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Ementa - TRT
Sergio Roberto Rodrigues - TRT/SP
EXECUÇÃO Bens do sócio Responsabilidade de ex-sócio. Inobservância da limitação temporal estabelecida pelos arts. 1003 e 1032, do código civil.
Responsabilidade de ex-sócio. Inobservância da limitação temporal estabelecida pelos arts. 1003 e 1032, do código civil. Impossibilidade. Conforme dicção dos arts. 1003, parágrafo único, e 1032, do Código Civil, aplicável ao caso em discussão, porque concernente à situação consolidada anteriormente à vigência da Lei 13.467/17, a responsabilidade de sócio retirante só perdura até dois anos da data de seu desligamento da sociedade empresarial, visto que entendimento diverso afrontaria o princípio da segurança jurídica, eternizando-se a sua vinculação à empresa sobre a qual não mais possui meios efetivos de controle e fiscalização. Considerando que, quando da inclusão do agravante no polo passivo, já havia transcorrido o prazo legal no qual ainda se permitiria a sua chamada para responder à execução, há que se reconhecer a ilegitimidade arguida no apelo. Agravo de petição ao qual se dá provimento. (TRT/SP-00016640720125020021 - AP- Ac. 11ªT 20190129209 - Rel. Sérgio Roberto Rodrigues - DeJT 6/08/2020).
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