PENHORA Bem de familia

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Sentenças

Luiz Evandro Vargas Duplat Filho - TRT - 02



A impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição no decorrer da execução judicial, até por meio de simples petição, bem como ser declarada de ofício por parte do juiz, não sendo, assim, sujeita à preclusão. (Proc. 00008819620155020445 - J. Luiz Evandro Vargas Duplat Filho - 26/07/2019)



Processo nº 881/2015

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Substituto, Dr. Luiz Evandro Vargas Duplat Filho, tendo em vista a manifestação das fls. 185/205.

Santos, 25.7.2019.

Claudia Cesar Lauria

Técnico Judiciário

Vistos.

Manifestação oposta pela executada ELIZETE SCHLATTER ROSA ANTONIASSI, alegando, em síntese, nulidade da penhora que recaiu sobre o bem descrito na matrícula nº 209.801 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por tratar-se de bem de família e único imóvel de sua titularidade.

Desnecessária a manifestação do exequente.

Garantido o Juízo (fl. 155).

É a síntese necessária.

DECIDO

Tem-se sustentado que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer momento e grau de jurisdição no decorrer da execução judicial, até por meio de simples petição, bem como ser declarada de ofício por parte do juiz, não sendo, assim, sujeita à preclusão. Ante o exposto, ainda que a petição das fls. 185/205 tenha sido manejada fora do prazo previsto no art. 884 da CLT, delibero conhecer. Alega a sócia executada ser inalienável o imóvel constrito nestes autos, por tratar-se de bem de família. No mérito, razão lhe assiste, uma vez que a prova documental carreada aos autos (fls. 200-v/205), em conjunto com a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fl. 155), demonstra que, de fato, o imóvel penhorado é destinado à moradia da entidade familiar, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.

A proteção do imóvel destinado à família decorre, essencialmente, do caput do artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. Há que se ter em vista, inclusive, que dentre os direitos sociais consagrados no artigo 6º da Constituição Federal, está incluído o da moradia, diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/1988, art. 1º,III).

A única prova que se exige, para efeito de caracterização do bem de família a que alude a norma supracitada, é a de que o imóvel sirva de moradia ao devedor ou à entidade familiar. Igualmente irrelevante, para tal fim, a circunstância de o imóvel não haver sido registrado como bem de família no Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido, a súmula nº 22 deste E. Regional, in verbis:

22 - Imóvel residencial. Bem de família, Lei 8.009/90. CPC, art. 648. Impenhorabilidade absoluta. (Res. nº 02/2014 - DOEletrônico 17/09/2014)

Imóvel próprio ou da entidade familiar, utilizado como moradia permanente, é impenhorável, independentemente do registro dessa condição.

Posto isso, julgo PROCEDENTES as pretensões da sócia executada, para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 209.801 do 14º.Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.

Decorrido o prazo legal, oficie-se ao 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo solicitando o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 209.801 (Av. 44).

Proceda-se à penhora do veículo de placas FSD6363 (fls. 69), de propriedade da sócia executada Elizete Schlatter Rosa Antoniassi, o qual foi quitado em 22.3.2018, conforme documento juntado à fl. 195.

Custas pela reclamada, no importe de R$ 44,26, na forma do inciso V do artigo 789-A da CLT.

Intimem-se.

Santos, 25.7.2019.

Luiz Evandro Vargas Duplat Filho

Juiz do Trabalho Substituto

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