TST - INFORMATIVOS 2018 2018 173 - 06 s 09 de março

Data da publicação:

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira - TST



02 -Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR.



Resumo do voto

Participação nos Lucros e Resultados. Base de cálculo restrita ao salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Integração das horas extras. Impossibilidade. Verba de natureza variável. Na hipótese em que a norma coletiva da categoria prevê como base de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados - PLR “o salário base acrescido de verbas fixas de natureza salarial”, não é possível incluir as horas extras, ainda que tenham natureza salarial e sejam prestadas habitualmente, pois possuem caráter variável. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer o acórdão do TRT quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da PLR. 

A C Ó R D Ã O

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. 1. A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III). 2. No caso, a norma coletiva aplicável ao autor, determina a inclusão das parcelas salariais fixas na base de cálculo da PLR. 3. Assim, as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não integram o cálculo da parcela discutida em razão do seu caráter variável. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (TST-E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, SBDI-I, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 16.3.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-1088-24.2012.5.09.0084, em que é Embargante ITAU UNIBANCO S.A. e Embargado MARCIO LUIZ FAVERO.

A Eg. 6ª Turma, por meio do v. acórdão de fls. 1.516/1.527-PE, deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para determinar a inclusão das horas extras na base de cálculo da participação nos lucros e resultados.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de embargos à SBDI-1, com fundamento no art. 894, II, da CLT (fls. 1.530/1.538-PE).

Despacho de admissibilidade a fls. 1.571/1.572-PE.

Apresentada impugnação a fls. 1.574/1.579-PE.

Os autos não foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho (art. 95, RI/TST).

É o relatório.

V O T O

Tempestivo o recurso (fls. 1.529-PE e 1.530-PE), regular a representação (fls. 1.544/1.567-PE) e satisfeito o preparo (fls. 1.159-PE 1.412-PE, 1.540-PE), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS.

1.1 – CONHECIMENTO.

A Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, pelos seguintes fundamentos (fl. 1.520/1.521-PE):

"1 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR

Conhecimento

Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada divergência jurisprudencial apta a promover o conhecimento do apelo.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

Mérito

Extrai-se do acórdão o reconhecimento do labor extraordinário diário e a consequente invalidação do regime de compensação. Sendo assim, a condenação ao pagamento de horas extras abrangeu todo o contrato de trabalho do reclamante.

Está consignado no acórdão que a norma coletiva determina como base de cálculo da PLR "o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial".

No caso em exame, tendo a condenação abarcado a totalidade contratual, as horas extras são consideradas parcelas fixas devendo ser acrescidas à base de cálculo da parcela.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para determinar a inclusão das horas extras na base de cálculo da PLR. Custas inalteradas."

O reclamado, em razões de embargos, alega que a norma coletiva não incluiu as horas extras como base de cálculo da participação nos lucros, por configurar parcela variável. Maneja divergência jurisprudencial.

Analiso.

O aresto de fls. 1.536/1.537-PE, oriundo da Eg. 3ª Turma, autoriza o conhecimento do recurso de embargos, na medida em que contempla tese contrária à decisão turmária.

Consta do paradigma:

"HORAS EXTRAS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). Não prospera a alegação de que a base de cálculo da PLR deveria considerar as horas extras. Com efeito, o e. TRT consigna que a norma coletiva dispõe que a base de cálculo da PLR é formada pelo salário-base acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Partindo dessa premissa, indeferiu os reflexos das horas extras sobre a PLR sob o fundamento de que representam salário variável, ainda que habitual. De fato, a natureza das horas extras constitui parcela variável, paga tão somente quando configurada a extrapolação da jornada de trabalho, situação que não autoriza que sejam consideradas como "parcela fixa". Nesse contexto, não se verifica contrariedade ao item II da Súmula nº 376 do TST, tendo em vista o fato de que este verbete não trata da definição da base de cálculo do PLR estipulada em norma coletiva. Nesse sentido, tem prevalecido no âmbito desta Corte o entendimento de que não se incluem as horas extras na base de cálculo da PLR. Precedentes. Estando, portanto, a decisão regional em consonância com a jurisprudência assente no âmbito do TST, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §4º, da CLT (Lei 9.756/98) e na Súmula 333 do TST. Recurso não conhecido.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

1.2 - MÉRITO.

A negociação coletiva é instituto valorizado e protegido pela ordem constitucional (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).

Na hipótese, a Eg. Turma registrou que "a norma coletiva determina como base de cálculo da PLR ‘o salário base acrescido das verbas fixas de natureza salarial’".

Nesse contexto, cumpre perquirir se as horas extras podem ser consideradas como verbas fixas de natureza salarial, para o fim previsto na norma coletiva.

Embora indiscutível a natureza salarial das horas extras, elas não se caracterizam como verbas fixas, nos moldes preconizados na norma coletiva, em razão do seu caráter variável, ainda que habitualmente prestadas, como no caso dos autos.

Nesse sentido, se orienta a jurisprudência desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXOS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NO SENTIDO DE QUE O CÁLCULO DA PLR DEVE CONSIDERAR O SALÁRIO-BASE MAIS AS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL. 1. O Tribunal Regional, a despeito de consignar que "as normas coletivas (...) estabelecem que a PLR deve ser calculada considerando o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial", reformou a sentença para condenar o banco reclamado ao pagamento dos reflexos das horas extras na PLR, ao argumento de que "o fato de as horas extras representarem salário variável em nada interfere esta conclusão, notadamente porque a interpretação das normas coletivas deve ser orientada pelo princípio da proteção". 2. Tendo em vista a previsão contida no artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal - no sentido do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho - e sendo incontroverso nos autos que as normas coletivas em exame dispõem que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, as horas extras prestadas pela empregada não podem integrar ou gerar reflexos no cálculo da PLR, pois, não obstante o caráter salarial, constituem parcela variável condicionada ao efetivo labor além da jornada legal. 3. Violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. [...]." (RR-548-38.2013.5.03.0009, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Ac. 1ª Turma, in  DEJT 11.12.2017)

"REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. A norma convencional possui previsão expressa no sentido de que as verbas a serem utilizadas para a apuração da Participação nos Lucros e Resultados são aquelas "fixas de natureza salarial". Assim, impossível a integração dos reflexos das horas extras, visto tratar-se de parcela, ainda que habitual, eminentemente variável. Assim, não há falar em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, mas sim em sua efetiva aplicação ao caso, visto que a Corte regional respeitou a previsão convencional acerca do tema. Recurso de revista não conhecido." (RR-140300-75.2007.5.04.0019, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, in DEJT 29.5.2015)

"HORAS EXTRAS. REFLEXO NA PLR. O Tribunal Regional consignou que a ‘norma coletiva que instituiu o PLR contém determinação de que este seria devido em um percentual calculado sobre o ' salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial' ‘. Dessa maneira, por ter a hora extra caráter variável, concluiu que não deve ser inserida na base de cálculo da PLR. No tópico, salienta-se que a CF inclui no rol dos direitos dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos. Se acordado, na contratualidade, que a base de cálculo da PLR não levará em consideração parcelas de caráter variável - como é o caso das horas extras -, não pode esta Justiça Especializada ampliar o pactuado e imprimir caráter salarial e efeitos retroativos à referida verba. A decisão, portanto, se deu com base na norma coletiva pactuada, em respeito ao que dispõe o art. 7º, XXVI, da CF/88. Julgados desta Corte" (ARR - 1339-21.2012.5.02.0445, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 12.5.2017).

"[...]. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIFERENÇAS. CÔMPUTO DAS HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL 1. Norma coletiva que textualmente prevê o cômputo de "verbas fixas mensais de natureza salarial" na base de cálculo de parcela concernente à participação nos lucros e resultados da empresa, por se tratar de norma coletiva benéfica aos empregados, comporta interpretação restritiva, nos termos da expressa disposição do art. 114 do Código Civil.  2. Incensurável o acórdão regional que, interpretando o teor da convenção coletiva de trabalho, nega provimento ao recurso ordinário da Reclamante quanto ao pedido de cômputo, no cálculo da participação nos lucros e resultados, de parcela auferida a título de horas extras, porquanto não se trata de parcela salarial fixa, tal como estipulado na norma coletiva. 3. Recurso conhecido e não provido." (ARR- 24000-63.2007.5.04.0008, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Ac. 4ª Turma, in  DEJT 21.8.2015)

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. I - Restou evidenciado na decisão recorrida que a norma coletiva da categoria prevê que a base de cálculo da participação nos lucros ou resultados é formada pelo salário-base acrescido das verbas fixas mensais de natureza salarial. II - Tendo por norte tal previsão normativa, não há como inserir as horas extraordinárias na base de cálculo da PLR, porque, ainda que prestadas com habitualidade, se qualificam como parcela de natureza eminentemente variável. Precedentes desta Corte. III - Recurso de revista conhecido e provido." (RR-297-05.2014.5.03.0035, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, Ac. 5ª Turma, in DEJT 12.5.2017)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). O Tribunal Regional do Trabalho, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, prevista nas normas coletivas aplicáveis, consiste no salário-base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial, nas quais não se incluem as horas extras, por serem parcelas variáveis. Não vislumbra-se contrariedade à Súmula 376, II, do TST, uma vez que não guarda pertinência com a matéria ora em exame, referindo-se ao cálculo das horas extras, tendo em vista a limitação prevista no artigo 59, caput, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento não provido."     (AIRR-1630-09.2014.5.02.0006, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Ac. 7ª Turma, in  DEJT 28.4.2017)

"RECURSO DE REVISTA – [...].. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM PLR. As horas extras, ainda que habituais, não podem ser consideradas como parcela fixa, razão pela qual não devem integrar o cálculo da participação nos lucros e resultados, a qual, segundo previsão em instrumento coletivo, possui como base de cálculo o salário-base do empregado acrescido de verbas fixas de natureza salarial. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-258-37.2011.5.09.0652, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, Ac. 8ª Turma, in  DEJT 19.12.2017).

À vista do exposto, dou provimento ao recurso de embargos para restabelecer o acórdão regional quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da participação nos lucros e resultados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer o acórdão regional quanto à exclusão das horas extras da base de cálculo da participação nos lucros e resultados.

Brasília, 8 de março de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira

Ministro Relator

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