PENHORA Terceiro de boa fé

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Ementa

Dora Maria da Costa - TST



RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO.



RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Conforme se depreende da decisão recorrida, houve presunção de fraude à execução, pois, quando o pai da terceira embargante adquiriu o imóvel objeto da penhora e de posterior registro em nome da recorrente, não havia nenhum registro de restrição de transferência com relação ao bem. É importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial de não ser presumível a fraude a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas sim quando houver o registro da penhora do bem ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Com efeito, as circunstâncias delineadas no acórdão regional não são capazes de presumir a ausência de boa fé objetiva do pai da recorrente, bem como desta, haja vista estar o imóvel registrado em seu nome, tampouco de desconsiderar a validade do negócio jurídico outrora firmado, do qual resultou a decisão proferida no juízo cível que homologou o acordo entabulado entre o pai da terceira embargante e uma terceira pessoa que havia adquirido o imóvel muito tempo antes de a empresa executada (JRF Empreendimentos e Participações Ltda.) ser incluída no polo passivo da presente execução. É consabido que o art. 5º, XXXVI, da CF objetiva defender o direito fundamental das pessoas físicas e jurídicas à segurança nas relações jurídicas, razão pela qual não se pode desconsiderar a transação efetivada no processo cível e, por conseguinte, deixar de reconhecer a existência de coisa julgada decorrente da sentença homologatória do acordo estabelecido entre as partes, por meio do qual o pai da terceira embargante recebeu o imóvel penhorado mediante dação em pagamento e posterior registro em nome da recorrente. Diante desse contexto e considerando o desconhecimento da existência de gravames quanto ao bem penhorado, não há como presumir a fraude, pois efetivamente não há evidências de que a terceira embargante agiu de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido. (TST- RRAg-10449-72.2016.5.03.0058, Dora Maria da Costa, DEJT 07/08/2020).

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