TRT 02/SP - INFORMATIVOS - 2019 2019 005-A de 26 de abril a 09 de maio

Data da publicação:

Acordãos na integra

Ivete Bernardes Viera de Souza - TRT/SP



É possível a penhora de parte de bem de família passível de divisão



PROCESSO TRT/SP No 0044000-44.2001.5.02.0075

AGRAVO DE PETIÇÃO DA 75ª VT DE SÃO PAULO

PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

AGRAVANTE: ROBERTO MANZONI

AGRAVADOS: 1-ALIEN REPRESENTACAO INTERNACIONAL LTDA;

                         2-CARLOS TAKEO TOMITA;

                         3-TOSHIAKI ARAKAWA

EMENTA

BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. IMÓVEL QUE COMPORTA FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. Verificada a fraude à execução e que o imóvel comporta cômoda divisão, possível a penhora de parte da propriedade, mantendo-se assegurado o bem de família. (TRT/SP 0044000-44.2001.5.02.0075, Ivete Bernardes Viera de Souza, DEJT, 12.04.19)

RELATÓRIO

Da decisão de fls. 512/515, complementada pela de embargos de declaração de fl. 538, cujo relatório adoto e que conheceu de seus embargos à execução e, no mérito, julgou-os improcedentes, agrava de petição o embargante, às fls. 540/567, onde argúi a nulidade da execução e da decisão que determinou sua inclusão no polo passivo e, no mérito, se insurge quanto à penhora do imóvel que alega ser bem de família e impossibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da reclamada.

Tempestividade observada (fl. 539). Contraminuta às fls. 570/577, onde o autor alega a má-fé do agravante.

Processo retirado de pauta para realização de diligência, conforme fl. 602.

Mandado de constatação cumprido às fls. 612/648.

Manifestação do exequente às fls. 649/650.

Manifestação do executado às fls. 657/662.

É o relatório.

VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conhece-se do agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

II - FUNDAMENTOS

     PRELIMINARES

     A - Nulidade da execução - ausência de título executivo

Aduz a parte que a ausência da r. sentença condenatória nos presentes autos de PJE incorre em nulidade da execução.

Sem razão.

Os presentes autos cuidam da execução da conta de liquidação (fls. 17/18), com abertura em 26.06.2015, nos termos da Resolução CSJT nº 136/2014, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho - PJE-JT. A r. sentença condenatória consta dos autos em meio físico, disponível para consulta da parte mediante simples petição junto à Secretaria da Vara.

No mais, incontroverso que o agravante já teve acesso ao processo físico e seus documentos, vez que teve negado seguimento ao seu agravo de petição em 12.03.2012 (fl. 31), e seu agravo de instrumento foi julgado em 03.10.2012, sendo-lhe negado provimento.

Preliminar que se rejeita, portanto.

                         B - Da nulidade da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada

Na forma do artigo 794, da CLT, não há nulidade sem prejuízo, sendo certo que não se verificando nos autos qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa do ora agravante, tendo oportunamente apresentado petição de embargos à execução e recorrido posteriormente via agravo de petição, resta observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade daí decorrente.

Rejeito.

MÉRITO

                         C - Da desconsideração da personalidade jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica é aplicável na hipótese, vez que referido instituto é adotado nesta Especializada quando o que se procura é a satisfação do crédito de natureza alimentar.

Sua aplicação, consagrada no art. 28, da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, segunda parte, pressupõe que basta a inadimplência da pessoa jurídica devedora para que se autorize a persecução do patrimônio dos sócios que a compõem, porém, sempre na hipótese de inexistência de bens da pessoa jurídica devedora, em respeito à natureza privilegiada do crédito trabalhista e ao princípio protetivo ao trabalhador, que, assim como o consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência perante a outra parte contratante.

Logo, aplicável apenas nas situações autorizadas em lei, o que ocorre nestes autos, vez que se cuida de verbas oriundas do extinto contrato de trabalho do reclamante, de caráter eminentemente alimentar, razão pela qual mantenho a r. decisão de origem.

Nego provimento.

                         D - Da responsabilidade do sócio retirante

A responsabilização passiva da pessoa do sócio se dá pelo fato de ter integrado o quadro social da empresa executada à época da vigência do contato de trabalho do credor, se valendo de seu labor.

A responsabilidade dos sócios encontra-se delimitada nos artigos 1.001, 1.003, parágrafo único, e 1.032, todos do Código Civil. De sua leitura, depreende-se que as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se outra data não for fixada, se extinguindo quando liquidada a sociedade.

Em caso de existência de responsabilidades sociais, responde o cedente de quotas sociais solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.

No presente caso, verifica-se que a reclamada foi constituída em 05.07.1988, e o agravante retirou-se do quadro societário em 02.08.2000, conforme consta da ficha cadastral simplificada da JUCESP (fl. 249), sendo que o contrato de emprego mantido ente as partes originárias da ação perdurou de 04.09.1995 a 01.10.1999 (fls. 5/6).

Há que se considerar que o agravado prestou serviços ao agravante no período em que este era sócio da reclamada, beneficiando-se da sua força de trabalho.

A ação trabalhista foi distribuída em 01.03.2001, portanto, antes do prazo prescricional de dois anos previsto do Código Civil em seu artigo 1.032, in verbis:

"A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação"

Frise-se, ainda, que o fato do agravante não ter participado da fase cognitiva da ação trabalhista, é indiferente, vez que sua responsabilidade decorre diretamente de dispositivo legal, nos termos do artigo 790, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, motivo pelo qual não se pode falar em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa.

Por fim, não há se falar que não restou observado o benefício de ordem, vez que a mera alegação de haver bens da devedora principal não se presta para atender a pretensão ao benefício de ordem, sendo necessário que os bens indicados sejam localizados no foro da execução e estejam livres e desembaraçados.

Logo, impõe-se a manutenção do agravante no polo passivo da presente execução.

Rejeito.

                         E - Do bem de família

Alega o agravante que o imóvel penhorado se constitui no núcleo familiar, conforme documentação anexa, atendendo aos requisitos da Lei nº 8.009/90, sendo impenhorável, portanto.

Impende esclarecer primeiramente que a penhora havida em 07.11.2016, conforme consta do Auto de Penhora e Avaliação de fls. 208/210, foi efetuada sobre os lotes de matrícula números 6.357, 6.316, 54.120 e 54.121, junto ao Oficial de Registro de Imóveis de Carapicuíba, entretanto, da certidão de fls. 397/398, verifica-se que referidos lotes foram unificados anteriormente à penhora, na matrícula nº 11.582, em 18.02.2014.

Isto esclarecido, passa-se à análise.

Quanto ao bem de família, a Lei 8.009/90 estabelece, no seu artigo 1º, que:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

O artigo 5º e seu parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, por sua vez, estabelecem que:

Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único - Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

Com efeito, a Lei 8.009/90 tem a finalidade de garantir a moradia da família, em atenção aos princípios da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à moradia, ambos insculpidos nos artigos 1º, II e 6º, da Constituição Federal.

Desnecessário haver na matrícula mantida no Registro de Imóveis competente qualquer anotação sobre a instituição do bem de família, haja vista que o bem de família voluntário de que trata o Código Civil, nos artigos 1.711 e seguintes, não se confunde com o bem de família legal, estatuído pela Lei 8.009/90, este sim, protegido pelo manto da impenhorabilidade.

Note-se, ainda, que o artigo 5º mencionado prevê a impenhorabilidade do imóvel utilizado para residência do casal ou da entidade familiar, independentemente da existência ou não de outros imóveis em nome dos executados.

A questão cinge-se quanto ao fato do imóvel objeto de constrição poder ser ou não considerado bem de família.

A r. sentença agravada, considerou que o imóvel não se constituía em bem de família, pois disse que:

"O imóvel, de acordo com a descrição do Oficial de Justiça, é uma casa de alto padrão constituída de cinco suítes, sendo duas delas com sacada para a piscina e jardim, sala de estar com lareira e sala de jantar com piso em mármore importado, amplo escritório, cozinha ampla, duas lavanderias, salão de jogos, um apartamento de empregados com sala, cozinha, banheiro e lavanderia na parte térrea e três pequenos dormitórios, um banheiro, uma copa e a sala de gerador de energia com 55 Kw na parte superior.

Possui ainda o imóvel área de lazer constituída de uma piscina grande, espaço gourmet com 82 metros quadrados, churrasqueira de 15 por 6 metros, academia, vestiário e banheiro, espaço para sauna, quadra poliesportiva oficial revestida com play colchan, dois viveiros, uma capela com teto de vidro, um solar, um canil e ampla área verde nos fundos. A casa possui sistema de gás encanado e aquecedor para toda a residência e mais um poço artesiano de 310 metros de profundidade e garagem coberta para quatro veículos.

A avaliação do imóvel foi feita pelo valor de R$4.990.000,00 (quatro milhões novecentos e noventa mil reais).

Diante do supra exposto tem-se que frágil é a tese esposada pelo embargante ao alegar ser este imóvel bem de família, posto que, mesmo comprovado pelo senhor Oficial de Justiça que no imóvel em questão residem o embargante e sua esposa, senhora Marajoara Manzoni, o filho do casal, maior de idade, João Gabriel Manzoni, dois sobrinhos também maiores de idade, bem como o cunhado do executado, senhor Ubiratan João Ghelfi com a esposa e dois filhos menores, o imóvel constrito é um bem suntuoso e não pode ser protegido por cláusula de impenhorabilidade.

Insta observar que o valor em execução importa em R$573.050,85, (em 01/08/2016), ou seja, correspondendo a 11,48% do valor do bem imóvel penhorado.

Se de um modo o embargante pretende ver reconhecida judicialmente a condição de bem de família do imóvel onde reside e sua consequente impenhorabilidade, de outro lado o exequente deve ver satisfeito seu crédito sedimentado em Juízo, posto que de natureza eminentemente alimentar (fl. 518).

No caso em análise, a documentação acostada aos autos, como IRPF, contas de consumo de energia elétrica e água, IPTU e boletos de pagamento (fls. 442/478), dão conta de que o agravante reside no imóvel objeto de constrição.

Revendo posicionamento anterior, não compartilho do entendimento contido na r. sentença de embargos à execução, já que o requisito bastante à configuração do bem de família restringe-se a um só: o de que o imóvel seja o único que sirva como residência da família.

A arrematação do imóvel que serve de abrigo ao núcleo familiar não pode se sobrepor às normas legais que, igualmente, instituem proteção fundada em direitos constitucionais fundamentais.

Ainda quanto à alegação de bem suntuoso, a controvérsia reside na possibilidade ou não de flexibilizar a Lei nº 8.009/90.

E novamente, não compartilho deste entendimento, já que o requisito bastante à configuração do bem de família restringe-se a um só: o de que o imóvel seja o único que sirva como residência da família.

Entendo que não é possível flexibilizar-se a Lei 8.009/90, não se sustentando a tese no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família é relativa e, por essa razão, seria possível a constrição de imóveis de valores "suntuosos".

Neste sentido, é a iterativa jurisprudência do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VALOR DO IMÓVEL. DIREITO À MORADIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARACTERIZADA. 1. A garantia de impenhorabilidade do imóvel que serve de moradia à família não foi mitigada considerando o valor do bem imóvel. 2. Assim, independentemente do valor em que foi avaliado o imóvel, no caso concreto em R$ 800.000,00, não se pode perder de vista que essa variável econômica não abala a circunstância preponderante que atrai a proteção concebida pelo legislador: o imóvel é utilizado para habitação da família, consoante premissa fática registrada na decisão recorrida. É o bastante para assegurar a garantia da impenhorabilidade preconizada na Lei nº 8.009, de 1990. 3. Nesse contexto, a manutenção da penhora de bem imóvel, comprovadamente utilizado como residência da família do executado, importa violação do direito social à moradia, constitucionalmente assegurado pelo art. 6º da Constituição da República. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 224300-51.2007.5.02.0055, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 20/11/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013, grifo nosso).

EXECUÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE - EXCEÇÕES LEGAIS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, em execução, só é cabível Recurso de Revista em caso de ofensa direta e literal a preceito da Constituição. No caso em exame, a matéria não possui exclusiva índole infraconstitucional. A proteção legal ao bem de família está fundada na própria garantia constitucional à moradia (art. 6º), no direito de propriedade (art. 5º, XXII) e no preceito maior da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). O art. 3º da Lei nº 8.009/90 elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que o benefício legal pode ser excepcionado.Por se tratar de norma limitadora de direitos, tais exceções comportam interpretação restritiva. O fato de o bem de família ter sido ofertado como garantia de uma obrigação apenas autoriza a sua penhora para a cobrança da dívida garantida, caso demonstrado que foi constituída em favor da entidade familiar. Precedente da SBDI-2. Tampouco afasta a proteção legal o fato de ser o imóvel caracterizado como suntuoso, pois a Lei não estabelece como exceção à proteção legal o valor do bem. Precedente da SBDI-2. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (RR - 221600-70.2005.5.15.0133, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, Data de Julgamento: 04/09/2013, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/09/2013,grifo nosso)

Entretanto, não é o caso de levantamento integral da penhora.

Isso porque o processo tramita desde 2001 e a execução contra o sócio, ora agravante, teve início em 30/01/2012.

A unificação dos lotes na matrícula nº 11.582 ocorreu apenas em 18.02.2014, quando o executado já tinha ciência da dívida e de que a execução havia se voltado contra ele.

Portanto, a unificação dos lotes se deu em flagrante fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do CPC.

Torno sem efeito a unificação dos lotes.

Analisando o mandado de constatação, verifica-se que a moradia do executado e de sua família se restringe aos lotes 1 e 2 da quadra D (matrículas nºs 6357 e 6.316), enquanto os lotes 6 e 7 da quadra E (matrículas nºs 54.120 e 54.121) são usados para outras finalidades. A certidão do Oficial de Justiça (fls. 618/619), feita com esmero, narra como são usados os lotes:

"Nas fotos constatei que os lotes 01 e 02 são lotes voltados para a frente da Rua Carlos Gomes. Nestes lotes estão situados a maioria das edificações dos imóveis, incluindo a residência principal. Informo que a residência principal (isto incluindo garagem, área de acesso, dentre outras pequenas edificações) ocupa parte dos Lotes 01 e 02, conforme a planta do imóvel.

Constatei ainda que os Lotes 06 e 07 seriam os mais prováveis para uma futura desunificação, pois nestes lotes não existem residências. Informo que ambos os Lotes podem ter acesso à Rua Caxambu, conforme pode ser observado na planta do imóvel.

Informo que no Lote 07 encontra-se grande área sem edificação. As únicas edificações/construções neste lote são uma pequena Capela e um Poço Artesiano existente no local. Conforme informação do Sr. Marcelo a água utilizada pelo imóvel é retirada deste poço artesiano situado neste lote. Segue em anexo fotos dessas mencionadas áreas.

Informo ainda que neste Lote nº 07 existe um portão que dá acesso para a parte externa do imóvel na Rua Caxambu. Segue em anexo foto do portão para a Rua Caxambu e da Rua Caxambu para o respectivo portão.

Informo que o Lote nº 06 é ocupado em grande parte por uma quadra poliesportiva. Segue fotos da referida área. Informo ainda que este lote também divisa com a Rua Caxambu. Porém aparentemente o portão de acesso à respectiva rua estaria situado no Lote 07."

Quanto às alegações do agravante relativas às regras do condomínio quanto ao uso e tamanho dos lotes, nada provou a respeito. Outrossim, se antes eram quatro lotes, tendo sido comercializados individualmente, não há razão que impeça a arrematação dos lotes individualmente.

Portanto, determino o levantamento da penhora dos lotes 1 e 2 (matrículas nos 6.357 e 6.316), por se tratar de bem de família, mantendo a penhora sobre os lotes 6 e 7 (matrículas nº 54.120 e 54.121), os quais deverão ser levados à hasta pública, no estado em que se encontram.

Provejo parcialmente.

                         F - Da litigância de má-fé

O reclamante em sede de contraminuta pretende a condenação do agravante em litigância de má-fé, entendendo que o agravo apenas visa obstaculizar o processo de execução.

Sem razão.

Da análise dos autos, depreende-se a ausência de quaisquer das hipóteses de trata o art. 80, do NCPC, de forma a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. O agravante valeu-se do remédio jurídico cabível, suscitando o uso do imóvel constrito como bem de família. Mero exercício de um direito não enseja a cominação requerida.

Mantenho.

III - PREQUESTIONAMENTO

Em vista dos termos deste voto e pelas razões expostas em cada um de seus itens, entendo inexistir afronta a quaisquer dos dispositivos legais invocados (do contrário, outras teriam sido as conclusões esposadas). Tenho por atingida a finalidade do prequestionamento, salientando-se, de qualquer sorte, que foram expressamente indicados todos os elementos, constantes dos autos, que alicerçaram o convencimento desta Relatora.

Por derradeiro, advirto as partes para os exatos termos dos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, eis que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão.

Acórdão

Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Regina Duarte.

Tomaram parte no julgamento a MM. Juíza Ivete Bernardes Vieira de Souza (relatora - cadeira 2), e os Exmos. Desembargadores Orlando Apuene Bertão e Regina Duarte.

Sustentação oral pelo(a) Dr(a):

                     

IV - DISPOSITIVO

Isto posto,

ACORDAM os Magistrados da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de petição, rejeitar a má-fé suscitada pelo reclamante em sede de contraminuta, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, incidentalmente, reconhecer a fraude à execução e determinar o desmembramento dos lotes que deram origem à matrícula nº 11.582, junto ao Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Carapicuíba; o levantamento da penhora dos lotes 1 e 2 (matrículas nºs 6.357 e 6.316) por se tratar de bem de família, mantendo a penhora sobre os lotes 6 e 7 (matrículas nº 54.120 e 54.121), os quais deverão ser levados à hasta pública, no estado em que se encontram. Tudo nos termos e limites da fundamentação do voto da Relatora.

IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA

Juíza Relatora

 

 

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