PENHORA Ordem de preferência

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Ementa

Giselle Bondim Lopes Ribeiro - TRT/RJ



BLOQUEIO - EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA



Bloqueio permanente das contas bancárias, aplicações financeiras e cartões de crédito. Execução menos gravosa do devedor. O art. 139, IV, do CPC permite a adoção de medidas executivas atípicas para dar maior efetividade à execução. Contudo, a relativa liberdade na escolha de tais medidas exige prudência do juiz, pois elas não podem desrespeitar o ordenamento jurídico, especialmente os direitos fundamentais. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados no momento de definir a medida que melhor atenda ao caso concreto. Assim, a mera inadimplência em uma execução judicial, sem haver sequer indícios de que há ocultação de patrimônio, é insuficiente para que o magistrado aplique medidas de restrição de direitos dos executados, tais como o bloqueio permanente de contas bancárias, aplicações financeiras e cartões de crédito, atentando-se, ainda, ao princípio da execução menos gravosa para o devedor (art. 805, CPC/2015). Recurso desprovido. (TRT01-AP-0010891-10.2015.5.01.0226, Giselle Bondim Lopes Ribeiro, DEJT 16/03/2021).

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