.

Com efeito, a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo.

No caso dos autos, constata-se que a deserção do Recurso Ordinário deu-se em razão da não apresentação do "documento obrigatório de comprovação de registro da apólice perante a SUSEP" – formalidade essencial à validade do ato –, resultando desatendido o disposto no artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. Verifica-se, ademais, que a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada por ocasião da interposição do Recurso Ordinário, em 3/2/2020, sendo que a assinatura da referida apólice deu-se em 27/1/2020posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente.

Não há cogitar, ademais, na incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I desta Corte superior, visto que não se trata de recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas de ausência total de recolhimento, ante a invalidade da apólice de seguro garantia judicial oferecida.

Observem-se, no mesmo sentido do entendimento ora sufragado, os seguintes precedentes desta Corte superior:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. APÓLICE EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 5º, INCISO II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGISTRO. DECISÃO MONOCRÁTICA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, ante o fundamento de que a parte apresentou apólice de seguro - garantia em substituição ao depósito recursal sem a devida certidão de registro perante a SUSEP, consoante determinam o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 e a Súmula nº 245 do TST. Agravo desprovido.

(Ag-AIRR-20743-84.2017.5.04.0006, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. A Vice-Presidência do TRT, com fundamento no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por deserção, em virtude de o seguro garantia ter sido apresentado sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito previsto no inciso III do art. 5º do referido Ato Conjunto. Convém registrar que a apresentação da certidão em apreço no momento da interposição do presente agravo de instrumento é extemporânea, uma vez que a comprovação do preenchimento do preparo deve ser comprovado no prazo alusivo ao apelo, in casu, o recurso de revista, consoante previsto na Súmula 245 do TST e art. 899, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR-20544-90.2016.5.04.0202, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/09/2021).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. DECISÃO IMPUGNADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO - DESERÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INVALIDADE. Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, "o depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Apesar de ser indubitável a viabilidade da substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, percebe-se que, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, que a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, tendo em vista que, por ocasião da interposição do recurso ordinário, não comprovou o seu registro perante a SUSEP. Assim, deve ser aplicado o art. 6º, II, do aludido Ato, segundo o qual a inobservância dos referidos requisitos implicará o não processamento ou o não conhecimento do recurso por deserção. Agravo conhecido e desprovido.

(Ag-AIRR-100729-63.2018.5.01.0062, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/09/2021).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. ATO CONJUNTO Nº 01/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso apresenta matéria com viés ainda não pacificado no âmbito desta Corte, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica. O § 11 do art. 899 da CLT preceitua que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial". Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia judicial para substituição de depósitos recursais visando à garantia da execução trabalhista, o Presidente do TST, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e regimentais, editaram ato conjunto em 16 de outubro de 2019 , elencando requisitos de validade para a aceitação do seguro garantia judicial. Como se observa, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, com base na análise dos documentos apresentados pela reclamada, verifica-se o descumprimento das exigências contidas nos artigos 2º, V, XI, 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto nº 1/2019, uma vez que não consta na apólice como segurado o reclamante/exequente, além disso, a cláusula 4.1 do documento prevê que "a renovação da apólice deverá ser solicitada pelo tomador, até sessenta dias antes do fim de vigência da apólice" o que evidencia que a renovação não é automática. Por fim, a cláusula 15 prevê hipóteses de rescisão do contrato vedadas pelo §1º do art. 3º do Ato Conjunto mencionado. Assim, o artigo 6º, II, do aludido Ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto no art. 3º, como no caso, implica no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, a decisão regional que rejeita a apólice de seguro garantia apresentada e considera deserto o recurso aviado está em consonância com o Ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 2019. Precedente. Agravo não provido.

(Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada por considerá-lo deserto, ao fundamento de que o seguro por ela contratado não se presta a substituir o depósito recursal, uma vez que o instrumento colacionado apresenta data limite de vigência e não possui cláusula de renovação automática da garantia. Com efeito, embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, foi editado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 (com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal), no qual restou definido dentre outros requisitos que a aceitação do seguro garantia judicial fica condicionada à existência de cláusula de renovação automática (art. 3º, X), a qual deve estar expressa na respectiva apólice . Ademais, determina o artigo 6º, II, do aludido ato que a não observância do referido requisito implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição do depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse contexto, incólumes os dispositivos e o verbete invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(AIRR-1447-17.2018.5.10.0801, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020).

Encontrando-se o acórdão recorrido em plena consonância com o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, não se verifica a alegada afronta aos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República, 789, § 1º, e 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho e 5º, 6º, 188, 277 e 485, § 7º, do Código de Processo Civil.

Destaque-se, por fim, que não há falar em dissenso de teses no caso dos autos, visto que o aresto colacionado pela primeira reclamada não atende à especificidade prevista na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, constata-se, do paradigma colacionado, que a hipótese ali versada decorre da apresentação de apólice de seguro garantia judicial anteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 (recurso ordinário interposto em 19/7/2018).

Com esses fundamentos, não conheço do Recurso de Revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa. Acordam ainda, por maioria, vencida a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, não conhecer do Recurso de Revista.

Brasília, 5 de outubro de 2021.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Lelio Bentes Corrêa

Ministro Redator Designado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

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