TRT 02/SP - REVISTAS 0025 - 2021

Data da publicação:

Acordão - TRT

Adalberto Martins - TRT/SP



Execução trabalhista. Auxílio emergencial recebido pelo executado. Penhora. Possibilidade.



PROCESSO PJE TRT/SP Nº 0147800-23.1993.5.02.0446

AGRAVO DE PETIÇÃO

ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DANTAS DA SILVA

AGRAVADOS: (1) LUCIANI TEREZINHA DE ALMEIDA; (2) MARILIA LUCIA SANTOS CESAR DE ALMEIDA; (3) SABINE MARIA DE ALMEIDA; (4) A.M.S COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, DANIEL DOS SANTOS NETO; (5) DECIO DE ALMEIDA; (6) LUIS FERNANDO MACHADO E SILVA E (7) DECIO DE ALMEIDA JUNIOR

RELATOR: ADALBERTO MARTINS

Execução trabalhista. Auxílio emergencial recebido pelo executado. Penhora. Possibilidade. Não há fundamento legal que justifique a liberação da penhora incidente sobre o auxílio emergencial, não se aplicando, à hipótese, o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Na verdade, ainda que se pudesse equipar o auxílio emergencial aos "...vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", que são impenhoráveis por força de referida norma, a questão seria resolvida pela exceção do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que autoriza a realização de penhora em tais títulos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.

Trata-se de agravo de petição interposto a fls. 1190/1193 (ID. fe2eed3), contra a decisão de fls. 1187 (ID. 0de0612) . O exequente alega que deve ser mantida a penhora incidente sobre valores oriundos do auxílio emergencial recebidos pela executada LUCIANI TEREZINHA DE ALMEIDA. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório.

VOTO

1. Conheço do agravo, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

2. No mérito, o inconformismo prospera parcialmente. O Juízo de origem determinou a liberação da constrição incidente sobre valores oriundos de auxílio emergencial. Contudo, não há amparo legal para referida liberação, não se aplicando o disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC. Na verdade, ainda que se possa  equiparar o auxílio emergencial aos "...vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", que são impenhoráveis por força de referida norma, a questão deve ser resolvida pela exceção do parágrafo 2º do art. 833 do CPC, que autoriza a realização de penhora em tais títulos para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

Neste sentido, os recentes julgados dos do C. TST:

"PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária a sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que o ato inquinado de coator ocorreu em 13/11/2017 , na vigência, portanto, do CPC/15. No caso concreto, a constrição ficou limitada a 20% do valor da aposentadoria, muito aquém do limite máximo previsto no já referido dispositivo . Assim, não há ilegalidade ou abusividade no ato impugnado a justificar a ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e desprovido." (destaques no original- TST - RO - 102372-82.2017.5.01.0000- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE- Julgamento: 14/05/2019. Publicação: 17/05/2019)

"PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO RECEBIDO PELA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. No caso, o Regional deu provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a penhora de percentual da remuneração da executada. O artigo 833, inciso IV, do CPC/2015 prevê que são absolutamente impenhoráveis os salários e remunerações. Já o § 2º do mesmo dispositivo de lei estabelece que "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 7º, e no art. 529, § 3º". Desse modo, à luz da nova ordem processual, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem". Consoante o entendimento do TST, as verbas de natureza salarial devidas ao empregado estão abarcadas nessa exceção, ao contrário do entendeu o Regional. Nesse contexto, o Tribunal Pleno dessa Corte superior decidiu alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2, a fim de esclarecer que o entendimento ali preconizado se aplica apenas às penhoras realizadas sobre salários quando ainda em vigor o CPC de 1973, o que não é o caso dos autos. Na hipótese, impõe-se a observância do novo Código de Processo Civil, razão pela qual inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 do TST. Portanto, não há falar em ilegalidade da penhora sobre salários das sócias executadas, mormente considerando-se que foi observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/2015. Precedentes recentes da SbDI-2 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST- RR- 152500-52.1995.5.05.0005Órgão Judicante: 2ª Turma. Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Julgamento: 08/05/2019 Publicação: 17/05/2019)

Por fim, milita em favor do agravante a nova redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST, que limita seus efeitos aos atos praticados na vigência do CPC/1973:

"153. Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC de 1973. Ilegalidade. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (DeJT 03/12/2008. Redação alterada pela Res. n° 220/2017, DeJT 21/09/2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista"

A fim de superar integralmente a questão, insta pontuar que não é caso de determinação de liberação da penhora, com fundamento no art. 5º da Resolução nº 318/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe:

"Art. 5º Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.

Parágrafo único. Em havendo bloqueio de valores posteriormente identificados como oriundos de auxílio emergencial, recomenda-se que seja promovido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu desbloqueio, diante de seu caráter alimentar." (Grifei).

Isso porque, a citada Recomendação silencia quanto à exceção do §2º do artigo 833 do CPC, fazendo concluir que não existe impedimento quando a penhora visa ao pagamento de prestação alimentícia, como ocorre no presente feito.

Destarte, impõe-se reformar a decisão de origem para determinar a subsistência do bloqueio formalizado em primeiro grau, limitado ao percentual de 20% sobre o valor do benefício mensal.

Acórdão

Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 8 ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por maioria de votos, vencida a Juíza Silvane Aparecida Bernardes, conhecer do Agravo de Petição e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a subsistência do bloqueio formalizado em primeiro grau, limitado a 20% do valor do beneficio mensal, nos termos da fundamentação supra.

Presidiu o julgamento o Desembargador Rovirso Aparecido Boldo (Presidente Regimental)

Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Adalberto Martins (Relator), Silvane Aparecida Bernardes (Revisora),  Rovirso Aparecido Boldo (3º votante).

Diverge a Juíza Silvane Aparecida Bernardes nos seguintes termos: "Com a devida vênia, divirjo. Não obstante compartilhar do entendimento do MM Relator, no sentido da possibilidade de penhora sobre salários em razão da nova redação do CPC, o que tem sido reconhecido na jurisprudência, entendo que a situação de penhora sobre o abono emergencial é diferenciada. A Lei 13.982/2020 trata de parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social, estabelecendo medidas excepcionais de proteção social a serem implantadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública em razão do coronavírus (Covid - 19). Neste contexto o auxílio emergencial foi instituído, no valor de R$600,00, àqueles que não tivessem emprego formal, desde que exercessem atividade na condição de: a) microempreendedor individual; b) contribuinte individual; c) trabalhador informal e d) trabalhador intermitente inativo. Outras condições foram previstas na referida lei de forma cumulativa. O que se tem, portanto, é que o dito auxílio emergencial visou assegurar condições mínimas de subsistência neste momento de pandemia. Destarte, faço leitura distinta acerca da Resolução 318/2020. Entendo que a recomendação citada no corpo do voto (art 5o) sugere que tais valores não sejam objeto de penhora, dado o caráter emergencial e social da medida, sendo  desnecessária a indicação de minúcias, eis que citados os incisos IV e X do art. 833 do CPC. Concluo que a recomendação, ao deixar de incluir o parágrafo 2o. do dispositivo antes citado, leva justamente à conclusão de que tal exceção não deveria ser considerada.  Por fim, destaco  que  o valor ora penhorado assegura subsistência daquele que recebe o auxílio, bem como sua família, devendo prevalecer o caráter social da medida neste período de emergência."

 ADALBERTO MARTINS

 Desembargador Relator

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